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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 22/2020 (DIREITO AMBIENTAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 23/2020 (DIREITO DO CONSUMIDOR)

Olá meus amigos, bom dia a todos. 

Eduardo com a nossa SUPERQUARTA. 

Pois bem, nossa questão a semana foi a seguinte: 

SUPERQUARTA 22/2020 - DIREITO ADMINISTRATIVO/AMBIENTAL (CESPE - PGDF)
O DF levou a efeito o tombamento de determinado imóvel, alegando o seu inestimável valor histórico em razão de nele ter residido, durante anos, uma personalidade de renome internacional. Insatisfeito com as limitações decorrentes do tombamento, o proprietário propôs ação judicial para a invalidação da medida, alegando a existência de provas de que a dita autoridade jamais residira no imóvel, o que pôs em fundadas dúvidas a motivação do tombamento. 
Nessa situação hipotética, deve o Poder Judiciário julgar procedente o pedido formulado na ação judicial para invalidar o tombamento? Justifique sua resposta e esclareça se é lícito ao Poder Judiciário duvidar do motivo do ato administrativo discricionário, ou seja, discorra sobre o alcance do controle jurisdicional incidente sobre os atos administrativos discricionários.
20 linhas, times 12, permitida a consulta na lei seca. Resposta até quarta que vem nos comentários. 
O que deve ter a resposta? 
R- análise do tombamento como ato discricionário, mas com referência expressa a teoria dos motivos determinantes que permite a análise da motivação do ato discricionário. Além disso, gostaria de ver o conceito de tombamento e sua finalidade. 

Um dica mega boa: introduzam com o tema principal da questão, que no caso é o tombamento.

Ao escolhido, e foi a primeira resposta enviada: 
O ato administrativo declaratório pode ser revisto judicialmente e a ação, se provados os fatos, deve ter o pedido julgado procedente.
O tombamento, enquanto modalidade de intervenção do Estado na propriedade, encontra assento constitucional (artigo 216, §1º da Constituição), como instrumento de proteção do meio ambiente cultural, nele compreendido o patrimônio histórico e artístico nacional.
Conforme ensina a doutrina – cite-se, por todos, José dos Santos Carvalho Filho –, o exame de determinado bem móvel ou imóvel como inserto no âmbito de proteção do direito ambiental cultural é realizado pela autoridade administrativa no exercício de uma competência predominantemente discricionária. Em outras palavras, há um juízo de mérito realizado pelo agente público sobre a conveniência e oportunidade de se proteger um determinado bem pelo instrumento do tombamento.
Situação distinta, contudo, é o exame dos motivos. Uma vez externado pelo Administrador o motivo para a prática de determinado ato, este o vincula em seu juízo de legalidade, conforme preleciona a teoria dos motivos determinantes. Desta feita, se demonstrada em juízo a inexistência do motivo, o ato, ainda que exercido de modo discricionário, pode ser invalidado pela autoridade judicial, ou, do contrário, tornaria o juiz “mero endossante do Administrador”, nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello.
Nesta linha de raciocínio, não cabe ao julgador fazer um juízo de discricionariedade do motivo eleito para o Administrador, mas poderá realizar exame da veracidade e proporcionalidade deste em um juízo de legalidade.

A resposta escolhida me faz dar outra ótima dica a vocês. 

É uma excelente estratégia, quando a pergunta exigir uma resposta sim ou não, dar essa resposta já no início e depois desenvolver, como fez o @inouehenrique

Vejam que ele disse, na introdução, a resposta do que foi perguntado, após desenvolveu. Eu fiz muito isso em minhas provas e recomendo. Demonstra desde logo que sabe sobre o tema. Isso, principalmente, quando a resposta envolver sim ou não. 

Certo meus caros? 

Agora vamos para a SUPER 23/2020
PEDRO PAULO POSSUI 05 REGISTROS DE NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITOS, QUANDO ENTÃO SE DIRIGE AO MAGAZINE LUIZA E DESCOBRE QUE FOI NEGATIVADO UMA SEXTA VEZ, EMBORA NÃO TENHA SIDO PREVIAMENTE COMUNICADO QUANTO AO ATO. DIANTE DISSO, INDAGA-SE: 
1- QUAL O PROCEDIMENTO NECESSÁRIO PARA A INSCRIÇÃO DE CONSUMIDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO?
2- QUAL O PRAZO EM QUE O CADASTRO PODE PERMANECER ATIVO? 
3- NO CASO EM ESTUDO, HÁ DIREITO A INDENIZAÇÃO? JUSTIFIQUE. 
25 linhas, times 12, permitida a consulta na lei seca. Resposta até quarta que vem nos comentários.

