Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 36/2020 (DIREITO CIVIL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 37/2020 (DIREITO PROCESSUAL CIVIL)

Olá meus amigos e amigas bom dia. 

Pois bem, vamos para a questão semanal: 
QUESTÃO 36/2020 (DIREITO CIVIL) - QUAIS AS DIFERENÇAS ENTRE OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS E OBRIGAÇÕES INDIVISÍVEIS? 
20 linhas, times 12, com consulta na lei seca. Resposta nos comentários até semana que vem. 

Já disse a vocês. Uma resposta dessa é interessante trazer conceitos e após atacar as diferenças. Começar conceituando é uma ótima e eu super recomendo. 
Vejam que a questão pediu diferenças, então vocês não podem responder as diferenças em duas linhas. Foco no que foi perguntado:
Exemplo de resposta em duas linhas do núcleo da questão: Destarte, pode-se concluir que a principal diferença consiste em que a obrigação indivisível diz respeito ao objeto da prestação e a solidariedade, em relação aos sujeitos.

Aos escolhidos: 

As obrigações solidárias, em oposição às fracionárias, são aquelas em que há mais de um credor (solidariedade ativa) ou mais de um devedor (solidariedade passiva), e cada um deles tem direito ou é obrigado à totalidade da dívida, nos termos do art. 264 do CC. Ademais, importa ressaltar que a solidariedade não se presume: ela decorre de lei ou de contrato, conforme art. 265 do CC.
Por sua vez, as obrigações indivisíveis, em contraste com as divisíveis, são aquelas que somente podem ser cumpridas por inteiro, isto é, sua prestação não admite fracionamento, seja em razão de sua natureza, de motivo de ordem econômica, ou da razão determinante do negócio jurídico, consoante art. 258 do CC. Clássico exemplo de obrigação indivisível é a de entregar um touro reprodutor.
A confusão que se faz entre obrigações solidárias e indivisíveis se dá, sobretudo, em razão do disposto nos arts. 259 e 260 do CC, segundo os quais, se houver dois ou mais devedores, e sendo a prestação indivisível, cada um será obrigado pela dívida toda; e, se houver mais de um credor, cada um poderá exigir a dívida inteira. No entanto, o dever imposto a cada devedor de pagar toda a dívida não significa que exista solidariedade entre eles, uma vez que, no caso, é o próprio objeto da obrigação que determina o cumprimento integral do débito.
Assim, cumpre frisar que, na solidariedade, cada devedor paga por inteiro, porque deve integralmente (o foco está no elemento subjetivo); enquanto na indivisibilidade cada devedor solve a totalidade, em razão da impossibilidade jurídica de se repartir em quotas a coisa devida (a ênfase está no elemento objetivo).
Refletindo tal diferenciação de critérios para a classificação das obrigações, o CC estabelece, por exemplo, que a obrigação indivisível perde seu caráter de indivisibilidade se convertida em obrigação de pagar perdas e danos (art. 263); ao passo que a obrigação solidária, se convertida em perdas e danos, mantém todos obrigados pela dívida inteira (art. 279). Importante ressaltar, ainda, que a solidariedade cessa com a morte dos devedores; enquanto que a indivisibilidade subsiste enquanto a prestação a suportar (arts. 270 e 276).

Quando se está diante de uma multiplicidade de sujeitos no polo de uma obrigação, seja ativo, seja passivo, revela-se importante observar e distinguir se se trata de uma obrigação solidária ou uma obrigação indivisível.
Nesse sentido, estar-se-á perante de uma obrigação indivisível, conforme esclarece o artigo 258 do Código Civil, quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato que por sua própria natureza, por motivo de ordem econômica ou dada a razão determinante do negócio jurídico, não se afigura passível de divisão. Por outro lado, a obrigação solidária é aquela, nos termos dos artigos 264 e seguintes do supramencionado Diploma Legal, em que as partes ou a própria legislação estipulam que seu objeto não será divisível, outorgando aos credores direito ou obrigando os credores à dívida toda.
Partindo das referidas definições e dos dispositivos legais que regem a matéria, extrai-se que, enquanto nas obrigações indivisíveis o codevedor só pode responder por sua quota parte da dívida, em que pese possa ser compelido ao pagamento da totalidade da dívida, porque é impossível fraciona-la, nas obrigações solidárias, os codevedores são obrigados ao pagamento integral da dívida.
No mais, tem-se que, quando a obrigação se converte em perdas e danos, há, quanto às obrigações indivisíveis, a perda dessa qualidade, o que não ocorre com as obrigações solidárias; por outro lado, tem-se que a solidariedade cessa com a morte, o que não se verifica com as obrigações indivisíveis.
Por fim, pode-se afirmar que, enquanto a indivisibilidade é de natureza objetiva e verificada de plano, isto é, depende do objeto do negócio jurídico, a solidariedade é subjetiva e nunca será presumida, pois depende das pessoas envolvidas ou da lei.

Inicialmente, observa-se que as obrigações indivisíveis são aquelas cujas prestações não são suscetíveis de divisão, seja por sua natureza, motivo de ordem econômica ou dada razão determinante do negócio jurídico, conforme o art. 258 do CC/02.
No que concerne às obrigações solidárias, verifica-se que na mesma obrigação há concorrência de mais de um credor ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda, independentemente da natureza do objeto da prestação, consoante o art. 264 do CC/02.
Nesse esteio, a primeira diferença que se pode entabular entre essas duas espécies de obrigações é sua classificação, em que as indivisíveis se classificam quanto à natureza do objeto da prestação, enquanto as solidárias se classificam quanto aos sujeitos.
Além disso, percebe-se que se a obrigação se resolve por perdas e danos, há perda da qualidade de indivisível (art. 263 do CC/02), o que não ocorre com as obrigações solidárias, notadamente porque subsiste os efeitos da solidariedade (art. 271 do CC/02).
Em outro ponto, a solidariedade é decorrente somente de lei ou vontade das partes, não podendo ser presumida (art. 265 do CC/02), enquanto a obrigação indivisível decorre da própria natureza do objeto da prestação.
Por fim, nas obrigações solidárias, cada devedor pode ser compelido ao pagamento integral da dívida (art. 275 do CC/02), enquanto na obrigação indivisível cada devedor é responsável por sua quota-parte, somente podendo ser compelido ao pagamento integral ante a impossibilidade de fracionamento da obrigação (art. 260, 261 e 262 do CC/02).

Dica: em prova com consulta vocês devem referenciar aos artigos sempre que possível, indicando de onde veio a informação. Isso via de regra está no espelho ou é avaliado positivamente pelo examinador. Todos os escolhidos usaram muito bem esse recurso. Recomendo para todos. 

Agora sim vamos a SUPER 37/2020: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - NO QUE CONSISTE A FIGURA DO CUSTOS VULNERABILIS? O INSTITUTO É ADMITIDO PELO STJ? EXPLIQUE EM 25 LINHAS. 
25 linhas, times 12, admitida a consulta na lei seca. Resposta nos comentários até semana que vem quarta próxima). 

