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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 38/2020 (DIREITO PENAL) + QUESTÃO DA SUPERQUARTA 39/2020 (DIREITO PROCESSUAL PENAL)

Olá meus caros amigos e amigas. Bom dia a todos.


Nossa questão semanal foi a seguinte: 


SUPERQUARTA 39/2020 (DIREITO PENAL) - UMA TÍPICA QUESTÃO DE SEGUNDA FASE DE MPE. DISCORRA SOBRE AS VELOCIDADES DO DIREITO PENAL. 

30 linhas, times 12, admitida a consulta na lei seca. Resposta nos comentários até semana que vem quarta próxima). 

Ao escolhido: 
Peggy Olson: 
De acordo com a teoria de Jesús-María Silva Sánchez, as velocidades do direito penal dizem respeito à cadência de aplicação do Direito Penal, de modo que, quanto mais grave for a consequência de um crime, mais lento é o ritmo de aplicação do direito penal. Sendo assim, a Primeira Velocidade se relaciona com o Direito Penal Nuclear, com ênfase na pena privativa de liberdade, o que justifica o respeito às garantias fundamentais do acusado, o que leva à aplicação lenta do Direito Penal.
Ainda conforme o citado autor, a Segunda Velocidade tem relação com o Direito Penal periférico, cuja consequência são penas alternativas, como é o caso dos crimes de menor potencial ofensivo, que atraem a aplicação do procedimento e dos institutos da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista que sanção destes crimes não implica em penas privativas de liberdade, é cabível a flexibilização de alguns direitos e garantias fundamentais, o que torna o procedimento mais célere.
Por sua vez, a Terceira Velocidade já não é mais parte da concepção de Jesús-María Silva Sánchez, mas sim de Günther Jakobs, com relação à Teoria do Direito Penal do Inimigo. Em resumo, esta teoria centra-se na ideia de que existem duas classes de pessoas, a primeira composta por cidadãos, merecedores de todos os direitos e garantias fundamentais, e a segunda classe, constituída por sujeitos que ameaçam a convivência em sociedade e violam o contrato social. Estes sujeitos devem ser encarados como inimigos (não-cidadãos), e seu combate envolve a supressão de garantias processuais, o que leva a um ritmo mais intenso de aplicação do Direito Penal.
A Quarta Velocidade, desenvolvida por Daniel Pastor, trata do Neopunitivismo, e relaciona-se com a prática de crimes que lesam a humanidade, cometidos por Chefes de Estado. Nestes casos, o Direito Penal é aplicado a autoridades de forma extremamente rápida, e ainda menos garantista do que velocidade anterior. Exemplo disso é o julgamento de Saddam Hussein.
Por fim, existe controvérsia acerca da criação de uma Quinta Velocidade. Aconteceria em um contexto de Direito Penal do Risco, com a presença maciça de atuação das polícias e assiduidade do controle judicial de condutas.

Um bom exemplo da terceira velocidade do direito penal para citarem em prova:
Alguns doutrinadores apresentam a Lei de Terrorismo como um bom exemplo deste fenômeno, porquanto seu art. 5º tipifica os atos preparatórios, o que representaria uma indevida invasão na esfera psíquica do agente, reduzindo garantias penais ante a antecipação da tutela penal (Franco Danni)

Um breve resumo trazido pelo desconhecido:

As velocidades do Direito Penal foram desenvolvidas pela doutrina capitaneada por Jesus Maria Silva Sanches, subdividindo-as em quatro diferentes velocidades, quais sejam:
(i) Primeira velocidade: A primeira velocidade encontra-se ligada ao Direito Penal Clássico, que prevê que as sanções penais possuem altas penas, bem como altas garantias ao réu. Nesse sentido, a título exemplificativo, cita-se o crime de homicídio, cujas penas são de 6 a 20 anos de reclusão, sendo o processo extremamente complexo e lento, garantindo ao réu o amplo exercício de defesa. A primeira velocidade, tendo em vista a necessidade de dar maiores garantias ao réu, ocasiona um movimento lento do direito penal, mais atento a funções garantista que a uma efetividade;
(ii) Segunda Velocidade: De forma diametralmente oposta a primeira velocidade, a segunda prevê crimes com baixas penas e também com baixas garantias, prevendo, assim, um Direito Penal mais célere, com institutos despenalizadores, tais como penas restritivas de direitos, transação penal, etc;
(iii) Terceira Velocidade: A presente velocidade prevê altas penas, porém, diferentemente da primeira velocidade, há aos réus baixas garantias, sendo, portanto, denominado de direito penal do inimigo, tendo em vista que apesar de prever uma intensa restrição da liberdade do réu, não oferece a este garantias suficientes;
(iv) Quarta Velocidade: também chamado de neopunitivismo, sendo inicialmente desenvolvido pelo penalista Daniel Pastor, caracterizando-se como o direito penal aplicado nos casos de guerra praticados por chefes de estado. Assim, o neopunitivismo seria aplicado àquelas pessoas que violaram tratados internacionais. A grande critica que se faz a quarta velocidade é que esta trata de tribunais ad hoc, violando, assim, o sistema acusatório.


ATENÇÃO: TPI não é um Tribunal de Exceção. Tribunais de exceções foram os de Ruanda, Iuguslávia e Nuremberg. Cuidado aqui. 


QUANDO É INTERESSANTE CITAR UM AUTOR EM UMA SEGUNDA FASE? 