Eduardo, em 10/06/2020
No instagram @eduardorgoncalves

39 comentários:

  1. Conforme orienta art. 43, §1°, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e disposições da Lei n. 12.414/2011, o procedimento para que haja a inscrição do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, além da abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais, é necessário que este seja comunicado por escrito, quando o cadastro não fora solicitado por ele, sendo denominado pela doutrina o direito a informação.
    Ademais, dispõe redação do art. 43, §2°, do CDC e confirmada pela súmula 323, do Superior Tribunal de Justiça, que a inscrição do nome do devedor somente poderá ser mantida nos bancos de dados de serviços de proteção ao crédito pelo prazo de até cinco anos, independentemente, da prescrição da execução. Ainda, orienta a Lei n. 12.414/2011, no art.14, que as informações de inadimplemento não poderão constar no banco de dados pelo prazo superior a quinze anos, confirmando assim, o direito de exclusão dos dados do consumidor.
    Assim, no caso em estudo, Pedro Paulo, embora tivesse o conhecimento de cinco anteriores negativações em seu nome, não fora comunicado, de forma prévia, da sexta inscrição no cadastro de devedores, sendo que, conforme já explicado acima, essa última inscrição não seguiu o procedimento orientado pela lei consumeirista; deste modo, como o consumidor não pode ser exposto a qualquer tipo constrangimento, na cobrança de débito, cabe ao caso, direito a indenização, segundo art. 42, do CDC, em que orienta que o consumidor poderá ingressar com ação de indenização por danos morais ora sofridos.

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  2. Vencido o prazo para pagamento da dívida, já surge para o credor, no dia imediatamente seguinte, o direito de inscrever o inadimplente no sistema de proteção ao crédito (SPC, SERASA). Assim, ainda que demore a fazê-lo, será esta data o termo inicial da contagem do prazo de 5 anos que o devedor poderá constar inscrito (art. 43, §1º CDC), independentemente da prescrição da execução; tendo o credor a obrigatoriedade da retirada após esse lapso, mesmo que o devedor permaneça inadimplente, sob pena de dano moral. Aduz-se, por oportuno, que caberá ao credor a obrigação de requerer a retirada do registro, em 5 dias úteis (art. 43, §3º CDC), após o adimplemento do consumidor, sob pena de incorrer no crime do art. 73 CDC.

    O art. 43, §2º do CDC, por seu turno, exige a prévia notificação ao devedor, com o risco de configurar inscrição ilegal, a ensejar, igualmente, dano moral in re ipsa, cujo prejuízo é presumido. Para tanto, basta que se comprove o envio da notificação ao endereço cadastrado, não necessitando comprovar o recebimento. Com efeito, se o consumidor for negativado por dívida inexistente ou já quitada, segundo STJ, caberá ao fornecedor requerente a responsabilidade pelo dano moral. Contudo, será a entidade mantenedora do banco de dados exclusivamente responsável pela indenização do dano moral quando deixa de promover a notificação prévia; mesmo que futuramente comprovado que o débito existia e era legítimo ao tempo da inscrição; não podendo o fornecedor-credor, nesses casos, figurar no polo passivo da ação indenizatória.

    Entrementes, se o consumidor já constar legitimamente desabonado por dívida pretérita, não fará jus a dano moral por eventual irregularidade da novel negativação (súm. 385 STJ). Ressalta-se, porém, consoante recente entendimento do STJ, que a tese outrora sumulada pode ser mitigada se houver verossimilhança das informações e as impugnações pretéritas ainda não estejam com trânsito em julgado, reconhecendo-se, assim, a compensação por dano moral desta nova inscrição desabonadora.