Eduardo, em 16/09/2020
No instagram @eduardorgoncalves

31 comentários:

  1. A figura do ‘custos vulnerabilis’ consiste no papel desempenhado pela Defensoria Pública em demandas que versem sobre os interesses dos necessitados, sujeitos constitucionalmente por ela tutelados (art. 134, CF).
    Com efeito, cabe à instituição da Defensoria Pública a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos interesses individuais e coletivos desses necessitados, que deve ser feita de modo gratuito e integral.
    Para tanto, cumpre a ela atuar como representante dos assistidos e, por vezes, como substituta processual nas ações coletivas (art. 5º, II, Lei 7.347/85). Ainda, quando não assumindo um dos polos da demanda, cabe sua intervenção como ‘custos vulnerabilis’, ou fiscal dos vulneráveis, necessitados, a quem seus objetivos se destinam tutelar.
    Tal figura, a despeito de não vir prevista na Constituição Federal ou em lei infraconstitucional, é admitida pela doutrina e o foi, recentemente, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em analogia à figura do fiscal da ordem jurídica, ‘custos legis’, cujas funções são desempenhadas pelos membros do Ministério Público, ao ‘custos vulnerabilis’ são atribuídos mais poderes que aqueles conferidos ao ‘amicus curiae’, razão pela qual é importante sua presença no debate que envolva questões caras aos necessitados.
    Nesse sentido, o Código de Processo Civil é claro ao admitir que o ‘amicus curiae’ interponha recursos apenas de decisão que julgar IRDR ou oponha embargos de declaração, limitando sua atuação. Em razão disso, o STJ houve por bem admitir a figura da Defensoria Pública como ‘custos vulnerabilis’ – e não como mero ‘amicus curiae’ – a fim de contribuir para a defesa dos interesses dos necessitados em todas as esferas necessárias.

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  2. A figura do "custos vunerabilis" consiste em uma espécie de intervenção de terceiros, não prevista expressamente no CPC (arts. 119 a 138), presente na situação em que a Defensoria Pública atua como defensor dos vulneráveis.
    Quando em uma ação judicial for vislumbrada matéria que possa vir a repercutir na esfera jurídica dos necessitados, ainda que estes não sejam partes da respectiva ação, é possível que a Defensoria Pública intervenha a fim de tutelar os interesses individuas ou coletivos destes representados.
    Em que pese não haver previsão explícita desta espécie de intervenção, o Superior Tribunal de Justiça admitiu-a em um processo em que se discutia a obrigatoriedade das seguradoras de saúde em fornecer medicamentos sem estar registrado na Anvisa. No caso em tela, consignou-se que, apesar de inexistir necessitado como parte da referida ação, a decisão do processo poderia refletir nos direitos dos hipervulneráveis, como as pessoas idosas possuidoras de planos de saúde. Ficou assentado ainda que a Defensoria Pública detinha poderes iguais aos das partes, podendo, inclusive, recorrer da decisão.
    Essa espécie de intervenção decorre do previsto no art. 134 da CF e de uma visão de um processo judicial mais democrático, com a participação de órgão, instituições e entidades representativas que venham a colaborar com o fornecimento de informações e dados úteis ao julgamento da demanda, tornando as decisões judiciais mais legítimas.

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  3. O instituto custos vulnerabilis trata da hipótese de a Defensoria Pública ingressar em juízo para proteger grupos de pessoas socialmente vulneráveis como a exemplo de crianças e população indígena. Não há imperatividade de que essas partes sejam economicamente hipossuficientes. Será suficiente que haja discussão, no caso concreto, sobre interesses dos vulneráveis.
    Importa considerar que o custos vulnerabilis não significa o papel de representante das partes. Essas já terão constituídos seus patronos e ainda assim a Defensoria Pública poderá demandar seu próprio ingresso na causa sem que esteja representado qualquer das partes já citadas. A base legal avençada pela DPU é o artigo 81-A da lei 7.210/84, e o artigo 141 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
    O Supremo Tribunal Federal admitiu a participação de Defensorias Públicas Estaduais, como custos vulnerabilis na ação de Habeas Corpus coletivo impetrado pela Defensoria Pública da União pleiteando a substituição da prisão cautelar pela prisão domiciliar quando a acusada estiver grávida ou tiver filhos de até 12 anos.
    Em recente e inédita decisão, o Superior Tribunal de Justiça atendeu à Defensoria Pública da União ao admiti-la como custos vulnerabilis em processo penal. A PDU, desta vez, demandou em Habeas Corpus coletivo, a liberdade de todos presos que tiveram concedida a provisória, mas sem a exigência do pagamento da fiança determinada inicialmente. O pedido baseia-se sobretudo no cenário contagioso provocado pelo novo corona vírus.
    A inaugural decisão do STJ permite que a Defensoria Pública, de forma exclusiva, atue como custos vulnerabilis em processos com partes socialmente vulneráveis, trazendo para os autos maiores documentos, dados e argumentos que franca missão de ajuda a esse grupo da sociedade.

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  4. Nos termos do artigo 134 da Constituição, a Defensoria Pública é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado e tem como funções a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita aos necessitados. Embora sem previsão legal, a instituição defende a ampliação de sua atuação com a possibilidade da intervenção processual denominada "custos vulnerabilis" ("fiscal dos vulneráveis").
    É visível a similaridade com a função "custos legis" do Ministério Público. No entanto, o foco da "custos vulnerabilis" não é a ordem jurídica, mas sim a proteção dos interesses dos necessitados em geral, não atuando como representante da parte, e portanto, a intervenção independe da existência ou não de advogado particular constituído. É de se ressaltar que a defesa não se limita apenas os vulneráveis economicamente, abrangendo também a vulnerabilidade social, técnica, informacional e jurídica.
    O instituto foi admitido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos, em demanda na qual a Defensoria Pública da União (DPU) já estava admitida como "amicus curiae", mas posteriormente requereu sua intervenção como "custos vulnerabilis".
    Por fim, é interessante observar que somente a Defensoria Pública pode intervir como "custos vulnerabilis", e que os poderes são mais amplos do que no papel de "amicus curiae", pois pode atuar em qualquer processo em que se discutam interesses de vulneráveis, bem como interpor qualquer tipo de recurso. Sendo assim, não sofre as limitações de relevância ou repercussão para a intervenção no processo previstas no artigo 138 do Código de Processo Civil (CPC), tampouco a vedação da interposição de recursos imposta no dispositivo mencionado.