R= quando o instituto vincular ao autor. Ex: Jesús-María Silva Sánchez e velocidades do direito penal. Quando o autor não vincula ao instituto não citem. Ex: não citar Helly Meireles ao falar de desapropriação, mas citar Marinoni ao falar de tutela inibitória. 


Entendidos?


Vamos, agora, a SUPERQUARTA 39/2020 - DIREITO PROCESSUAL PENAL

É POSSÍVEL A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, ESTANDO O PROCESSO SUSPENSO PELO ART. 366 DO CPP, A FIM DE EVITAR QUE AS TESTEMUNHAS SE ESQUEÇAM DOS FATOS POR SEREM POLICIAIS MILITARES? 

Resposta em 10 linhas, times 12, permitida a consulta na lei seca. Resposta até a próxima quarta nos comentários. 


O que estão achando da nossa SUPERQUARTA 2020? 


EDUARDO, EM 30/09/2020

No instagram @eduardorgoncalves

45 comentários:

  1. Gosto muito de acompanhar as superquartas, trás uma boa estrutura de como deve ser feita a prova discursiva, valeu professor! Obrigada por proporcionar um conteúdo tão rico que ajuda tanta gente.

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  2. Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal De Justiça , (VIDE INFORMATIVO 595). É justificavel a antecipação da colheita da prova testemunhal com arrimo no artigo 366 do codigo de processo penal, Nas hipóteses em que as testemunhas são policiais militares.
    Tendo-se em vista que o combate a criminalidade expõe o agente de segurança pública a inúmeres situações conflituosas com o ordenamento jurídico. Sendo certo que as peculiariedades de cada caso acabam se perdendo em sua memória, seja pela frequencia com que ocorrem ou pela própria similitude dos fatos, sem que isso configure violação a garantia da ampla defesa do acusado.

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  3. De acordo com o disposto no art. 366 do CPP, ficarão suspensos o processo e o prazo prescricional caso o acusado, citado por edital, não compareça, nem constitua advogado, tendo em vista que a citação edilícia se trata de modalidade ficta, que não garante que o acusado tenha sido efetivamente citado acerca do processo em andamento. Contudo, o referido artigo prevê que esta suspensão não impede que o juiz determine a produção de provas consideradas urgentes. Nesse sentido, o STJ proferiu entendimento de que tratando-se as testemunhas de policiais militares, que atuam diariamente na abordagem e investigação de diversos crimes, e evitando-se o esquecimento dos fatos ali imputados, é possível sim a oitiva antecipada destes, considerando-se tratar de prova que pode ser perdida com o passar do tempo em decorrência da suspensão indefinida do processo, sem que isso configure qualquer violação à garantia da ampla defesa do acusado.

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  4. A despeito de discussões, prevalece na jurisprudência dos Tribunais Superiores que é possível a colheita antecipada de depoimento de testemunhas na qualidade de policiais militares a fim de que não se esqueçam dos fatos se ouvidas posteriormente.
    Com efeito, para fins do art. 366, CPP, o entendimento sumulado do STJ era no sentido de que a mera qualidade de policial militar não permitia a qualificação do depoimento como prova urgente, devendo ser concretamente justificada. No entanto, em nova posição, em consonância com a do STF, o STJ passou a entender que em razão de tal profissão envolver o contato diário com situações criminosas, o transcurso do tempo pode ensejar o esquecimento ou a confusão, o que prejudicaria a qualidade de seu depoimento, justificando, assim, a consideração da prova com urgente, aplicando-se o art. 366, CPP, in fine.

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  5. Não obstante divergência jurisprudencial acerca do tema, insta salientar que o Supremo Tribunal Federal, em decisão da 2ª Turma, já decidiu ser possível a produção antecipada de provas, prevista no art. 366 do CPP, quando as testemunhas forem policiais militares e houver risco concreto de perecimento da prova. Salientou-se que, no caso concreto, era flagrante a possibilidade de esquecimento dos fatos pelos agentes de segurança pública, tendo em vista que lidavam diariamente com situações semelhantes às investigadas, que facilmente poderiam ser confundidas e esquecidas. Ademais, consignou-se que tal providência excepcional, pautada na urgência da prova, não trazia prejuízos à defesa, tampouco contrariava a Súmula n. 455 do STJ, porquanto fora devidamente fundamentada em elementos concretos do caso, no escopo de resguardar o resultado prático do processo penal.

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  6. A produção antecipada de provas no processo penal tem como escopo evitar o perecimento de determinada prova essencial para a persecução penal e averiguação da prática de infração penal. A legislação, de modo expresso (art. 366, CPP), prevê a possibilidade da produção antecipada de provas quando da suspensão do processo diante da citação por edital do acusado.
    Em relação à produção de provas testemunhais por policiais militares, há recente decisão dos Tribunais Superiores no sentido de que, tendo em vista as inúmeras situações assemelhadas que veem todos os dias, diante do risco de esquecimento e confusão do caso específico, é possível a produção antecipada dessa prova testemunhal. Frisa-se que é imprescindível a devida motivação da decisão judicial de produção antecipada de provas, com base em sua urgência, relevância e nos critérios da proporcionalidade, podendo ser tomada de ofício pelo juiz.

