Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 37/2020 (DIREITO PROCESSUAL CIVIL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 38/2020 (DIREITO PENAL)

Olá meus amigos bom dia a todos e todas. 


Nossa questão semanal foi a seguinte: 

SUPER 37/2020: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - NO QUE CONSISTE A FIGURA DO CUSTOS VULNERABILIS? O INSTITUTO É ADMITIDO PELO STJ? EXPLIQUE EM 25 LINHAS. 
25 linhas, times 12, admitida a consulta na lei seca. Resposta nos comentários até semana que vem quarta próxima). 

Tema absolutamente prioritário para quem estuda para DPE/DPU (saber fundamentação). Para quem estuda para outras carreiras basta saber o que é que já será suficiente. 

Indicação de tema: legitimidade da Defensoria para ações coletivas. Saber a controvérsia. Cai sempre em provas. 

Aos escolhidos - espelho da semana:

A figura do Custos Vulnerabilis consiste na intervenção processual da Defensoria Pública, em nome próprio, na defesa dos necessitados/vulneráveis, individual ou coletivamente.
Assim, em paralelo à função de custos legis/juris do Ministério Público, a Defensoria possui o múnus institucional de fiscal do vulneráveis em sentido amplo, isto é, o escopo dessa atuação abrange a vulnerabilidade econômica, jurídica, técnica, informacional ou social.
Nesse sentido, havendo causa em que se discuta questão capaz de repercutir na esfera de direitos de pessoas vulneráveis, é cabível a intervenção da Defensoria Pública, em nome próprio - e não como representante da parte tal qual ordinariamente ocorre.
A finalidade dessa intervenção é fortalecer o contraditório em favor dos necessitados e subsidiar o juízo com elementos necessários ao julgamento da causa. Não se confunde, contudo, com o amicus curiae, em especial porque a legitimidade recursal da DP como fiscal dos vulneráveis é ampla.
Para a literatura especializada, o instituto do Custos Vulnerabilis encontra assento constitucional no art. 134 da CF e é previsto expressamente, por exemplo, nos arts. 81-A da LEP (Execução Penal) e 554, § 1º do CPC (litígios coletivos de posse).
Recentemente, o STJ, em sede de Recurso Especial Repetitivo, no qual se discutia a necessidade de registro na ANVISA para o fornecimento de medicamento por plano de saúde, reconheceu a figura do custos vulnerabilis, admitindo a oposição de Embargos de Declaração pela DPU, em defesa dos direitos humanos e dos vulneráveis.


Maria Eduarda22 de setembro de 2020 17:55

A Defensoria Pública, instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, é responsável pela orientação jurídica, promoção dos direitos humanos e defesa dos direitos dos necessitados, em sentido amplo, de forma gratuita e integral, conforme determina o artigo 134, da CF e a LC 80/94, sendo importante instrumento de acesso à justiça e da consolidação do regime democrático de direito.

Neste sentido, considerando as funções institucionais da Defensoria Pública, a doutrina desenvolveu o instituto do custos vulnerabilis, que é mais uma forma de atuação processual dessa instituição, em nome próprio, na defesa dos direitos humanos e dos grupos vulneráveis, seja em sentido econômico, técnico, informacional, social, dentre outros.

De acordo com Maurilio Casas Maia, defensor público que desenvolveu o instituto, o custos vulnerabilis pode ser entendido como uma espécie de intervenção nos processos, análoga ao custos legis, com a finalidade de defender a posição jurídica dos grupos vulneráveis tutelados pela Defensoria Pública, auxiliando na solução do processo e possibilitando a criação de precedentes que sejam favoráveis aos necessitados e a proteção dos direitos humanos.

Importante destacar que o custos vulnerabilis não se confunde com o amicus curiae nem com a função de amicus comunita, que também é desempenhada pela Defensoria Pública, possuindo maior poder de atuação no processo, como a interposição de recursos e manifestação nos autos. Ademais, independe da existência de advogado particular constituído.

Tal intervenção vem sendo admitida pelos Tribunais, inclusive pelo STJ, o que representa uma importante evolução jurisprudencial na consolidação da Defensoria Pública, que tem uma posição, em geral, contramajoritária, mas que também deve ser levada em consideração na criação dos precedentes e entendimentos jurisprudenciais, possibilitando, através de um diálogo democrático, a efetivação e proteção dos direitos da parcela da população que é vulnerável, além da defesa dos direitos humanos.


Pessoal, vi algumas respostas em um parágrafo. Corrijam isso por favor. 


Essa resposta exigia expressamente o conceito amplo do instituto, o que passava necessariamente pela explicação das funções constitucionais da Defensoria. Alguns falaram muito pouco sobre Defensoria, mesmo eu tendo dado 25 linhas para desenvolver a resposta. 


Se o examinador tiver te dado 25 linhas para questão pequena aproveite e contextualize a resposta. Citar o papel constitucional da Defensoria, portanto, era muito importante. 


Certo meus caros? 


Agora sim vamos para a SUPERQUARTA 39/2020 (DIREITO PENAL) - UMA TÍPICA QUESTÃO DE SEGUNDA FASE DE MPE. 

DISCORRA SOBRE AS VELOCIDADES DO DIREITO PENAL. 

30 linhas, times 12, admitida a consulta na lei seca. Resposta nos comentários até semana que vem quarta próxima). 

Eduardo, em 23/09/2020
No instagram @eduardorgoncalves

39 comentários:

  1. As velocidades do direito penal consiste em uma teoria desenvolvida por José Maria Silva Sanches, de modo que a incidência das normas penais dependeria não só da gravidade do fato, mas também do sujeito que o pratica. A depender desses fatores e da relação entre eles, o direito penal poderá ser de 1ª, 2ª e 3ª velocidade.
    O direito penal de 1ª velocidade é o clássico, o que corriqueiramente conhecemos, aplicável nos delitos comuns em toda sociedade organizada, como o roubo. Nessa velocidade, observar-se-á as garantias do agente criminoso de modo a legitimar a aplicação de pena privativa de liberdade. Diz de 1ª velocidade pelo dever de observar o procedimento, o que levaria a uma aplicação mais lenta, porém, mais incisiva no bem jurídico do agente, com aplicação de pena mais severa, com privação da liberdade.
    De outra sorte, o direito penal de 2ª velocidade consiste na aplicação da lei penal sem a observância de todas as garantias processuais do agente, entretanto, não se legitimará a aplicação da pena privativa de liberdade. A incidência da lei e da sanção é mais rápida, mas não poderá aplicar a privação de liberdade. Em nosso ordenamento temos alguns exemplos da 2ª velocidade: transação penal (art. 76 da Lei 9.099/95), suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95), acordo de não persecução penal (art: 28-A do CPP). Aproxima-se do que a doutrina moderna chama de justiça penal negociada.
    Com efeito, ainda na doutrina de Silva Sanches, temos a 3ª velocidade, que seria a flexibilização das garantias do agente, bem como a possibilidade de aplicação de pena privativa de liberdade. Aplica-se nas hipóteses de elevadíssima gravidade, como o terrorismo. A doutrina faz a alusão ao direito penal do inimigo extraído dos ensinamentos de G. Jakobs. Logo, contra o inimigo, poderia deixar de observar as garantias, uma vez que ele não seria parte do copo social, mas sim seu inimigo, sendo observado o tratamento a este, não a de um cidadão.
    Por fim, parte da doutrina ainda acrescenta a 4ª velocidade, tratando nela os crimes contra a humanidade, pregando a aplicação do direito penal internacional, chamado ainda de Panpenalismo. Como, por exemplo, os crimes de genocídio.

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  2. A doutrina especializada classificou o Direito Penal em velocidades, a partir do tempo despendido para punição do agente, levando em consideração ainda a gravidade do delito e da sanção, bem como as garantias aplicáveis.
    Idealizador dessa concepção, Jesus Maria fala em duas velocidades. Modernamente, a literatura observa ainda uma terceira.
    Na primeira, representada pelo Direito Penal da prisão, defende-se a privação de liberdade do agente que comete delito considerado grave, porém com observância rígida das garantias e princípios jurídicos.
    Por sua vez, a segunda velocidade está relacionada a infrações de menor ofensividade, nas quais são aplicáveis penas restritivas de direito ou multa, de forma que os direitos do acusado podem ser mitigados proporcionalmente em razão da baixa intensidade da sanção.
    Por fim, o Direito Penal de terceira velocidade resulta da fusão entre as duas anteriores por utilizar a pena privativa de liberdade (primeira velocidade), mas permitir a flexibilização de garantias (segunda velocidade). Relaciona-se com o chamado Direito Penal do inimigo. No Brasil, essa velocidade pode ser observada, por exemplo, na legislação especial relacionada ao terrorismo e aos crimes hediondos e organizado.

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  3. A teoria que identifica a evolução do Direito Penal em velocidades compõe um diagnóstico do Direito Penal Moderno, segundo Jesús-María Silva Sánchez. Para o autor importa distinguir as infrações penais entre aquelas que ensejam a aplicação de penas privativas de liberdade e as que admitem outras espécies de sanção penal.
    As primeiras representam o núcleo do Direito Penal, enquanto as demais lhe são periféricas e, eventualmente, poderiam ser tratadas adequadamente por outros ramos do direito. Tomam-se estes dois grandes grupos em relação à maior ou menor necessidade de observância de garantias constitucionais e amplitude processual, revelando marchas penais (velocidades) distintas no âmbito da evolução doutrinária do Direito Penal.
    Neste passo, em um primeiro momento, presente uma infração penal que conduz à privação da liberdade, imprescinde o direito sancionador penal de rígida observância das garantias fundamentais, consubstanciadas em um procedimento amplo. Há, por conseguinte, uma maior lentidão do Estado em punir. A isto Silva Sánchez chamou de 1ª velocidade do Direito Penal.
    Por outro lado a 2ª velocidade se refere à relativizações procedimentais e diminuição de garantias, em vista de que as sanções aplicáveis não tem a gravidade própria da privação da liberdade. Há uma notória celeridade na aplicação do Direito Penal. Um bom exemplo deste fenômeno pode ser visto na Lei 9.099/95.
    Por fim, na visão do supracitado autor, aponta-se ainda uma 3ª velocidade que une a atenuação procedimental e a redução de garantias às penas privativas de liberdade. Neste contexto inclui-se o chamado Direito Penal do Inimigo, em contraposição ao Direito Penal do Cidadão, que nos apresenta Gunther Jakobs. Alguns doutrinadores apresentam a Lei de Terrorismo como um bom exemplo deste fenômeno, porquanto seu art. 5º tipifica os atos preparatórios, o que representaria uma indevida invasão na esfera psíquica do agente, reduzindo garantias penais ante a antecipação da tutela penal.
    Nada obstante, autores como Cleber Masson identificam a atividade do Tribunal Penal Internacional como uma 4ª velocidade do Direito Penal. Aqui são relativizadas, com ainda mais intensidade, garantias fundamentais do acusado. Cite-se como exemplo a inobservância do Princípio do Juiz Natural, quando se verifica o julgamento de um Estado derrotado pelo seu algoz. Verdadeiro Tribunal de Exceção. A questão revela um neopunitivismo com a ampliação do poder punitivo do Estado e bem se caracteriza como panpenalismo, na busca de um Direito Penal Absoluto.

