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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 40/2020 (DIREITO CIVIL) E QUESTÃO A SUPERQUARTA 41/2020 (DIREITO PENAL)

 Olá amigos bom dia a todos e todas, 


Dia de SUPERQUARTA e nossa questão semanal foi essa aqui: 


SUPERQUARTA 40/2020DIREITO CIVIL - DISCORRA SOBRE AS TEORIAS MAIOR E MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXEMPLIFIQUE. 

20 linhas, times 12, permitida a consulta na lei seca. 


Tema clássico de direito civil, logo de suma importância. 


Não recomendo conceituar com "ocorre quando". Parece que estão conceituando pelo exemplo. Vejam o que não recomendo: Inicialmente, cumpre esclarecer que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica ocorre quando há abuso da personalidade jurídica. Tal instituto tem previsão legal no ordenamento jurídico brasileiro.


A escolhida: 

No ordenamento jurídico brasileiro, vigora o princípio da autonomia patrimonial, segundo o qual as pessoas jurídicas são sujeitos de direitos, possuindo personalidade jurídica distinta de seus sócios, de forma que seus patrimônios devem ser tratados de forma autônoma. Nesse contexto, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica tem por finalidade afastar essa autonomia patrimonial, de modo que os bens particulares dos sócios sejam utilizados para pagar dívidas da pessoa jurídica, conforme procedimento previsto no artigo 133 e seguintes do CPC.
A teoria maior foi adotada pela legislação civilista, com previsão no artigo 50 do Código Civil, sendo aplicada quando houver abuso da personalidade nos casos de desvio de finalidade (teoria maior subjetiva) ou confusão patrimonial (teoria maior objetiva). O desvio de finalidade é a situação em que a pessoa jurídica é utilizada para lesar credores e praticar atos ilícitos de qualquer natureza. Já a confusão patrimonial se dá na ausência de separação dos patrimônios dos sócios e da pessoa jurídica. Ademais, não pode, em qualquer caso, ser aplicada de ofício pelo juiz, dependendo de requerimento da parte ou do Ministério Público.
Por outro lado, a teoria menor, aplicada no âmbito da legislações consumerista (artigo 28, §5°, Lei 8.078/90) e ambiental (artigo 4°, Lei 9.605/98) é assim denominada por não ser necessário provar desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Basta que fique demonstrada a insolvência da pessoa jurídica para que haja a desconsideração da personalidade jurídica. Por se tratar de norma protetiva de ordem pública e interesse social, poderá ser aplicada de ofício pelo juiz.


Outra excelente resposta foi essa aqui do desconhecido, mas que não observou o limite de linhas. Vejam uma ótima resposta, mas que teria uma nota baixíssima, porque desrespeitou as linhas limitadas impostas pelo examinador. Cuidado com isso! 

A autonomia da personalidade dada à pessoa jurídica determina que, em regra, esta não pode ser confundida com a de seus sócios ou administradores, o que implica em separação patrimonial entre as duas figuras. Contudo, buscando evitar abusos, foi criado o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, de modo a possibilitar que o patrimônio particular dos sócios seja atingido nas hipóteses em que estes utilizem de forma indevida da pessoa jurídica em benefício próprio.
No âmbito do CC/02, a desconsideração da personalidade jurídica exige abuso da personalidade, o que se dá por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme disposto no art. 50. Em razão da exigência de que tais requisitos sejam demonstrados para caracterização do abuso, adotou-se a teoria maior da desconsideração.
Importante destacar que com o advento da Lei 13.874/19, chamada de Lei da Liberdade Econômica, a observância dos requisitos do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial passou a ser ainda mais rigorosa, tendo em vista a inclusão dos par. 1o ao 4o ao artigo 50, que visaram explicitar as hipóteses que os caracterizam, bem como afastar a sua decretação nos casos de mera existência de grupo econômico ou mera expansão ou alteração da finalidade da atividade econômica da pessoa jurídica, evitando-se o alargamento do instituto e insegurança jurídica para àqueles que buscam empreender.
Já no âmbito do CDC adota-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, pois sempre que a personalidade jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, será possível atingir o patrimônio particular dos sócios ou administradores, independente da demonstração efetiva de abuso da personalidade, conforme disposto no art. 28, par. 5o do CDC. Ou seja, basta que seja demonstrada a insolvência da pessoa jurídica no ressarcimento ao consumidor.
A teoria menor também se aplica no direito ambiental, visto que a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o ressarcimento de prejuízos causados ao meio ambiente implica na decretação da desconsideração, conforme disposto no art. 4o da Lei 9.605/98.
Portanto, observa-se que a teoria menor busca facilitar o atingimento do patrimônio dos sócios, priorizando o efetivo ressarcimento dos danos causados ao consumidor e ao meio ambiente, cuja maior proteção se exige pela natureza da relação.


Gente, essa era uma questão simples, onde tivemos dificuldade de construir uma boa respostas. Foram poucas as respostas realmente boas. 


O que eu esperava: 1- autonomia patrimonial e possibilidade de afastar essa autonomia. 2- Explicação da teoria maior e menor, com os requisitos e casos de aplicação.


Certo? 


Questão da semana agora: SUPERQUARTA 41/2020 - DIREITO PENAL - DISCORRA SOBRE A TEORIA DA ACESSORIEDADE APLICADA AO CONCURSO DE PESSOAS. 

20 linhas, times 12, permitida a consulta na lei seca. Resposta até semana que vem nos comentários.


Boa sorte a todos. 


Eduardo, em 14/10/2020

No instagram @eduardorgoncalves

39 comentários:

  1. Dentro do contexto do concurso de pessoas a doutrina milita a respeito das teorias para definir o conceito de autor e de partícipe no fato criminoso. Quanto a este último, surgiram quatro teorias, a saber, a acessoriedade mínima, limitada, máxima e hiperacessoriedade.
    Respectivamente, para que seja considerado partícipe, na primeira teoria, o agente deve concorrer para a prática de fato típico; para a segunda, o fato deve ser típico e ilícito; para a terceira, há a necessidade do fato ser típico e ilícito praticado por agente culpável; por fim, para a última, além destes requisitos é necessário que o agente também seja punível.
    Neste sentido, segundo a doutrina majoritária, o ordenamento jurídico pátrio adotou a teoria da acessoriedade limitada e está adoção transpõe-se para além das discussões teóricas implicando em relevantes consequências práticas.
    Assim, quando da infiltração de agentes na investigação criminal, a lei 12.850/13, no art. 13, p.ú. dispõe que a prática de crime por este agente não é punível por inexigibilidade de conduta diversa, de forma que, não havendo culpabilidade o agente é isento de pena, contudo, esta absolvição não é estendida aos demais concorrentes.
    Além disso, a lei 9.613/98, no art. 2º, §1º, dispõe que a denúncia contra o crime de lavagem de capitais deve ser instruída com indícios da infração penal antecedente, contudo, destaca que será punível os fatos ainda que extinta a punibilidade.
    Portanto, conclui-se, ainda que o agente aja amparado por alguma excludente de culpabilidade (art. 22 e 26, ambos do CP) ou por excludente de punibilidade (art. 107 do CP), os fatos ainda podem ser impostos aos demais partícipes.

