Oi pessoal! Tudo bem com vocês? Espero que sim! Aqui é Rafael Bravo, Defensor Público Federal, professor e orientador de estudos dirigidos para concursos das carreiras jurídicas (Magistratura, Defensoria, MP, dentre outros).
A dica de hoje é sobre um julgado importantíssimo e muito recente do STF sobre liberdade de reunião e de manifestação, que com certeza é um tema quente para cair em várias Defensorias (principalmente a DPE/RJ, que se aproxima) e em alguns Ministérios Públicos.
No - RE 806339/SE o Supremo fixou a seguinte Tese (Tema 855 de Repercussão Geral):
“A exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local”.
Nos termos do art. 5º, VI, todos
podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público,
independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião
anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à
autoridade competente. Ou seja, o direito de reunião nas condições acima
referidas se trata de um direito fundamental.
As condições são: reunião
pacífica, sem armas, em locais abertos ao público, desde que não frustre outra
reunião anteriormente convocada para o mesmo local e aviso prévio à autoridade
competente.
Nesse sentido, o STF fixou o entendimento
que a interpretação, segundo a qual é ilegal a reunião se não precedida de
notificação, afronta o direito previsto no art. 5º, XVI, da Constituição
Federal. Vamos entender melhor isso.
O STF afirmou que se deve
afastar, de plano, qualquer interpretação que condicione a exigência de “prévio
aviso” à realização de uma manifestação. Ou seja, a exigência constitucional
de prévia notificação não pode se confundir com a necessidade de autorização
prévia. Não é possível interpretar a exigência constitucional como uma
condicionante ao exercício do direito. Pessoal, essa era justamente a tese de
algumas Advocacias Públicas: para elas, esse “aviso prévio” presente como
requisito no texto constitucional queria significar justamente uma autorização
prévia. O STF afastou essa interpretação!
Nesses termos, para a Corte, o
único sentido possível para a exigência de aviso prévio é precisamente o de
permitir que o poder público zele para que o exercício do direito se dê de
forma pacífica e que não frustre outra reunião no mesmo local. Para tanto, basta
que a notificação seja efetiva, que permita ao poder público realizar a
segurança da manifestação ou reunião.
Tal interpretação exige das
autoridades públicas uma postura ativa, afinal, manifestações espontâneas
não estão proibidas nem pelo texto constitucional, nem pelos tratados de
direitos humanos. Assim, a inexistência de notificação formal ao Estado não
torna ipso facto ilegal a reunião.
Ademais, não se faz necessária a
organização prévia, pois a liberdade de expressão e reunião pode assumir feição
plural e igualitária, não sendo possível estabelecer, como regra, uma
organização prévia. Assim, não há como exigir-se que
a notificação seja pessoal ou de algum modo registrada, porque implica
reconhecer como necessária uma organização que a própria Constituição não impôs.
Portanto, pessoal, podemos chegar
às seguintes conclusões:
- O direito de reunião é um
direito fundamental que, dentre outros requisitos, demanda prévio aviso à
autoridade competente;
- Esse prévio aviso não se
confunde com autorização, ou seja, não é necessária autorização do Estado para
realização de manifestações;
- Apesar de a mera notificação prévia à autoridade competente ser necessária, não há como exigir-se que a notificação seja pessoal ou de algum modo registrada, porque implica reconhecer como necessária uma organização que a própria Constituição não impôs para o exercício do direito fundamental de reunião.
Foco nos estudos! Abraço e sucesso para todos!
Rafael Bravo
Instagram com dicas:
@rafaelbravog
e-mail:
rafaelbravo.coaching@gmail.com
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