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  4. Sobre o tema do desenvolvimento do Direito Penal ao longo do tempo e das forma de aplicação da pena, na Espanha, Jesús-Maria Silva Sánchez foi quem primeiro escreveu a respeito das “velocidades do direito penal”.
    De acordo com sua teoria, a Primeira velocidade do direito penal é identificada nos processos criminais que desembocam na aplicação de uma pena privativa de liberdade, no encarceramento do indivíduo, após um satisfatório procedimento permeado pelas garantias do contraditório e da ampla defesa do réu.
    A Segunda velocidade, por sua vez, verifica-se nos casos em que a aplicação de sanção pelo Estado é mais célere porquanto adotados mecanismos procedimentais diversos do processo então “tradicional”, tais como os previstos na Lei 9.099/95, que culminam na aplicação de penas restritivas de direitos ou multa, mas nunca prisão, justamente por terem um tempo processual abreviado.
    A Terceira velocidade, por fim, desenvolvida posteriormente por G. Jakobs, é colocada como aquela destinada ao chamado “Direito Penal do Inimigo”, vez que por meio de um processo célere e que oferece insatisfatório direito de defesa, flexibilizando garantias do acusado, o Estado aplica rigorosas penas privativas de liberdade. Dessa forma, a despeito de, no Brasil, a doutrina apontar sua verificação em algumas leis, tais como a Lei Antiterrorismo, por não se tratar de uma via que garanta o devido processo constitucional, majoritariamente, repele-se sua admissão.

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  5. As velocidades do Direito Penal foram desenvolvidas pela doutrina capitaneada por Jesus Maria Silva Sanches, subdividindo-as em quatro diferentes velocidades, quais sejam:
    (i) Primeira velocidade: A primeira velocidade encontra-se ligada ao Direito Penal Clássico, que prevê que as sanções penais possuem altas penas, bem como altas garantias ao réu. Nesse sentido, a título exemplificativo, cita-se o crime de homicídio, cujas penas são de 6 a 20 anos de reclusão, sendo o processo extremamente complexo e lento, garantindo ao réu o amplo exercício de defesa. A primeira velocidade, tendo em vista a necessidade de dar maiores garantias ao réu, ocasiona um movimento lento do direito penal, mais atento a funções garantista que a uma efetividade;
    (ii) Segunda Velocidade: De forma diametralmente oposta a primeira velocidade, a segunda prevê crimes com baixas penas e também com baixas garantias, prevendo, assim, um Direito Penal mais célere, com institutos despenalizadores, tais como penas restritivas de direitos, transação penal, etc;
    (iii) Terceira Velocidade: A presente velocidade prevê altas penas, porém, diferentemente da primeira velocidade, há aos réus baixas garantias, sendo, portanto, denominado de direito penal do inimigo, tendo em vista que apesar de prever uma intensa restrição da liberdade do réu, não oferece a este garantias suficientes;
    (iv) Quarta Velocidade: também chamado de neopunitivismo, sendo inicialmente desenvolvido pelo penalista Daniel Pastor, caracterizando-se como o direito penal aplicado nos casos de guerra praticados por chefes de estado. Assim, o neopunitivismo seria aplicado àquelas pessoas que violaram tratados internacionais. A grande critica que se faz a quarta velocidade é que esta trata de tribunais ad hoc, violando, assim, o sistema acusatório.

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  6. De acordo com a teoria de Jesús-María Silva Sánchez, as velocidades do direito penal dizem respeito à cadência de aplicação do Direito Penal, de modo que, quanto mais grave for a consequência de um crime, mais lento é o ritmo de aplicação do direito penal. Sendo assim, a Primeira Velocidade se relaciona com o Direito Penal Nuclear, com ênfase na pena privativa de liberdade, o que justifica o respeito às garantias fundamentais do acusado, o que leva à aplicação lenta do Direito Penal.
    Ainda conforme o citado autor, a Segunda Velocidade tem relação com o Direito Penal periférico, cuja consequência são penas alternativas, como é o caso dos crimes de menor potencial ofensivo, que atraem a aplicação do procedimento e dos institutos da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista que sanção destes crimes não implica em penas privativas de liberdade, é cabível a flexibilização de alguns direitos e garantias fundamentais, o que torna o procedimento mais célere.
    Por sua vez, a Terceira Velocidade já não é mais parte da concepção de Jesús-María Silva Sánchez, mas sim de Günther Jakobs, com relação à Teoria do Direito Penal do Inimigo. Em resumo, esta teoria centra-se na ideia de que existem duas classes de pessoas, a primeira composta por cidadãos, merecedores de todos os direitos e garantias fundamentais, e a segunda classe, constituída por sujeitos que ameaçam a convivência em sociedade e violam o contrato social. Estes sujeitos devem ser encarados como inimigos (não-cidadãos), e seu combate envolve a supressão de garantias processuais, o que leva a um ritmo mais intenso de aplicação do Direito Penal.
    A Quarta Velocidade, desenvolvida por Daniel Pastor, trata do Neopunitivismo, e relaciona-se com a prática de crimes que lesam a humanidade, cometidos por Chefes de Estado. Nestes casos, o Direito Penal é aplicado a autoridades de forma extremamente rápida, e ainda menos garantista do que velocidade anterior. Exemplo disso é o julgamento de Saddam Hussein.
    Por fim, existe controvérsia acerca da criação de uma Quinta Velocidade. Aconteceria em um contexto de Direito Penal do Risco, com a presença maciça de atuação das polícias e assiduidade do controle judicial de condutas.

    Ass: Peggy Olson

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  7. As velocidades do direito penal são uma teoria desenvolvida por Silva Sanches, confrontando, de um lado, a gravidade do crime, e de outro, o tempo que o Estado leva para punir o indivíduo infrator.
    A primeira velocidade analisa penas mais graves, com pena privativa de liberdade, e um processo penal completo, com máximo de direitos e garantias possíveis.
    A segunda velocidade analisa penas mais brandas, e um procedimento flexibilizado, sem o rigor de um rito ordinário formal. Aqui o exemplo clássico está no rito sumaríssimo atrelado às infrações de menor potencial ofensivo, com institutos de composição civil, transação e suspensão condicional do processo.
    A terceira velocidade é mista, pois foca em crimes com gravidade acentuada (pena privativa de liberdade) e um processo penal flexibilizando os direitos e garantias, com prevalência do interesse público e da necessidade. O exemplo doutrinário está nos crimes de organização criminosa, com instituto de colaboração premiada.
    Parte da doutrina ainda verifica uma quarta velocidade. Esta foca em bens jurídicos imateriais, e direitos difusos e coletivos. Friso que tal velocidade não foi idealizada por Silva Sanches, bem como não é analisada sob o enfoque bifronte entre gravidade do crime e duração processual.

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  8. As velocidades do Direito Penal é classificação atribuída ao doutrinador espanhol Jesús Silva-sanches. Demonstrando preocupação com a expansão descontrolada desse tipo de controle social, Silva-sanches passa a defender um novo modelo de dogmática penal, na qual o processo clássico, permeado por todos os critérios clássicos de imputação, estaria reservado somente para os casos em que esteja em jogo a liberdade de locomoção do acusado. Três seriam as velocidades do Direito Penal.
    A primeira das velocidades consagra um modelo de processo penal em que os critérios clássicos de imputação sofrem restrições. Assim, princípios e garantias processuais são afastados na tentativa de que o bem jurídico possa receber proteção mais efetiva. Em contrapartida, estão interditadas sanções penais que atinjam a liberdade do acusado. Nesse sentido, o acordo de não persecução penal parece ser um exemplo que bem se ajusta ao modelo, porquanto, embora restrinja garantias processuais fundamentais do réu, a exemplo do direito a não incriminação, prevê sanções penais restritivas de direitos. A segunda velocidade, por seu turno, representa o processo penal tradicional, no qual são assegurados todos os critérios clássicos de imputação, bem como respeitados todos os direitos e garantias individuais do réu devem ser observados, pois a sanção penal afinal aplicada afetará sua liberdade. Reserva-se, geralmente, aos crimes de médio e alto pequeno potencial ofensivo.
    Na terceira velocidade, segundo Silva-sanches, é onde se visualiza nitidamente a hipertrofia do Direito Penal. Aqui, o modelo de persecução restringe direitos e comina pena privativa de liberdade. Seria o que Jakobs teoriza como Direito Penal do Inimigo. O acusado que, reiteradamente, viola a norma penal sinaliza sua intenção de não respeitar a comunidade em que inserido. Portanto, deve receber tratamento mais duro. Esvazia-se a concepção do réu como sujeito de direitos. Repousa aí a face do funcionalismo penal imoderado.
    Impende, por fim, destacar que o autor ainda trabalhou uma quarta velocidade do Direito Penal, na qual seriam processadas pessoas que, no exercício de posições de comando na estrutura do Estado, violaram de maneira injustificável direitos e garantias dos cidadãos.
    Tarcísio Cavalcanti.