    Ass: Peggy Olson

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  5. A figura do “custos vulnerabilis” consiste na forma interventiva da Defensoria Pública em nome próprio e em prol de seu interesse institucional, atuação essa subjetivamente vinculada aos interesses dos vulneráveis e objetivamente aos direitos humanos, representando a busca democrática do progresso jurídico-social das categorias mais vulneráveis no curso processual e no cenário jurídico-político. Quando a Defensoria Pública atua como custos vulnerabilis, a sua participação processual ocorre não como representante da parte em juízo, mas sim como protetor dos interesses dos necessitados em geral. No âmbito das execuções penais, a Defensoria Pública argumenta que, desde 2010, existe previsão expressa na Lei nº 7.210/84 autorizando a intervenção da Instituição. No âmbito cível, especificamente no caso das ações possessórias, o art. 554, § 1º do CPC é exemplo de intervenção. As duas previsões acima são exemplificativas, admitindo-se a intervenção defensoral como custos vulnerabilis em outras hipóteses. A Defensoria Pública defende, inclusive, que essa intervenção pode ocorrer mesmo em casos nos quais não há vulnerabilidade econômica, mas sim vulnerabilidade social, técnica, informacional, jurídica. O instituto do custos vulnerabilibis não se confunde com o amicus curiae, haja vista, somente a Defensoria Pública poderá intervir, em qualquer processo no qual estejam sendo discutidos interesses de vulneráveis e ainda, poderá interpor qualquer espécie de recurso. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os requisitos legais para a atuação coletiva da Defensoria Pública, adota exegese ampliativa da condição jurídica de “necessitado”, de modo a possibilitar sua atuação em relação aos necessitados jurídicos em geral, não apenas aos hipossuficientes sob o aspecto econômico.

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  6. A expressão “custos vulnerabilis” remete à concepção de “guardião/fiscal dos vulneráveis”, frequentemente defendida pela Defensoria Pública, a fim de legitimar sua atuação em processos, em que há vulnerável. Diferente do Ministério Público que é “custos legis” (fiscal da ordem jurídica), a Defensoria Pública seria “custos vulnerabilis”. Assim, “custos vulnerabilis” é o instituto que confere à Defensoria Pública a “legitimidade ad causam” em ações em que existam vulneráveis, sejam individuais, sejam coletivos.
    Para a referida instituição, essa vulnerabilidade não se restringiria apenas à acepção econômica, mas sim social, ética, racial, informacional e técnica - logo, há um alargamento na atuação da defensoria.
    Existem consequências processuais em admitir a Defensoria como “custos vulnerabilis”, vez que este instituto não se confunde com o “amicus curiae” - esta intervenção de terceiros. Sendo custos vulnerabilis, a interposição de recursos é ampla, diferente de ser “amicus curiae”, que é restrita.
    O STJ, em 2019, admitiu a atuação da defensoria como “custos vulnerabilis”, na ação envolvendo medicamentos não autorizados pela ANVISA. Outros exemplos são os casos de impetração de HC coletivo, vez que o resultado beneficiará todos, em situação prisional, independentemente de sua condição financeira.

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  7. O “Custos vulnerabilis” (ou guardião dos vulneráveis) representa uma forma de intervenção da Defensoria Pública em nome próprio e em prol de seu interesse institucional em todo e qualquer processo em que estejam sendo discutidos direitos de pessoas ou grupos vulneráveis, independentemente de a parte vulnerável contar com advogado particular constituído.
    Nesse contexto, importante mencionar o entendimento do STF no sentido de que a vulnerabilidade não se restringe ao aspecto econômico, compreendendo também o social, informacional, jurídico, entre outros.
    Quando atua como “guardiã dos vulneráveis”, a Defensoria Pública não representa os interesses da parte em juízo, mas, na verdade, protege os interesses dos necessitados em geral. Difere, portanto, do “custos iuris” (ou guardião do ordenamento jurídico) exercido pelo Ministério Público, vez que nesta hipótese a atuação busca uma imparcialidade, diferentemente da intervenção da Defensoria Pública, que assume uma postura e um interesse jurídico na causa.
    Cita-se como exemplo de intervenção como “custos vulnerabilis” da Defensoria Pública a atuação no âmbito da Execução Penal (art. 81-A, LEP), bem como nos casos de ações possessórias multitudinárias (art. 554, §1º, CPC).
    Não obstante o entendimento da doutrina institucional em sentido contrário, os Tribunais Superiores admitem a intervenção da Defensoria Pública no feito como “custos vulnerabilis” nas hipóteses em que há formação de precedente em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos.
    Portanto, com fundamento no art. 134, CF, sempre que o interesse jurídico justificar o posicionamento institucional, a Defensoria Pública deve atuar nos feitos em que se discutem interesses e direitos dos vulneráveis e dos direitos humanos, buscando, assim, construir uma decisão mais democrática e participativa.

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  8. A Constituição Federal de 1988 pode ser considerada revolucionária no tocante a previsão dos direitos e garantias das pessoas, prevendo em seu art. 134, a instituição da Defensoria Pública como essencial à função jurisdicional do Estado, com competência para a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados. Atualmente, prevalece o entendimento de que os necessitados não são apenas os hipossuficientes na acepção econômica.
    No atual ordenamento jurídico e considerando a atuação da Defensoria pública acima exposta surge a figura do “custus vulnerabilis”. Este tem a função de fiscalização e participação nos temas que envolvem os vulneráveis em geral, grupos de minorias.
    Os Tribunais Superiores admitem essa figura e atribuem essa função a instituição da Defensoria Pública, deixando de adotar o entendimento literal do termo necessitado do art. 134 da CF que remete ao art. 5º, LXXIV, o qual se refere a quem tem insuficiência de recursos.
    Diante disso há uma ampliação das funções da Defensoria e maior proteção dos cidadãos.

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  9. A figura do “Custus Vulnerabilis” refere-se àquele que milita juridicamente em favor dos necessitados, ou, mais propriamente, dos vulneráveis. No ordenamento jurídico brasileiro, essa função é desempenhada pela Defensoria Pública.
    Com efeito, a Constituição Federal de 1988 estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV).
    É importante mencionar, no entanto, que o conceito de vulnerável, para efeito de aplicação do termo “Custus Vulnerabilis” excede à questão econômica, atingindo, também, aspectos relacionados à falta de experiência, conhecimentos técnicos e científicos a respeito de determinada questão etc.
    Em diversas ações e recursos que tramitam nas Cortes Superiores, tem-se notado que a Defensoria Pública tem requerido a intervenção em tais processos como “Custus Vulnerabilis”, ao passo que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido tal intervenção para meros fins de acompanhamento processual, não sendo permitida a proposição de peças processuais ou interpor recursos em face de decisões proferidas.

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  10. A figura do "custus vulnerabilis" consiste na atuação da Defensoria Pública como fiscal dos vulneráveis/necessitados. A instituição é essencial à função jurisdicional do Estado, sendo um importante instrumento do regime democrático, como a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita aos necessitados (art. 134, caput, CF/1988). Tal definição se encontra prevista igualmente no art. 185, CPC/2015.
    A expressão "custus vulnerabilis" surge em decorrência de uma das funções do Ministério Público, qual seja, a defesa da ordem jurídica (art. 127, CF/1988 e art. 176, CPC/2015), que até a promulgação do Novo Código de Processo Civil de 2015, utilizava-se a expressão "cusutus legis". Assim, devido ao regramento constitucional e infraconstitucional dado ao Ministério Público e à Defensoria Pública, cabem-lhes a fiscalização da ordem jurídica e a fiscalização dos necessitados, respectivamente.
    Nesta senda, em recente julgado do STJ, a Corte Superior permitiu o ingresso da Defensoria Pública da União na qualidade de "custus vulnerabilis", devido a grande quantidade de vulneráveis na demanda, a qual o Ministério Pública já atuava na qualidade de fiscal da ordem jurídica. No julgamento, o relator salientou que mesmo inexistente na legislação pátria essa figura, a mesma se coaduna com as suas funções institucionais, admitindo-se a intervenção como “espécie” de "amicus curiae".