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  3. Os órgãos de proteção ao crédito, conhecido como SPC e SERASA são responsáveis pela gestão das informações ali inseridas, que são repassadas pelos fornecedores a eles conveniados.
    Antes que a negativação do nome do devedor conste do cadastro de inadimplentes, os órgãos gestores devem proceder à notificação acerca da restrição que constará em seu nome, comunicando-o previamente. Vale ressaltar que a jurisprudência em entendimento sumulado por meio da súmula 359 do STJ dispõe que: “cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção do crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
    Inserida a restrição, a inscrição do nome do devedor pode ser mantida por até cinco (05) anos, independentemente da prescrição da execução, prazo este, que se iniciará após o dia de vencimento obrigação não adimplida, sendo este o entendimento constante da súmula 323 do STJ, bem como no código de defesa do consumidor em seu artigo 43,§1º.
    Convém ressaltar que, realizada a negativação sem a devida notificação prévia, ensejará dano moral in re ipsa. Ocorre que, o dever de indenizar será mitigado quando verificar que já há inscrição preexistente em nome do devedor, ainda que este não tenha sido previamente comunicado, sendo este também o teor da súmula 385 do STJ.
    Assim, verifica-se, conforme o caso em tela, que o devedor mesmo não tendo sido comunicado quanto à inscrição da restrição, não fará jus à indenização, pois já possui inscrições preexistentes em cadastro de proteção ao crédito, afastando, desse modo, qualquer direito à indenização.

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  4. Preliminarmente, por se enquadrar em modalidade de registro não solicitada pelo consumidor, a inscrição do consumidor em cadastros de proteção ao crédito segue o regramento contido no artigo 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Portanto, deve o consumidor ser notificado anteriormente por escrito dessa possibilidade, para que lhe seja dada a oportunidade de pagar o débito, ou questioná-lo judicialmente.
    Vale lembrar que a mencionada notificação deve ser realizada pelo órgão que mantém o cadastro, consoante a Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Além disso, a notificação prévia é comprovada pelo envio de correspondência ao endereço do consumidor, sendo dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação, nos termos da Súmula nº 404 do STJ.
    Quanto ao prazo máximo para o cadastro se manter ativo, é aplicável o artigo 43, §1º do CDC, que disciplina o período máximo da permanência de informações negativas em cadastros de consumidores. Assim, o prazo máximo para a inscrição no cadastro é de cinco anos, a contar do dia subsequente ao vencimento da obrigação não paga, e não da efetiva negativação, de acordo com a jurisprudência do STJ. Importante notar que a inscrição pode ser mantida até o prazo máximo de cinco anos, mesmo que a execução já esteja prescrita, conforme o teor da Súmula nº 323 do STJ.
    Por fim, em casos como o narrado no enunciado, no qual o consumidor já possui negativações legítimas anteriores, e sofre uma nova anotação sem ser notificado, a Súmula nº 385 do STJ estipula que não cabe indenização por dano moral, mas é ressalvado o direito de cancelamento da negativação efetuada sem a necessária notificação anterior.

    Ass: Peggy Olson

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  5. Para que um consumidor seja inscrito em cadastros de proteção ao crédito é preciso que, inicialmente, esteja inadimplente frente a qualquer cobrança lícita de um fornecedor. A este, então, é facultado solicitar a inscrição desse devedor em tais cadastros que, por sua vez, deverão notificar o consumidor a esse respeito. Caso, ainda assim, o consumidor não pague a dívida perante o fornecedor, haverá sua inscrição como inadimplente. Assim, como formalidade para tanto, em regra, exige-se que a instituição de cadastros comunique o consumidor previamente, por meio de carta com aviso de recebimento, ainda que não em mãos próprias, conforme entendimento dos tribunais superiores.
    Desse modo, feita a inscrição, ainda que não haja o adimplemento da dívida pelo consumidor, a lei permite que aquela seja mantida pelo prazo de 5 anos (art. 43, §1º, CDC) contados da data em que o consumidor se tornou inadimplente e, ainda, independentemente do prazo de prescrição da cobrança da dívida, de acordo com o entendimento sumulado do STJ. Ou seja, em havendo a prescrição ou o decurso dos 5 anos, aquele que ocorrer primeiro enseja a retirada obrigatória da inscrição.
    Com efeito, cumpre observar que a jurisprudência nacional se consolidou no sentido de que é devida indenização a título de danos morais quando da inscrição indevida do consumidor em tais cadastros de inadimplentes. Ocorre que há, ainda, entendimento sumulado pelo STJ no sentido de que quando esta inscrição indevida acomete consumidor que já ostentava negativações anteriores, ainda que não tenha sido ele comunicado a respeito do débito, a indenização não é devida, cabendo apenas o direito ao cancelamento. Ou seja, a despeito de se tratar de inscrição indevida, em sendo o consumidor inadimplente inscrito anteriormente, não há que se falar em danos morais. Desse modo, em regra, no caso em exame não haveria o direito de indenização. Cumpre observar, porém, que no início do ano de 2020 o STJ mitigou o entendimento sumulado, admitindo a configuração do dano moral mesmo havendo prévias negativações.