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  7. O art. 366 do CPP trata do acusado que não pode ser julgado à revelia, tendo em vista que foi submetido a uma citação ficta, a citação por edital, e não compareceu, nem constituiu advogado. Nesse caso, presume-se que o mesmo não tomou conhecimento do processo, de modo que este ficará suspenso, bem como o prazo prescricional.
    Contudo, o juiz poderá determinar a produção antecipada de provas que forem consideradas urgentes. O STF já proferiu decisão no sentido de que o fato de a testemunha ser policial, por si só, não configura urgência a justificar tal produção antecipada. Segundo a Suprema Corte, a urgência autorizadora da produção antecipada de provas é aquela que decorre do risco efetivo de perecimento da prova e não do mero decurso do tempo, que é inerente à própria suspensão.

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  8. No que tange a produção antecipada de provas, o art. 366 dispõe que, nos casos em que o acusado for citado por edital, o juiz poderá determina-las desde que as provas sejam consideradas urgentes.
    Em relação ao testemunho dos policiais militares, a doutrina, bem como os tribunais superiores divergem acerca da pretensa urgência a possibilitar que estes sejam ouvidos de forma prioritária.
    Assim, para uma primeira corrente, o fato de os policiais participarem de diversas operações, faz com que estes muitas vezes possam se confundir ou até mesmo esquecer dos fatos, motivo pelo qual deveriam ser ouvidos de forma prioritária. Cumpre destacar que essa doutrina se baseia até mesmo em estudos psicológicos que demonstram uma alta probabilidade de os policiais incorrerem em esquecimento.
    Por sua vez, parte da doutrina, bem como entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, entendem que a condição de policial não se caracteriza como urgência apta a ensejar o testemunho prioritária, sob pena de desvirtuar o as situações efetivamente consideradas como urgentes. (ex. uma testemunha em seu leito de morte)

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  9. Como se sabe, o artigo 366 do Código de Processo Penal (CPP) permite a produção antecipada de provas consideradas urgentes no caso de suspensão do curso do processo pela ausência de constituição de advogado e de comparecimento do réu citado por edital.
    A respeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a súmula nº 455, segundo a qual a decisão que determina a produção antecipada de provas deve ser concretamente fundamentada, não sendo cabível a justificação pelo mero decurso de tempo.
    No que tange à oitiva antecipada de testemunhas policiais, tanto o STJ como o Supremo Tribunal Federal (STF) têm entendido que é possível a oitiva antecipada pela natureza de sua atuação profissional, uma vez que é possível que se percam as peculiaridades do fato pela frequência que enfrentam situações similares.

    Ass: Peggy Olson

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  10. Olá, Eduardo. Gostaria de indicação de algum livro para estudos de AGU.

    O que acha desse? https://www.editorajuspodivm.com.br/leis-especiais-para-concursos-v8-agu-2017-5a-edicao-revista-ampliada-e-atualizada

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  11. O art. 366 do CPP dispõe sobre a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, na hipótese em que o acusado da ação penal, por não ter sido encontrado para ser citado pessoalmente, foi citado por edital e não se manifestou no prazo estabelecido pelo edital. O mesmo dispostivo prevê que o juíz poderá determinar a produção antecipada de provas urgentes.
    No que tange à oitiva de testemunhas, é pacífico o entendimento de que em caso de testemunha doente, ou pessoa muito idosa, poderá ser ouvida mediante produção antecipada de provas, pois resta evidente o riso de que no futuro tal prova não poderá mais ser produzida.
    Contudo, no que se refere à oitiva de testemunhas policiais militares, existe controvérsia, mas prevalece o entendimento de que é possível, uma vez que, diante das inúmeras ocorrências que participam, com o tempo podem esquecer-se dos fatos.

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  12. Primeiramente, insta pontuar que o intento do enunciado do art. 366 do CPP é a proteção da prova contra o seu perecimento, antecipando o momento de sua produção a fim de resguardar o resultado útil do processo.
    No presente caso, há uma certa divergência jurisprudencial, que oscilou sua direção em determinados momentos, prevalecendo atualmente a posição da possibilidade da antecipação de provas na ação penal em que os policiais militares sejam testemunhas, desde que a decisão judicial seja devidamente fundamentada. Parte-se do pressuposto de que os agentes policiais, por estarem cotidianamente lidando com a prática de infrações penais semelhantes, estariam mais suscetíveis a esquecer os fatos, justificando a cautelaridade da medida.

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  13. Em regra, o magistrado deve formar sua convicção pela livre apreciação das provas produzidas em contraditório judicial efetivo.
    No entanto, o CPP, em seu art. 155, caput, faculta, dentre outras duas hipóteses, a produção antecipada da prova. Segundo doutrina majoritária, esta consiste na produção em momento processual anterior ao legalmente previsto, contudo, respeitado o contraditório efetivo.
    No que tange à hipótese de suspensão do processo pelo art. 366 do CPP e a oitiva antecipada de policiais militares como testemunhas, o STJ entende ser possível considerando que a atividade policial está sujeita, diariamente, a inúmeras ocorrências policiais, o que pode levar ao esquecimento dos fatos e detalhes sobre este, bem como o perecimento da prova.
    Destaca-se, por fim, que não basta a alegação de que se tratam as testemunhas de policiais militares, devendo o magistrado demonstrar concreta e fundamentadamente, a necessidade da produção antecipada.