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  2. A teoria da acessoriedade, no âmbito do concurso de pessoas, diz respeito à relação entre as condutas dos diversos agente envolvidos no delito, notadamente quanto à punição da conduta acessória (de quem concorre e qualquer forma para o crime, embora não exerça a ação nuclear) face à punição do autor (aquele que exerce a ação nuclear prevista no tipo).
    Para a acessoriedade mínima, basta que o fato praticado pelo autor seja típico para que o partícipe seja punível pelo mesmo crime. A acessoriedade limitada, por sua vez, apregoa que a punição do partícipe pressupõe que o autor tenha praticado fato típico e ilícito, ou seja, não acobertado por nenhuma excludente de atinjuridicidade. A acessoriedade máxima, lado outro, exige, além de fato típico e ilícito, que o autor seja culpável. Por fim, para a hipercesoriedade, só se admite a punição do partícipe quando verificada, no caso concreto, a efetiva punição do autor.
    Sobre o concurso de pessoas, o Código Penal prevê que “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade” (art. 29), mas não há previsão expressa quanto a eventual relação de dependência entre a punição do partícipe em relação à do autor. Não obstante, a posição majoritária na doutrina é no sentido de aplicação da teoria da acessoriedade limitada, de modo que, para que o partícipe seja responsabilizado não se exige que o autor seja culpável, bastando que o fato por ele praticado seja típico e ilícito.

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  3. A teoria da acessoriedade foi desenvolvida no contexto dos crimes praticados em concurso de pessoas, em busca de determinar quais os elementos da teoria do crime devem estar presentes para que a conduta ilícita do autor produza reflexos penais também ao partícipe. A despeito de os arts. 29 e seguintes do CP disporem a respeito do concurso de agentes, não há menção expressa sobre o tema em leis nacionais.
    Com efeito, sabe-se que o conceito analítico de crime é aquele fato típico, antijurídico e culpável. Nesse contexto, pela teoria da acessoriedade mínima, para que o partícipe seja punido basta que o agente/autor tenha cometido fato típico. Desse modo, mesmo sendo este abarcado por uma causa excludente de ilicitude, e, portanto, não passível de sofrer sanção estatal, o partícipe o será, causando uma situação de patente desproporcionalidade, conforme aduz a doutrina nacional. A acessoriedade máxima, lado outro, demanda para a punição do partícipe que o autor tenha cometido fato típico, antijurídico e culpável, de modo que cria situação também desproporcional podendo ensejar situações injustas de impunidade. Tal teoria, ainda, é complementada pela ultra-acessoriedade, que demanda, além dos três elementos, que o agente seja punível, causando ainda mais espécie.
    Por fim, embora haja discussões, corrente majoritária afirma que no Brasil se adota a teoria da acessoriedade limitada, segundo a qual o partícipe pode ser punido desde que o fato seja típico e antijurídico, ainda que não culpável com relação ao autor.

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  4. Dentre as diversas modalidades de concurso de pessoas, há a participação, a qual o agente, a despeito de não realizar o núcleo do tipo, concorre, material ou moralmente, para a infração, auxiliando, instigando ou induzindo o autor. Cuida-se, pois, de conduta acessória.
    A doutrina elaborou algumas teorias acerca da acessoriedade a partir de seus graus.
    Segundo a Teoria da Acessoriedade mínima, para a punição do partícipe, é suficiente que a conduta do autor seja típica.
    Por sua vez, a Teoria da Acessoriedade limitada afirma que a participação é punível quando o autor pratica fato típico e ilícito.
    Ainda, a Acessoriedade Extrema exige que o fato principal seja típico, antijurídico e culpável.
    Por fim, fale-se em Hiperacessoriedade, quando a punição da participação pressupõe conduta do autor que, além de típica, antijurídica e culpável, seja punível.
    A doutrina brasileira majoritária brasileira afirma que o CP adotou a teoria da acessoriedade limitada, embora haja respeitáveis vozes em favor da acessoriedade extrema.

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  5. O concurso de pessoas se verifica quando duas ou mais pessoas, ligadas por liame subjetivo, concorrem para a prática de um ou mais delitos. Os concorrentes para a prática delituosa podem ser autores ou participes. Atualmente, a teoria adotada pelo CP para determinar a autoria é a objetiva formal, que define autor como aquele que pratica o núcleo do tipo penal.
    A teoria da acessoriedade está ligada à punição dos partícipes, sendo que existem 4 teorias que buscam reunir os elementos necessários para que estes agentes sejam punidos.
    A primeira delas é a teoria da hiperacessoriedade. Para esta teoria seria necessário que a conduta praticada pelo autor fosse típica, ilícita, culpável e punível. Já para a teoria da acessoriedade máxima, seria necessário que houvesse conduta típica, ilícita e culpável. Para a teria intermediaria bastaria a prática de fato típico e ilícito. Por fim, para a teoria mínima, bastaria a prática de fato típico.
    Nosso ordenamento jurídico adota a teoria intermediária, desta forma caso o autor pratique um fato que não seja típico ou ilícito o partícipe não poderá ser responsabilizado penalmente. Seria o caso, por exemplo, do partícipe induzir o autor a praticar lesões corporais contra um terceiro que está o agredindo naquele momento. Caso isso ocorra, o participe (instigador) não poderá ser responsabilizado, pois no caso havia uma excludente de ilicitude (legitima defesa).

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  6. O concurso de pessoas se verifica quando duas ou mais pessoas, ligadas por liame subjetivo, concorrem para a prática de um ou mais delitos. Os concorrentes para a prática delituosa podem ser autores ou participes. Atualmente, a teoria adotada pelo CP para determinar a autoria é a objetiva formal, que define autor como aquele que pratica o núcleo do tipo penal.
    A teoria da acessoriedade está ligada à punição dos partícipes, sendo que existem 4 teorias que buscam reunir os elementos necessários para que estes agentes sejam punidos.
    A primeira delas é a teoria da hiperacessoriedade. Para esta teoria seria necessário que a conduta praticada pelo autor fosse típica, ilícita, culpável e punível. Já para a teoria da acessoriedade máxima, seria necessário que houvesse conduta típica, ilícita e culpável. Para a teria intermediaria bastaria a prática de fato típico e ilícito. Por fim, para a teoria mínima, bastaria a prática de fato típico.
    Nosso ordenamento jurídico adota a teoria intermediária, desta forma caso o autor pratique um fato que não seja típico ou ilícito o partícipe não poderá ser responsabilizado penalmente. Seria o caso, por exemplo, do partícipe induzir o autor a praticar lesões corporais contra um terceiro que está o agredindo naquele momento. Caso isso ocorra, o participe (instigador) não poderá ser responsabilizado, pois no caso havia uma excludente de ilicitude (legitima defesa).

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  7. De início, cabe ressaltar que o Código Penal não faz distinção entre a autoria e a participação. Desse modo, de acordo com a doutrina majoritária, o partícipe é aquele que concorre moral ou materialmente para o crime, mas sem realizar o núcleo do tipo penal.
    Portanto, é de se notar a acessoriedade da participação, e a partir de tal afirmativa, indaga-se quando é possível sua punição. Para responder essa questão, existem quatro teorias sobre a punibilidade da participação: acessoriedade mínima, acessoriedade limitada, acessoriedade máxima ou extremada, e hiperacessoriedade.
    Para a acessoriedade mínima, basta que o autor realize uma conduta típica para que a participação seja punida. Em contrapartida, na acessoriedade limitada, a participação será punida quando o autor efetuar uma conduta típica e ilícita. Esse entendimento tem sido o adotado majoritariamente na doutrina.
    De outro lado, para a acessoriedade máxima ou extremada, a participação será punida quando o autor realizar uma conduta típica, ilícita e culpável. Por fim, na hiperacessoriedade, a conduta precisa ser típica, ilícita, culpável e punível para que a participação seja punível.