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  6. @eunoministeriopublico10 de junho de 2020 às 15:24

    Nos termos do que prevê o art. 43 do CDC, é possível manutenção de banco de dados contentado informações de consumidores, notadamente que haja inscrição do deles em cadastro de proteção ao crédito em havendo inadimplência. Para perfectibilizar citado cadastro há necessidade de que o credor informe a inadimplência ao órgão mantenedor do cadastro (comumente SERASA), que será o responsável por previamente notificar o consumidor inadimplente sobre a dívida para que tenha a oportunidade de quitar o débito ou contestá-lo. Nesse momento, entendimento sumulado do STJ é no sentido de que a notificação do consumidor será feita por carta, dispensado o aviso de recebimento. O cadastro pode permanecer ativo pelo período máximo de 5 anos (art. 43. §1º) contados do prazo da inscrição, independentemente do curso do prazo prescricional da dívida. Em caso de adimplemento da obrigação, fica o credor (empresa) obrigado a, no prazo de 5 dias, tomar as providências para que a inscrição seja retirada do cadastro.
    A jurisprudência do STF é no sentido de que a inscrição indevida no cadastro de inadimplente é fato gerador de dano moral “in re ipsa”, a ser arcada pelo órgão mantenedor do registro, exceto em caso de erro ou má-fé do credor, ocasião em que este será o responsável pela indenização. A jurisprudência aponta que se o consumidor já conta com inscrição pretérita, ainda que ocorra uma nova, sem a formalidade do prévio aviso, não haverá direito à indenização. O STJ faz uma ressalva para os casos em que houver provimento judicial reconhecendo a irregularidade da primeira inscrição, de modo que a segunda, feita sem prévio aviso, gerará indenização.
    Sendo assim, Pedro Paulo em razão de ostentar cinco registros prévios de negativação de seu nome, ao verificar uma sexta negativação, sem prévia comunicação, não terá direito à indenização por dano moral, sem prejuízo da possibilidade de se insurgir quanto à existência da dívida.

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  7. Os bancos de dados e cadastros de consumidores, considerados entidades de caráter público, encontram regramento no artigo 43 e seguintes, do CDC.
    A abertura de cadastro em nome do consumidor, que não a seu pedido, depende de comunicação por escrito e as informações negativas não podem figurar públicas por mais de cinco anos, como determinado pelo artigo 43, §§ 1º e 3º, do CDC.
    A análise do tema perpassa entendimentos sumulados pelo STJ. A notificação acerca da abertura do cadastro está a cargo da entidade mantenedora do banco de dados e dispensa a prova por aviso de recebimento. Basta a prova de envio ao endereço constante do contrato, informado pelo consumidor.
    Quanto ao prazo, o STJ sumulou entendimento no sentido de que o prazo de cinco anos deve ser contado do dia seguinte à data de vencimento do débito, independentemente do prazo prescricional da obrigação ou da execução da dívida. No mesmo sentido, incumbe à mantenedora do banco de dados o controle do prazo.
    No caso concreto, Pedro não tem direito à compensação por danos morais. O STJ detém entendimento sumulado segundo o qual a existência prévia de anotações desfavoráveis em detrimento do consumidor obsta a caracterização do dano moral, já que presente mácula pública prévia.
    No entanto, Pedro terá direito ao cancelamento da anotação, uma vez que não atendido o dever legal de notifica-lo, para que pudesse pagar ou impugnar o débito a seu tempo.