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  14. O disposto no art. 366 do CPP (antecipação de provas consideradas urgentes) deve ser analisado de forma sistemática com o art. 225 do CPP, o qual trata do depoimento ad perpetuam rei memoriam. De ordinário, o argumento de mero transcurso do tempo e a possibilidade de prejuízo da memória não é fundamento idôneo para a antecipação da prova. O STJ possui súmula na linha de que a decisão para a antecipação da prova na forma do art. 366 do CPP exige fundamentação concreta. Tratando-se de Policial Militar, entende o STJ pela possibilidade de antecipação da prova, já que faz parte do cotidiano policial o enfrentamento de vários e detalhados casos criminais e diversos agentes, com a real possibilidade de confusão entre os casos investigados pelo decurso do tempo. Quanto a tanto, não há prejuízo da ampla defesa e do contraditório, já que a eficiência da prova pode ser aproveitada pela defesa e pela acusação.

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  15. O artigo 366 do CPP, com redação atual conferida pela Lei n.º 9.271/96, estabelece que, caso o réu não responda ao chamado editalício, tampouco constitua advogado, seu processo e o respectivo prazo processual ficarão suspensos, podendo ainda ser determinada a produção de provas antecipadas consideradas urgentes e, preenchidos os requisitos pertinentes, decretada a prisão preventiva.
    No tocante às referidas provas urgentes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, o mero decurso do tempo, causador de natural esquecimento dos fatos por parte de testemunha, não é suficiente para antecipar a sua oitiva.
    A Corte Cidadã, no entanto, realizou distinguishing em relação à testemunha policial militar, que, pela natureza de sua profissão, encontra-se exposto a diversas situações envolvendo práticas criminosas, podendo, portanto, com mais facilidade que uma pessoa comum, esquecer-se de importantes detalhes relacionados a caso submetidos eventualmente ao juízo criminal, o que justifica, nesse caso, antecipação de sua oitiva a título de prova urgente na hipótese de suspensão do processo com base no cenário apresentado pelo art. 366 do CPP.

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  16. O tema é controvertido nos tribunais superiores. Para o STF, o fato de a testemunha ser policial, por si só, não autoriza a produção antecipada de provas, de modo que, deve-se observar o caso concreto para, somados a outros requisitos, como complexidade do caso, gravidade, o juiz decidir, de forma fundamentada, pela produção antecipada.
    De outra sorte, o STJ, segundo súmula de jurisprudência, entende que o fato de os policiais serem testemunhas, pode o juiz autorizar a produção antecipada de provas. Fundamenta seu entendimento no fato de haver exposição diária dos agentes de segurança a fatos similares, o que poderia levar a confusão, esquecimento e outras consequências na produção das provas.

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  17. Em situações excepcionais o Código de Processo Penal autoriza a produção antecipada de provas, como é o caso do art. 366. Destaca-se que para haver a antecipação da prova, deve haver decisão fundamentada pelo magistrado responsável justificando a urgência, no entanto, conforme entendimento sumulado do STJ, não se considera urgência o simples decurso do tempo e o possível risco de a testemunha esquecer dos fatos.
    Porém, quando as testemunhas forem policiais é possível a antecipação da oitiva, uma vez que constantemente esses profissionais se deparam com situações semelhantes no exercício do labor, o que prejudicaria a fidedignidade do depoimento com o decorrer de um lapso temporal extenso. Assim, quando as testemunham forem policiais militares há uma exceção ao entendimento sumulado pelo STJ, a qual é adotada pela própria Corte e também pelo STF.

    Marília L.S.

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  18. No processo penal, se o acusado for citado por edital e não comparecer, nem constituir advogado fica suspenso o processo e o prazo prescricional; mas, pode haver a produção antecipada de provas consideradas urgentes, pelo magistrado, para evitar que a instrução probatória seja prejudicada, tendo em vista a busca da verdade real.
    A oitiva de testemunhas é uma das espécies de provas que podem ocorrer de modo antecipado, se necessário, como, por exemplo, oitiva de testemunha enferma.
    No tocante a oitiva antecipada de testemunhas por serem policiais e poderem esquecer dos detalhes, não há consenso. Há quem entenda que em razão do ofício e da quantidade de casos semelhantes, podem ser ouvidos antecipadamente, pois podem esquecer detalhes importantes para eventual deslinde. Em sentido oposto, esta quem entende que o mero fato de serem policiais militares não faz com que a prova seja considerada urgente

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  19. Gabriel Zanon:

    Na hipótese legal de suspensão do processo, nos termos do art. 366 do CPP, há autorização para a antecipação de provas consideradas urgentes.
    Contudo, o STJ fixou entendimento de que a referida antecipação de prova deve ser devidamente fundamentada (CF, art. 93, IX) à luz do caso concreto, editando a súmula nº 455 delimitando que o mero transcurso de tempo, por si só, não é idôneo a justificar a antecipação da oitiva de testemunhas.
    Não obstante, a própria Corte Cidadã, em recente julgado, procedeu a um distinguish nas hipóteses que envolvam agentes de segurança pública, já que estes servidores atuam, corriqueiramente, em diversas situações, algumas semelhantes, o que autorizaria a antecipação da sua oitiva, mantendo-se a calibração constitucional, tutelando-se a proibição de proteção penal deficiente.