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  9. A teoria das velocidades do Direito Penal foi desenvolvida pelo jurista Jesus Maria Sanchez. De acordo com o célebre doutrinador, a primeira velocidade do Direito Penal é voltada às penas privativas de liberdade. Com o viés punitivo clássico, o Estado busca enclausurar o indíviduo, objetivando a prevenção penal geral.
    Com o advento da justiça restaurativa, surge a segunda velocidade do Direito Penal, com foco nas penas restritivas de direito. Tal tendência concretizou-se no Brasil especialmente com a edição da Lei n. 9099/1995, cujo teor estabeleceu a criação dos Juizados Criminais Especiais, aplicáveis às infrações de menor potencial ofensivo. Atendidas às peculiaridades legais, torna-se possível a aplicação imediata de penas não privativas de liberdade, por meio da composição civil dos danos, da transação penal ou do acordo de não persecução penal. Assim, o Estado torna o seu olhar à vítima, ao priorizar a reparação do dano, bem como ao criminoso, por meio da prevenção especial, ao priorizar o caráter ressocializador da pena.
    Por seu turno, a terceira velocidade do Direito Penal retoma a pena privativa de liberdade, recrudescendo o rigor penal ao ponto de flexibilizar direitos de jaez fundamental. Como exemplo, poderia ser invocada a proibição da concessão do livramento condicional a indivíduos condenados pela prática de crimes hediondos com resultado morte, inovação esta trazida pela Lei n. 13.964/2019. Tal tratamento advém da teoria do Direito Penal do Inimigo, desenvolvido por Günter Jakobs, representante da Escola de Bonn. O apenado passa a ser considerado como inimigo do Estado por seu descolamento à observância da lei, atuando em crimes de alta reprovabilidade e periculosidade social, a exemplo de figuras amplamente conhecidas, como o Marcola.
    Por derradeiro, posteriormente foi sugerida a quarta velocidade do Direito Penal, que se observa no julgamento por tribunais internacionais, tendo destaque o Tribunal de Nüremberg, instaurado ao término da Segunda Guerra Mundial. Hodiernamente, pode ser citado o Tribunal Penal Internacional, de caráter permanente e direcionado ao julgamento de indivíduos maiores de 18 anos (competência ratione personae) pela prática de crimes de guerra, agressão, genocídio e contra a humanidade (competência ratione materiae).

    ALUNA: LUCIANE PIVETTA.

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    1. Obrigada pelo feedback de que o TPI não se enquadra na quarta velocidade!! Agora não erro mais essa :)

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  10. A teoria das velocidades do Direito Penal foi desenvolvida por Jesús Silva Sanchez e divide o Direito Penal em velocidades que variam de acordo com o rigor da normativa aplicável a grupos distintos de categorias de crimes. O uso da expressão velocidades é uma analogia às marchas do câmbio de um veículo.
    Na primeira velocidade são alocados os crimes de maior potencial ofensivo, que exigem, portanto, um maior rigor na aplicação da lei penal, punidos, portanto, com penas privativas de liberdade; assim, o processo penal tem um curso mais lento (primeira marcha) ante a asseguração de todas as garantias constitucionais ao réu, como a ampla defesa, contraditório, devido processo legal etc.
    Já na segunda velocidade enquadram-se os delitos de médio potencial ofensivo e, em nome de uma maior eficiência e rapidez na restauração da pacificação social, admite-se certo grau de flexibilização das garantias constitucionais, substituindo, no entanto, as penas privativas de liberdade por restritivas de direito. É o caso, a título de exemplo, da aplicação das medidas despenalizadoras previstas na Lei n.º 9.099/95.
    Na terceira velocidade são alocados delitos de especial gravidade, mas que, em nome de uma urgente e pujante necessidade de restauração da ordem pública, admite-se, ao mesmo tempo, a flexibilização de garantias constitucionais e a adoção de medidas céleres para o efetiva coerção da ação delitiva. Encaixam-se nessa categoria, segundo o autor mencionado, os crimes contra a humanidade submetidos a julgamento pelo Tribunal Penal Internacional.
    Há, nessa velocidade, nítida aproximação com a Teoria do Direito Penal do Inimigo, desenvolvido pelo alemão Günter Jakobs.
    Por fim, observa-se que parte da doutrina tem falado em quarta e até mesmo quinta velocidade do direito penal, as quais, no entanto, não estão compreendidas da Teoria das Velocidades do Direito Penal originalmente concebida por Silva Sanchez.

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  11. As velocidades do direito penal referem-se ao tempo em que se leva para conclusão do processo e consequentemente para a aplicação da penalidade ao indivíduo e ainda, às garantias que lhes são inerentes no decorrer do processo, Destaca-se que inicialmente foram criadas por Silva Sanchez 3 velocidades, posteriormente, com fulcro nas ideais dele outras foram sendo idealizadas.
    Assim, para Silva Sanchez a primeira velocidade do direito penal seria aquela a ser observada nos crimes em que se aplica pena privativa de liberdade, portanto, com um processo mais demorado devido a complexidade do fato e com observância das garantias clássicas fundamentais, como por exemplo, contraditório e ampla defesa.
    Por outro lado, a segunda velocidade seria observada nas infrações com penalidades alternativas, ou seja, sem pena privativa de liberdade, nas quais o procedimento é mais célere em virtude do fato de as penalidades serem mais brandas, em tais caso é possível verificar a flexibilidade das garantias processuais, pode-se citar como exemplo a lei 9.099/95 e o instituto da transação penal nela previsto.
    Silva Sanchez criou também a terceira velocidade do direito penal, levando-se em conta o direito penal do inimigo, idealizado por Jackobs, seria aquela a ser observada em delitos que causem o dano maior a sociedade, nos quais as garantias processuais seriam limitadas, enquanto que as penalidades seriam ainda mais rígidas.
    Por fim, destaca-se ainda a existência da quarta velocidade do direito penal, a qual não foi idealizada por Silva Sanchez, mas por Daniel Pastor. Desse modo, a quarta velocidade, seria observada nos delitos julgados pelo Tribunal Penal Internacional, haveria também uma flexibilização das garantias processuais e penas severas, por se tratar em sua maioria de crimes contra a humanidade, a doutrina costuma denominar esse fenômeno de neopunitivismo.

    Marília L.S

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  12. Segundo Fernando Capez, o direito penal pode ser definido como o ramo do direito que seleciona aqueles comportamentos humanos mais nocivos à vida em sociedade, descreve estes atos em infrações penais e comina-lhes uma sanção. Por conseguinte, o professor Jésus-Maria Silva Sanches, percebendo a consolidação e expansão do direito penal, dividiu a velocidade de ação e punição do Estado em três velocidades.
    Na primeira velocidade, todas as garantias processuais e constitucionais do acusado são respeitadas, sendo a medida privativa de liberdade a ultima ratio do direito penal. Logo, teremos um processo mais demorado. Aplica-se geralmente a crimes mais graves, a exemplo, do homicídio. A primeira velocidade preserva em sua essência os princípios político-criminais clássicos.
    Já a segunda velocidade, é caracterizado por uma certa celeridade processual. Aqui, a pena privativa de liberdade é substituída por penas alternativas. O Direito Penal considera que a lesão a bens jurídicos penalmente protegidos não foram de especial gravidade, razão pela qual a pena privativa de liberdade seria um excesso do poder de punir do Estado. No nosso ordenamento jurídico, a lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) determina, como forma de punição alternativa, os institutos da transação penal e da suspensão condicional do processo.
    A terceira velocidade tem como característica a rápida punição do Estado em crimes mais graves, com a supressão parcial ou total de garantias constitucionais. Difere-se da primeira velocidade, porque naquela, há a observância de todas as garantias do acusado. Esta velocidade também é conhecida como Direito Penal do Inimigo, uma vez que, o inimigo do Estado não aceitaria as regras de convívio social, por isso, a ele se aplicaria um direito de exceção. A grande problemática aqui está na falta de um critério objetivo de definição sobre quem seria este inimigo, sendo, portanto, um conceito excessivamente valorativo, e por isso, sem muita segurança jurídica. A chamada Lei do Abate no direito brasileiro é um exemplo da aplicação do direito penal do inimigo no ordenamento jurídico brasileiro.
    Há ainda, segundo alguns autores, uma quarta velocidade do direito penal, que é aquela que há supressão total dos direitos e garantias fundamentais. Aqui, aplica-se exclusivamente a chefes de estado acusados de crimes contra a humanidade. O procedimento é célere e os crimes são considerados imprescritíveis, além da pena de prisão perpétua. Está previsto no art. 5º, §4º da nossa CF, que assegura o Brasil como signatário do TPI.

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  13. A teoria das velocidades foi desenvolvida pelo doutrinador Jesus Maria Sanchez ao analisar a expansão do Direito Penal e a flexibilização generalizada de princípios e garantias político-criminais. Desse modo, propôs a divisão do Direito Penal em duas grandes vertentes: a primeira relativa às infrações punidas com pena de prisão e a segunda relativa aos crimes punidos com penas distintas ao cárcere.
    Nesse contexto, como 1ª velocidade, o autor tratou do Direito Penal mínimo e rígido que deve ser aplicado aos crimes que implicam privação de liberdade. Salientou que, para tais, o processo deve seguir trâmite regular, com aplicação de todas as garantias e direitos ao acusado, tendo em vista que está em jogo um dos direitos mais caros ao indivíduo, qual seja, a sua própria liberdade, não havendo espaço para flexibilizações.
    Em contrapartida, como 2ª velocidade, abordou o Direito Penal amplo e flexível aos crimes mais brandos, cuja pena seja distinta à prisão. Para tais, salienta ser permitida a flexibilização do procedimento e demais garantias, inclusive, mediante aplicação antecipada da pena, de modo a obstar a estigmatização e desgaste ocasionados por um processo moroso. Como exemplo prático, temos os institutos previstos na Lei n. 9099/95 (composição civil do danos e transação), bem como o procedimento diferenciado previsto ao crime do art. 28 da Lei n. 11.343/06 e, ainda, o acordo de não persecução penal, este último típico da Justiça Negociada.
    No que tange à 3ª velocidade - tratada tanto por Sanchez quanto por Jackobs, no âmbito do funcionalismo radical da Escola de Bonn -, verifica-se consistir em uma mescla das duas primeiras velocidades, vez que prevê flexibilização de direitos e garantias mesmo aos crimes punidos com pena de privação de liberdade, em típico direito penal do autor. São exemplos: a antecipação de atos preparatórios, a criação de tipos penais de perigo e de mera conduta, além da desproporcionalidade das penas.
    Por fim, a 4ª velocidade, tratada por Daniel Pastor, refere-se ao neopunitivismo que prevê a flexibilização de garantias e direitos no âmbito dos crimes internacionais. O autor cita como características o alto nível de incidência do poder político nas decisões, além da seletividade nas escolhas dos inimigos. São exemplos a criação de tribunais de exceção (ad hoc) após conflitos armados, como ocorreu em Ruanda, na antiga Iugoslávia e em Nuremberg, bem como o próprio Tribunal Penal Internacional, criado para julgar crimes contra a humanidade.