    Ass: Peggy Olson

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  8. As teorias da acessoriedade objetivam delimitar o âmbito de incidência da norma penal ao partícipe - ou seja, àquele que não praticou o verbo nuclear do fato típico e que não tenha o domínio do fato -, a partir do conceito analítico de crime.
    Para a teoria da acessoriedade mínima, haverá punição do partícipe quando for praticado um fato típico pelo autor, independentemente de ser ilícito, culpável ou punível. Desse modo, caso o autor realize o tipo “matar alguém”, mas sob o pálio da excludente da ilicitude da legítima defesa, ainda assim haverá possibilidade de responsabilização criminal do partícipe que emprestou a arma.
    Por outro lado, a teoria da acessoriedade limitada - majoritariamente aceita e aplicada - exige a presença de fato típico e ilícito para fins de punição do partícipe, ainda que ausente a culpabilidade e punibilidade do autor. Na hipótese do autor ser um adolescente, por exemplo, ainda assim o partícipe poderá responder pela sua contribuição ilícita. No ponto, parcela da doutrina critica essa teoria, argumentando se tratar, na verdade, de hipótese de autoria mediata e não de concurso de pessoas, pois o adolescente sequer pratica crime, mas sim ato infracional.
    Já para a teoria da acessoriedade máxima, além dos dois primeiros substratos do crime, faz-se imprescindível a presença da culpabilidade para fins de responsabilização do partícipe, justamente para se evitar situações como a acima narrada, em que haveria a participação de um crime sem autor culpável. E a teoria da hiperacessoriedade vai além, exigindo, ainda, que o fato praticado pelo autor seja punível.

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  9. É sabido que o concurso de pessoas resta caracterizado quando o cometimento da infração penal é feita por duas ou mais pessoas, sendo que, as penas cominadas aos agentes incidirá na medida de sua culpabilidade, podendo estes serem autores ou participes, conforme norma de extensão prevista no art. 29 do Código Penal.
    No que tange à autoria, esta restará caracterizada quando o agente praticar o verbo núcleo do tipo, por sua vez, a participação ocorrerá nas hipóteses de prestação de auxílio material ou instigação do agente.
    Assim, com vistas a fornecer elementos mais seguros para justificar a punição do participe, surgiram as teorias da acessoriedade, subdividindo-se em:(a) mínima: segundo a qual só basta que a conduta principal seja típica;
    (b) limitada: a conduta deverá ser típica e antijurídica;
    (c) máxima: a conduta deverá ser típica, antijurídica e culpável;
    (d) hiperacessoriedade: a conduta deverá ser típica, antijurídica, culpável e punível.
    O Brasil adotou a corrente da acessoriedade limitada, segundo a qual, para que o participe seja punido, a conduta deverá ser típica e antijurídica.

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  10. O concurso de pessoas, previsto no art. 29 do CP, configura-se na hipótese em que duas ou mais pessoas concorrem para a prática do crime, havendo liame subjetivo entre elas. Não necessariamente, todas essas pessoas são coautoras, de modo que é possível a presença da figura do partícipe.
    Enquanto o autor é aquele que pratica a conduta principal, a conduta do partícipe é meramente acessória àquela. Daí surge a teoria da acessoriedade, que busca determinar quando o partícipe será punido, levando-se em consideração a conduta principal.
    Existem quatro teorias da acessoriedade. Pela teoria da acessoriedade mínima, para que o partícipe seja punido, basta que a conduta principal seja típica. Já para a teoria da acessoriedade média ou limitada, faz-se necessário que a mesma seja típica e ilícita. A teoria da acessoriedade máxima, por sua vez, sustenta que o fato deve ser típico, ilícito e culpável. Por fim, a teoria da hiperacessoriedade exige fato típico, ilícito, culpável e punível.
    Ressalte-se que o entendimento que prevalece é no sentido de que o Brasil adotou a teoria da acessoriedade média ou limitada. Portanto, basta que a conduta principal seja típica e ilícita para que seja possível punir o partícipe.

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  11. A responsabilização penal em razão do concurso de pessoas no Brasil se baseia na Teoria da Acessoriedade Limitada. Segundo a qual o coautor será responsabilizado por ter concorrido no cometimento de fato típico e ilícito, na medida de sua culpabilidade. Tal entendimento pode ser verificado no artigo 29 do Código Penal brasileiro.
    Ao permitir que o agente responda pelo crime que cometeu, na medida de sua culpabilidade, o ordenamento veda condenações genéricas que ocorrem em situações, por exemplo, em que o crime ocorra mediante coação moral irresistível, em que há a presença do fato típico e ilícito, mas não há que se falar em culpabilidade. Tendo que em vista que o agente agiu em decorrência da inexigibilidade de conduta diversa.
    Por permitir que o agente seja punido de acordo com a real intenção dos seus desígnios, é que tal teoria se mostra acertada e alinhada com os ditames basilares do processo penal brasileiro.

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  12. A Teoria de Acessoriedade, tratada no Código Penal no art. 29, trata-se do instituto do Concurso de Pessoas no que tange à participação.
    Fala-se em acessoriedade em virtude de que o partícipe, na ocasião do cometimento de crime, não pratica o núcleo do típico, sendo este reservado ao autor/coator.
    Portanto, tem-se que o partícipe é aquele que de qualquer modo instiga, induz ou auxilia o autor ao cometimento do crime, possuindo, destarte, conduta acessória, ao passo que a conduta principal é reservada àquele.
    Sobre o assunto, a doutrina aborda várias teorias acerca da acessoriedade, destacando-se como principais as Teorias de Acessoriedade Mínima, Limitada e Máxima ou Extremada.
    Para a Teoria da Acessoriedade Mínima, basta que o autor pratique fato típico para que o partícipe seja punido, abarcando, destarte, as condutas praticadas em estado de necessidade e legitima defesa, como exemplo. Já a Teoria da Acessoriedade Limitada, exige que a conduta do autor seja considerada fato típico e ilícito, a qual é adotada pelo Código Penal. Contudo, em virtude da autoria mediata, entende-se que a teoria mais acertada é a Teoria da Acessoriedade Máxima ou Extremada, a qual exige que o fato seja típico, ilícito e culpável.
    É importante destacar que o Código Penal trata de forma diversa a conduta do partícipe, com relação à ação do autor, considerando que é este que pratica o núcleo do tipo. Por isso, conforme dispõe o § 2º do art. 29 do CP, aquele que quis participar do crime menos grave será punido com a pena desse, havendo causa de aumento de pena quando previsível o resultado mais gravoso.

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  13. O Código Penal não adotou expressamente uma teoria. Porém, de acordo com a doutrina majoritária, a teoria que mais se adequa ao ordenamento brasileiro é o da acessoriedade extrema, que exige para a punição do partícipe que o autor tenha praticado fato típico, antijurídico e culpável.
    Adota-se esta teoria com fundamento no art. 29 do Código Penal, que dispõe que a eficácia da conduta acessória depende da conduta principal do autor, e, também, do art. 31 do Código Penal que condiciona a punição do partícipe ao início da execução do crime pelo autor.
    Dentre as teorias sobre acessoriedade a doutrina critica, ainda, a teoria da acessoriedade mínima, que para punir o partícipe exige apenas que o autor tenha praticado fato típico.
    Critica-se também a teoria da acessoriedade limitada, que para punir o partícipe exige-se que o fato seja típico e ilícito. Como a figura do autor mediato é amplamente aceito, não é possível a aplicação desta teoria.
    Por fim, a doutrina faz referência a teoria da hiperacessoriedade que só possibilita a punição do partícipe se o autor tiver praticado fato típico, ilícito, culpável e seja efetivamente punido no caso concreto.
    Assim, para a melhor doutrina, aplica-se a teoria da acessoriedade extrema.