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  11. A figura do custos vulnerabilis significa “Fiscal dos Vulneráveis” e tem a finalidade de proteger as pessoas consideradas vulneráveis, seja genericamente, seja no caso concreto. São consideradas vulneráveis pelo ordenamento jurídico, doutrina e jurisprudência pátrios as crianças, os hipossuficientes jurídica, técnica ou economicamente, os idosos e todos aqueles cujo direito violado demonstre ser relevante para outras pessoas que ocupem, de algum modo, uma posição de fragilidade.
    A atuação do custos vulnerabilis é muito semelhante com a do custos legis, desempenhada pelo Ministério Público. Na prática, significa contribuir para a formação do convencimento do órgão julgador, abordando o direito questionado sob a ótica dos direitos humanos e daqueles em posição de fragilidade, opinando sempre após as partes e com amplo poder recursal.
    Assim, tal qual o Ministério Público, a Defensoria Pública, atuando como custos vulnerabilis, não se limita à condição de parte, nem apenas à defesa dos economicamente hipossuficientes, mas, igualmente, à das pessoas consideradas vulneráveis, seja social, técnica, econômica ou juridicamente, ainda que em processos individuais, protagonizados por advogados particulares.
    Recentemente, o STJ reconheceu a legitimidade da Defensoria Pública para atuar em processos nos quais o direito discutido possa afetar, direta ou indiretamente, determinada classe de pessoas em situação de vulnerabilidade, como foi o caso apreciado pela Corte Cidadã, em que estava em debate o direito dos consumidores a terem medicamentos importados, sem o registro da ANVISA, custeados pelas operadoras de plano de saúde.
    Registre-se que a figura do custos vulnerabilis tem atuação muito mais ampla, apesar de possuir uma única legitimada, a Defensoria Pública, do que o amicus curiae que, apesar do extenso rol de legitimados, tem como principal restrição o direito de recorrer, o qual é ilimitado para o Fiscal dos Vulneráveis.

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  12. Por muito tempo admitido pela doutrina e recentemente encampado pela jurisprudência pátria, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, o instituto do custos vulnerabilis é uma forma atípica de intervenção processual conferida estritamente à Defensoria Pública, a qual, consoante o artigo 134 da Constituição Federal, é uma das instituições essenciais à justiça, a quem incumbe, dentre outras atribuições que lhe são constitucionalmente asseguradas, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, seja judicial ou extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos dos necessitados.
    Nesse contexto, e em uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, bem como das funções da supramencionada instituição, entende-se a figura do custos vulnerabilis como aquela que age como guardião dos vulneráveis, atuando em prol dos direitos humanos e dos vulneráveis, sejam eles econômicos ou sociais, a fim de promover seus direitos no âmbito jurisdicional, ampliando o debate e acrescentando às decisões que permeiam os temas relacionados a seus direitos nítido e relevante viés democrático.
    Cumpre registrar que a intervenção da Defensoria como custos vulnerabilis também tem grande importância e valia prática, porque, diferentemente da forma de intervenção do amicus curiae, o guardião dos vulneráveis não precisa comprovar a repercussão social da matéria e tem ampla possibilidade recursal, não se limitando aos embargos de declaração, bem como pode atuar ativamente em um dos polos da demanda (qual seja, a dos vulneráveis), não tendo que permanecer equidistante dos interesses em disputa.
    No mais, necessário acrescentar que a referida intervenção não restaria impedida pela presença de advogado particular constituído, já que quando a Defensoria Pública atua como custos vulnerabilis está ela atuando em nome próprio, representando o interesse institucional de progresso jurídico e social.

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  13. “Custos Vulnerabilis” surgiu inicialmente como uma proposta doutrinária e uma tese institucional da Defensoria Pública (DP), consistindo no entendimento de que a Defensoria Pública deveria ser intimidada a ser manifestar nos procedimentos toda vez em que exista interesse de vulnerável, sob pena de nulidade. Nesse sentido, segundo referido instituto jurídico, assim como o Ministério Público (MP) deverá ser intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica (artigo 178 do Código de Processo Civil-CPC), a Defensoria Pública deverá ser intimada para intervir quando presentes vulneráveis em qualquer dos polos para defender os seus interesses ou, no mínimo, manifestar-se sobre a questão em comento. Ressalta-se que o “custos vulnerabilis” seria aplicado para qualquer procedimento (por exemplo, administrativo) e permitiria a atuação espontânea da Defensoria.
    Em termos legais, alega-se como principal sustentáculo do instituto o próprio artigo 134 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), o qual dispõe que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados. Assim, teria a missão institucional de defender e fiscalizar o cumprimento dos direitos dos vulneráveis (entendido tanto em termos “qualitativos” como “quantitativos”) nos âmbitos judicial e extrajudicial.
    Em termos jurisprudenciais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a atuação da Defensoria Pública como “custos vulnerabilis”. Inicialmente, no processo em questão, a defensoria tinha sido admitida como “amicus curiae”, mas a decisão foi embargada de declaração e, então, admitiu-se expressamente a Defensoria como custos vulnerabilis. A diferença se dá porque enquanto a atuação do “amicus curiae” é muito mais restrita e somente pode opor embargos de declaração e recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas (artigo 138 do CPC), o “custos vulnerabilis” possui ampla margem de atuação e de apresentação de recursos.
    (Camus Soares Pinheiro)

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  14. Gabriel Zanon:

    O constituinte originário previu a instituição da Defensoria Pública como função essencial à justiça (art. 134 da CF) com papel fundamental na República brasileira, promovendo a orientação jurídica, judicial e extrajudicial, na promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados.
    Neste sentido, o papel constitucional da Defensoria Pública vai ao encontro da “primeira onda” renovatória de acesso à justiça, promovendo a assistência jurídica integral e gratuita. Não bastasse, a dinâmica da sociedade do século XXI evoluiu no sentido de ampliar os horizontes de atuação da Defensoria Pública na defesa de direitos dos vulneráveis. Isso porque, a constituição assegura ao Ministério Público o papel de “custos legis” (guardião/fiscal da ordem jurídica) com objetivo de resguarda o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis. Por sua vez, a Defensoria Pública exerce papel semelhante no resguardo de “custos vulnerabilis” (guardiã dos vulneráveis), zelando pela garantia dos direitos humanos e fundamentais dos necessitados.
    Desta feita, trata-se de intervenção da Defensoria Pública em nome próprio visando a tutela de interesses de vulneráveis, à luz da previsão constitucional da instituição, atuando com fito de colacionar melhores argumentos e informações a determinado processos que poderão repercutir em pessoas de situação de vulnerabilidade, contribuindo para melhores subsídios da decisão. A doutrina afirma que tal atuação encontra amparo no art. 134 da CF, no art. 81-A da LEP e no art. 554, § 1º do CPC, ampliando-se sua atuação para todas as categorias de vulneráveis, à luz da hermenêutica.
    Por fim, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram pela possibilidade e admissibilidade da Defensoria Pública na atuação como “custos vulnerabilis” em processos que se discutam direitos que envolvam pessoas em situação de vulnerabilidade.