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  20. A produção antecipada de provas autorizada pelo art. 366 do CPP relativa à colheita de depoimento de policiais militares é tema controvertido na doutrina e na jurisprudência.
    De um lado, há aqueles que adotam a posição do STJ no sentido de que, em virtude da intensa atuação dos policiais frente a diversos delitos, a colheita antecipada de prova seria essencial para evitar o esquecimento dos fatos, especialmente de detalhes da ocorrência, o que não afastaria a repetição da oitiva a requerimento da defesa durante a instrução criminal.
    Por outro lado, há o entendimento esposado pelo STF no qual se rechaça a colheita antecipada de depoimentos dos policiais militares pautada apenas no mero risco de esquecimento, por não ser argumento suficiente a relativizar os princípios fundamentais do contraditório e da ampla defesa (art. 5°, LV, da CF). rumo_ao_mp

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  21. Ao acusado citado por edital que não comparece, nem constitui advogado, admite-se a produção antecipada de provas consideradas urgentes, bem como a decretação da prisão preventiva, desde que presentes os requisitos do art. 312, CPP (art. 366, CPP).
    Não obstante entendimento do STF em sentido contrário, entendeu o STJ que é possível a produção antecipada de provas estando o processo suspenso pelo art. 366, CPP, a fim de evitar que as testemunhas se esqueçam dos fatos por serem policiais militares.
    Isso porque, conforme fundamentou o Tribunal da Cidadania, o atuar constante no combate à criminalidade pode prejudicar a memória dos agentes de segurança pública, seja pela frequência com que referidos fatos acontecem, seja pela sua similitude.

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  22. A produção antecipada de provas, prevista no artigo 366 do CPP, é modalidade de prova antecipada produzida perante a autoridade judicial em momento distinto daquele em que normalmente seria realizada, por uma situação urgente e relevante. Acerca da possibilidade de oitiva de testemunha que exerça a função de policial militar de forma antecipada, há divergência de posicionamentos dos Tribunais Superiores.
    Para o STF, não seria cabível a produção antecipada de prova testemunhal, tendo em vista ser necessário demonstrar o risco de perecimento da prova. Por outro lado, o STJ se posiciona no sentido de ser possível a antecipação da prova, vez que a atuação policial de forma constante no combate à criminalidade, a frequência e semelhança entre os casos poderiam levar o policial militar ao esquecimento, prejudicando a garantia à ampla defesa do acusado.

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  23. Segundo STJ, a produção antecipada de prova é justificável com base no art.366 do CPP, quando tratar-se de testemunhas que exercem a função de segurança pública, considerando que o atuar constante no combate a criminalidade, através de eventos sucessivos, pode acarretar a perda da memória específica sobre o fato apurado. Nesse sentido, o disposto na súmula 455 do STJ, é relativizado pela própria corte, nos casos em que as únicas testemunhas são policiais.
    Importante ressaltar, que em sentido diverso, o Supremo Tribunal Federal, possuí precedentes em que admite a antecipação de provas necessárias e urgentes, com base exclusivamente no decurso do tempo quando diante da colheita de prova testemunhal.

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  24. O art. 366 do CPP possibilita a produção antecipada das provas consideradas urgentes, na hipótese em que o processo é suspenso pelo não comparecimento do réu ou seu advogado após a citação por edital. No mais, a Súmula 455 do STJ afirma que o mero decurso do tempo não é considerada fundamentação idônea para o adiantamento da prova testemunhal.
    Entretanto, a Corte Superior excepciona o entendimento sumulado nos casos em que as testemunhas exercem função de segurança pública, como os policiais militares. Isso porque esses agentes costumam lidar diariamente com inúmeras situações similares, de forma que as peculiaridades de cada caso são facilmente perdidas da memória. Assim, é possível que haja a antecipação da oitiva de policiais militares, a fim de evitar que se esqueçam dos fatos ocorridos.

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  25. Sim!
    No caso de citação por edital em que o réu não compareça nem constitua advogado, o processo e o seu prazo prescricional ficam suspensos. Nesse caso, o magistrado poderá determinar a produção antecipada de provas que considerar urgentes, nos termos do art. 366 do CPP.
    Nesse cenário, o STJ já sumulou o entendimento de que, quando da produção antecipada de provas, o juiz deverá fundamentar sua decisão com base no caso concreto, não podendo, contudo, ser utilizado argumento baseado tão somente no decurso do tempo.
    Na situação específica dos policiais militares, entende-se que, além da questão do tempo, há cotidianamente a vivência de situações bastante semelhantes, o que poderia intensificar a possibilidade de esquecimento dos fatos e propiciar uma confusão entre casos parecidos.

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  26. Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é possível a produção antecipada de provas, com fundamento no art. 366 do CPP, para determinar a oitiva de testemunhas que sejam policiais militares, a fim de evitar que o passar do tempo culmine no esquecimento dos fatos por parte delas e, com isso, a prova pereça. Em tais casos, a jurisprudência entende que há risco concreto de perda da prova, a caracterizar a urgência na sua realização, em razão do inevitável esquecimento dos fatos pelos agentes policiais, os quais lidam cotidianamente com a apuração de inúmeros fatos delitivos.
    Sem prejuízo disso, caso o réu compareça, em momento posterior, ao processo, e o curso da ação penal seja retomado, será possível reinquirir as testemunhas policiais, especialmente para permitir o esclarecimento dos fatos no interesse da defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF).