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  8. Cadastros de proteção ao crédito são bancos de dados que reúnem informações sobre consumidores inadimplentes e os respectivos débitos em aberto, munindo os fornecedores de elementos para avaliar os riscos de eventual negócio.
    Nos termos do art. 43, §§1º, 4º e 6º, do CDC, tais cadastros são considerados entidades de caráter público, devendo ser objetivos, claros e verdadeiros, registrados em linguagem de fácil compreensão, inclusive disponíveis em formato acessível para pessoas com deficiência, observando os princípios da transparência, da boa-fé e da harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo (art. 4º, “caput” e III, do CDC).
    Para realizar a inscrição do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, o fornecedor deverá informar à entidade gestora os dados do consumidor, o valor e a operação de origem do débito pendente, a data de vencimento e o endereço para cobranças, incumbindo a esta enviar a notificação prévia ao consumidor (art. 43, §2º, do CDC). O Tribunal da Cidadania considera devida a notificação anterior à inscrição, mesmo se houver outras inscrições preexistentes, ainda que referentes ao mesmo credor. Ressalte-se que, conforme entendimento do STJ, não é necessário demonstrar a inequívoca ciência da inscrição, sendo suficiente a prova do envio da notificação anteriormente à inscrição.
    Uma vez inscrito, o cadastro não pode conter informações negativas por prazo superior a cinco anos, por força do art. 43, §1º, do CDC. Nesse sentido, o STJ possui entendimento de que tais informações apenas podem dizer respeito a débitos vencidos e ainda não prescritos, mesmo que a prescrição ocorra em prazo inferior ao período cinco anos.
    Finalmente, a jurisprudência do STJ não entende cabível indenização, se, existindo outras inscrições negativas válidas, não houver notificação prévia sobre nova inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Parcela da doutrina critica esse entendimento, por entender que a existência de outros débitos inadimplidos não ilide o constrangimento da inscrição irregular, além de inviabilizar o direito à imputação do pagamento (art. 352 do CC/2002).

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  9. Inicialmente, a defesa do consumidor é um dever fundamental do Estado (art. 5º, XXXII, da CF) e foi disciplinada pela Lei 8.078/1990 (CDC), que instituiu uma Política Nacional de Relações de Consumo.
    Especificamente quanto ao procedimento para inscrição do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito, o art. 43, caput e § 2º, do CDC assegura o acesso do consumidor a informações a seu respeito constante em cadastros em geral, além de que a abertura desses cadastros deve ser-lhe comunicada por escrito.
    Diante disso, o órgão de proteção deve notificar o consumidor previamente sobre a eventual inscrição de seu nome no cadastro restritivo, caso não efetue o pagamento do débito apontado no derradeiro prazo.
    Quanto ao prazo, o art. 43, § 1º, do CDC veda a veiculação, no cadastro, de informações negativas de período superior a 5 anos, e, conforme o art. 43, § 5º, uma vez consumada a prescrição do débito, as informações negativas não podem mais subsistir.
    Por fim, a jurisprudência consolidada e sumulada do STJ é no sentido de que o consumidor não faz jus à indenização por danos morais por inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, quando houve negativação preexistente. Nada obstante, é possível excepcionar tal regra e reconhecer-se o dano moral, quando houver fortes indícios de que as outras negativações são igualmente indevidas, notadamente no caso de coexistência de outros processos judiciais em que impugnadas as outras anotações.

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  10. Blenda Henriques de Santana10 de junho de 2020 às 21:29

    Oi, Edu! Só uma OBS: Esta é a SUPER 23/2020.

    Minha resposta:

    Os bancos de cadastros relativos a consumidores são considerados entidades de caráter público, devendo prezar pelos deveres de transparência e informação.

    Nesta senda, conforme art. 43, p. 2º do CDC e súmula 359 do STJ, para proceder à negativação, o órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito deve, previamente, notificar o devedor por escrito. Dispensa-se o aviso de recebimento, bastando comprovar o envio da carta de comunicação (súmula 404 do STJ).

    Os dados cadastrados devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, cabendo ao consumidor solicitar correções que entenda devidas. Além disso, não podem haver informações negativas referentes a período superior a cinco anos, contados do dia útil seguinte ao vencimento da dívida.

    Após esses cinco anos, e independentemente da prescrição do débito, o credor que fez a inscrição deve proceder ao seu cancelamento.

    Em regra, da anotação irregular do consumidor em cadastros de inadimplentes (deixando, por exemplo, de notificá-lo previamente) cabe indenização por dano moral in re ipsa. No entanto, o STJ (súmula 385) ressalva esse entendimento quando preexiste legítima inscrição, como ocorreu no caso em estudo.