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  15. À luz das disposições do art. 134 da Constituição Federal que concebe a Defensoria Pública como instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, a figura de custos vulnerabilis consiste na função da Defensoria Pública como “guardiã dos vulneráveis” em demandas relativas aos interesses institucionais subjetivamente vinculados aos necessitados e objetivamente relacionados aos direitos humanos.
    Nesse sentido, a intervenção defensorial não se trata de representação de um ou mais assistidos em juízo, de forma direcionada e individualizada. Nessa modalidade interventiva, a Defensoria Pública atua em nome próprio na defesa do progresso jurídico-social dos vulneráveis. Vulnerabilidade esta não atrelada apenas ao seu aspecto social, como também às suas facetas técnica, jurídica e informacional, abarcando, portanto, interesses da criança e do adolescente, do idoso, dos presos, dos consumidores, dentre outros.
    Essa figura de custos vulnerabilis está contida no ordenamento jurídico brasileiro e pode ser extraída da Lei de Execução Penal e, mais recentemente, do Código de Processo Civil, em seu art. 554, § 1o, segundo o qual, no caso de ações possessórias que envolvam pessoas em situação de hipossuficiência econômica, é indispensável a intimação da Defensoria Pública. Tal intervenção defensorial pode ser aplicada, por analogia, a outras modalidades de ações que discutam interesses de vulneráveis, independentemente da presença de defensores atuando como representantes dessas partes.
    Por fim, além de presente na legislação brasileira da figura de custos vulnerabilis, o STJ já a admitiu nas hipóteses de demandas formadoras de precedentes em favor dos vulneráveis ou dos direitos humanos, reforçando a relevância da posição institucional da Defensoria Pública na construção dos precedentes jurisprudenciais.
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  16. A Defensoria Pública é um órgão constitucional autônomo ou “sui generis” incumbido de realizar a orientação jurídica, promover os direitos humanos e defender, em todos os graus, judicial e extrajudicial, os direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, dos necessitados ou vulneráveis, nos termos do artigo 134 da Constituição Federal.
    Diante disso, o termo “custos vulnerabilis” é usado para designar o papel desempenhado pela Defensoria Pública de zelar pela adequada tutela dos direitos e interesses dos necessitados ou vulneráveis, especialmente no âmbito judicial. Nessa senda, sem prejuízo de sua legitimidade concorrente e extraordinária para defender, em nome próprio, os direitos e interesses dos vulneráveis por meio do ajuizamento de ações judiciais e outras medidas, deve a Defensoria Pública, na condição de “custos vulnerabilis”, ser chamada a intervir nos feitos em que se discutir questões atinentes aos necessitados ou vulneráveis, para zelar pelos interesses e direitos deles.
    O termo “custos vulnerabilis” foi inspirado na expressão “custos legis”, usada para designar a atuação do Ministério Público na condição de fiscal da lei e da ordem jurídica (art. 129, CF e art. 176 do CPC). Enquanto o Ministério Público se destina a assegurar o respeito à ordem jurídica como um todo, a Defensoria Pública se destina a assegurar o respeito aos direitos e interesses dos vulneráveis e necessitados, especialmente tendo em vista que tais grupos, não raras vezes, não dispõem dos recursos necessários para ter, por si próprios, adequada representação em juízo.
    O Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a relevância do papel desempenhado pela Defensoria Pública, delineado pela própria Constituição Federal, tem admitido o instituto do “custos vulnerabilis” em ações que tenham potencial de atingir os direitos e interesses dos necessitados ou vulneráveis, incumbindo à referida instituição intervir para zelar pela observância e respeito a tais direitos e interesses.

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  17. A expressão custos vulnerabilis significa "guardiã dos vulneráveis" e consiste na forma interventiva exercida pela Defensoria Pública, em nome próprio e em prol do seu interesse institucional, qual seja, a defesa dos necessitados e a promoção dos direitos humanos (art. 134, CF).
    Assim sendo, no intuito de assegurar a promoção dos direitos humanos e a defesa integral dos necessitados, a Instituição deve atuar sempre que o interesse jurídico justificar a oitiva de seu posicionamento institucional (ex: art. 554, § 1º, CPC; art. 81-A, LEP; art. 141, ECA, etc.).
    Essa intervenção, portanto, deve ocorrer em todos os processos que envolvam interesse dos vulneráveis, independentemente de advogado particular constituído, bem como permite a interposição de qualquer espécie de recurso. Ainda, a participação processual não ocorre como representante da parte, mas sim como protetor dos interesses dos necessitados em geral. Verifica-se, aqui, uma atuação similar à do Ministério Público, quando atua como custos juris.
    Ressalta-se, no mais, que a expressão “necessitados” deve ser entendida em sentido amplo, abrangendo não apenas a vulnerabilidade econômica, como também a vulnerabilidade técnica, social, informacional, jurídica – hipervulnerabilidade.
    Por fim, insta salientar que o Superior Tribunal de Justiça admite a intervenção da Defensoria Pública nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos, como ocorreu, em sede de recursos repetitivos, na discussão acerca da obrigatoriedade ou não de os planos de saúde fornecerem medicamentos importados, não registrados na ANVISA. No caso, observou-se a vulnerabilidade do grupo de consumidores potencialmente lesados, bem como a necessidade de defesa do direito fundamental à saúde.

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  18. A partir da nova redação do art. 134 da CF/88, dada pela EC 80/2014, a Defensoria Pública, além de atuar como advogada dos economicamente hipossuficientes, passou a ter como atribuição a promoção dos direitos humanos. Atinada com a vigente disposição constitucional, o CPC/2015, em seu art. 185, reforça a função da Defensoria como agente de tutela dos direitos humanos.
    Como decorrência dessa ampliação do papel da Defensoria, surge a tese da intervenção custos vulnerabilis, desenvolvida inicialmente pelo defensor Maurílio Casas Maia. Segundo tal doutrina, a Defensoria Pública, em razão de sua nova feição constitucional, teria legitimidade para atuar como interveniente processual em casos de repercussão social, na defesa dos interesses dos vulneráveis em sentido lato (abrangendo não penas os vulneráveis econômicos, mas também social, técnico, informacional ou juridicamente vulneráveis).
    O fundamento para esta tese está no fato de que, em litígios estruturais, faz-se imprescindível que a decisão de mérito seja construída de forma colaborativa e democrática, levando em consideração os interesses da sociedade civil, principalmente dos setores vulneráveis (minorias). Assim, em razão da adoção da intervenção custos vulnerabilis, promove-se o reequilíbrio da relação jurídico-processual para a formação de precedentes que interessam ao papel constitucional da Defensoria Pública enquanto defensora dos direitos humanos.
    Reconhecendo a importância do instituto, o STJ recentemente admitiu a intervenção da Defensoria na condição de “guardiã dos vulneráveis”, valendo-se explicitamente o termo “custos vulnerabilis”. Nesse contexto, a Defensoria não apenas figura como instituição de garantia do direito ao acesso à justiça aos necessitados, mas também como verdadeiro instrumento do regime democrático, conforme preceitua a nova redação do art. 134 da CF/88.