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  14. A teoria da acessoriedade explica a punição dos partícipes com base na atuação dos autores nos crimes em que haja concurso de pessoas e está prevista no artigo 31 do CP, o qual afirma que para que haja a punição do partícipe o crime deve pelo menos ser tentado. A teoria se divide em quatro graus, sendo o primeiro a teoria da acessoriedade mínima, a qual afirma que para o partícipe ser punido basta que o autor cometa o fato típico. Tal teoria é extremamente exagerada e não é aceita nos ordenamentos jurídicos. O segundo é a teoria da acessoriedade limitada, na qual basta que o autor pratique o fato típico e ilícito para que o partícipe seja punido, ou seja, o autor não precisa ser culpável e dessa forma, na verdade, haveria um caso de autoria mediata e não de participação. Por muito tempo essa foi a teoria adotada no Brasil, mas por ir de encontro com a autoria mediata ela foi substituída pela teoria da acessoriedade máxima/extrema quando para que haja a punição do partícipe o fato praticado pelo autor deva ser típico, ilícito e o agente culpável. Essa teoria se mostra a mais acertada e é a utilizada hoje em nosso ordenamento jurídico. Sendo assim, sempre que faltar um desses três elementos na conduta do agente imediato a participação dará lugar para a autoria mediata. Por último há a teoria da hiperacessoriedade que para haver a punição do partícipe é necessário que a conduta seja típica, ilícita, o agente culpável e que a punição do agente seja efetiva. Conclui-se que as teorias da acessoriedade mínima e da hiperacessoriedade devem ser descartadas, pois a primeira desconsidera a possibilidade de existir excludentes de ilicitude e culpabilidade e a última acaba permitindo a impunidade do partícipe.

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  15. O Concurso de pessoas ocorre quando duas ou mais pessoas praticam determinada infração penal, exigindo-se alguns requisitos como vinculo subjetivo e unidade de infração, entre outros. O art. 29 do CP adota como regra a teoria objetivo-formal em relação a autoria, sendo considerado autor quem realiza o núcleo do tipo penal, e partícipe quem, de qualquer modo concorre para o crime, sem praticar o núcleo do tipo.
    A conduta do partícipe, de acordo com o art. 31 do CP é acessória, ou seja, depende da existência da realização do núcleo do tipo pelo autor. Quando a conduta do autor não ocorre, nem ao menos tentada, a participação é irrelevante.
    A teoria da Acessoriedade busca determinar, olhando para a conduta do autor, quando que o partícipe será punido. Ela é dividida em: a) acessoriedade mínima: o partícipe é punido quando o autor pratica um fato típico, ignorando qualquer outro fato, como por exemplo uma causa excludente de ilicitude; b) acessoriedade limitada: a punição do partícipe se dá quando o autor pratica um fato típico e ilícito, sendo irrelevante a existência de uma causa de excludente de culpabilidade, por exemplo; c) Acessoriedade máxima ou extrema: o autor deve ter praticado um fato típico, ilícito, e deve ser culpável; d) hiperacessoriedade: exige que o autor pratique um fato típico, ilícito, seja culpável e efetivamente punido.
    O CP não adota expressamente nenhuma dessas teorias como regra. A doutrina tem preferência pela Acessoriedade limitada. O mais prudente é optar pela Acessoriedade limitada ou a máxima, dependendo de como se encara o instituto da autoria mediata.

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  16. O princípio da acessoriedade, também denominado como da gravitação jurídica, é aplicado em diversos ramos do direito, a exemplo do civil, penal, tributário etc, partindo da premissa de que a parte acessória da relação jurídica segue a sorte do principal.
    No Direito Penal, especificamente na temática do concurso de pessoas, a doutrina aponta que o CP (arts. 29 e 30) adotou a teoria da acessoriedade, isto é, os participantes do crime sofrerão as mesmas consequências jurídicas imputadas ao autor.
    Ponderam, corretamente, que a acessoriedade é limitada, e não extremada. Naquela, os elementos da culpabilidade, relativos ao autor, não interferirão necessariamente na imputação aos demais agentes da prática delitiva. Exemplificando, os partícipes do crime podem ser condenados, embora recaia sobre o autor uma causa excludente de culpabilidade, como a inimputabilidade, isentando-o da pena. Essas circunstâncias de caráter pessoal, não previstas como elementar do tipo penal, não podem ser estendidas aos demais praticantes do crime.

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  17. No concurso de pessoas, a participação consiste em contribuir na conduta criminosa do autor ou coautor, praticando atos que não se amoldam diretamente na figura típica e que não tenham o domínio final do fato. Nesse sentido, o partícipe responde pelo crime em virtude do que dispõe do art. 29, CP – trata-se de uma norma de adequação típica por subordinação mediata.
    Assim, para haver participação é necessário que haja uma conduta principal praticada pelo autor ou coautor. Sobre o assunto, a doutrina aponta a existência de 4 teorias sobre a acessoriedade.
    Primeiro, a teoria da acessoriedade mínima aduz que a conduta do partícipe será punida caso o autor pratique um fato típico. Em segundo, para a acessoriedade limitada, a punição do partícipe exige que a conduta praticada pelo autor seja típica e ilícita. Em terceiro lugar, a acessoriedade máxima exige, para a punição do partícipe, que a conduta do autor seja típica, ilícita e culpável. Por fim, a acessoriedade extremada prevê a punição do partícipe conquanto o autor tenha praticado uma conduta típica, ilícita, culpável e punível.
    Sobre o assunto, predomina na doutrina que o Código Penal brasileiro adotou a teoria da acessoriedade limitada, de sorte que a punição do partícipe depende da prática de uma conduta típica e ilícita.

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  18. A teoria da acessoriedade, no âmbito do concurso de pessoas, diz respeito à punição da conduta do partícipe, cuja existência pressupõe a conduta do autor, de natureza principal. Sem esta última, a atuação do partícipe será, em regra, irrelevante. Por esse motivo, a participação também recebe o nome de autoria acessória, sendo necessário um autor do fato. Ademais, para que a conduta do partícipe seja punida, é necessária a aplicação de uma norma de extensão pessoal, a qual está prevista no artigo 29 do Código Penal. Há diversas teorias acerca da acessoriedade, formuladas com base em seus graus.
    Segundo a acessoriedade mínima, para que a participação seja punível, é suficiente que o autor tenha praticado um fato típico. A crítica que se faz a essa teoria é no sentido de que haveria a punição do partícipe mesmo quando o autor agisse acobertado pelo manto de uma excludente de ilicitude.
    Já na acessoriedade limitada, para que o partícipe seja punido, é suficiente que o autor tenha praticado um fato típico e ilícito. É a teoria acatada pela doutrina majoritária e pelo Código Penal, entretanto, não resolve os problemas referentes à autoria mediata, como na situação em que um inimputável é contratado por outrem para matar um terceiro, eis que não haveria vínculo subjetivo, face a inimputabilidade do partícipe, afastando a configuração do concurso de pessoas.
    Por outro lado, a teoria da acessoriedade máxima aduz que a punição do partícipe depende do fato de o autor ser um agente culpável que praticou fato típico e ilícito.
    Por fim, a hiperacessoriedade dispõe que a punição do partícipe depende que o autor, revestido de culpabilidade, pratique fato típico e ilícito, além de ser efetivamente punido no caso concreto.

