Olá meus amigos, tudo bem?
Voltando de férias hoje e com um tema que tem aparecido expressamente em alguns editais CEBRASPE.
O tema é DISPUTE BOARD, sabe o que é?
O tema está relacionado a solução alternativa de conflitos, e segundo a FGV: "o termo “dispute board” é uma expressão genérica que abrange a) um comitê de resolução de conflitos com recomendações que podem ou não ser acatadas pelas partes e b) e decisões vinculantes para a continuidade da execução do projeto, nesse caso “dispute adjudication board”. Existe ainda uma terceira variante de caráter híbrido que combina, segundo o caso, recomendações e decisões".
Em outras palavras, segundo Flávia Câmara e Renan Leal:
O dispute board (DB) ou Comitê de Resolução de Disputas (CRD) é um método alternativo de solução de conflitos que consiste na formação de comitê de especialistas no assunto sobre o qual determinado contrato versa. Esses especialistas são indicados pelos próprios contratantes, e têm a prerrogativa de prevenir ou solucionar eventuais disputas advindas do contrato em questão.
Esse comitê tende a ser formado no início da relação contratual, de forma que vai, desde logo, acompanhando e documentando sua execução, solucionando eventuais controvérsias imediatamente e garantindo, assim, a continuidade contratual.
Vejam a explicação mais detalhada dos autores acima citados:
Tal comitê é formado, geralmente, no início da relação contratual. Assim, possui a função de acompanhar a execução do contrato, bem como de formular recomendações ou decisões para as partes, conforme for por elas demandado. Outra função do comitê é a de documentar o comportamento das partes durante a execução do contrato, sendo eles vistos, cada vez mais, como elementos de transparência1.
Dessa forma, esse método possui a capacidade de solucionar conflitos prontamente, uma vez que os profissionais estudarão a relação contratual desde a formação do comitê, estando, portanto, já familiarizados com as minúcias do contrato e da relação entre os contratantes quando do surgimento de uma dúvida ou de um impasse.
Nessa ocasião, as partes acionarão o comitê, demandando, conforme o caso, uma recomendação ou uma decisão. A manifestação do comitê, então, deverá levar em consideração todo o seu conhecimento prévio sobre a relação contratual, bem como seu conhecimento técnico na matéria.
Sua decisão, então, será vinculativa para as partes, a não ser que elas a desafiem em âmbito judicial ou arbitral, sendo que a via arbitral deve ser acionada apenas em caso de acordo, prévio ou posterior, de ambas as partes. Caso desafie a decisão do dispute board, para invalidá-la, a parte deverá provar que ela foi emitida com alguma ilegalidade ou sem fundamentação.
Disponível em https://migalhas.uol.com.br/depeso/286212/dispute-board--o-metodo-de-solucao-de-conflitos-que-vem-ganhando-espaco-no-brasil
Como o tema deve ser abordado em provas?
R- a chance de cobrança maior é do conceito e dos benefícios da prática, então foque em entender o que é o instituto e suas vantagens como meio alternativo de solução de conflitos.
* Lembre-se que se trata de um método extrajudicial de solução de conflitos e que ainda não está regulamentado no Brasil.
Bons estudos a todos.
Eduardo, em 2/2/2021
No instagram @eduardorgoncalves
Ótima dica!
ResponderExcluirAté 2021 não havia previsão legal desse instituto no Brasil, sendo admitido a partir da aplicação do artigo 3º, §3º, do CPC. Porém, na nova lei de licitações o instituto foi expressamente previsto no artigo 151 (Lei 14.133/2021), sendo aplicado às controvérsias relacionadas com direitos patrimoniais disponíveis. A vantagem do comitê de resolução de disputas está em trazer uma resposta mais eficiente e adequada à contenda. Possui, ainda, uma eficácia preventiva, pois há um comitê acompanhando a execução do contrato administrativo. Essas vantagens estão alinhadas às novas tendências do direito administrativo, dentro de um contexto de preocupação com o planejamento, celeridade e eficiência.
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