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  19. O custos vulnerabilis ou “guardião dos vulneráveis” consiste numa forma de intervenção por meio da qual a Defensoria Pública, em nome próprio e em prol de seu interesse institucional, defende os direitos das categorias mais vulneráveis (não apenas economicamente, mas social, técnica, informacional ou juridicamente), independentemente da constituição ou não de advogado, bem como os direitos humanos. Nesses casos, quando em Juízo, a Defensoria não é representante da parte, mas defensora dos interesses dos necessitados e dos direitos humanos.
    Tal intervenção fundamenta-se na própria atribuição constitucional da Defensoria Pública, como instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, de orientar juridicamente, promover os direitos humanos e defender, judicial e extrajudicialmente, os direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, os necessitados (art. 134, CF).
    Exemplificativamente, cita-se, na seara cível, especificamente no caso das ações possessórias, o art. 554, §1º do CPC e, no âmbito das execuções penais, o art. 81-A da lei n.º 7.210/84.
    Registre-se, entretanto, que se diferencia o custos vulnerabilis do amicus curiae, porque neste a Defensoria Pública, em tese, posiciona-se equidistante da problemática, necessita comprovar repercussão social da controvérsia e possui atuação recursal restrita aos embargos de declaração; já naquele (guardião dos vulneráveis), o referido órgão assume sua posição de parcialidade em favor da pessoa ou grupo necessitado, sendo cabível interpor todo e qualquer recurso.
    No âmbito do STJ, reconhece-se e admite-se o presente instituto. Recentemente, deferiu-se a solicitação da DP para atuar como custos vulnerabilis para, por meio de habeas corpus coletivo, determinar a liberdade, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança e ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor, tendo em vista os riscos advindos da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19).

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  20. A figura do Custos Vulnerabilis consiste na intervenção processual da Defensoria Pública, em nome próprio, na defesa dos necessitados/vulneráveis, individual ou coletivamente.
    Assim, em paralelo à função de custos legis/juris do Ministério Público, a Defensoria possui o múnus institucional de fiscal do vulneráveis em sentido amplo, isto é, o escopo dessa atuação abrange a vulnerabilidade econômica, jurídica, técnica, informacional ou social.
    Nesse sentido, havendo causa em que se discuta questão capaz de repercutir na esfera de direitos de pessoas vulneráveis, é cabível a intervenção da Defensoria Pública, em nome próprio - e não como representante da parte tal qual ordinariamente ocorre.
    A finalidade dessa intervenção é fortalecer o contraditório em favor dos necessitados e subsidiar o juízo com elementos necessários ao julgamento da causa. Não se confunde, contudo, com o amicus curiae, em especial porque a legitimidade recursal da DP como fiscal dos vulneráveis é ampla.
    Para a literatura especializada, o instituto do Custos Vulnerabilis encontra assento constitucional no art. 134 da CF e é previsto expressamente, por exemplo, nos arts. 81-A da LEP (Execução Penal) e 554, § 1º do CPC (litígios coletivos de posse).
    Recentemente, o STJ, em sede de Recurso Especial Repetitivo, no qual se discutia a necessidade de registro na ANVISA para o fornecimento de medicamento por plano de saúde, reconheceu a figura do custos vulnerabilis, admitindo a oposição de Embargos de Declaração pela DPU, em defesa dos direitos humanos e dos vulneráveis.

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  21. Custos vulnerabilis consiste na figura da Defensória Pública que deverá sempre atuar em processos que tenham como partes pessoas vulneráveis. Ao mesmo tempo em que o Ministério Público atua como custos júris, ou seja, um fiscal da lei, a Defensoria atua em processos em que se discutem direitos e interesses de pessoas vulneráveis.
    A atuação da Defensoria Pública nesses casos não será como parte, mas sim como um guardião dos interesses das pessoas necessitadas, por isso independente de haver ou não um defensor constituído pelas partes, não haverá óbice, quando preenchidos os requisitos, que a Defensoria Pública atue como custos vulnerabilis.
    Não há previsão legal do instituto, mas o Superior Tribunal de Justiça se posicionou, recentemente, estar de acordo com a admissão da intervenção da Defensoria Pública como custos vulnerabilis quando houver a formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos, pois é uma forma melhorar a defesa e de ampliar os debates em favor desses grupos de pessoas menos favorecidas em nossa sociedade.

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  22. A figura do custos vulnerabilis consiste em uma forma de intervenção processual própria à Defensoria Pública (DP) que permite sua atuação em quaisquer processos, individuais ou coletivos, nos quais estejam em discussão matérias com aptidão para surtir efeitos à categoria dos vulneráveis. Assim, na qualidade de custos vulnerabilis, a DP tem legitimidade para intervir fornecendo, no processo, argumentos relevantes à defesa dos interesses e direitos dos necessitados, entendidos não só como os hipossuficientes econômicos, mas também como os vulneráveis no sentido técnico, informacional, social, como consumidores, idosos, crianças e adolescentes. É pertinente notar que, em tal capacidade, a DP não atuará como representante judicial de um assistido específico, mas como porta-voz institucional das teses jurídicas que permitam o avanço e aperfeiçoamento da proteção do grupo de vulneráveis em questão. Perante o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos com matéria capaz de afetar vulneráveis, a DP requereu sua intervenção na condição de custos vulnerabilis argumentando que dessa forma estaria legitimada a interpor recursos, garantindo-lhe atuação mais ampla do que aquela franqueada à figura do amicus curiae, legitimado apenas à interposição de embargos de declaração. A tese defensoral foi admitida pelo STJ, que reconheceu maior amplitude no conceito de vulneráveis, para abranger não só os hipossuficientes econômicos, como já mencionado acima. Por fim, cabe mencionar que tal forma de intervenção da DP já encontraria suporte normativo, por exemplo, na Lei de Execuções Penais, nº 7.210/84 em seu artigo 81-A para autorizar que oficie na execução penal em defesa dos necessitados, de forma individual e coletiva. Da mesma forma, o artigo 554 §1º do Código de Processo Civil prevê a intimação da DP para atuar em ações possessórias em que figurem no pólo passivo grande número de hipossuficientes econômicos.