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  14. A primeira velocidade do direito penal ou o direito penal da prisão é explicitada por Jesús Maria Silva Sanchez. Nessa velocidade inicial há a presença de penas privativas de liberdade a qual deverá ser executada em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados todas as garantias fundamentais e processuais, conforme o art. 33, §2 do Código Penal brasileiro (CP). Ou seja, é um direito penal garantista, visto que o preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se respeito à sua integridade física e moral, consoante o art. 38 do CP. A segunda velocidade do direito penal ou direito penal sem prisão, também fundamentada por Jesús Maria, se traduz na flexibilização das garantias fundamentais e processuais a partir da imposição de penas restritivas de direitos. A terceira velocidade do direito penal ou o direito penal do inimigo, defendida pelo Gunther Jakobs da escola de bons, se verifica no funcionalismo da norma ou imputação normativa que defendia um direito penal prospectivo (e não descritivo), autorreferente (se faz por si só) e autônomo, valorizando as normas penais e a periculosidade do autor. É importante, ainda, ressaltar que nessa terceira velocidade há a alteração das normas penais por medidas provisórias, sendo o transgressor da lei considerado um inimigo de alta periculosidade social, justamente por descumprir o “contrato cidadão”. Sendo assim, os direitos fundamentais e processuais são suspensos para os inimigos, sendo então conferidos apenas aos cidadãos fiéis às leis. A quarta velocidade do direito penal ou neopunitivismo é marcado pela supressão absoluta de garantias fundamentais e processuais, confirmando uma intensa repressão estatal frente ao indivíduo. Outrossim, a presença do pampenalismo (aumento do poderio militar e político do Estado) faz com que a punição do crime esteja diretamente relacionada com interesses políticos e internacionais. Por fim, a progressãao das velocidades do direito penal, ou o seu retrocesso no que tange às garantias processuais e fundamentais, se baseia na passagem de um direito penal garantista para um direito penal absoluto.

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  15. A primeira velocidade do direito penal ou o direito penal da prisão é explicitada por Jesús Maria Silva Sanchez. Nessa velocidade inicial há a presença de penas privativas de liberdade a qual deverá ser executada em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados todas as garantias fundamentais e processuais, conforme o art. 33, §2 do Código Penal brasileiro (CP). Ou seja, é um direito penal garantista, visto que o preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se respeito à sua integridade física e moral, consoante o art. 38 do CP. A segunda velocidade do direito penal ou direito penal sem prisão, também fundamentada por Jesús Maria, se traduz na flexibilização das garantias fundamentais e processuais a partir da imposição de penas restritivas de direitos. A terceira velocidade do direito penal ou o direito penal do inimigo, defendida pelo Gunther Jakobs da escola de bons, se verifica no funcionalismo da norma ou imputação normativa que defendia um direito penal prospectivo (e não descritivo), autorreferente (se faz por si só) e autônomo, valorizando as normas penais e a periculosidade do autor. É importante, ainda, ressaltar que nessa terceira velocidade há a alteração das normas penais por medidas provisórias, sendo o transgressor da lei considerado um inimigo de alta periculosidade social, justamente por descumprir o “contrato cidadão”. Sendo assim, os direitos fundamentais e processuais são suspensos para os inimigos, sendo então conferidos apenas aos cidadãos fiéis às leis. A quarta velocidade do direito penal ou neopunitivismo é marcado pela supressão absoluta de garantias fundamentais e processuais, confirmando uma intensa repressão estatal frente ao indivíduo. Outrossim, a presença do pampenalismo (aumento do poderio militar e político do Estado) faz com que a punição do crime esteja diretamente relacionada com interesses políticos e internacionais. Por fim, a progressãao das velocidades do direito penal, ou o seu retrocesso no que tange às garantias processuais e fundamentais, se baseia na passagem de um direito penal garantista para um direito penal absoluto.

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  16. Desenvolvida pelo penalista José Maria Silva Sanchez, a teoria das velocidades do direito penal traduz a compreensão do autor acerca da expansão desse ramo do direito nas sociedades pós-industriais, abrangendo espécies de delitos e as formas como ocorre a persecução penal para cada um deles.
    Nesse contexto, sustenta José Maria Silva Sanchez que haveria duas espécies de ilícitos penais, isto é, uma primeira em que a conduta seria punida através de penas privativas de liberdade, e uma segunda, em que o Estado optaria por sanções mais brandas, como são as reprimendas substitutivas. Ainda, pontua o penalista que cada uma dessas espécies de delito seria processada de forma distinta, a primeira, conhecida como primeira velocidade do direito penal, através de um modelo mais extenso, rígido e formal, repleto de garantias constitucionais, como a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal, e a segunda (velocidade do direito penal) mais sintético, célere e informal, em que haveria certa flexibilização das supramencionadas garantias processuais.
    Em um segundo momento, o autor desenvolveu também a ideia do direito penal de terceira velocidade, que abarcaria uma mescla das duas velocidades anteriores, ou seja, aplicar-se-ia penas privativas de liberdade típicas da primeira velocidade, porém o procedimento pelo qual se promoveria a persecução penal seria mais célere e informal, típico da segunda velocidade, com a minoração ou, até mesmo, a eliminação de direitos e garantias constitucionais. Tal formulação, ainda, flertaria com uma espécie de direito penal emergencial ou excepcional, que, de certa forma, contraria os princípios basilares do Estado Democrático de Direito.
    Com base nessas premissas, é possível sustentar que todas as velocidades do direito penal têm efetiva correspondência com a realidade: a primeira estaria atrelada ao procedimento ordinário previsto no Código de Processo Penal, como regra geral, para os crimes considerados mais graves pelo ordenamento, e também de forma subsidiária; a segunda teria ressonância no âmbito do Juizado Especial Criminal, procedimento este bem mais célere e destinado às infrações consideradas de menor potencial ofensivo; e a terceira alusiva ao direito penal do inimigo e a institutos que com ele guardam alguma correlação, como a punição de atos preparatórios, o agravamento de penas, e a flexibilização do princípio da ofensividade com a criminalização dos crimes de perigo abstrato.
    Cumpre pontuar, por fim, que parcela da doutrina acrescenta à teoria de José Maria Silva Sanchez uma quarta velocidade do direito penal que estaria atrelada aos processos envolvendo crimes contra humanidade praticados por chefes de Estado no âmbito do direito internacional do pós-guerra, marcados por uma ainda maior arbitrariedade e pelos tribunais de exceção.

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  17. O direito é uma ciência em constante evolução, surgem cada vez mais regras para adaptações as novas realidades. De acordo com a doutrina, no direito penal existem atualmente 4 velocidades. Essas velocidades se relacionam com a forma de aplicação das sanções.
    A primeira velocidade consiste na aplicação das penas privativas de liberdade que dependem do devido processo legal, respeito a ampla defesa e ao contraditório, são mais demoradas, vez que ensejam a restrição da liberdade.
    A segunda velocidade é mais célere, possui como base a onda da justiça restaurativa, enseja uma sanção que não a prisão, um exemplo clássico são os benefícios da Lei 9.099/95.
    A terceira via, por sua vez, consiste na aplicação rápida de penas privativas de liberdade, sem respeito ao devido processo legal, eivada de nulidade e autoritarismo. Destarte, percebe-se que consiste no direito penal do inimigo, essa via vai de encontro a Constituição Federal /88, pois não respeita o devido processo legal e não respeita os direitos e garantias fundamentais.
    A quarta velocidade não é unanime na doutrina, mas há vozes que dizem que se trata do panpenalismo, hipertrofia do direito, seria a aplicação de penas por tribunais de exceção, o que é vedado pelo nosso ordenamento.

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  18. As velocidades do direito penal foram criadas por Jesus Maria Silva Sanchez, a princípio ele acreditava que havia apenas duas velocidades para o direito penal. A primeira velocidade, também conhecida como direito penal nuclear, se baseava no direito penal de prisão, ou seja, crimes em que o agente irá perder a liberdade, por exemplo: homicídio qualificado e estupro. A característica principal dessa primeira velocidade é o trâmite lento das ações, pois é necessário garantir todos os direitos fundamentais ao agente durante o processo, já que ao fim dele haverá a perda de sua liberdade.
    O direito penal de segunda velocidade, também conhecido como direito penal periférico, se baseava nas restritivas de direito, multa e etc. São crimes como furto simples, crimes de menor potencial ofensivo. Nesses casos o trâmite processual é mais célere, pois se admite a flexibilização dos direitos fundamentais, já que não há perda da liberdade.
    Mais tarde, Gunther Jakobs desenvolveu a terceira velocidade do direito penal, mais conhecida como o direito penal do inimigo. Para Jakobs o inimigo é aquele que integra uma organização criminosa e tem o desejo de se sobrepor ao Estado, mais conhecido como o terrorista. Insta salientar, que na visão de Jakobs, nem todo criminoso é inimigo. A característica principal dessa fase é a eliminação total dos direitos humanos, resultando em uma prisão extremamente rápida, contrariando o artigo 5º, LIV da CF.
    A quarta velocidade do direito penal, criada por Daniel Pastor, é também conhecida como panpenalismo e trata-se de um direito penal absoluto, ainda mais arbitrário e autoritário que o direito penal do inimigo e muito utilizado por chefes de Estado para punir os responsáveis por crimes de guerra. Essa velocidade viola o artigo 5º, XXXIX, da CF, ou seja, princípios da reserva legal e anterioridade, viola também o sistema acusatório e o princípio do juiz natural, pois há a criação de tribunais de exceção. Por fim, há o direito penal de quinta velocidade, que se caracteriza pela presença de agente de segurança pública em locais públicos para inibir qualquer tentativa de execução de crimes.

