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Ministério Público de Contas: o que é e como funciona? O mínimo que você deve saber sobre.

Oi amigos tudo bem? Hoje é dia de postagem do Emílio, com temas voltados para PGEs e MP de Contas especialmente. 

Tema de hoje: Ministério Público de Contas: o que é e como funciona?

O Ministério Público junto aos Tribunais de Contas (MPTC), também chamado de Parquet de Contas, é o órgão que atua especificamente perante os Tribunais de Contas da União, dos Estados ou dos Municípios. Previsto no art. 130 da CF/88, esse Ministério Público é funcionalmente vinculado à Corte de Contas em que oficia, integrando sua “intimidade estrutural”, conforme entendimento do STF (ADI 4.427/DF).

Embora compartilhe com o Ministério Público comum algumas garantias — como direitos, vedações e forma de investidura — o MPTC possui identidade própria e estrutura funcional autônoma. 

E, diferente do que pode parecer, o MPTC não integra o Ministério Público da União ou dos Estados (arts. 127 e 128 da CF/88), tampouco dispõe de personalidade institucional ou autonomia administrativa. Trata-se de um órgão sem “fisionomia institucional própria”, estando inserido na organização interna dos Tribunais de Contas (Rcl 24.162 AgR).

Essa vinculação institucional impede, inclusive, a migração entre carreiras. A tentativa de permitir que membros do Ministério Público estadual atuassem junto aos Tribunais de Contas foi rechaçada pelo STF, que reforçou a vedação a qualquer forma de atuação transitória ou provisória (ADI 3.315/BA; ADI 328/SC; MS 27.339/RS). A equiparação prevista no art. 130 da CF/88 tem natureza subjetiva, limitando-se a direitos, vedações e forma de investidura, sem estender-se a vantagens financeiras, em respeito à autonomia das Cortes de Contas e à vedação de vinculação de espécies remuneratórias (ADI 3.804/RO; art. 37, XIII, da CF).

Quanto à nomeação do Procurador-Geral do MPTC, o STF reconhece a autonomia dos entes federados para regulamentar o procedimento, aplicando-se, por analogia, o modelo do art. 128, § 3º da CF: lista tríplice entre membros da carreira e nomeação pelo chefe do Executivo para mandato de dois anos, com possibilidade de recondução (ADI 1.791 MC/DF).

No que diz respeito à atuação judicial, o MPTC possui atribuições limitadas ao controle externo exercido no âmbito da Corte de Contas (art. 71 da CF/88), não possuindo legitimidade para atuar como parte em processos judiciais, salvo em hipóteses excepcionais. De fato, o STF firmou entendimento de que o Ministério Público de Contas não tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança contra acórdão do Tribunal de Contas perante o qual atua: “O Ministério Público de Contas não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança em face de acórdão do Tribunal de Contas perante o qual atua” (RE 1.178.617 – Tema 1011 da Repercussão Geral)”.

Essa orientação decorre da ausência de personalidade institucional do MPTC e da sua vinculação estrutural à Corte de Contas. O art. 130 da CF/88, nesse ponto, não serve como fundamento para conferir legitimidade processual, pois trata apenas de garantias subjetivas dos membros, e não de prerrogativas institucionais (Rcl 24.162 AgR).

Por seu turno, a título de conhecimento, o STJ, em precedente anterior, havia reconhecido a possibilidade de o MPTC impetrar mandado de segurança para defender suas prerrogativas funcionais, em caso de arquivamento indevido de representação pelo Tribunal (RMS 52.741-GO). No entanto, tal entendimento acabou superado pela decisão do STF em sede de repercussão geral, que prevalece sobre a jurisprudência infraconstitucional.

Em resumo, o Ministério Público de Contas desempenha papel essencial no controle externo da Administração Pública, com atuação funcional independente, mas dentro dos limites da Corte de Contas. Sua estrutura é própria, porém vinculada institucionalmente ao Tribunal a que pertence, com garantias subjetivas conferidas pela Constituição, mas sem as atribuições judiciais do Ministério Público comum.


Emílio, em 24/04/2025

Fiquem bem e, se precisarem, estarei à disposição no meu Instagram (@emiliotenorio_).

2 comentários:

  1. O tema de repercussão geral firmado no RE 1.178.617 é o Tema 1044, e não 1011, como constou da postagem.

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