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  23. O Custus vulnerabilis ou "guardiã/fiscal dos vulneráveis" é uma tese desenvolvida pelo DPE/AM Maurilio Casas Maia e que consiste em uma forma de intervenção processual atípica e autônoma da Defensoria Pública em nome próprio e em prol dos interesses institucionais de promoção dos direitos humanos e dos direitos das pessoas em situação de vulnerabilidade. Trata-se de uma posição processual exclusiva da DP e que independe da existência ou não de advogado constituído nos autos.
    A legitimidade da DP fundamenta-se no Art. 134, caput, da CF/88 e no Art. 4º, inciso XI da LCF nº 80/94. São exemplos da atuação da DP como custus vulnerabilis o Art. 554, §1º do CPC (intimação da DP nos casos de litisconsórcio multitudinário envolvendo pessoas em situação de hipossuficiência) e o Art. 81-A da Lei nº 7.210/84 (DP como órgão de execução penal e defesa dos necessitados em todos os graus e instâncias, de forma individual e coletiva).
    Traçando um paralelo, enquanto o Ministério Público atua como "custus legis" (fiscal/guardião da ordem jurídica), a Defensoria Pública atua como custus vulnerabilis.
    O instituto vêm sendo admitido pelo STJ. Em decisão inédita, proferida no final do ano passado, a Corte Especial admitiu a Defensoria Pública da União como custus vulnerabilis em recurso especial repetitivo envolvendo debate sobre a obrigação dos planos de saúde em fornecer medicamentos importados e sem registro na Anvisa.
    Por fim, é importante ressaltar que o custus vulnerabilis não se confunde amicus curiae. Isso porque o amicus curiae é uma intervenção de terceiro que pode ser realizada por qualquer pessoa física ou jurídica que tenha representatividade adequada (Art. 139 do CPC/2015) e, via de regra, não possui legitimidade recursal, podendo apenas opor embargos de declaração (art. 138, §1º do CPC) e recorrer da decisão que julga o incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 138, §3º), ao passo que o custus vulnerabilis não possui limitação recursal, podendo interpor recurso de qualquer espécie.

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  24. O Custus vulnerabilis é uma tese desenvolvida pelo DPE/AM Maurilio Casas Maia e que consiste em uma forma de intervenção processual atípica e autônoma da Defensoria Pública em nome próprio e em prol dos interesses institucionais de promoção dos direitos humanos e dos direitos das pessoas em situação de vulnerabilidade. Trata-se de uma posição processual exclusiva da DP e que independe da existência ou não de advogado constituído nos autos.
    Sua fundamentação legal é extraída do Art. 134, caput, da CF/88 c/c Art. 4º, inciso XI da LCF nº 80/94 e são exemplos dessa atuação o Art. 554, §1º do CPC e o Art. 81-A da Lei nº 7.210/84. Em sede jurisprudencial, o instituto é admitido pelo STJ em demandas envolvendo coletividades em situação de vulnerabilidade, a exemplo de fornecimento de medicamentos.
    Por fim, tal instituto não se confunde com o amicus curiae. Esse é uma intervenção de terceiro que pode ser realizada por qualquer pessoa física ou jurídica que tenha representatividade adequada (Art. 139 do CPC/2015) e, via de regra, não possui legitimidade recursal, exceto nas situações do art. 138, §1º e § 3ºdo CPC. Já o custus vulnerabilis pode interpor recurso de qualquer espécie.

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  25. A expressão custos vulnerabiis trata da figura do guardião dos necessitados. Em outras palavras, é a atuação da Defensoria Pública como garantidora dos direitos aos necessitados jurídicos em geral, não apenas aos hipossuficientes sob o aspecto econômico. Diferentemente da figura do amicus curiae, modalidade de intervenção de terceiros, é amplo o escopo de atuação da Defensoria como custos vulnerabilis na medida que pode interpor qualquer espécie de recurso, e intervir em qualquer processo que esteja discutindo interesse de vulneráveis. Por outro lado, a atuação da Defensoria como amicus curiae possui um âmbito de intervenção mais restrito, ou seja, dada a relevância da matéria, especifidade do tema objeto da demanda ou da sua repercussão social (art. 138, CPC), puder o intervertor contribuir com a causa. Ademais, as hipóteses recursais também são mais restritas, podendo o interventor recorrer apenas em embargos de declaração e em decisão de IRDR (art. 138, §3º, CPC), o que não ocorre na atuação do custos vulnerabilis pois é ampla sua pretensão recursal, uma vez que se trata de espécie de legitimação extraordinária.

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  26. Conforme art. 134 da Constituição Federal, a Defensoria pública é instituição essencial à função jurisdicional Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa integral dos direitos dos necessitados. Em decorrência de tal missão constitucional, defende-se o exercício pela instituição da função de “custus vulnerabilis” na esfera processual civil.
    Assim, a atuação como “custus vulnerabilis” diz respeito à intervenção da Defensoria Pública em processos nos quais figura pessoa hipossuficiente a quem o ordenamento jurídico confere proteção especial, cabendo à instituição zelar pelo escoirreto desenvolvimento do processo e, notadamente, pela observância dos direitos e garantias dos vulneráveis, à similitude da já consolida de função de “custus legis” do Ministério Público, nas hipóteses legalmente previstas.
    Importante destacar que, embora a legislação reconheça, pontualmente, a necessidade de que seja oportunizada a participação da Defensoria em determinados litígios envolvendo pessoas hipossuficientes (a exemplo da regra do art. 554, §1, CPC, referente a litígios coletivos pela posse), a função de “custus vulnerabilis” não encontra previsão expressa no ordenamento jurídico. Todavia, pode-se afirmar que o instituto decorre de uma interpretação sistemática do Processo Civil à luz da filtragem constitucional, notadamente pelos princípios da máxima efetividade dos direitos fundamentais e da força normativa da Constituição.
    Nesse sentido já teve oportunidade de se manifestar o STJ, que entendeu pela admissibilidade da intervenção da Defensoria Pública em processos com potencial de produzir precedentes relacionados a vulneráveis.

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  27. A Defensoria Pública, instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, é responsável pela orientação jurídica, promoção dos direitos humanos e defesa dos direitos dos necessitados, em sentido amplo, de forma gratuita e integral, conforme determina o artigo 134, da CF e a LC 80/94, sendo importante instrumento de acesso à justiça e da consolidação do regime democrático de direito.
    Neste sentido, considerando as funções institucionais da Defensoria Pública, a doutrina desenvolveu o instituto do custos vulnerabilis, que é mais uma forma de atuação processual dessa instituição, em nome próprio, na defesa dos direitos humanos e dos grupos vulneráveis, seja em sentido econômico, técnico, informacional, social, dentre outros.
    De acordo com Maurilio Casas Maia, defensor público que desenvolveu o instituto, o custos vulnerabilis pode ser entendido como uma espécie de intervenção nos processos, análoga ao custos legis, com a finalidade de defender a posição jurídica dos grupos vulneráveis tutelados pela Defensoria Pública, auxiliando na solução do processo e possibilitando a criação de precedentes que sejam favoráveis aos necessitados e a proteção dos direitos humanos.
    Importante destacar que o custos vulnerabilis não se confunde com o amicus curiae nem com a função de amicus comunita, que também é desempenhada pela Defensoria Pública, possuindo maior poder de atuação no processo, como a interposição de recursos e manifestação nos autos. Ademais, independe da existência de advogado particular constituído.
    Tal intervenção vem sendo admitida pelos Tribunais, inclusive pelo STJ, o que representa uma importante evolução jurisprudencial na consolidação da Defensoria Pública, que tem uma posição, em geral, contramajoritária, mas que também deve ser levada em consideração na criação dos precedentes e entendimentos jurisprudenciais, possibilitando, através de um diálogo democrático, a efetivação e proteção dos direitos da parcela da população que é vulnerável, além da defesa dos direitos humanos.