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  19. A teoria da acessoriedade visa a auxiliar a análise da atuação do partícipe, ou seja, tenta explicar o que necessariamente o autor precisa fazer para que o partícipe seja punido, sendo que tal teoria pode pode ser classificada em Mínima, Limitada, Máxima ou Hiperacessoriedade.
    A primeira teoria, da acessoriedade Mínima, preconiza que para se punir o partícipe basta que o autor pratique um fato TÍPICO. Por sua vez, a segunda dispõe que o autor necessita praticar um fato TÍPICO e ILÍCITO, observo que essa teoria foi adotada por muito tempo pela doutrina, sendo que para os adeptos dessa teoria, ainda que o fato principal fosse inculpável o partícipe deveria ser punido.
    Por conseguinte, a terceira teoria, a da acessoriedade Máxima, conhecida também como Extrema, passou a prever que o fato praticado pelo autor deve ser um fato TÍPICO, ILÍCITO e CULPÁVEL para que o partícipe seja punido, sendo que tal teoria é a adotada atualmente pela doutrina, tendo em vista que essa se coaduna com a teoria tripartida, a qual entende que o crime é formado pelos três elementos citados, diversamente da segunda teoria que observava a teoria bipartida.
    Por fim, também não adotada, a doutrina cita a teoria da Hiperacessoriedade, a qual afirma que para punir o partícipe o autor deverá praticar um fato TÍPICO, ILÍCITO, CULPÁVEL e PUNÍVEL. Nesse caso, o partícipe não responderia pelo crime, se acaso o autor do fato principal tivesse o fato prescrito para si, por conta, por exemplo, da redução do prazo prescricional pela senilidade (art. 115 do Código Penal).

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  20. O Código Penal brasileiro adotou, como regra, a teoria objetivo-formal ou monista, no que tange ao concurso de pessoas, conforme disposto no art. 29, caput. Logo, para ser imputado autor do crime, bastaria, de qualquer modo, concorrer para a prática do crime. Tal modelo foi inspirado na teoria do domínio do fato, proposta por Roxin, em que o autor do crime ou contravenção é quem realiza o núcleo do verbo do tipo penal.
    Por outro lado, no §2° do art. 29, CP, encontramos exceção à teoria monista, denominada dualista (ou acessória). De acordo com a disposição legal retro mencionada, caso um dos concorrentes da prática penal quis participar de um crime menos grave, será com base neste aplicada a pena; contudo, caso seja previsível o resultado mais grave, a pena será aumentada até a metade.
    Assim surge a teoria da acessoriedade no direito penal com relação ao concurso de pessoas, uma exceção à teoria objetivo-formal. Em que no mesmo contexto fático, dois (ou mais) coautores podem ser responsabilizados por crimes ou penas diversas, com base no seu grau de participação ou vontade na realização de determinado tipo penal.

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  21. No concurso de pessoas, a doutrina distingue três teorias acerca do envolvimento de mais de uma pessoa na prática de um fato delituoso com liame subjetivo: teoria dualista, teoria pluralista e teoria monista. A primeira distingue autores e partícipes, de modo que há tipos penais distintos para ambas as categorias. Na teoria pluralista, existe um tipo penal para cada grau de envolvimento no ilícito. E, por fim, na teoria monista, autores e partícipes respondem pelo mesmo tipo penal.
    Nesse sentido, no âmbito da teoria monista, regra no Direito Penal brasileiro, a doutrina trabalha a conduta do partícipe conforme o preenchimento dos substratos pelo autor no conceito analítico do crime, sendo a acessoriedade classificada em mínima, limitada, máxima e extremada.
    Assim, na acessoriedade mínima, considera-se partícipe aquele que realiza conduta penalmente relevante em concurso com o autor que pratica um fato típico. Na acessoriedade limitada, é partícipe a pessoa que atua em concurso com o autor de fato típico e ilícito. Na acessoriedade máxima, partícipe é quem concorre com o autor para a prática de um crime. Por último, na acessoriedade extremada, somente considera-se partícipe o indivíduo que atua em concurso com o autor de uma conduta típica, ilícita, culpável e punível.
    No Brasil, adota-se a teoria da acessoriedade limitada, ou seja, é partícipe aquele que em concurso com o autor de um injusto penal, mesmo que este seja considerado inimputável (por exemplo, um adolescente) ou tenha agido em outras condições que excluam sua culpabilidade. (rumo_ao_mp)

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  22. Primeiramente, convém esclarecer que no concurso de pessoas, a conduta do partícipe tem natureza acessória, pois sua existência pressupõe a conduta do autor, de natureza principal. Assim, há diversas teorias acerca da acessoriedade, com base graus.
    Para a acessoriedade mínima, para que haja punibilidade do participe é suficiente que o autor pratique um fato típico. No entanto, referida teoria não é aplicada quando há causa de excludente de ilicitude. Já para a acessoriedade limitada é suficiente que, para a punição do partícipe, tenha o autor praticado um fato típico e ilícito. Embora seja um argumento favorável para a teoria do bipartida do crime, esta teoria é incompatível com a autoria mediata.
    Ainda, para a acessoriedade máxima ou extremada, para a punição do partícipe, o fato tem que ser típico, ilícito, praticado por agente culpável. Assim, se faltar um dos atributos surge a figura do autor mediato. Ademais, há doutrina que discorre sobre a hiperacessoriedade, que além dos requisitos da previstos na acessoriedade máxima, para a punição do partícipe, é necessário também que o agente seja efetivamente punido no caso concreto.
    Portanto, observa-se que o Código Penal não adotou expressamente nenhuma das referidas teorias, no entanto, a doutrina majoritária inclina para a adoção da teoria da acessoriedade limitada, mas quando fala-se em autoria mediata, há doutrina que afirma ser mais coerente a acessoriedade máxima.

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  23. No contexto do concurso de pessoas, a participação consiste em atos que de alguma forma concorram para o crime, sem que o agente pratique o núcleo do tipo penal. Pode ocorrer pela via moral, por meio da instigação e do induzimento, ou pela via material, através do auxílio ao autor do crime.
    Ainda, a participação é considerada uma conduta acessória, já que para se tornar relevante depende da conduta do autor, de natureza principal. Ou seja, considerando que o partícipe não pratica a ação nuclear típica, sua conduta somente será punível se o autor do crime iniciar os atos executórios.
    A doutrina aponta quatro teorias acerca da acessoriedade. A primeira diz respeito à acessoriedade mínima, na qual a prática do fato típico pelo autor já é suficiente para a punição do partícipe, desconsiderando, inclusive, causas excludentes de ilicitude.
    A segunda teoria se refere à acessoriedade limitada, em que a participação pressupõe uma conduta típica e ilícita. Essa teoria sofre algumas críticas, pois, ao afastar a necessidade de agente culpável, torna-se incompatível com a autoria mediata.
    A terceira teoria abrange a acessoriedade máxima, exigindo, para a punição do partícipe, um fato típico, ilícito e cometido por agente culpável.
    Por fim, a quarta teoria trata da hiperacessoriedade, demandando uma conduta típica, ilícita, praticada por agente culpável e que seja efetivamente punido. Também sofre críticas, por conter exigências desarrazoadas, possibilitando a impunidade do partícipe até mesmo nos casos em que o autor praticou fato típico e há vínculo subjetivo entre os agentes.

