Olá meus amigos, tudo bem com vocês.
Hoje vamos falar de um tema que vai estar na sua prova: QUAL O PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE?
Como sabemos, em nosso ordenamento jurídico, a regra é a prescrição da pretensão reparatória. A imprescritibilidade, por sua vez, é exceção. Depende, portanto, de fatores externos, que o ordenamento jurídico reputa inderrogáveis pelo tempo.
A prescritibilidade visa a dar garantia e estabilidade às relações sociais. É a regra. A exceção e a imprescritibilidade.
No que se refere ao dano ambiental incide a regra ou temos exceção? Em algum lugar está prevista a imprescritibilidade do dano ambiental?
R= Embora a Constituição e as leis ordinárias não disponham acerca do prazo prescricional para a reparação de danos civis ambientais, sendo regra a estipulação de prazo para pretensão ressarcitória, a tutela constitucional a determinados valores impõe o reconhecimento de pretensões imprescritíveis.
O meio ambiente deve ser considerado patrimônio comum de toda humanidade, para a garantia de sua integral proteção, especialmente em relação às gerações futuras. Todas as condutas do Poder Público estatal devem ser direcionadas no sentido de integral proteção legislativa interna e de adesão aos pactos e tratados internacionais protetivos desse direito humano fundamental de 3ª geração, para evitar prejuízo da coletividade em face de uma afetação de certo bem (recurso natural) a uma finalidade individual.
A reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais.
Aprendam a seguinte tese: É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental.
Atenção:
6. O direito ao pedido de reparação de danos ambientais, dentro da logicidade hermenêutica, está protegido pelo manto da imprescritibilidade, por se tratar de direito inerente à vida, fundamental e essencial à afirmação dos povos, independentemente de não estar expresso em texto legal.
7. Em matéria de prescrição cumpre distinguir qual o bem jurídico tutelado: se eminentemente privado seguem-se os prazos normais das ações indenizatórias; se o bem jurídico é indisponível, fundamental, antecedendo a todos os demais direitos, pois sem ele não há vida, nem saúde, nem trabalho, nem lazer , considera-se imprescritível o direito à reparação.
8. O dano ambiental inclui-se dentre os direitos indisponíveis e como tal está dentre os poucos acobertados pelo manto da imprescritibilidade a ação que visa reparar o dano ambiental.
O que levar dessa postagem?
1- É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental.
2- A imprescritibilidade não está prevista expressamente, mas decorre dos valores e princípios adotados pela CF e essencialidade e indisponibilidade do bem ambiental.
Atenção: esse é um julgado importante, logo aprendam a tese e o básico da fundamentação.
Referência: RE 654833 / AC - ACRE
Certo meus amigos?
Eduardo, em 22/09/2020
No instagram @eduardorgoncalves
Excelente!
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