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LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA DE FORMA DIVERSA DA DETERMINADA NA DECISÃO JUDICIAL OFENDE A COISA JULGADA?

 Olá meus amigos, bom dia. 

Imaginem a seguinte situação: o juízo cível ao proferir sentença ilíquida determinou que a liquidação fosse feita, antes do cumprimento, por meio do procedimento comum. Entretanto, no curso do processo foi possível fazer a liquidação por arbitramento. Uma das partes se sentiu prejudicada e impugnou a forma de liquidação alegando violação à coisa julgada. 

A impugnação da parte tem razão? Há ofensa a coisa julgada? 

Meus amigos, a resposta para esse caso é negativa, isso porque a coisa julgada somente torna imutável a forma de liquidação depois do trânsito em julgado da sentença proferida no processo de liquidação e não do trânsito em julgado da sentença proferida no processo de conhecimento.

Diz a Súmula 344 do STJ: “A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada”.

Assim, a forma de liquidação estabelecida na sentença não forma coisa julgada. O que faz coisa julgada é apenas a decisão proferida na própria liquidação após a realização do procedimento. 

Vejam o julgado completo: 

EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FORMA DE LIQUIDAÇAO DE SENTENÇA. INADEQUAÇAO. ALTERAÇAO PELO TRIBUNAL. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. QUESTAO DE ORDEM PÚBLICA. 

- As formas de liquidação de sentença não ficam ao talante do juiz, pois fazem parte do devido processo legal e, como tal, são de ordem pública. 

- As formas de liquidação especificadas na sentença cognitiva não transitam em julgado, razão pela qual, aplica-se, na hipótese de vício de inadequação da espécie de liquidação, o chamado princípio da fungibilidade das formas de liquidação, segundo o qual a fixação do quantum debeatur deve processar-se pela via adequada, independentemente do preceito expresso no título exeqüendo. 

- A coisa julgada somente torna imutável a forma de liquidação depois do trânsito em julgado da sentença proferida no processo de liquidação e não do trânsito em julgado da sentença proferida no processo de conhecimento. Recurso especial não conhecido.


Decorem a tese: “A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada”.


Essa súmula não se alterou com o novo CPC. 


Certo amigos?


Eduardo, em 24/09/2020

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