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ALGUNS JULGADOS QUE VÃO ESTAR NA PROVA DA PF - ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO NA VISÃO DO STJ

 Olá meus amigos bom dia a todos e todas. 


Hoje vou trazer alguns julgados que irão estar na prova da PF. Sim, temas muito forte para serem cobrados. 


Tema principal: estelionato previdenciário e outras fraudes na jurisprudência do STJ. 


Vamos lá:

1- Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da Previdência Social, a qualificadora do § 3 do art. 171 do Código Penal.

Ou seja, ao delito de estelionato previdenciário se aplica a majorante do parágrafo terceiro do art. 171. 


2- “É Inaplicável o princípio da insignificância ao crime de estelionato previdenciário, pois a conduta é altamente reprovável, ofendendo o patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública”.


3- “É Inaplicável o princípio da insignificância ao crime de estelionato contra programa de benefício social do governo, como Bolsa Família, pois a conduta é altamente reprovável, ofendendo o patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública”.


4- Também não se aplica o princípio da insignificância às fraudes envolvendo o FGTS, pelos mesmos motivos acima citados. 


5- O estelionato previdenciário configura crime único quando o sujeito ativo do delito também é o próprio beneficiário, pois o benefício lhe é entregue mensalmente. Ou seja, é um único crime com efeitos que se prolongam no tempo - assim, o estelionato previdenciário na visão do beneficiário é crime permanente que se renova mensalmente, igualmente a prescrição só começa a correr quando cessa o pagamento do benefício. 

Importante dizer que, nesse caso, o crime é único e não continuado. “Uma única conduta consistente na apresentação ao INSS de vínculo empregatício falso para fins de recebimento de auxílio doença, ainda que receba o benefício de forma parcelada (plúrimos recebimentos) durante vários meses, configura crime único, a impedir a tipificação da continuidade delitiva”, explicou o ministro no REsp 1.720.621.


6- “A depender do agente que praticou o ilícito contra a Previdência Social, a natureza jurídica do estelionato previdenciário será distinta: se o agente for o próprio beneficiário, será um delito permanente, que cessará apenas com o recebimento indevido da última parcela do benefício; se o agente for um terceiro não beneficiário ou um servidor do INSS, será um crime instantâneo de efeitos permanentes. Nesse caso, o delito terá se consumado com o pagamento da primeira prestação indevida do benefício”

Em síntese para o beneficiário crime permanente, para o terceiro que concorreu para o crime: crime instantâneo de efeitos permanentes. 


7- Em casos de estelionato previdenciário, o STJ entende que o pagamento dos valores recebidos de forma indevida antes do recebimento da denúncia não extingue a punibilidade.

“Uma vez tipificada a conduta da agente como estelionato, na sua forma qualificada, a circunstância de ter ocorrido devolução à previdência social, antes do recebimento da denúncia, da vantagem percebida ilicitamente, não ilide a validade da persecução penal, podendo a iniciativa, eventualmente, caracterizar arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP”

Apostamos em, pelo menos, um desses julgados na prova de vocês. 

Se conhecer outros julgados sobre estelionato previdenciário deixe nos comentários.



Eduardo, em 5/3/2021

2 comentários:

  1. A falsificação de documento - consistente em declaração de servidor público - com vistas à obtenção de pensão previdenciária configura crime-meio para o estelionato (art. 171, § 3º, do CP). Incidência da Súmula 17/STJ. (CC 124.890/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 05/03/2013)

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  2. 3. O estelionato praticado contra o INSS - na circunstância de saques realizados por terceiros de valores relativos a benefícios de titulares falecidos -, é crime que se consuma a cada saque indevido e caracteriza a continuidade delitiva. Precedente.
    Circunstância em que a ré, após o óbito da titular, sacou benefício social por mais de três anos.
    4. A fração da continuidade delitiva, na hipótese de crimes idênticos, deve incidir sobre a pena de um dos delitos sobre o qual foi aplicada a causa de aumento do art. 171, § 3º, do CP.
    5. O quantum de aumento da pena relativa à continuidade delitiva deve considerar o número de infrações cometidas. Precedente. No caso, o acréscimo de 1/2 foi benéfico à ré, porquanto os saques indevidos ocorreram de 1º/3/2007 a 30/6/2010 (39 crimes). AgRg no REsp n. 1.582.540/PE, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/4/2018

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