Olá meus caros!
Como andam os estudos? Animados com a eminência de vários editais, para diversas carreiras, para o ano que vem? Sei que esse foi um ano muito, muito desafiador, mas, podem ter certeza que quem estudou e seguir estudando com certeza será recompensado, pessoal! O tempo que você utiliza estudando nunca é perda de tempo, é investimento. Tenham isso sempre em mente.
Vamos iniciar mais uma semana de estudos e hoje trabalharemos um tema importante que pode ser cobrado nas provas das carreiras jurídicas!
A dica que trago hoje para vocês
tem a ver com uma divergência entre entendimento do STF e STJ relativa ao crime
de latrocínio com pluralidade de mortes. Rafael, por que essa divergência é tão
importante? Simples, pessoal: o crime de latrocínio é um dos mais cobrados em
concursos estaduais de carreiras jurídicas (tanto em MPE, quanto Defensorias e
Magistratura) e essa divergência é uma ótima fonte de pegadinha para o seu
examinador montar uma questão, se no dia de elaborar a prova ele estiver com um mau sentimento e
pitadas de psicopatia! rsrs
Por exemplo, em uma prova
objetiva, para te confundir, o examinador pode inverter o entendimento do STF e
STJ e nisso ele já elimina vários candidatos. Em uma prova discursiva ou oral,
pode perguntar especificamente qual é o entendimento do STF e qual o
entendimento do STJ, se o entendimento é pacificado nas Cortes Superiores, etc.
Por fim, em uma prova discursiva, o examinador pode simplesmente perguntar se
na hipótese de crime de latrocínio com pluralidade de mortes há crime único ou concurso
de crimes. Nessa última hipótese, como não sabemos o que passou na cabeça da
banca ao elaborar a prova (se o espelho quer o entendimento do STF, do STJ ou
de ambos), é fundamental demonstrar o conhecimento da divergência entre as
Cortes e em seguida explanar o entendimento de cada uma delas.
Primeiramente, no crime de
latrocínio (art. 157, §3º, II do CP), o agente busca a subtração da coisa,
mesmo que para isso resulte a morte da vítima. Trata-se de crime hediondo (art.
1º, II, da Lei 8072/90) e complexo (pois resulta da soma de dois outros delitos
autônomos, roubo + homicídio = latrocínio).
No crime de latrocínio, a morte
ocorre em decorrência de violência empregada durante a execução e em
razão do roubo. Não há latrocínio em decorrência de grave ameaça, somente
violência.
Ademais, nos termos da Súmula 610
do STF, o crime de latrocínio se consuma com o homicídio, ainda que o agente
não realize a subtração dos bens da vítima.
Vamos analisar a divergência?
O STJ entende que havendo multiplicidade de mortes, teremos concurso formal impróprio. Assim, o agente que mediante uma única subtração patrimonial buscou alcançar mais de um resultado morte, evidencia desígnios autônomos, de modo que se deve aplicar a regra do concurso formal impróprio. (STJ, 3ª Seção, AgRg na RvCr 4109)
O STF, por sua vez, entende que, mesmo diante da pluralidade de mortes, teremos crime único, devendo as consequências do crime serem apreciadas como circunstâncias judiciais desfavoráveis para fixação da pena-base acima do mínimo legal. O crime de latrocínio é delito complexo, cuja unidade não se altera em razão da diversidade de vítimas fatais, uma vez que o crime-fim arquitetado foi o de roubo e não o de duplo latrocínio. É por meio da quantidade de subtrações que se afere a quantidade de roubos. O número de vítimas (feridas ou ameaçadas numa única subtração) serve apenas na fixação da pena. (STF, 2ª Turma, HC 140.368 AgR)
Portanto, fiquem atentos pessoal! Leiam com atenção o enunciado da questão objetiva para saber qual entendimento está sendo cobrado. Em uma prova discursiva ou oral, demonstrem o conhecimento da divergência! Quem ler essa postagem não irá errar! Já sai na frente! rsrs
Vamos em frente! Bom estudo! Abraço!
Rafael Bravo
Instagram com dicas: @rafaelbravog
Os posts do Rafael estão ficando cada vez melhores!
ResponderExcluirEu só fico um pouco agoniada porque ele raramente separa o vocativo "pessoal" por vírgula. Várias vezes já li tudo junto e por um segundo fiquei "que?" até entender que ele queria dizer "tal coisa>, PESSOAL<".
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