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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 50/2020 (DIREITO PENAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 51/2020 (DIREITO MOTIVACIONAL)

Olá meus queridos bom dia a todos e todas. 


Dia de SUPERQUARTA.


A questão da semana foi a seguinte:


SUPER 50/2020 (DIREITO PENAL) - PENÚLTIMA DO ANO - 

RESPONDA FUNDAMENTADAMENTE OS SEGUINTES ITENS: 

a- QUANDO O DELITO DE LATROCÍNIO SE CONSIDERA CONSUMADO? (10 linhas); 

b- É POSSÍVEL CONTINUIDADE DELITIVA NO DELITO DE LATROCÍNIO? (10 linhas); 

c- EM CASO DE LATROCÍNIO CONTRA O PRESIDENTE DA REPÚBLICA EM VIAGEM INSTITUCIONAL AOS ESTADOS UNIDOS, HAVERÁ INCIDÊNCIA DA LEI BRASILEIRA? (5 linhas). 


Criticas a algumas repostas:

Tivemos alunos que responderam em 15 linhas o item a, e em 5 linhas o item b. Veja que a limitação de linhas foi por item, e isso deve ser respeitado por vocês. 


Muita gente não entendeu o item 2, e falou só de continuidade delitiva entre roubo e latrocínio, e não foi esse o questionamento. Perguntei se é possível continuidade delitiva entre 2 latrocínios. 


Vamos a escolhida da semana:

A - O latrocínio ou roubo que da violência resulta morte, previsto no art. 157, §3º, II do CP, é crime contra o patrimônio. Todavia, para analisar a consumação ou não do delito, deve-se considerar a ofensa ao bem jurídico vida.
O entendimento sumulado, vide enunciado 610 do STF, é no sentido de que estará consumado o latrocínio com o homicídio, ainda que não haja a subtração dos bens da vítima. Destarte, percebe-se que se o roubo for consumado e o homicídio tentado, será considerado o crime como uma tentativa de latrocínio.

B - Considera-se continuidade delitiva quando o agente, por mais de uma ação/omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, modo de execução, os subsequentes são considerados continuação, vide art. 71 do CP. O mesmo artigo, em seu parágrafo único, prevê a possibilidade da continuidade delitiva nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, ou seja, aplica-se ao delito de latrocínio.
Todavia, há a súmula 605 do STF, a qual expressa que não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida.
Ocorre que essa súmula foi editada anteriormente ao artigo acima mencionado, sendo assim, encontra-se superada, conforme entendimento hodierno do próprio tribunal.

C- O latrocínio é crime contra o patrimônio, no caso do latrocínio do Presidente da República deve ser analisado se o patrimônio era pessoal, caso em que não haverá a aplicação da lei brasileira; ou se o patrimônio era da administração pública e estava na posse do Presidente, aplicando-se neste a extraterritorialidade, vide art. 7º, I, b, do CP, vez que os crimes contra o patrimônio das entidades da administração direta e indireta, empresas públicas, sociedade de economia mista, estão sujeitos à lei brasileira, ainda que cometidos no estrangeiro.


Info complementar:

Segundo jurisprudência do STJ, entretanto, não se aplica crime continuado em caso de roubo cumulado com latrocínio, pois tratam-se de crimes de mesmo gênero, porém não de mesma espécie. Nesse caso, há concurso material (art. 69, CP).


Agora a SUPER 51/2020 - A ÚLTIMA DO ANO - POR QUE VOCÊ SERÁ APROVADO EM 2021? O QUE TE MOTIVA A ESTUDAR PARA CONCURSOS? Essa é a SUPERQUARTA mais importante desse ano para você, pois é a resposta desse item que vai te manter motivado em todos os momentos, mesmo nos mais difíceis.


Por fim, agradeço a todos os participantes da SUPERQUARTA. Foram 50 rodadas esse ano de muito conteúdo e aprendizado (ao menos para mim). 


Espero, sinceramente, ter contribuído para seu crescimento e aprimoramento dos seus estudos. 


Nos vemos na SUPERQUARTA 2021! 


Bons estudos amigos. 


Eduardo, em 16/12/2020

No instagram @eduardorgoncalves


11 comentários:

  1. Obrigaduuuuuuuuu!!!!! A superquarta e o blogo já são parte da minha rotina de estudos. Muito agradecido pela oportunidade democrática de estudo. Tenham todos um Feliz Natal aí e que 2021 seja publicado meu testemunho da aprovação, com honrosa menção a vosso trabalho.

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  2. Muito obrigada, Eduardo. Esse blog faz muita diferença nos meus estudos! Feliz Natal e um 2021 com muita sabedoria, paz, saúde, amor e felicidades!!