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  27. Inicialmente, destaca-se que a produção antecipada de provas é admitida quando verificado risco fundado de que o decurso do tempo possa comprometer a produção de prova relevante para o processo. O CPP prevê expressamente a possibilidade de sua determinação quando da suspensão do processo em razão da citação do réu por edital, nos termos do art. 366. Acerca do tema, conforme entendimento exarado STJ, verificados os requisitos da urgência e relevância, é perfeitamente possível a produção antecipada de prova testemunhal. Considerando a falibilidade da memória humana, configura-se o “periculum in mora” pelo razoável receio de que detalhes dos fatos sejam esquecidos pelas testemunhas, notadamente quando sejam estas integrantes do sistema de segurança pública, e, portanto, lidem rotineiramente com situações semelhantes.

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  28. A admissibilidade da produção antecipada da prova pelo simples decurso do tempo em se tratando de depoimento de policiais militares encontra certa celeuma na jurisprudência. Para o Superior Tribunal de Justiça é possível a colheita antecipada do testemunho policial, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, pois a atuação diária com situações criminosas similares contribui para uma forte propensão de esquecimento dos fatos pelos agentes policiais, de modo que estaria configurado de forma concreta o risco de perecimento da prova. Doutro vértice, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou de forma contrária, decidindo ser incabível a produção antecipada da prova testemunhal baseada na simples possibilidade de esquecimento dos fatos, ainda que a testemunha seja policial, sendo necessária a demonstração da urgência exigida pelo dispositivo legal.

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  29. Sim, é possível. O artigo 366 do CPP trata dos efeitos da citação do réu por edital, sendo eles: i) suspensão do processo; ii) suspensão do prazo prescricional; iii) possibilidade de decretar a preventiva se presente os requisitos e iv) a produção antecipada das provas que forem urgentes. É necessário que se fundamente a urgência das provas, não bastando que haja somente o argumento do decurso do tempo. A jurisprudência, nos casos dos policiais militares, permite que se antecipe seus testemunhos com base nesse artigo, tendo em vista que esses profissionais atuam diariamente no combate ao crime, presenciando situações muito similares, o que poderia causar o esquecimento de detalhes e o comprometimento da verdade dos fatos, seja em prejuízo do da vítima ou do réu.

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  30. Sim, é possível. O artigo 366 do CPP trata dos efeitos da citação do réu por edital, sendo eles: i) suspensão do processo; ii) suspensão do prazo prescricional; iii) possibilidade de decretar a preventiva se presente os requisitos e iv) a produção antecipada das provas que forem urgentes. É necessário que se fundamente a urgência das provas, não bastando que haja somente o argumento do decurso do tempo. A jurisprudência, nos casos dos policiais militares, permite que se antecipe seus testemunhos com base nesse artigo, tendo em vista que esses profissionais atuam diariamente no combate ao crime, presenciando situações muito similares, o que poderia causar o esquecimento de detalhes e o comprometimento da verdade dos fatos, seja em prejuízo do da vítima ou do réu.

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  31. A produção antecipada de provas nos moldes do art. 366 do CPP busca evitar o perecimento da prova, seja ela pericial ou até testemunhal, o que prejudicaria a busca da verdade real. Contudo, há entendimento sumulado no STJ na tese de número 455 que dispõe não bastar a mera justificativa de decurso do tempo para que haja a produção antecipada de provas nestes casos, afastando, assim, justificativas genéricas e abstratas.
    Em relação à oitiva de policiais militares, há posição tendente na jurisprudência pela possibilidade de forma antecipada, tendo em vista que a constante atuação destes profissionais no combate ao crime poderia trazer confusões à memória dos agentes, dada a similaridade dos casos, o que prejudicaria o andamento da ação. Desta forma, seria possível a oitiva, com a ressalva de haver a devida justificativa no caso concreto.

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  32. Nos casos em que o acusado é citado por edital e não comparece em juízo, nem constitui advogado, o processo é suspenso. Nesses casos, o Código de Processo Penal prevê a possibilidade da produção da produção de provas antecipadas consideradas urgentes.
    Para o Superior Tribunal de Justiça em enunciado de súmula, o mero decurso do tempo não é suficiente para se determinar a produção antecipada de prova, devendo ser concretamente fundamentada seu deferimento. Os limites da memória humana também não seriam, por si só, suficiente para o deferimento de provas antecipadas. Desse modo, a oitiva de testemunhas sem que se comprovasse que, ao tempo da instrução ela poderá não comparecer, seja porque irá se ausentar, ou por doença ou velhice (conforme artigo 225, do CPP), não seria possível, sob pena de nulidade relativa. Esse é o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
    Contudo, quando de trata de policiais militares, o STJ entende que é possível que suas oitivas sejam realizadas por meio de produção antecipada de provas, em virtude de estes agentes estarem constantemente submetidos a situações conflituosas e muitas vezes similares, o que acaba por levar ao esquecimento das peculiaridades de casa infração penal. Assim, poder-se-ia deferir a produção de prova testemunhal para oitiva de policiais militares, provas estas que, após a retomada do curso processual, serão submetidas ao contraditório diferido. Isso permitiria uma fidedignidade entre os depoimentos e a realidade dos fatos.

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  33. A Superquarta é uma ótima ferramenta de treino e estudo, parabéns pela iniciativa e continue proporcionando essa oportunidade de aprendizado.