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  19. A figura do custos vulnerabilis significa guardião dos vulneráveis, ou seja, existem determinados grupos sociais que apresentam um grau de vulnerabilidade acentuado (pobres, crianças, adolescentes, índios, idosos, deficientes), necessitando de maior fiscalização a aplicação das normas jurídicas nos casos que envolvem tais pessoas.
    Trata-se de controle objetivo de aplicação das normas, razão pela qual ainda que a pessoa esteja devidamente representada por procurador poderá ocorrer a intervenção do custos vulnerabilis. Nesse ponto, é importante destacar que o guardião dos vulneráveis, de atribuição da Defensoria Pública, não se confunde com o custos iuris ou fiscal da ordem jurídica, que possui uma atuação mais ampla, sendo desempenhada pelo Ministério Público (art. 127 da CRFB).
    O art. 554, § 1º, do CPC prevê que, nas ações possessórias em que figure grande números de pessoas no polo passivo, deverá ocorrer a intimação da Defensoria Pública, caso envolva pessoas hipossuficientes economicamente. Do mesmo modo, o art. 81-A da LEP prevê tal instituição como órgão da execução penal, devendo velar pela regular execução da pena e da medida de segurança, oficiando, no processo executivo e nos respectivos incidentes, para a defesa dos necessitados. Tais previsões normativas são apresentadas pela doutrina como exemplos do instituto ora analisado.
    Em recente decisão, o STJ deferiu pedido da DPU para ingressar na condição de custos vulnerabilis. Inicialmente, a corte havia acatado o pleito como amicus curiae, porém, depois de recurso oferecido pela instituição, reviu o seu posicionamento, deixando claro que o guardião dos vulneráveis tem características próprias, como, por exemplo, a ampla recorribilidade das decisões, ao passo que o amicus tem legitimidade recursal limitada (art. 138 do CPC).

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  20. As velocidades do Direito Penal são uma construção doutrinária que busca sistematizar diversos momentos da teoria ou mesmo da prática jurídica do Direito Penal.
    Nesse sentido, a primeira velocidade do Direito Penal seria constituída pelo Direito Penal Clássico, com diversos direitos, garantias e rigores formais para que se declare alguém culpado e se constitua o título executivo penal, impondo-se penas privativas de liberdades. No Brasil, seria exemplo a própria disciplina instituída pelo Código de Processo Penal (CPP).
    Por sua vez, a segunda velocidade do Direito Penal seria representada pela tentativa de atribuir maior “celeridade” e “eficiência” ao Direito Penal, por meio de procedimentos com menos garantias, mas que não levassem a imposição de penas privativas de liberdades. No Brasil, seria exemplo de tentativa de implementação dessa velocidade a Lei nº 9.099/95 e, em especial, o instituto da transação penal previsto no seu artigo 76.
    Por seu turno, a terceira velocidade do Direito Penal seria representado pelo “Direito Penal do Inimigo” de Gunther Jakobs, em que se suprimiria diversos direitos e garantias do investigado ou acusado com vistas a evitar riscos ao sistema jurídico e tornar inócuo aquele que atenta contra o próprio regime cujas garantias se beneficiaria em velocidades anteriores. Assim, há doutrinadores que admitiriam a aplicação não somente de penas privativas de liberdade, mas de castigos físicos ou tortura. No cenário internacional, é exemplo dessa velocidade a denominada “Política Criminal de Combate ao Terror”. No Brasil, há doutrina que diz que seria exemplo dessa velocidade a Lei de Crimes Hediondos e o Regime Disciplinar Diferenciado, contudo, predomina que não, entendendo-se até mesmo constitucional essas previsões jurídicas.
    No que lhe concerne, a quarta velocidade do Direito Penal é inspirada por Daniel Pastor e seria chamada de “neopunitivismo”, representando a punição de líderes, chefes de Estado ou de Governo que causassem grandes violações a direitos humanos, como, por exemplo, genocídios. Assim, diversas garantias seriam relativizadas (como, por exemplo, a vedação de tribunal de exceção e a própria noção de soberania nacional) para a punição desses agentes, inclusive se aventando a possibilidade de penas de prisão perpétua ou de morte. Nesse sentido, também se aventa a possível de julgamento por órgãos internacionais como o Tribunal Penal Internacional (TPI). A doutrina cita como exemplo o Tribunal Penal Internacional para a antiga Iugoslávia, tendo dificuldade para mencionar exemplos brasileiros.
    (Camus Soares Pinheiro)

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  21. A tese sobre as velocidades do Direito Penal é consubstanciada no pensamento de Jesús María Silva Sanchez. De forma inicial, o referido autor exemplifica a divisão do Direito Penal em dois tipos de ilícitos existentes com suas reprimendas: um primeiro sujeito aos princípios e padrões clássicos do ramo, cuja sanções se perfazem na estrita privação de liberdade do indivíduo e nesta ótica surge a primeira velocidade; já tratando do segundo bloco e teorizando a segunda velocidade, há uma flexibilização dos institutos clássicos, com adoção de um Direito Penal menos intervencionista na esfera da privação do indivíduo, passando a sancionar ilícitos de menor potencial e intensidade com reprimendas que não o sujeitarão a restrição da liberdade, adota-se assim institutos que privilegiam a penas pecuniárias e restritivas, como destaque no ordenamento pátrio a lei 9.099/95.
    Dada a expansão do Direito Penal através de medidas de políticas criminais mais duras, surge a tese do Direito Penal do Inimigo, encapada por Gunther Jakobs, com suas características de um funcionalismo radical, com ênfase no valor soberano da norma, como fator de proteção social através de um sistema autopoiético, em que mitiga as garantais processuais e penais em face daquele que age contra o sistema, um verdadeiro agente dotado de periculosidade, que merece reprimendas penais antecipadas, duras e com privação de liberdade. E, nesse contexto, surge a terceira velocidade do Direito Penal, com mitigação de direitos e garantias processuais e da inocuização de infratores de alta periculosidade.
    Na sequência, a quarta velocidade do Direito penal, está relacionada com o neopunitivismo, de Daniel Pastor, a luz do Direito Penal Internacional, com incidência política e crimes contra a humanidade, através de finalidade de penas com características de retributividade e intimidação, formando-se um Direito Penal Absoluto, que segundo a doutrina especializada torna-se mais severo e abusivo que o próprio Direito Penal do Inimigo, haja vista a o desrespeitos a princípios básicos penais, como juiz natural e a reserva legal.

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  22. A teoria sobre a velocidade do direito penal foi desenvolvida por Jesus Maria Silva Sanchez que relaciona a aplicação da pena com as garantias fundamentais a serem observadas durante o processo criminal podendo ser dividida em velocidades.
    A primeira velocidade implica em um processo garantista assegurando ao réu todos os mecanismos de ampla defesa e contraditório bem como o de presunção de inocência esgotando a instrução processual a fim de averiguar se houve, de fato, o cometimento do crime imputado ao acusado. Ao término do processo, se comprovada a autoria, pode ser imposta uma pena privativa de liberdade. Assim, para a primeira velocidade tem-se um processo mais lento do qual pode resultar a restrição da liberdade.
    Na segunda velocidade pode-se não exaurir a instrução probatória, admitindo-se, assim, institutos despenalizantes como a composição civil dos danos e a transação penal, citados a título de exemplo. Não há exaurimento da instrução processual havendo um abrandamento das garantias penais e processuais penais. Nessas circunstâncias a pena a ser imposta é a restritiva de direitos. Há, portanto, uma mitigação das garantias, mas não há restrição da liberdade permitindo um processo mais célere.
    Por fim, a terceira velocidade é aquela em que há mitigação das garantias, tal como ocorre na segunda velocidade, mas a pena a ser imposta é a restritiva de liberdade. A terceira velocidade está intimamente ligada com o funcionalismo radical defendido por Günther Jakobs culminando no direito penal do inimigo. Abrevia-se o processo penal afastando garantias penais e processuais penais e aplica-se uma pena de restrição da liberdade com base no tipo de delito (direto penal do autor). Pode-se citar como exemplo em que seriam aplicada a terceira velocidade os crimes de terrorismo, tráfico de drogas e de pessoas e de organização criminosa.

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  23. A noção de velocidades do Direito Penal foi idealizada por Silva Sanchez e aborda a matéria sob a ótica do tempo em que o Estado leva para punir o autor de uma infração mais ou menos grave.

    A 1ª velocidade enfatiza o Direito Penal sob a perspectiva da prisão. Nas infrações penais mais graves, punidas com penas privativas de liberdade, exige-se um procedimento mais demorado, com observâncias de todas as garantias e de todos os direitos processuais e penais.

    A 2ª velocidade, por sua vez, enfatiza o uso de medidas alternativas às penas privativas de liberdade. Isso viabiliza um procedimento mais célere, sem rigor exagerado quanto ao atendimento aos direitos e garantias penais e processuais.

    Já a 3ª velocidade ganhou força após os ataques terroristas de 2001. Para os seus defensores, o Direito Penal deve adotar os instrumentos do direito penal do inimigo, vertente do direito penal do autor, que permite a flexibilização ou mesmo a eliminação de direitos e garantias, frente às infrações penais mais graves, para imputação ao criminoso de penas mais graves por meio de um procedimento célere.

    Ainda, há aqueles que defendem a existência das 4ª e 5ª velocidades do Direito Penal. Aquela seria a flexibilização dos direitos e ritos processuais e penais quando do julgamento dos chamados criminosos de guerra perante os Tribunais de Exceção. Essa seria a flexibilização das regras quando da ação de militares no auxílio à segurança interna em situações excepcionais, como nos casos das intervenções federais.