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  24. A teoria da acessoriedade consiste na definição do alcance da aplicabilidade do direito penal àquele que pratica a conduta delituosa em concurso de pessoas considerando-se, para tanto, os elementos constitutivos do crime (fato típico, ilícito e culpável segundo a teoria analítica do delito).

    Divide-se a teoria em estudo em teoria da acessoriedade extremada e limitada. A teoria extremada afirma que haverá concurso de pessoas na prática de crime somente se os autores, todos eles, tiverem incorrido na prática de fato típico e ilícito, sendo eles plenamente culpáveis.

    Já a teoria da acessoriedade limitada estabelece que haverá concurso de pessoas quando os agentes praticarem conduta típica e ilícita, pouco importando a culpabilidade dos autores.

    A título de exemplo, cite-se o crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, hipótese em que incidirá a referida causa de aumento de pena (art. 157, §2º, II, do Código Penal) ainda que um dos autores seja adolescente, portanto, inimputável.

    O Código Penal brasileiro (Decreto-Lei n.º 2.848/1940) adotou a teoria da acessoriedade limitada, conforme se denota da leitura do art. 29 do referido Codex.

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  25. Atualmente, ganha destaque a teoria da acessoriedade como princípio básico da teoria da participação, a partir da discussão sobre o que deve ser analisado no fato delituoso para considerar determinada conduta como punível a título de participação. Nesse contexto, temos as seguintes teorias referentes à questão da acessoriedade qualitativa, que se distinguem, precipuamente, pela consideração dos diferentes elementos de crime para a configuração da acessoriedade.
    A primeira teoria é a da acessoriedade mínima, em que basta que a ação do agente seja típica, não importando, pois, sua antijuridicidade para a caracterização da participação. Desse modo, quando o autor age sob a influência de uma excludente de ilicitude, não responde pelo delito, contudo, aquele que o induz, será punido.
    De outra banda, temos a teoria da acessoriedade extrema (ou máxima), em que a conduta do autor deve ser típica, antijurídica e culpável. Isto é, o partícipe só será punido em caso de a ação praticada pelo agente ser efetivamente criminosa. Depreende-se, então, que há uma absoluta dependência entre a punibilidade de ambos. Todavia, tal entendimento contraria o próprio artigo 29, in fine, do Código Penal, quando afirma que a incidência das penas é determinada a partir da culpabilidade do indivíduo que concorre na realização da atividade delitiva.
    Situando-se de forma intermediária entre as citadas teorias, tem-se a teoria da acessoriedade limitada, caracterizada pela ação típica e ilícita do agente para a configuração da participação. Dessa forma, a culpabilidade é verificada a partir da análise de cada indivíduo; é, pois, pessoal. Nesta senda, para a teoria da acessoriedade limitada, adotada pelo Código Penal brasileiro, a participação deve ser sempre acessória de um injusto alheio, isto é, a conduta deve ser típica e antijurídica e, também, de outro agente.

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  26. Inicialmente, o concurso de pessoas exige para sua configuração a presença dos seguintes requisitos: pluralidade de agentes culpáveis, relevância causal das condutas para produção do resultado, vinculo subjetivo, unidade de infração penal (em regra) e a existência de fato punível.
    Nesse sentido, as teorias sobre acessoriedade no concurso de pessoas possuem a finalidade desenvolver o amparo para punição do partícipe, ou seja, aquele que devido a uma adequação típica mediata de uma norma por extensão pessoal, concorre com o autor do crime, sem que realize diretamente o núcleo do tipo penal, conforme o art.29, caput, do CP.
    Por esta ordem, desenvolve-se quatro teorias: a primeira teoria denominada acessoriedade minima, exige para punição do participe apenas que a conduta criminal do autor seja considerada um fato típico; segunda teoria, adotada pelo ordenamento pátrio é a acessoriedade limitada, cuja exigência é a presença de um fato típico e ilícito; terceira teoria é da acessoriedade extrema, reclama para a punição do partícipe, que o fato seja típico, ilícito e praticado por um agente culpável; a última teoria, hiperacessoriedade, condiciona a punição do participe a presença de um fato típico, ilícito, praticado por um agente culpável, e que o autor venha efetivamente a ser punido no caso concreto.

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  27. Teoria segundo a qual os atos, ou coisas acessórias, vinculam-se ao destino da principal, favorecendo-se com as qualidades e sujeitando-se às condições desta.

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  28. Para classificação do concurso de pessoas, entende-se que o art. 29 do Código Penal adota a teoria monista, na qual o crime permanece único e indivisível, sendo que todos que concorrem pela prática responderão por idêntico crime. Desta forma, entende-se que responderão os partícipes, de forma acessória, dependendo da existência de um fato principal.
    Neste contexto, surge a teoria da acessoriedade, que se ramifica em mínima, média e máxima, em que visam punir o partícipe conforme a atuação do autor.
    A teoria da acessoriedade mínima visa punir o partícipe quando o fato principal seja meramente típico. Assim, caso o partícipe induza o autor a praticar fato típico e este se concretiza, o partícipe seria punido.
    Na teoria da acessoriedade média, também chamada de limitada, para que haja punição ao partícipe, deverá o fato principal ser típico e ilícito.
    Por fim, há a versão da teoria da acessoriedade máxima. Por tal posição, é preciso que o crime cometido pelo agente seja típico, ilícito e culpável.
    Vale mencionar, ainda, a existência da teoria da hiperacessoriedade, que punirá o partícipe caso o fato principal seja típico, ilícito, culpável e punível.
    A jurisprudência e a maior parte da doutrina adotam a teoria da acessoriedade média ou limitada, entendendo que, ainda que o autor seja inimputável, como no caso de menores, um partícipe, maior, poderá ser punido.

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  29. Com a Reforma da Parte Geral do Código Penal (CP) houve a adoção da teoria objetiva do concurso de pessoas que diferencia as figuras do autor e do partícipe do delito. No tocante à participação, por se tratar de conduta acessória, surgiram teorias que tentaram consignar quais as condutas que devem ser praticadas pelo autor da infração a fim de aferir a punibilidade ou não da figura do partícipe.
    Segundo a teoria da acessoriedade mínima, basta que o autor do delito pratique um fato típico para que seja possível a punição do partícipe. Seu maior inconveniente é permitir a punição de uma conduta acessória na infração penal mesmo que seu autor esteja amparado por excludente de ilicitude.
    Já na teoria da acessoriedade limitada, adotada pela maioria da doutrina, para que seja possível a punição do partícipe é necessário que o autor do delito pratique um fato típico e ilícito. Assim, mesmo que o autor do delito não seja culpável, por exemplo, seja inimputável, tal situação não obstará a punição da conduta acessória.
    Destaca-se ainda a teoria da acessoriedade máxima que advoga a necessidade da prática de um fato típico, ilícito e culpável para que seja possível a punição do partícipe. Para esta teoria, no exemplo supracitado, o fato do autor ser inimputável, impossibilitaria a punição da conduta do partícipe.
    Por fim, destaca-se a teoria da hiperacessoriedade que exige que a conduta do autor seja um fato típico, ilícito, culpável e punível, razão pela qual impossibilitaria a punição da figura do partícipe no caso de extinção da punibilidade do autor no caso, por exemplo, no caso de morte.