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  3. Professor Eduardo, gostaria de agradecer demais por todas as atividades, informações e projetos que o blog traz!!!Conheci a superquarta esse ano e sinto o diferencial nos meus estudos, muito obrigada. Um feliz Natal e um 2021 cheio de muitas coisas boas para todos!

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  4. O que me motiva a estudar e é o que vai me fazer ser aprovada em 2021: ter estabilidade financeira para ter o meu filho e iniciar a minha própria família.

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  5. Adoro a super quarta!
    Obrigado por escolher a minha resposta, uma é escolhida a cada ano, em 2021 vou virar isso ai e ainda ser aprovada para membro no Ministério Público!

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  6. Serei aprovado em 2021 porque 2020 foi o ano em que mais me dediquei aos estudos para concurso e da forma mais estrategicamente eficiente, o que inclui, com certeza, a aplicação de diversos aspectos do método ERG de preparação para concursos.
    Nessa linha intelectiva, o que mais me motiva a estudar para concursos é a oportunidade de ascender profissionalmente e, assim, proporcionar um futuro com mais oportunidades para minha família, além de me realizar na carreira e possuir mais autonomia para fazer valer posições e projetos pessoais/profissionais.

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  7. Constância. Esse será o motivo que me fará ser aprovado em 2021. Mantive uma rotina de estudos neste ano muito proveitosa que, com certeza, fará a diferença nas próximas provas.
    O que me motiva a continuar estudando para concursos é minha família, namorada e amigos. Além da realização de um sonho.
    Obrigado pela disponibilidade pessoal em manter o blog. A 'Superquarta' e o site como um todo têm sido um auxílio e estímulo de estudo muito bom!
    2021 será meu ano!

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  8. Obrigada Eduardo!! Não consegui acompanhar as SQ2020 mas 2021 vai dar certo. Serei aprovada e tomarei posse em 2021 porque aprendi a estudar com disciplina e consistência incluindo resolução de questões!! Agora vai. Bjs e bom natal a todos.

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  9. Porque só não passa quem desiste! Professor, muito obrigada por toda a ajuda, com certeza a Superquarta e o seu blog serão essenciais para a nossa aprovação. Obrigada por tanto!
    Pena que só conheci por agora e consegui fazer só umas 2, mas pretendo continuar firme e forte! Um dia ainda terei uma resposta minha escolhida rs.
    Um feliz natal e ótimo ano novo para você e sua família!

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  10. Apesar de estudar há vários anos, almejando o cargo de magistrado federal, acredito que minha forma de estudar foi completamente alterada com a pandemia, tendo aprendido a estudar, diariamente, a lei seca, o que não fazia de maneira satisfatória, além de estar na expectativa de ingressar do método ERG em janeiro/2021.
    E, finalmente, o que me motiva a continuar nos estudos é o sonho, é a possibilidade de concretizar um desejo que nunca esmoreceu, mesmo após todos esses anos trabalhando (como advogado público e privado) e estudando, a imagem do êxito passando na prova oral e sendo nomeado nunca deixou de existir e, para concretizá-la, continuarei firme na luta e nos meus ideiais.
    um abraço.

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  11. Segundo a doutrina constitucionalista, a constitucionalidade superveniente ocorre quando uma norma originalmente incompatível com a constituição é constitucionalizada, ante a alteração do parâmetro constitucional. Tal fenômeno pode ocorrer com o advento de uma nova constituição, com a promulgação de emenda e por meio do processo de mutação constitucional. Para a doutrina majoritária e a jurisprudência do STF, a norma inconstitucional tem natureza de ato nulo (plano da validade), por ser o vício de origem insanável, pois a modificação do parâmetro constitucional não tem o condão de convalidar a norma. Cita-se a cobrança, por leis infraconstitucionais, de IPTU progressivo e de taxa de iluminação pública. A solução, no caso, origina-se com o legislador, que após a alteração do parâmetro constitucional, deve deflagrar o processo legislativo visando aprovar outra lei cujo conteúdo seja o daquela anteriormente incompatível com a constituição. Como exemplo, tem-se a contribuição previdenciária dos inativos, sendo que houve atuação positiva do legislador para editar lei infraconstitucional posterior. De outro lado, a inconstitucionalidade superveniente ocorre quando a norma-objeto é anterior a norma-parâmetro e, embora, na origem, seja constitucional, torna-se posteriormente materialmente incompatível com a constituição. Caso haja compatibilidade material ocorrerá a recepção (exemplo, CTN) ou, caso inexista, ocorrerá a revogação da norma. Doutrina majoritária e jurisprudência não admitem a ocorrência no ordenamento jurídico brasileiro.
    Patrícia Elias - RJ

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