Olá pessoal, tudo bem?
Hoje vamos falar de DIREITO AO ESQUECIMENTO, e ele pode ser resumido da seguinte forma:
O direito ao esquecimento é o direito que uma pessoa possui de não permitir que um fato, ainda que verídico, ocorrido em determinado momento de sua vida, seja exposto ao público em geral, causando-lhe sofrimento ou transtornos.
Segundo Andre de Carvalho Ramos o direito ao esquecimento possui duas facetas “ a de não permitir a divulgação (right of oblivion) e a de buscar a eliminação do fato registrado, que, em virtude do tempo passado, não mais pode ser considerado público, exigindo a autorização do titular para que conste de bancos de dados (right to erasure, autodeterminação informativa).
O direito ao esquecimento tem sua origem histórica no campo das condenações criminais (Caso Lebach, Tribunal Constitucional Alemão).
No Brasil, o direito ao esquecimento já foi objeto de discussão no caso “Chacina da Candelária”, em que o STJ reconheceu violação aos direitos de privacidade e intimidade de agente policial acusado de envolvimento no caso da Chacina da Candelária e que, embora absolvido pelo juízo competente, deparou-se com nova divulgação dos fatos. Reconheceu o STJ que a veiculação do contexto criminoso associado ao referido policial militar, além de não contemplar o direito à informação de terceiros, prejudicou o progresso da reinserção do militar absolvido no meio social.
Por outro lado, no Caso “Aida Curi”, o STJ não reconheceu o direito dos familiares da vítima brutalmente assassinada de inibir a veiculação da notícia de reconstrução do crime pelo programa Linha Direta. Para o Tribunal, não houve violação ao direito da personalidade dos familiares apta a ensejar indenização pecuniária com base no direito ao esquecimento no caso.
Toda essa controvérsia no STJ - ora aceitando, ora não reconhecendo o direito ao esquecimento chegou no STF.
A Corte, ao apreciar o tema, fixou a seguinte tese NEGANDO A EXISTÊNCIA DE UM DIREITO AO ESQUECIMENTO:
“É incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social – analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais, especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral, e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e civel”.
Eis os direitos prevalentes nesse caso:
1- Liberdade de expressão.
2- Verdade e memória.
3- Princípio democrático.
Vejamos trechos relevantes do julgado:
A ministra Cármen Lúcia afirmou que não há como extrair do sistema jurídico brasileiro, de forma genérica e plena, o esquecimento como direito fundamental limitador da liberdade de expressão “e, portanto, “como forma de coatar outros direitos à memória coletiva”. Cármen Lúcia fez referência ao direito à verdade histórica no âmbito do princípio da solidariedade entre gerações e considerou que não é possível, do ponto de vista jurídico, que uma geração negue à próxima o direito de saber a sua história. “Quem vai saber da escravidão, da violência contra mulher, contra índios, contra gays, senão pelo relato e pela exibição de exemplos específicos para comprovar a existência da agressão, da tortura e do feminicídio?”
O ministro Ricardo Lewandowski afirmou que a liberdade de expressão é um direito de capital importância, ligado ao exercício das franquias democráticas. No seu entendimento, enquanto categoria, o direito ao esquecimento só pode ser apurado caso a caso, em uma ponderação de valores, de maneira a sopesar qual dos dois direitos fundamentais (a liberdade de expressão ou os direitos de personalidade) deve ter prevalência. “A humanidade, ainda que queira suprimir o passado, ainda é obrigada a revivê-lo”
Com fundamento nos direitos à intimidade e à vida privada, Mendes entendeu que a exposição humilhante ou vexatória de dados, da imagem e do nome de pessoas (autor e vítima) é indenizável, ainda que haja interesse público, histórico e social, devendo o tribunal de origem apreciar o pedido de indenização. O ministro concluiu que, na hipótese de conflito entre normas constitucionais de igual hierarquia, como no caso, é necessário examinar de forma pontual qual deles deve prevalecer para fins de direito de resposta e indenização, sem prejuízo de outros instrumentos a serem aprovados pelo Legislativo.
“É incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social – analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais, especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral, e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e civel”.
Muito bom!
ResponderExcluirEm plena era da "cultura do cancelamento" complicada uma decisão que privilegia o direito de liberdade de expressão em detrimento do direito individual. Tivessem os ministros no lugar de figuras que tentam esquecer situações que lhe causem dor ou vergonha talvez tratassem o tema com mais sensibilidade.
ResponderExcluir