    RESPOSTA: Ao determinar a suspensão do processo nos termos do artigo 366 do CPP, o juiz poderá determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes, em decisão com fundamento nas especificidades do caso concreto, não bastando a alegação de mero decurso do tempo, segundo entendimento sumulado. Nesse sentido, prevalece no STF e no STJ o entendimento de que é idônea a fundamentação da decisão que defere a antecipação da oitiva de policiais como testemunhas, pois são consideradas provas urgentes ante o risco de esquecimento. Isso se deve ao fato de que, no seu cotidiano, os policiais lidam com inúmeros crimes em situações parecidas, o que facilitaria o esquecimento dos detalhes de cada caso específico e a confusão de fatos, justificando assim a necessidade da produção antecipada.

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  34. Antecipação de provas no processo penal é o instrumento que possibilita a produção de prova antes do momento considerado oportuno no processo, isso baseado no binômio necessidade urgência, esse instrumento tem previsão legal no art.156 do CPP.
    Tem entendido o STJ que nos processos suspensos conforme a previsão do art.366 do CPP, caso a testemunha seja policia pode o juiz antecipar a produção prova testemunhal com a finalidade de evitar o esquecimento do fato criminoso, uma vez que esses profissionais são submetidos constantemente a situações criminosas parecidas de modo o que pode gerar uma confusão mental na lembrança do fato criminoso testemunhado.
    Já o STF não admite essa antecipação da prova testemunhak policial afirmando que o simples fato da testemunha ser policial não preenche os requisitos da necessidade urgência estabelecidos pelo CPP,

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  35. Antecipação de provas no processo penal é o instrumento que possibilita a produção de prova antes do momento considerado oportuno no processo, isso baseado no binômio necessidade urgência, esse instrumento tem previsão legal no art.156 do CPP.
    Tem entendido o STJ que nos processos suspensos conforme a previsão do art.366 do CPP, caso a testemunha seja policia pode o juiz antecipar a produção prova testemunhal com a finalidade de evitar o esquecimento do fato criminoso, uma vez que esses profissionais são submetidos constantemente a situações criminosas parecidas de modo o que pode gerar uma confusão mental na lembrança do fato criminoso testemunhado.
    Já o STF não admite essa antecipação da prova testemunhal policial afirmando que o simples fato da testemunha ser policial não preenche os requisitos da necessidade urgência estabelecidos pelo CPP.

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  36. A produção antecipada de provas, nos casos de suspensão do processo, conforme previsão do artigo 366 do CPP, é medida excepcional, que deve ser devidamente fundamentada e baseada urgência concreta da produção probatória.
    Neste sentido, a jurisprudência pátria, STF e STJ, têm entendido que o mero decurso do prazo, sob a justificativa de que as testemunhas esqueceriam os fatos em razão do tempo, não é motivo idôneo para o deferimento da produção antecipada de provas. Entretanto, no caso de as testemunhas serem policiais militares, os Tribunais Superiores têm excepcionado a regra geral, em razão da atividade desempenhada, já que os policiais estão expostos constantemente a atos criminosos, o que poderia levar ao esquecimento ou confusão dos fatos e prejudicar a elucidação do caso concreto.

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  37. O art. 366 do CPP prevê a possibilidade de suspensão do processo quando o acusado, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado, podendo o juiz determinar a produção de prova antecipada considerada urgente.
    Em regra, não se admite a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP com base unicamente no mero decurso do tempo, nos termos da súmula 455 do STJ.
    Contudo, o próprio STJ tem flexibilizado a aplicação da referida súmula, admitindo a produção antecipada de provas para evitar que as testemunhas Policiais Militares se esqueçam dos fatos, tendo em vista que, em razão de sua rotina profissional, podem acabar por confundir ou esquecer os fatos.

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  38. Sim, em que pese divergência doutrinária e jurisprudencial. Nesse sentido, a resposta perpassa pela análise escorreita do enunciado sumular nº 455 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual diz que o mero decurso de tempo não pode ser considerado motivo suficiente para a decretação da produção antecipada de provas. Contudo, esse entendimento deve ser entendido de forma profunda, já que a atividade policial implica presenciar diariamente fatos criminosos semelhantes, o que poderia levar a eventuais confusões nas lembranças dos policiais. Assim, seria possível a produção antecipada de provas, a qual interessaria a um processo que busca uma verdadeira reconstrução processual dos fatos (para além da clássica dicotomia entre verdade material e formal) e o atendimento ao direito ao “fair trial”, em benefício potencial da própria defesa, a qual, se entender existente algum equívoco, poderá contraditar as testemunhas em um eventual processo futuro. Assim, ressalta-se que a súmula busca evitar uma panaceia causada por decretações sem rigor de produções antecipadas de provas e não a gestão processual adequada da prova.
    (Camus Soares Pinheiro)

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  39. Nos termos do art. 366 do CPP, se o acusado, citado por edital, não comparece ou não constitui advogado, além da suspensão do processo e do prazo prescricional, poderá o juiz determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes que consiste na produção probatória em momento distinto do previsto na legislação processual penal, com contraditório real e necessária autorização judicial. Sobre o assunto, a jurisprudência diverge se a oitiva de policiais militares como testemunhas pode ser considerada prova urgente para os fins do art. 366 tendo em vista o fato de tais agentes estarem rotineiramente atuando em ocorrências criminais, fazendo com que haja uma maior possibilidade de esquecimento das ocorrências pretéritas, o que poderia comprometer seus testemunhos. Embora haja decisões no STF não admitindo tal hipótese, no STJ prevalece que a antecipação da oitiva dos policiais militares é medida cabível tendo em vista a urgência na produção da prova ante a situação peculiar desses agentes públicos.