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  28. Nos termos do art. 134 da CF/1988, incumbe à Defensoria Pública, como expressão e instrumento do regime democrático, a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados. Além disso, compete-lhe promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela (art. 4º, X, da Lei Complementar nº. 80/1994). E, ainda, deve exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado (art. 4º, XI, da Lei Complementar nº. 80/1994).
    “Custos vulnerabilis”, nesse contexto, é a função de guardião dos vulneráveis. Semelhante à atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica (“custos juris”), prevista no art. 178 do CPC, a Defensoria Pública exerce o múnus de fiscalizar e proteger os direitos dos grupos vulneráveis, materializando as suas funções institucionais, consoante o disposto no art. 185 do CPC. Para tanto, os defensores desse instituto sustentam a possibilidade de que a Defensoria Pública promova efetiva intervenção no curso processual, permitindo-se a manifestação sobre o mérito da causa e os atos praticados, peticionamento e, até mesmo, interposição de recursos, tudo com vistas a promover a tutela dos direitos dos vulneráveis. Vale salientar que as prerrogativas como “custos vulnerabilis” não se restringiriam à participação no processo como mero representante da parte ou mesmo como “amicus curiae”.
    Ainda existe, entretanto, certa controvérsia sobre a atuação da Defensoria Pública como “custos vulnerabilis”. Isso porque, ressalvadas as hipóteses dos arts. 554, §1º, e 565, §2º, do CPC, inexiste regulamentação específica desse instituto. A despeito disso, STJ e STF já admitiram essa forma de intervenção processual da Defensoria Pública, considerando-a ínsita às suas funções institucionais.

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  29. O art. 134 da CF dispõe que uma das funções institucionais da Defensoria Pública é defesa e orientação jurídica gratuita aos necessitados. É comum que se associe o termo necessitado ao indivíduo carente de recursos econômicos. No entanto, o referido termo possui significado muito mais amplo.
    Nesse sentido, apesar da CF não ter conceituado o termo necessitado, a doutrina institucional defende que a expressão compreende as pessoas que se encontram em situações de vulnerabilidade, seja ela econômica, social, religiosa, geográfica, dentre outras. Por essa razão, o próprio STJ criou a expressão hipervulnerabilidade, que diz respeito aos grupos com vulnerabilidade latente, como os idosos, crianças e adolescentes, comunidade LGBT, etc.
    Assim, em razão do fortalecimento da DP como instituição, a doutrina criou o Custos Vulnerabilis, que significa guardião dos vulneráveis. Esse novo papel da DP foi criado por Maurílio Casas Maia e tem a função de atender aos interesses dos vulneráveis a fim de equilibrar a relação processual. Além disso, o Custos Vulnerabilis surge em contrapartida ao Custos Legis, que é o papel do MP como guardião da ordem jurídica.
    Como exemplo da atuação do Custos Vulnerabilis podem ser citados os arts. 554,§1º e 565,§2º do CPC, que tratam a respeito das ações possessórias multitudinárias. Os dispositivos tornam obrigatória a participação da DP nessas espécies de ações, independentemente de o vulnerável possuir advogado constituído.
    Quanto à natureza jurídica, não há consenso por parte da doutrina institucional. Alguns entendem que se trata de representação processual, legitimidade extraordinária ou até mesmo uma nova intervenção sui generis. No entanto, a doutrina majoritária entende que a DP quando intervém como Custos Vulnerabilis atua em nome próprio para atender aos interesses do vulnerável. E é esse o entendimento de Maurílio Casas Maia.
    Por fim, o STJ tem admitido a intervenção da DP como custos vulnerabilis nos casos de formação de procedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos.

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  30. O art. 134 da CF dispõe que uma das funções institucionais da Defensoria Pública é defesa e orientação jurídica gratuita aos necessitados. É comum que se associe o termo necessitado ao indivíduo carente de recursos econômicos. No entanto, o referido termo possui significado muito mais amplo.
    Nesse sentido, apesar da CF não ter conceituado o termo necessitado, a doutrina institucional defende que a expressão compreende as pessoas que se encontram em situações de vulnerabilidade, seja ela econômica, social, religiosa, geográfica, dentre outras. Por essa razão, o próprio STJ criou a expressão hipervulnerabilidade, que diz respeito aos grupos com vulnerabilidade latente, como os idosos, crianças e adolescentes, comunidade LGBT, etc.
    Assim, em razão do fortalecimento da DP como instituição, a doutrina criou o Custos Vulnerabilis, que significa guardião dos vulneráveis. Esse novo papel da DP foi criado por Maurílio Casas Maia e tem a função de atender aos interesses dos vulneráveis a fim de equilibrar a relação processual. Além disso, o Custos Vulnerabilis surge em contrapartida ao Custos Legis, que é o papel do MP como guardião da ordem jurídica.
    Como exemplo da atuação do Custos Vulnerabilis podem ser citados os arts. 554,§1º e 565,§2º do CPC, que tratam a respeito das ações possessórias multitudinárias. Os dispositivos tornam obrigatória a participação da DP nessas espécies de ações, independentemente de o vulnerável possuir advogado constituído.
    Quanto à natureza jurídica, não há consenso por parte da doutrina institucional. Alguns entendem que se trata de representação processual, legitimidade extraordinária ou até mesmo uma nova intervenção sui generis. No entanto, a doutrina majoritária entende que a DP quando intervém como Custos Vulnerabilis atua em nome próprio para atender aos interesses do vulnerável. E é esse o entendimento de Maurílio Casas Maia.
    Por fim, o STJ tem admitido a intervenção da DP como custos vulnerabilis nos casos de formação de procedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos.

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  31. Segundo aduz o art. 134 da CRFB/88, a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do estado, incumbindo-lhe como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentadamente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita aos necessitados.

    Dito isso, a figura do custos vulnerabilis é uma forma de a Defensoria Pública possui de intervir nos processos como fiscal ou guardiã dos vulneráveis. Assim, todos os processos que se discutam interesses de vulneráveis, sendo que essa vulnerabilidade pode ser, não só econômica, como também jurídica, técnica etc, é permitido a DP intervir, independentemente de existir ou não advogado constituído.

    Importante frisarmos as diferenças entre o amicus curiae e o custos vulnerabilis. Aquele pode ser qualquer pessoa física ou jurídica, a causa tem que ser relevante e, em regra, não pode recorrer. Neste, somente a Defensoria Pública pode atuar como tal, pode ser em qualquer processo que envolva interesse de vulneráveis, além de poder interpor qualquer espécie de recurso.

    A defensoria argumenta que existem exemplos desta figura na Lei de Execução Penal, ECA e no próprio CPC quando trata das ações possessórias.

    Por fim, ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça admitiu a DPU no feito como custos vulnerabilis quando julgou recurso repetitivo, no qual enfrentou a questão da obrigatoriedade ou não do fornecimento de medicamentos não registrados na ANVISA pelos planos de saúde.

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