    Desta forma, Pedro Paulo, por já possuir cinco registros de inadimplências anteriores, não terá direito à indenização e, caso não pague, poderá permanecer com seu nome negativado por até cinco anos, cabendo ao Magazine Luiza cancelar a inscrição após o quinquênio.

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  11. O caso se trata de inscrição de nome em cadastro de proteção de créditos. O procedimento necessário para que isso ocorra é primeiramente o envio da informação do crédito do credor ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito ((exs: SERASA, SPC) que irá notificar o devedor antes de proceder à inscrição (súmula 359 do STJ). nesse diapasão, a recente Súmula 404 do STJ que explicita ser dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros, ou seja, dispensa a formalidade e os custos financeiros para a notificação do consumidor.
    Conforme o art. 43, § 1° do CDC deve permanecer as informações negativas referentes até cinco anos. Ademais, o STJ ao analisar os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC, deve-se observar a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito. Sendo o termo inicial da contagem o primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida.
    Conforme a jurisprudência em seu enunciado da sumula 385 do STJ, em regra, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. No caso o consumidor sem anotações anteriores quando não foi devidamente notificado da inscrição, é devido o dano moral in re ipsa, no qual o prejuízo é presumido. Porém não é o caso em tela, de modo que terá apenas o direito do cancelamento da nova inscrição.
    Ocorre que recentemente a jurisprudência flexibilizou a súmula no caso de contestação judicial das anotações anteriores mesmo sem o trânsito em julgado, no qual caberia a indenização por danos morais. Outro caso no qual foi flexibilizada a aplicação da súmula, foi na impossibilidade de equiparação do cadastro aos bancos de dados públicos, o aproveitamento de dados do CCF (Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos) em outros cadastros deverá ser notificado previamente ao consumidor, ainda que o correntista já tenha sido comunicado pelo banco sacado quando da inscrição de seu nome, caso não ocorra tal notificação será devida a indenização por dano moral.

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  12. 1- No procedimento para inscrição, primeiramente, constatada a inadimplência do consumidor, o fornecedor irá solicitar a anotação desabonadora ao órgão de proteção ao crédito. Este, por seu turno, antes de proceder ao cadastro da dívida, deverá enviar prévia comunicação por escrito ao consumidor, nos termos do art. 43, §2º, do CDC. Tal notificação tem como finalidade dar a oportunidade para o consumidor, querendo, pagar a dívida, negociá-la, ou questioná-la judicialmente. Por fim, após a notificação, o lançamento da negativação poderá ser realizado.
    2- O prazo máximo durante o qual o cadastro pode permanecer ativo é de 5 anos, conforme art. 43, §1º, do CDC. Passado esse prazo, o órgão mantenedor do registro deverá retirar a anotação negativa, mesmo que a dívida não esteja prescrita ou que esteja sendo cobrada em juízo.
    3- No caso em tela, a despeito da ausência de notificação prévia, se as negativações anteriores forem legítimas e tiverem sido regularmente realizadas, o consumidor não fará jus à indenização.
    Via de regra, a falta de comunicação prévia ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito faz surgir o direito à indenização por danos morais, a ser paga pelos órgãos mantenedores dos referidos registros (Serasa, SPC etc.). Consoante jurisprudência do STJ, em tais casos, não se faz necessária a prova do prejuízo sofrido pelo consumidor, pois se trata de dano moral “in re ipsa”, de modo que, uma vez comprovada a ausência da notificação prévia, o dano é daí presumido.
    Entretanto, como exceção à regra, quando o consumidor possuir negativação anterior legítima, ele não terá o direito de ser indenizado, conforme preceitua a Súmula 385 do STJ. Diante de tal cenário, a presunção (relativa) de dano à moral do consumidor é afastada. Nesse caso, o consumidor fará jus apenas ao cancelamento da inscrição, eis que esta foi realizada com inobservância da exigência do art. 43, § 2º, do CDC. Além do mais, cabe destacar que, ainda que a dívida exista, a inscrição feita sem comunicação é ilegal e deve ser cancelada, ressalvada a possibilidade de o órgão de proteção ao crédito iniciar novo procedimento de cadastro, obedecendo agora ao requisito da prévia notificação.