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  24. As transformações sociais, econômicas e tecnológicas dos últimos tempos ocasionaram no aumento da complexidade das relações sociais de modo a impactar também o sistema penal, que antes se ocupava apenas com a lesão a bens jurídicos individuais passou a cada vez mais direcionar seu alcance para bens jurídicos supraindividuais. Nesse contexto de uma sociedade denominada de risco, Jesus María Sanchez desenvolveu o que denominou as velocidades do Direito Penal, complementadas, posteriormente, por Daniel Pastor.
    Segundo Sanchez, a primeira velocidade está relacionada ao Direito Penal clássico, o qual visa coibir a lesão a bens jurídicos tutelados pelo ordenamento. Para tanto, é previsto um processo penal moroso, observador de todas as garantias penais e processuais para, alfim, aplicar a pena privativa de liberdade prevista no preceito secundário do tipo penal pelo qual o autor foi denunciado.
    Na segunda velocidade, há o tratamento de lesão ou risco de lesão a bens jurídicos supraindividuais, ou seja, de caráter coletivo, como a economia e o meio ambiente. Nesse passo, de um lado, as garantias penais e processuais são reduzidas, tornando o processo mais célere, e de outro, as penas aplicáveis são diversas da prisão, como penas restritivas de direitos e multa. Nota-se a preponderância de tipos penais que tolhem perigos presumidos, adiantando a punição em face da lesão efetiva.
    No que se refere à terceira velocidade, o sistema penal ao mesmo tempo que reduz garantias penais e processuais, aplica a pena privativa de liberdade ao condenado por delitos selecionados como de alta gravidade, cuja repercussão acarreta impactos relevantes na sociedade e desafiam o sistema de justiça. São crimes como organização criminosa, tráfico de pessoas, terrorismo, dentre outros. O Direito Penal do Inimigo, que enxerga o autor desses crimes como não cidadão, é uma das manifestações dessa velocidade.
    Por fim, a quarta e última velocidade a ser tratada foi pensada por Daniel Pastor, e envolve a persecução penal redutora de garantias que impõe penas graves aos crimes contra a humanidade, geralmente praticados no contexto de guerra, como o genocídio. Nessas hipóteses, inevitavelmente envolve-se o Direito Internacional, uma vez que tais delitos são processados em tribunais internacionais. São circunstâncias penais e processuais excepcionais que tratam a punição de tais infrações na mesma proporção da amplitude de sua gravidade. rumo_ao_mp

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  25. A teoria das velocidades do Direito Penal foi desenvolvida por Silva Sanchez, partindo do pressuposto de que este ramo do direito contém dois grandes blocos distintos de ilícitos, quais sejam, as infrações penais às quais são cominadas penas de prisão e, um segundo, as diversas das privativas de liberdade, devendo todos os ilícitos serem julgados pelo Poder Judiciário, evitando o Direito Administrativo sancionador.

    Assim, a primeira velocidade do Direito Penal são os crimes com pena privativa de liberdade, no qual há um procedimento amplo e que respeita os direitos e garantias fundamentais, como exemplo, podemos citar o procedimento do tribunal do júri. Já a segunda velocidade do Direito Penal trata de crimes que possuem penas diversas da prisão, tendo um procedimento mais célere e uma flexibilização das garantias fundamentais, nesse sentido, a Lei nº 9.099/95.

    No que se refere a terceira velocidade, esta mescla a primeira e segunda, sendo utilizado por Silva Sanchez, a já existente teoria do direito penal do inimigo em oposição ao direito penal do fato, no qual houve a preocupação com ações e omissões relevantes. Esta velocidade trata de infrações graves com pena de prisão, contudo, utilizando-se um procedimento célere e flexibilizando as garantias fundamentais. No brasil, em regra, não é aceita a teoria do direito penal do inimigo, no entanto, há resquícios de sua aplicação quando, por exemplo, a Lei de Terrorismo pune os atos preparatórios.

    Por fim, criada por Daniel Pastor, fala-se na quarta velocidade do Direito Penal ou Neopunitivismo. Nesta, cria-se um direito penal absoluto, mais abusivo do que o do inimigo, promovendo ou até eliminado as garantias penais e processuais, aumentos de penas e das forças policiais etc.

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  26. A teoria das velocidades do Direito Penal desenvolveu-se como forma de legitimar a expansão do campo de aplicação deste ramo do ordenamento jurídico. Assim, a primeira velocidade diz respeito ao Direito Penal tradicional, em que admite-se a aplicação da pena privativa de liberdade mas, em compensação, são oferecidas ao réu todas as garantias de defesa consagradas pelos princípios de Direito Penal e Direito Processual Penal. Por isso, é caracterizado pela morosidade e por aplicar-se precipuamente, aos casos de lesão ou perigo concreto de lesão a um bem jurídico de titularidade individual. Em seguida, tem-se a segunda velocidade, na qual admite-se a flexibilização de garantias penais e processuais e também a responsabilização por crimes de perigo presumido e delitos de acumulação. Porém, em contrapartida a esta relativização de garantias, a esses tipos penais próprios à segunda velocidade não é cominada pena de prisão, mas apenas penas pecuniárias ou restritivas de direitos. Adiante, há o Direito Penal de terceira velocidade, também conhecido como Direito Penal do Inimigo, no qual admite-se a privação de liberdade concomitantemente a uma flexibilização de garantias penais e processuais penais, resultando em um sistema mais gravoso que deve ter aplicação excepcional e muito limitada temporalmente. Segundo a doutrina, o Direito Penal de terceira velocidade seria aplicável a crimes extremamente graves, como aqueles praticados por organizações criminosas ou delitos sexuais reiterados. Por fim, existe o Direito Penal de quarta velocidade, também denominado neopunitivismo, cujo campo de aplicação é internacional, caracterizado principalmente pela atuação do Tribunal Penal Internacional. Assim, o Direito Penal de quarta velocidade tem por finalidade permitir a responsabilização de antigos chefes de Estado, que escaparam à responsabilidade penal por gozarem de imunidades, por graves violações a Direitos Humanos previstos em tratados internacionais. Assim, nesta velocidade do Direito Penal, haveria supressão de certas garantias penais e processuais penais para permitir a responsabilização no âmbito internacional destes indivíduos que, no passado cometeram graves violações e à época gozavam de imunidade.

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  27. A teoria das velocidades do Direito Penal foi desenvolvida pelo jurista Jesus Maria Silva Sánchez. Em “A Expansão do Direito Penal”, o professor espanhol defende que o Direito Penal, a depender da sua consequência (prisão ou não), terá uma configuração.
    A “primeira velocidade” diz respeito ao Direito Penal nuclear, que tem por consequência a prisão. Aqui o direito penal deve ser mínimo e rígido, respeitando as garantias penais e processuais clássicas por estar diante da iminente imposição da medida extrema de privação de liberdade. Por isso, essa gama de crimes deve ser restrita aos crimes de maior gravidade (direito penal mínimo). Exemplo dessa primeira velocidade é o rito do Tribunal do Júri em que há duas fases, sendo a segunda marcada pela máxima amplitude da defesa.
    A “segunda velocidade” do Direito Penal trabalha o denominado Direito Penal periférico, que não implica privação de liberdade como regra (pena sem prisão). Corresponde às penas alternativas, restritivas de direitos e multa, e às medidas despenalizadoras. Por isso, é um Direito Penal mais célere, que permite a flexibilização de direitos e garantias fundamentais do ser humano. O círculo de delitos abrangidos por essa velocidade é tendencialmente maior, sendo a maior parte dos crimes aqui representada. No Brasil, exemplo dessa velocidade é o rito da Lei 9.099/95 dos Juizados Especiais Criminais.
    Além dessas duas velocidades do Direito Penal, há na doutrina o desenvolvimento de uma terceira e uma quarta velocidades. Essas classificações não são, contudo, atribuídas diretamente à obra de Silva Sanchéz, ainda que a terceira velocidade tenha sido por ele mencionada.
    A “terceira velocidade” encampa a teoria do direito penal do inimigo (Jackobs), aplicando-se a pena de prisão, mas com extrema celeridade e com a eliminação dos direitos e garantias penais e processuais fundamentais.
    Já Daniel Pastor desenvolve a “quarta velocidade” denominada “neopunitivismo”- uma nova forma de punir - ou ainda, “panpenalismo” - um direito absoluto ou total de punir. Inerente ao Direito Penal Internacional, tem por objeto o julgamento diferenciado de chefes de Estados que violam de forma grave tratados internacionais de tutela de direitos humanos, sobretudo com a criação de tribunais após a ocorrência desses crimes (tribunais de exceção).

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  28. As velocidades do Direito Penal, idealizadas por Jesús-María Silva Sánchez, analisam as alterações do Direito Penal durante os anos, como se passasse por velocidades, levando em conta o tempo que o Estado leva para punir o autor de uma infração penal: seja nos crimes de menor potencial ofensivo, seja nos delitos comuns, seja nos crimes hediondos e equiparados.
    A primeira velocidade tem como foco as infrações penais mais graves, em que há, geralmente, a imposição de pena privativa de liberdade, exigindo-se, portanto, um procedimento mais longo, visando a tutela dos bens jurídicos mais essenciais à vida da sociedade e com observância às garantias fundamentais do Direito Penal liberal, tais como o contraditório e a ampla defesa.
    Já na segunda velocidade, há flexibilização dos direitos e garantias fundamentais, com critérios de responsabilização penal menos rigorosos. De outra banda, a consequência jurídica do ilícito é mais branda, com predomínio de sanções não privativas de liberdade. Assim, tem-se um Direito Penal mais dinâmico. Exemplificativamente, pode-se citar os delitos de menor potencial ofensivo, regidos pela lei n. 9.099/95, que traz a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade como nortes para o processo. Ademais, ressalta-se também o acordo de não persecução penal, incluído pela lei n. 13.964/19, que trouxe, de um lado, a necessidade de confissão como requisito para celebração do acordo e, de outro, a reparação do dano e/ou prestação de serviços à comunidade (e outras condições contidas no art. 28-A).
    Por último, cumpre destacar a terceira velocidade, intrinsecamente relacionada a crimes considerados mais graves, como os hediondos e equiparados, mesclando os dois institutos anteriores: punição com sanção privativa de liberdade e relativização das garantias e direitos fundamentais, a fim de tornar o procedimento mais célere. Nesse ponto, fala-se muito no Direito Penal do Inimigo, trazido por Jakobs.
    Consigne-se, por relevante, que alguns doutrinadores trazem à tona uma quarta velocidade, relativa aos processos de criminalização no plano do direito internacional, notadamente no que se refere à persecução de agentes políticos (titulares ou ex-titulares de Poder de Estado) que cometeram crimes contra a humanidade.