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  30. O artigo 29 do Código Penal traz a regra geral sobre o concurso de pessoas, determinando que além do autor também responde pelo crime quem de qualquer modo concorrer para ele, na medida de sua culpabilidade.
    Em outras palavras, é dizer que os autores, coautores e partícipes responderão pelo mesmo crime, via de regra, aplicando-lhes a pena de acordo com a sua contribuição para a prática delitiva, o que demonstra que o ordenamento jurídico brasileiro se filiou à Teoria Monista Temperada.
    O concurso de pessoas também pode ser vista sob a ótica da Teoria da Acessoriedade, que é uma construção doutrinária que relaciona o conceito analítico de crime, como uma conduta típica, ilícita e culpável – de acordo com a teoria tripartite – com o concurso de agentes.
    Para a Teoria da Acessoriedade Mínima, os partícipes serão punidos que a conduta praticada pelo autor for um fato típico. Para a Acessoriedade Limitada, o concurso de agentes ocorre quando o fato é típico e ilícito. Logo, neste caso, ainda que o autor tenha agido sob o pálio de uma causa exculpante, o partícipe será punido. Já a Teoria da Acessoriedade Máxima preceitua que o fato deve ser típico, ilícito e culpável. Por fim, há a Teoria da Hiperacessoriedade que prevê que o fato deve ser típico, ilícito, culpável e punível.
    Ocorre, entretanto, que a teoria adotada é a Teoria Limitada, bastando que o fato seja típico e ilícito para que a referida norma de extensão seja aplicada.

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  31. A teoria da acessoriedade foi criada para se definir a responsabilização do partícipe. São 4 correntes:
    Para a Teoria Mínima, basta que a conduta do autor seja típica para que o partícipe seja responsabilizado.
    Para a Teoria Limitada, o fato praticado pelo autor deve ser típico e antijurídico para que o partícipe seja responsabilizado. Esta é a teoria adotada pelas Cortes Superiores e pela doutrina majoritária.
    Já para a Teoria Extremada, para que o partícipe seja responsabilizado o fato praticado pelo autor deve ser típico, antijurídico e o agente culpável.
    Por fim, para a Teoria da Hiperacessoriedade, o fato deve ser típico, antijurídico e praticado por autor culpável e que seja efetivamente responsabilizado, para que o partícipe seja responsabilizado. Esta última corrente é rechaçada, pois exige condição desarrazoada, permitindo a impunidade do partícipe.

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  32. O concurso de pessoas se refere, consoante se extrai das normas penais, à prática de um delito por dois ou mais indivíduos quando estes operam com liame subjetivo, de forma concertada numa mesma ação, visando um mesmo fim criminoso. Trata-se de instituto-gênero que abarca duas espécies, quais sejam, os coautores, que são aqueles que realizam diretamente o verbo-núcleo do tipo, bem como os que possuem o domínio do fato, e os partícipes, que são aqueles que apenas auxiliam, instigam ou induzem alguém à prática de um delito.
    Cumpre salientar que o Código Penal estabeleceu, adotando a teoria monista, que autores e partícipes respondem igualmente pelo mesmo fato criminoso (artigo 29), e, ainda previu, em seu artigo 31, que o partícipe somente será punido se, ao menos, o autor do delito iniciar os atos de execução.
    Contudo, tal delimitação não foi o suficiente para se estabelecer, exatamente, em que condições o partícipe seria responsabilizado criminalmente, pelo que foi desenvolvida a teoria da acessoriedade, a qual se divide em quatro vertentes, quais sejam, a da acessoriedade mínima, da acessoriedade limitada, da acessoriedade máxima e da hiperacessoriedade.
    Em linhas gerais, tem-se que para a primeira vertente, para que o partícipe respondesse criminalmente, bastava que autor praticasse um fato típico. Para a segunda, necessário se afigura que o autor pratique um fato típico e ilícito. Para a terceira, relevante para a punição do partícipe seria a prática pelo autor de fato típico, ilícito e culpável. Enquanto que para a quarta vertente, o partícipe somente seria responsabilizado se fosse perpetrado pelo autor fato típico, ilícito, culpável e punível.
    Apesar da supramencionada divergência doutrinária, prevalece, na atualidade, a teoria da acessoriedade limitada, sendo punido o partícipe, quando o autor pratica um injusto penal (fato típico e ilícito).

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  33. O Código Penal, a rigor, não fez distinção entre autor e partícipe. Dessa feita, aquele que, de qualquer modo, concorre para a prática de ilícito penal, incide nas suas penas, na medida de sua culpabilidade (art. 29 do CP). Vale salientar a existência de causa geral obrigatória de redução de pena, nos casos de participação de menor importância (art. 29, §1º, do CP).
    Nesse contexto, a doutrina desenvolveu as teorias da acessoriedade, com o intuito de explicar os casos de participação punível no concurso de pessoas. Para os adeptos da acessoriedade mínima, é punível a conduta do partícipe que pratica fato descrito como típico, independentemente da análise dos demais substratos do conceito analítico do delito. Por sua vez, segundo a teoria da acessoriedade limitada, adotada pelo Código Penal, a punibilidade do partícipe depende da prática de fato típico e ilícito (injusto penal). Já para os defensores da acessoriedade máxima, o fato praticado deve ser típico, ilícito e culpável. Por fim, segundo a teoria da hiperacessoriedade, deve haver fato típico, ilícito, culpável e punível.
    Importa salientar, ainda, consoante o disposto no art. 31 do CP, que, em regra, o ajuste, a instigação, a determinação ou o auxílio material apenas serão puníveis se o crime tiver sua execução iniciada. Ressalvam-se os tipos penais que punem os atos preparatórios, a exemplo dos crimes previstos nos arts. 288, 288-A e 291 do CP e no art. 5º da Lei nº. 13.260/2016.

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  34. Tratando-se de concurso de pessoas, o ordenamento jurídico brasileiro adota, em regra, a teoria monista, ou seja, todos aqueles que participam, de qualquer modo, da conduta, respondem pelo mesmo tipo penal, na medida de sua culpabilidade, nos termos do art. 29 do CP.
    Em que pese o CP não conceitue autoria e participação, apesar da divergência doutrinária existente, adota-se majoritariamente a teoria objetiva, que conceitua o autor como aquele que realiza o núcleo do tipo penal, sendo o partícipe aquele que concorre para o crime sem adentrar no núcleo do tipo penal, ou seja, através de conduta relevante, porém, acessória.
    No tocante à punibilidade do partícipe, quatro são as teorias relativas a acessoriedade da sua conduta. A acessoriedade mínima defende que o partícipe deve ser punido quando por ele praticada uma conduta típica. Já a acessoriedade limitada, entende que o partícipe deve ser punido desde que praticada uma conduta típica e ilícita. A teoria da acessoriedade máxima requer que a conduta seja típica, ilícita e culpável. Por fim, a hiperacessoriedade defende a punição somente se a conduta do partícipe, além de típica, ilícita e culpável, seja também punível.
    Prevalece na doutrina e na jurisprudência a segunda teoria, denominada de acessoriedade limitada, pois, para que o partícipe seja punível basta que ele tenha praticado uma conduta típica e ilícita.