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  13. Quanto ao procedimento necessário para a inscrição de consumidor devedor em cadastro de proteção ao crédito, tem-se que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais ou de consumo referentes ao consumidor deve ser comunicada por escrito (§ 2º do art. 43 do CDC). Logo, o órgão mantenedor do cadastro negativo de proteção ao crédito deve notificar o devedor antes de proceder à inscrição (súmula n. 359 do STJ). Assim, é ilegal e deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastro negativo de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação. Para que se caracterize o dever de indenizar é suficiente a ausência de prévia comunicação, mesmo quando existente a dívida que gerou a inscrição.
    Salienta-se que a notificação prévia não precisa ser feita pessoalmente ao consumidor devedor, e sim, tão somente entregue no endereço informado para correspondência, inclusive, sem necessidade de aviso de recebimento (súmula n. 404 do STJ).
    Todavia, se o consumidor possui uma negativação anterior legítima e sofre uma nova anotação, só que, desta vez, não é notificado previamente, este consumidor devedor não terá direito à indenização por causa desta última anotação. Ele terá direito apenas de pedir o cancelamento dessa anotação feita sem aviso. Desse modo, a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros negativos de proteção ao crédito enseja o direito in re ipsa à compensação por danos morais, exceto quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada, hipótese em que será garantido o cancelamento da anotação (súmula n. 385 do STJ).
    Ressalta-se que em 2 casos a 3ª Turma do STJ decidiu flexibilizar o teor dessa súmula n. 385, no sentido de que o dano moral por inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito será devido, mesmo que tenha inscrição preexistente, quando existirem ações em trâmite, ajuizadas para questionar as inscrições anteriores, desde que haja elementos suficientes para comprovar a verossimilhança das alegações do consumidor (REsp n. 1.647.795 e n. 1.704.002).
    O prazo para que o nome do consumidor fique negativado é de 5 anos (art. 43, § 1º, do CDC e súmula n. 323 do STJ), e o STJ decidiu que o termo inicial deste prazo de permanência de registro de nome do consumidor em cadastro negativo de proteção ao crédito inicia-se no dia subsequente ao vencimento da obrigação não paga, independentemente da data da inscrição no cadastro negativo. Assim, vencida e não paga a obrigação, inicia-se no dia seguinte a contagem do prazo de 5 anos, não importando a data em que o nome do consumidor foi negativado.

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  14. Inicialmente, destaca-se que os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público, de modo que não se pode confundi-los como integrantes da administração pública.
    A inscrição do nome de Pedro Paulo em cadastros de proteção ao cadastro pode ser entendida como um meio coercitivo indireto de cobrança, uma vez que a necessidade de adquirir crédito na praça pode induzi-lo a buscar meios de regularizar os débitos pretéritos pendentes.
    Por outro lado, o código de defesa do consumidor disciplina o procedimento a ser adotado para abertura de cadastro, ficha, registro dos dados pessoais e de consumo do devedor, de modo que deve haver comunicação por escrito ao consumidor antes da efetivação da negativação, ao passo que a inobservância acarreta nulidade da inscrição do nome do devedor, de igual modo, sendo este o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que ausente a comunicação prévia ao devedor/consumidor, fica caracterizada a ilegalidade da inscrição, devendo ser, imediatamente, cancelado o registro da negativação.
    O prazo para permanência do cadastro ativo é de 5 (cinco) ano, de modo que transcorrido o prazo quinquenal, nenhuma informação pode ser fornecida pelos órgãos de proteção ao crédito relativa aos débitos que lastrearam a inscrição pretérita. (art. 43, § 1º e 5º do CDC)
    O caso hipotético de Pedro Paulo encontra óbice ao pagamento de indenização na súmula 385 do STJ, a qual dispõe que devedores com inscrições regulares preexistentes não têm direito ao recebimento de indenização por dano moral, contudo, deve haver o cancelamento da sexta inscrição, uma vez que não foi adotado o procedimento adequado previsto no CDC.
    Por fim, em julgado recentíssimo, o STJ flexibilizou o entendimento consolidado na súmula 385, a fim de garantir o direito a uma consumidora de ser indenizada em razão de ausência de comunicação prévia informando a negativação nos cadastros de proteção ao crédito, que mesmo com inscrições preexistentes, a corte da Cidadania entendeu que a consumidora demonstrou de forma inequívoca que houve ilegalidade nas inscrições pretéritas.