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  29. A Teoria das Velocidades do Direito Penal foi desenvolvida por Jesus-María Silva Sánchez, segundo o qual os ilícitos se separam em dois blocos distintos: a) as infrações penais às quais são cominadas penas privativas de liberdade (direito penal nuclear); b) as infrações penais às quais se aplicam penas alternativas (direito penal periférico).
    Assim, a primeira velocidade do direito penal se refere ao direito penal nuclear, em que são aplicadas penas privativas de liberdade, por meio de um procedimento extremamente garantista e, consequentemente, mais lento. Cita-se, como exemplo, os crimes de competência do Tribunal do Júri.
    Já a segunda velocidade diz respeito ao direito penal periférico, com a aplicação de penas alternativas, flexibilização das garantias processuais e um procedimento mais célere, haja vista que não há risco de privação da liberdade do indivíduo, como ocorre na Lei n. 9.099/95 (Juizado Especial).
    Por sua vez, a terceira velocidade do direito penal encontra respaldo no Direito Penal do Inimigo, teoria encabeçada por Günther Jakobs. Nota-se, aqui, uma mistura entre as duas primeiras velocidades, porquanto as penas privativas de liberdade são aplicadas com a flexibilização ou eliminação dos direitos e garantias, em um procedimento mais célere. Trata-se de um direito penal prospectivo, pois se baseia na periculosidade do agente.
    Nesse contexto, inimigo é o indivíduo que confronta a estrutura do Estado, infringindo as normas impostas, com o intuito de desestabilizar ou arruinar a ordem jurídica vigente. Ao desrespeitar o contrato social, demonstra ser um “não cidadão”, devendo ser derrotado a qualquer custo, verificando-se, então, um verdadeiro procedimento de guerra, intolerância e repúdio. Como exemplo, citam-se as organizações terroristas.
    Por fim, a quarta velocidade do direito penal, também chamada de neopunitivismo, fundamenta-se nas lições de Daniel Pastor. Está relacionada ao Direito Penal Internacional, em que se observa alto índice político e seletividade na escolha dos criminosos e no tratamento dispensado, além do desrespeito às regras básicas do poder punitivo. No conflito entre países, os vencedores tornam-se julgadores dos Estados derrotados, como se verifica nos Tribunais internacionais ad hoc.

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  30. As velocidades do direito penal é uma construção doutrinária que tem sua essência trazida nos ensinamentos do argentino Jesus Maria Silva Sanchez, em que se estuda o tempo que o Estado leva para punir alguém, conforme o procedimento necessário, ou seja, o tempo é maior/menor, conforme o Estado se preocupa com as garantias constitucionais do acusado.
    A primeira velocidade trazida por Jesus Maria Silva Sanchez é conhecida como o direito penal da prisão (ou direito penal nuclear), em que devido ao risco da liberdade do indivíduo, o processo é mais demorado, com todas as garantias fundamentais, como contraditório e a ampla defesa. No Brasil, a doutrina indica como exemplo o rito do Tribunal do Júri, com amplo direito de defesa.
    Já a segunda velocidade também trazida por Jesus M. S. Sanchez conhecida pelas penas alternativas (ou seja, sem prisão), em que há uma flexibilização proporcional, pois são restringidas algumas garantias, em um processo com o tramite mais célere, uma vez que não há risco a liberdade do indivíduo. Como exemplo, tem-se os institutos despenalizadores da Lei n° 9.099/95, como a transação penal e a suspensão condicional do processo.
    Por outro lado, a terceira velocidade, é uma mistura das duas primeiras velocidades, conhecida como Direito Penal do Inimigo, do alemão Gunther Jakobs, em que defendia que deveria existir dois direitos penais, um garantista para o cidadão e outro direito, para o inimigo do Estado - o terrorista - em que se elimina/restringe os direitos e garantias fundamentais do ser humano, além de ser rápido, com penas de prisão. A doutrina traz como exemplo a Patriot Act, nos EUA (atuação mais célere em atos de terroristas ocorridos no pós 11/09/2001) e a Lei 9.614/98, no Brasil (que autoriza a destruição de aeronaves não identificadas).
    Por fim, não muito aceita pela doutrina majoritária, a quarta velocidade, de Daniel Pastor, conhecida como neoputivismo, refere-se ao direito penal absoluto/autoritário trazido pelo Estatuto de Roma, com o Tribunal Penal Internacional, em que neste se diminui/elimina/viola diversas garantias fundamentais, com o fim altamente intimidatório, representando o endurecimento processual da punição do acusado a qualquer tempo, além de admitir a prisão perpétua. Como exemplo, a execução arbitrária de Saddam Housein.

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  31. A Teoria das Velocidades do Direito Penal, desenvolvida por Jesus Maria Sanchez, diz respeito ao tempo que o Estado leva para punir o autor de uma infração penal, dependendo de sua gravidade. Foi criada com o intuito de evitar a expansão e a flexibilização dos princípios do Direito Penal e das regras relacionadas às penas privativas de liberdade, sendo contrária, portanto, a uma modernização generalizada do Direito Penal.
    Segundo ensinamentos de Sanchez, o Direito Penal teria duas velocidades. A primeira seria representada pelo Direito Penal da prisão, caracterizado pela rigidez dos princípios clássicos, exigindo um procedimento amplo e garantista para os casos de crimes mais, graves, que poderiam resultar a privação da liberdade, tornando o processo mais lento.
    Já a segunda velocidade se refere ao Direito Penal sem prisão, nos casos em que não será aplicada pena de prisão, mas penas alternativas, como as restritivas de direito ou as pecuniárias, de forma que princípios e regras poderiam ser flexibilizados de modo proporcional à intensidade da reprimenda, o que torna o processo mais ágil, por não envolver a liberdade individual.
    Por sua vez, a terceira velocidade do Direito Penal está relacionada ao instituto do Direito Penal do Inimigo, teoria criada por Gunther Jakobs, segundo o qual o inimigo é aquele que integra uma estrutura ilícita de poder, submetendo-se a um comando próprio, diverso do Estado, como o caso de pessoas que integram grupos terroristas. O Direito Penal do Inimigo propõe a antecipação da tutela penal, visando a punição de atos preparatórios, para evitar um dano maior. Defende, ainda, a ampliação dos poderes da Polícia, sendo contra a reserva de jurisdição. Nessa velocidade, aplica-se a pena de prisão, inclusive por tempo indeterminado, sendo o processo extremamente célere, em virtude da supressão de direitos e garantias.
    Por fim, a quarta velocidade do Direito Penal foi criada pelo penalista Daniel Pastor, que também a denomina de Neopunitivismo ou Panpenalismo, e ligada ao Direito Penal Internacional. O Direito Penal, nesse caso, caracteriza-se por ser arbitrário, sendo aplicado aos chefes de Estado pela prática de crimes contra a humanidade, com ofensa ao sistema acusatório. Isso porque viola-se o princípio do juiz natural, tendo em vista que cria tribunais de exceção para efetuar julgamentos, além de afrontar os princípios da reserva legal e da anterioridade.

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  32. As denominadas velocidades do direito penal advêm da teoria de Silva-Sánchez acerca das fases percorridas pelo direito penal ao longo de sua evolução histórica. Mais precisamente, os termos “velocidades” se referem ao tempo da persecução penal, aliado a um número maior ou menor de garantias conferidas ao autor do fato ao longo do processo, conforme as penas cominadas ao(s) delito(s) pelo(s) qual(is) ele é processado. Acrescente-se que as velocidades não são excludentes entre si, mas, ao contrário, demonstram diferentes formas de processar e julgar as infrações penais segundo suas peculiaridades, normalmente coexistindo em um mesmo sistema jurídico, agregando-se as velocidades posteriores às velocidades já existentes.
    A primeira velocidade do direito penal consistiria na visão tradicional ou clássica do direito penal, no qual a persecução penal é longa, as penas são altas e o indivíduo processado é dotado de inúmeras garantias penais e processuais, atendendo-se plenamente ao devido processo legal em suas vertentes material e formal. Seria o caso da criminalidade comum ou de massa, representada, em nossa sociedade, por exemplo, pelo crime de homicídio (art. 121 do CP).
    A segunda velocidade do direito penal, por sua vez, denotaria uma persecução penal mais célere, tendo em vista a menor complexidade dos delitos envolvidos e suas penas baixas. Por outro lado, seriam conferidas menos garantias ao indivíduo processado, ao lado de mecanismos de solução consensual de conflitos, buscando, acima de tudo, a pacificação social. No Brasil, essa velocidade do direito penal é perfeitamente representada pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, isto é, a sistemática dos Juizados Especiais Criminais, incumbidos do processo e julgamento de infrações penais de menor potencial ofensivo, assim entendidas as contravenções penais e os crimes punidos com pena privativa de liberdade máxima de 2 anos, cumulada ou não com multa (art. 61 da Lei 9.099/95). A composição civil dos danos, a transação penal e a suspensão condicional do processo representariam referidos mecanismos de pacificação social.
    Embora Silva-Sánchez tenha, apenas, desenvolvido sua doutrina baseado nessas duas primeiras velocidades, a doutrina acrescenta, ao lado delas, outras duas.
    Segundo a doutrina penalista, a terceira velocidade do direito penal seria representada pela teoria do direito penal do inimigo, a qual foi desenhada por Jackobs. Segundo essa teoria, o direito penal deve conferir distintos tratamentos jurídicos conforme a pessoa que praticou o ilícito penal. É dizer, se o indivíduo apenas teve uma conduta desviada, embora se submeta às regras sociais como um todo, deve ser compreendido como um cidadão que faz jus a todos os direitos e garantias conferidos pela ordem jurídica em vigor. De outra senda, se o delinquente cometeu o delito de tal forma que negou a própria existência do Estado e, logo, a vigência das normas jurídicas da sociedade, deve ser tratado como inimigo, não fazendo jus ao devido processo legal. Este último direito penal, conferido ao inimigo, consubstanciaria a terceira velocidade do direito penal, na medida em que seria extremamente célere e desprovido de qualquer garantia ao sujeito processado, ao mesmo tempo em que os delitos seriam dotados de penas altíssimas. Segundo Jackobs, esse direito seria aplicável, por exemplo, àquele que comete crimes terroristas em prejuízo do Estado e da sociedade – embora no Brasil haja a Lei Antiterrorismo (Lei 13.206/16), não é possível dizer que seja adotado o direito penal do inimigo, notadamente porque são conferidos os mesmos direitos e garantias penais e processuais penais àqueles que incorrem nos crimes em questão.
    Por fim, a derradeira velocidade do direito penal consistiria, para alguns, no denominado neopunitivismo, um movimento de panpenalismo, caracterizado por uma nova política criminal de âmbito internacional que prega o direito penal absoluto, com nenhuma garantia ao indivíduo processado, o aumento do poder de polícia e a inflação legislativa, com extremo rigor punitivo.