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  40. Consoante entendimento jurisprudencial predominante, entende-se ser possível a produção antecipada de provas, com base no art. 366 do CPP, quando se está diante de testemunhas que são policiais militares. Isso porque, neste caso, a prova testemunhal é considerada urgente, afinal, como se tratam, os policiais militares, de profissionais que se deparam com fatos criminosos similares todos os dias, é bastante provável que venham a esquecer detalhes importantes acerca da abordagem policial e eventuais condutas ou dizeres do inculpado.
    Nesse sentido, entende-se que a produção da prova antecipada consistente na oitiva dos policiais militares atuantes no caso colabora com a busca da verdade material e não viola o princípio da ampla defesa, tendo-se em conta que a prova será produzida perante o juiz da causa e na presença de defensor nomeado ao acusado que não compareceu nos autos do processo, nem constituiu advogado particular, mesmo após ser citado por edital.

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  41. A suspensão não só do processo, como do prazo prescricional, se dará quando o acusado, citado por edital, não comparecer e nem constituir advogado. E para que não haja perecimento de determinadas provas, principalmente as testemunhais, pode o juiz determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes (art. 366, CPP).
    Nesse contexto, o STJ já entendeu que a oitiva de testemunhas que sejam policiais militares pode se dar de forma antecipada. É prova considerada urgente, já que tais testemunhas, em razão de seu ofício, poderiam esquecer de detalhes importantes do caso, considerando os inúmeros crimes presenciados ou que se tem notícia que poderiam embaralhar as informações.
    Assim, a oitiva antecipada de policias militares, além de evitar o esquecimento de detalhes importantes, traz um relato mais fiel dos fatos, uma vez que é dado próximo à data da ocorrência do delito.

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  42. A produção antecipada das provas consideradas relevantes e urgentes é facultada ao juiz, de ofício ou mediante requerimento das partes, a fim de evitar seu perecimento. Para tanto, devem ser observadas a necessidade, a adequação e a proporcionalidade (art. 156, I, do CPP).
    Quanto à possibilidade da oitiva antecipada de testemunhas policiais militares, há duas correntes. De um lado, alega-se a desnecessidade da adoção desse procedimento, uma vez ausentes os requisitos da relevância e urgência, mormente se o eventual esquecimento poderia beneficiar a defesa do acusado. De outro, sustenta-se que a atuação constante em ocorrências policiais pode levar ao esquecimento de detalhes importantes do fato, em prejuízo da busca da “verdade possível”.
    Nesse contexto, o STJ tem admitido a produção antecipada da prova testemunhal, filiando-se à segunda corrente. Já o STF está dividido e possui precedentes com ambos os entendimentos.

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  43. Nos casos em que suspenso o processo e o curso do prazo prescricional em decorrência do não comparecimento ou constituição de advogado do acusado citado por edital, a jurisprudência brasileira é firme no sentido de que o mero decurso do tempo não justifica, por si só, o deferimento da produção antecipada de produção de provas (Súmula 455, STJ). Isso porque a decisão deve ser concretamente fundamentada. Na peculiaridade dos casos que envolvem policiais militares, os tribunais superiores divergem a respeito do seu cabimento. Isso porque o STJ entende que os detalhes das ocorrências, dada a atividade recorrente dos policiais em testemunhar a prática de delitos, e a proximidade temporal da ocorrência dos fatos proporcionam maior fidelidade das declarações. Por outro lado, o STF rechaça essa possibilidade por não ser justificativa suficiente ao perecimento da prova. De todo o modo, para o STJ, o recurso que indefere a produção antecipada da prova, na hipótese do art. 366, CPP é o RESE.

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  44. Sim, essa é a posição mais atual e que prevalece no âmbito do STJ, muito embora esteja longe de ser unânime na jurisprudência, haja vista existir decisão em sentido contrário em Turmas do STF. A celeuma perpassa por definir se o depoimento de policiais militares pode ser considerado prova urgente ao ponto do juiz determinar sua antecipada produção. Para a corrente que prevalece no STJ, o fato dos policias militares vivenciarem inúmeras situações criminosas durante sua rotina policial pode acarretar em eventual esquecimento acerca dos fatos que presenciaram, de modo que a antecipação da prova testemunhal é a medida mais coerente e preventiva para a aproximação da busca pela verdade dos fatos diante do caso concreto. Vale ressaltar que o depoimento dos policias militares acerca dos fatos presenciados, segundo o STJ, é completamente idôneo, não sendo capaz de ser refutado pela defesa por eventual quebra de imparcialidade.

    Guilherme Mendes

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  45. Conforme dispõe o artigo 366, do Código de Processo Penal, se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes. Nesse sentido, verifica-se que, apesar de o artigo em questão não referir a possibilidade de oitiva antecipada da testemunha policial, devemos fazer uma interpretação extensiva da norma. Isto porque não seria razoável esperarmos que o policial lembre-se, passado muito tempo, dos detalhes de todos os crimes em que atuou, tendo em vista que a elucidação de delitos faz parte de seu cotidiano profissional. Dessa forma, tendo em vista a busca pela verdade humanamente possível, que hoje vige no processo penal brasileiro, deve ser admitida a oitiva antecipada da testemunha policial.

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