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  35. O código penal trata de concurso de pessoas em seu art.29, porém não diferencia autor e participe, contudo a doutrina os distingue, conceituando-os como: autor que é aquele que pratica diretamente o crime e participe que é aquele que de qualquer modo colabora ou auxiliar a prática do crime sem executar diretamente a ação nuclear típica.
    Contudo para existir a participação a conduta do autor tem que ser ao menos tentada, já que a conduta do autor é principal e a do participe é acessória em relação a conduta do autor. Nesse contexto surge a teoria da acessoriedade para explicar como dever ser a conduta do autor para constitui crime a conduta do participe, essa teoria divide-se em quatro espécies sendo: a acessoriedade mínima, acessoriedade limitada, acessoriedade máxima e hiperacessoriedade.
    A acessoriedade mínima é suficiente que a conduta do autor seja típica para punir a participação. A acessoriedade limitada afirma que a conduta do autor deve ser típica e ilícita. Quanto à acessoriedade máxima entende-se que a conduta do autor precisa ser típica, ilícita e culpável. Por último para teoria da hiperacessoriedade a conduta do autor deverá ser típica, ilícita, culpável e punível.
    A jurisprudência dominante e a doutrina majoritária entende que sistema jurídico penal pátrio adota a teoria da acessoriedade limitada, sendo que mesmo nos casos em que o autor seja inimputável constitui-se crime a conduta do participe em relação a do autor. Não obstante tal teoria é alvo de crítica as quais afirma que essa teoria não explica a autoria mediata.

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  36. De acordo com a teoria objetivo-formal - adotada pelo Código Penal Brasileiro para distinguir autoria de participação - autor da infração penal é aquele que realiza o verbo nuclear do tipo incriminador, ao passo que partícipe é quem concorre para essa conduta sem praticar o núcleo do tipo. A conduta do partícipe, portanto, é acessória em relação à conduta do autor.
    Nesse contexto, a teoria da acessoriedade, no âmbito do concurso de pessoas, foi pensada para explicar o grau de envolvimento necessário para que o partícipe seja punido pelo crime praticado pelo autor da infração penal.
    Assim, há quatro vertentes dessa teoria, que se diferenciam segundo os níveis de exigência considerados necessários para que a punição do partícipe seja possível.
    Em primeiro lugar, a teoria da acessoriedade mínima exige, para a punição do partícipe, tão somente que o autor tenha cometido um fato típico, enquanto que na vertente limitada da teoria da acessoriedade, acrescenta-se a exigência de que o fato cometido pelo autor, além de típico, seja ilícito.
    Por outro lado, para a teoria da acessoriedade máxima, o autor dever ter cometido um fato típico, ilícito e culpável para que o partícipe seja punido, ao passo que a teoria da hiperacessoriedade exige ainda a efetiva punição do autor.
    Quanto a teoria que melhor se adapta ao sistema penal brasileiro, a doutrina se divide entre as vertentes limitada e máxima, havendo prevalência pela última, em razão da incompatibilidade da vertente limitada com a autoria mediata.

    Laryssa

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  37. A teoria da acessoriedade aplica-se ao concurso de pessoas na modalidade participação, forma de atuação em que o agente contribui auxiliando ou instigando a conduta criminosa do autor sem, no entanto, praticar os atos que configuram o fato típico. Mesmo assim, tal participação enseja a responsabilização penal em virtude do disposto no artigo 29 do Código Penal, segundo o qual o agente incidirá nas penas por ter concorrido para o crime, na medida de sua culpabilidade. Justamente porque não realiza diretamente a figura típica, tem-se que a conduta do partícipe é acessória à do autor. Assim, aplica-se a denominada teoria da acessoriedade como forma de se aferir se o partícipe será responsabilizado criminalmente, levando-se em conta aspectos da conduta principal do autor. Primeiramente, há a teoria da acessoriedade mínima, pela qual o partícipe será punido se o autor praticar fato típico, independentemente da ilicitude do fato e da culpabilidade e punibilidade do agente. Em segundo lugar, há a teoria da acessoriedade limitada, adotada pelo ordenamento pátrio segundo predomina na doutrina, pela qual o partícipe será punido se o autor praticar fato típico e ilícito, independentemente da culpabilidade e punibilidade do agente. Terceiro, há a teoria da acessoriedade extrema, segundo a qual o partícipe será punido se o autor praticar fato típico, ilícito e culpável, independentemente da punibilidade do agente. Por fim, há a teoria da hiperacessoriedade, segundo a qual o partícipe apenas será punido se o autor tiver praticado fato típico, ilícito, culpável e efetivamente punível.

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  38. O concurso de pessoas consiste na pluralidade de agentes para a prática de uma ou mais infrações penais, são os seus requisitos: a pluralidade de agentes culpáveis, relevância causal das condutas para a produção do resultado, liame subjetivo entre os agentes, unidade de infrações penais e a existência de fato punível. O concurso de pessoas pode se dá de duas formas: autoria ou participação. Assim, autor, de acordo com a teoria objetivo-formal, adotada pelo Código Penal, é aquele que realiza o núcleo do tipo penal e partícipe é aquele que concorre de qualquer forma para a prática do crime, sem realizar a conduta criminosa. A participação pode ser moral ou material.
    Nesse contexto, verifica-se o caráter acessório da participação, ou seja, é necessário ao menos o início da execução do crime para que haja a punição do partícipe (art. 31 do CP), sendo as seguintes as teorias acerca da acessoriedade no concurso de pessoas : a) teoria da acessoriedade mínima: basta a prática de um fato típico; b) teoria da acessoriedade limitada: demanda a prática de um fato típico e ilícito; c) acessoriedade máxima: é necessária a prática de um fato típico e ilícito, praticado por agente culpável; e d) hiperacessoriedade : exige a prática de uma fato típico e ilícito, praticado por agente culpável e que haja efetiva punição do agente.
    Dessa forma, apesar de o Código Penal não prever expressamente a teoria adotada, a doutrina tem se dividido entre a acessoriedade limitada e a acessoriedade máxima.

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  39. Inicialmente, deve-se destacar que o concurso eventual de pessoas, o qual se refere aos crimes em que não necessariamente podem ser praticados mediante concurso, tem sua base legal contida no art. 29 e seguintes do Código Penal.
    Dito isso, tem-se que, no tocante ao conceito de autor do crime, o entendimento majoritário atual é no sentido de que o CP adota as teorias objetivo-formal e do domínio do fato. Ao que concerne a questão proposta, o importante é ressaltar que, ambas as teorias apontadas, são caracterizadas como restritivas (ou diferenciadoras), isto é, diferenciam as figuras do autor e do partícipe.
    Feita essa breve introdução, a teoria da acessoriedade envolve a ligação entre a configuração do crime para o autor e a responsabilização do partícipe. Nesse ponto, dentre as teorias que tratam sobre o tema, pode-se indicar 1) a teoria da acessoriedade mínima, segundo a qual basta que o autor tenha cometido um fato típico; 2) a teoria da acessoriedade limitada, que pressupõe a configuração de um fato típico e ilícito para que seja possível a responsabilização do partícipe; 3) a teoria da acessoriedade máxima, que enseja o cometimento, pelo autor, de um fato típico, ilícito e culpável; e 4) a teoria da hiperacessoriedade, a qual demanda, além dos requisitos da teoria anterior, que seja possível a punibilidade do autor.
    Por fim, sobreleva-se que o Código Penal, dentre as teorias expostas, adotou a teoria da acessoriedade limitada, segundo a qual, como visto, demanda que o autor tenha praticado ao menos um fato típico e ilícito para que seja possível a responsabilização do partícipe.

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