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  33. As velocidades do Direito Penal foram idealizadas por Jesús Sílva-Sanchez que parte da ideia de que o Direito Penal possui dois grandes blocos de ilícitos: um bloco ao qual são cominadas penas privativas de liberdade e outro com a incidência de penas diversas da prisão.
    E, nesse sentido, a primeira velocidade está ligada aos crimes punidos com penas privativas de liberdade, e, por isso, possuem amplas garantias processuais, como a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
    Já a segunda velocidade refere-se aos delitos aos quais não são aplicadas penas de prisão, mas penas diversas, e, por se referir a delitos menos graves, possuem procedimento mais célere, com a mitigação de direitos e garantias. Como exemplo, o instituto da transação penal e o próprio procedimento dos Juizados Especiais Criminais, em que prevalecem os princípios da oralidade, simplicidade e celeridade.
    A terceira velocidade, por sua vez, seria uma mistura da primeira e da segunda velocidade, e se refere aos delitos graves punidos como prisão. Diante eda gravidade dos delitos, direitos e garantias são flexibilizados ou mesmo suprimidos. É onde se encontra o Direito Penal do Inimigo de Günther Jakobs.
    Por fim, também há uma quarta velocidade, porém criada pelo argentino Daniel Pastor, e ligada ao Direito Internacional. Cuida das violações de tratados internacionais por Chefes de Estado. Aqui, também há a diminuição de direitos e garantias e incidência de questões políticas na escolha daqueles que serão punidos. Para o julgamento dos crimes contra a humanidade, foi criado o Tribunal Penal Internacional, em Haia na Holanda, submetido ao Estatuto de Roma.

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  34. Trata-se de classificação doutrinária, desenvolvida por Jesus Marques, que correlaciona o grau de severidade da resposta penal, a preservação das garantias individuais e o tempo que demanda esse processo. As velocidades, então, variam de acordo com o ritmo e forma de tramitação do processo, com o “quantum” das penas passíveis de aplicação e com a salvaguarda, ou não, de todas as garantias do acusado.
    Nesse contexto, a primeira velocidade do direito penal consiste na sua visão clássica, como instrumento de garantia do indivíduo, frente ao Estado. Nessa velocidade, o processo penal é mais rígido e moroso, cominando-se penas privativas de liberdade, mas atento à preservação máxima das garantias processuais, a exemplo do rito comum ordinário (art. 394, §1º, I, do CPP).
    Por sua vez, a segunda velocidade é caracterizada pela flexibilização do procedimento e das garantias processuais, em prol do aumento de sua velocidade. Ao mesmo tempo, as penas impostas são mais brandas, passíveis de substituição e, até mesmo, de não aplicação. Além disso, é possível, em algumas hipóteses, a não propositura da ação penal ou sua suspensão. Cita-se o rito comum sumaríssimo (art. 394, §1º, III, do CPP), regulamentado pela Lei nº. 9.099/95, a qual prevê medidas despenalizadoras (STF), como a transação penal e a suspensão condicional do processo. Mais recentemente, com finalidade semelhante, foi regulamentado o acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP e art. 18 da Resolução nº. 181/2017 do CNMP).
    Já a terceira velocidade vai no sentido oposto da segunda, prevendo um procedimento menos engessado, com vistas a dar uma resposta rápida e eficaz aos ilícitos penais considerados mais graves. Nesse ínterim, há certa flexibilização das garantias processuais e recrudescimento das penas cominadas. Exemplo dessa velocidade é a Lei nº. 8.072/1990, cujos crimes são processados com prioridade sobre os demais (art. 394-A do CPP), com imposição de penas elevadas, executadas sob os regimes mais severos (art. 2º da Lei nº. 8.72/1990) e com um mínimo de benefícios na execução penal (arts. 84, §3º, I, e 112, V, VI, “a” e “b”, e VII, da Lei nº. 7.210/1984).
    Por fim, parcela da doutrina considera a existência de uma quarta velocidade do direito penal, consistente na criação de uma jurisdição internacional, competente para julgamento dos crimes que atentam contra os bens jurídicos mais caros à comunidade internacional, afetada em seu conjunto. Essa velocidade é ilustrada pela criação do Tribunal Penal Internacional (Estatuto de Roma, promulgado pelo Decreto nº. 4.388/2002), competente para julgamento dos crimes de genocídio, contra a humanidade, de guerra e de agressão.

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  35. A classificação do direito penal em velocidades é de autoria de Jesus Maria Silva Sanches. Segundo o autor, o direito penal pode ser classificado em três velocidades:
    1ª velocidade – direito penal clássico: visa a aplicação da pena privativa de liberdade, contudo é extremamente garantista. É um direito penal lento, justamente por observar todos os direitos e garantias do acusado. Ex: CPP.
    2ª velocidade – direito penal consensual e sancionador: busca a adoção de medidas alternativas à prisão e, para isso, flexibiliza os direitos e garantias penais e processuais, o que permite uma punição mais célere. Ex: lei 9099/95.
    3ª velocidade – direito penal do inimigo: visa o encarceramento e flexibiliza os direitos e garantias penais e processuais do acusado.
    A doutrina criou também uma 4ª velocidade do direito penal, para se referir aos processos que tramitam no TPI em que ex-chefes de Estado são processados por crimes contra a humanidade, com flexibilização de suas garantias penais e processuais.

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  36. A sociedade pós-industrial vivenciou transformações econômicas, tecnológicas e culturais que acabaram influenciado o sistema penal. Novas realidades ensejaram o surgimento de novas modalidades criminosas, de caráter supraindividual, que não se amoldaram ao Direito Penal clássico. Nesse contexto, novos bens jurídicos passaram a ser protegidos pelo Direito penal, como a economia e o meio ambiental.
    Buscando conter a expansão do Direito Penal, a doutrina, encabeçada por Jesús-María Silva Sánchez, propõe, inicialmente, um modelo dualista de sistema penal, denominado Direito Penal de duas velocidades, que varia de acordo com seu nível de intensidade.
    No Direito Penal de primeira velocidade (ou clássico ou nuclear), é assegurado todos os critérios clássicos de imputação e princípios penais e processuais, permitindo-se a aplicação da pena de prisão.
    Por sua vez, o Direito Penal de segunda velocidade, corresponde à expansão do Direito Penal clássico, cuja proteção visa a novos riscos à sociedade, com a possibilidade de flexibilização das garantias penais e processuais. Confere-se proteção a bens jurídicos supraindividuais, possibilitando-se a antecipação da tutela penal: tipificação de condutas que se presumem perigosas. Não obstante a flexibilização, admite-se apenas a aplicação de penas restritivas de direitos e as pecuniárias, como ocorre no procedimento dos juizados especiais criminais.
    Marcado pela relativização tanto das garantias político-criminais, quanto pelas regras de imputação e critérios processuais, a doutrina, encabeçada por G. Jakobs, desenvolveu o Direito Penal de terceira velocidade, cuja proteção restringe-se ao sistema penal: pune-se o indivíduo violador da norma, chamado de “inimigo”. Assim, apesar da grande flexibilização de garantias, a pena de prisão é aplicada ao inimigo do sistema, identificado por sua periculosidade. Trata-se do Direito Penal do inimigo.
    Por fim, o Direito Penal de quarta velocidade, desenvolvido pelo argentino Daniel Pastor, guarda relação com o “neopunitivismo”, restringindo-se e suprimindo-se garantias penais e processuais dos réus que no passado ostentaram a condição de chefes de estado e, como tal, violaram tratados internacionais de direitos humanos. Trata-se do modelo adotado pelo Tribunal Penal Internacional (TPI).

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  37. As velocidades do Direito Penal foram preconizadas por Jesus Maria Silva Sanches, estabelecendo relação entre a responsabilização criminal e as garantias penais e processuais penais concedidas. Em uma primeiro momento, tal doutrinador somente apresentou a primeira e segunda velocidades do direito penal. Posteriormente, trouxe a terceira velocidade, intimamente ligada ao direito penal do inimigo.
    Pois bem. A primeira velocidade trata das infrações mais graves, punidas com pena privativa de liberdade, o que demanda um procedimento mais demorado, assegurando-se as garantias penais e processuais penais. Cuida-se do cerne do direito penal, do seu núcleo mais combatido. É a regra adotada pelo Código Penal Brasileiro.
    Já a segunda velocidade está relacionada com o que circunda o núcleo do direito penal, tratando-se do direito penal periférico. Nesse caso, não se admite penas privativas de liberdades, apenas restritivas de direito e penas pecuniárias. Como o acusado não é submetido a eventual pena de prisão, há flexibilização das garantias penais e processuais. Como exemplo, pode-se citar os Juizados Especiais Criminais por abranger infrações de menor potencial ofensivo que demandam penas alternativas.
    Por sua vez, a terceira velocidade prevê altas penas (privativas de liberdade), mas baixas garantias, próprias do direito penal do inimigo preconizado por Jakobs. Este entendia, em suma, que o inimigo do Estado não é um cidadão e, assim, não devem ser aplicadas as garantias penais e processuais penais concedidas ao cidadão, cumpridor do contrato social. Claro exemplo em nossa legislação pátria é a lei do Terrorismo que prevê tipo penal incriminador dos atos preparatórios.
    Fala-se, por fim, na quarta velocidade do direito penal, conhecida por neopunitivismo, relacionada ao direito penal internacional, mais especificamente a graves violações aos direitos humanos.

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  38. A teoria das velocidades está vinculada ao tempo de resposta da aplicação do direito penal, sendo essa celeridade processual o produto do binômio garantias penais x gravidade do delito.
    Nesse sentido, atualmente a doutrina vem consolidando a existência de quatro velocidades no direito penal. A respeito delas, a primeira velocidade é a encabeçada por Jesus-Maria Silva Sanchez, pela qual o direito penal é aplicado numa perspectiva voltada a pena privativa de liberdade. É a mais lenta pois observa o devido processo legal. A segunda velocidade, também proposta por Silva Sanchez tem como parâmetro um direito penal sem pena, isto é, voltado à aplicação de penas restritivas de direito.
    A terceira velocidade, faz um resgate da primeira, propondo novamente a aplicação da pena corpórea. Seu autor, Gunther Jakobs, adepto do Direito Penal do Inimigo, busca uma resposta penal através da flexibilização das garantias penais e de uma punição voltada ao Direito Penal do Autor
    Por fim, a quarta velocidade e mais veloz é o neopunitivismo, representada por Daniel Pastor. Aqui haverá uma maior seletividade do Direito Penal, com a criação do Tribunal Penal Internacional e a seletividade, tanto na escolha dos réus quanto no tratamento dispensando a eles. Nesta fase, há um elevado desrespeito às garantias clássicas do direito penal.

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