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  15. Quando o consumidor for inadimplente, poderá o fornecedor do produto ou serviço acionar os órgãos responsáveis pelo cadastro de proteção ao crédito, a fim de lá registrar o nome do devedor, negativando-o.
    Uma vez comunicado acerca da inadimplência, caberá ao órgão de proteção ao crédito, previamente, notificar o consumidor e, após isso, inscrever o nome do devedor no rol de inadimplentes. Ressalta-se que tal comunicação independe de aviso de recebimento, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça.
    Importante registrar que a referida inscrição permanecerá ativa no cadastro do órgão pelo prazo máximo de cinco anos, contados do primeiro dia subsequente ao vencimento da obrigação não paga. Assim, não importará a data em que o consumidor foi, de fato, negativado, já que o marco inicial para a contagem do prazo é o primeiro dia logo após o vencimento da dívida, conforme súmula do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza que o prazo independe de prescrição da execução.
    Já em relação ao caso em tela, Pedro Paulo não terá direito a indenização, pois embora sua sexta negativação tenha sido abusiva, porque sem prévia comunicação, o seu nome já estava previamente registrado no órgão por dívidas pretéritas. Por essa razão, conforme entende o Superior Tribunal de Justiça, Pedro Paulo terá direito apenas ao cancelamento da inscrição irregular.
    Por fim, conforme entendimento recente daquela Corte, Pedro Paulo terá direito à indenização por dano moral acaso comprove que as inscrições pretéritas se deram de modo irregular, cabendo a ele demonstrar nos autos elementos que corroborem a verossimilhança de tais alegações, dispensando-se assim que haja decisão com trânsito em julgado em relação às inscrições pretéritas.

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  16. Consoante entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, para que se proceda à inscrição de consumidor em cadastro de proteção ao crédito é necessário, antes, que ele seja notificado a respeito da dívida, tendo, assim, a oportunidade de quitá-la antes da efetivação do referido cadastro.

    De acordo com o §1º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, os cadastros de consumidores não poderão conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. Logo, o referido cadastro somente poderá permanecer ativo por este período.

    Em regra, conforme entendimento sumulado do STJ, a inscrição indevida do consumidor em cadastro de proteção ao crédito configura o chamado dano moral in re ipsa, passível, portanto, de indenização.

    No entanto, ainda de acordo com a Corte Cidadã e entendimento também cristalizado por meio da edição de enunciado de sua súmula, caso haja cadastro prévio e legítimo do consumidor, sendo os seus dados “negativados” novamente e, dessa vez, de forma indevida, não caberá indenização a título de danos morais, ressalvado o direito ao cancelamento da inscrição indevida.

    Portanto, no caso em análise, como à época da inscrição indevida realizada em desfavor de Pedro Paulo ele já possuía contra si outras cinco inscrições de débito legítimas, não caberá indenização por dano moral, podendo apenas, pleitear-se o cancelamento da inscrição indevida.

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  17. Houve um equívoco no número da Super Quarta. Deveria ser resposta da n. 22/2020 e proposta da n. 23/2020.

    Aproveito para agradecer a iniciativa. Vocês fazem toda a diferença.

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  18. O procedimento necessário para inscrição de consumidor em cadastros de proteção ao crédito envolve comunicação prévia de que irá ocorrer a negativação em cadastros de proteção ao crédito, com prazo para quitação do débito. Passado o prazo estipulado na comunicação prévia, o credor efetiva a inscrição, comunicando o devedor por escrito.
    Tal obrigatoriedade encontre-se prevista no artigo 43, § 2º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), que determina que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados deverá ser comunicada por escrito ao consumidor. Além disso, os cadastros devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, conforme primeira parte do artigo 43, §1º do mesmo diploma legal.
    O cadastro negativado deve permanecer por, no máximo, 05 (cinco) anos. É o que determina a parte final do artigo 43, § 1º do CDC, em que informa que os cadastros não podem conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
    No caso em análise, a jurisprudência do STJ (Superior Tribunal de Justiça) entende que, apesar das relativizações posteriores, não haveria direito a indenização quando o consumidor é negativado e possui outras inscrições, posto que não é capaz de causar maiores transtornos ao consumidor, visto que anteriormente já se encontrava negativado. Nesse contexto, não estaria caracterizado o dano in re ipsa (presumido), necessitando o consumidor comprovar sofrimento fora do normal, para configurar direito a indenização.
    Convém mencionar que em julgados mais recentes a jurisprudência pátria tende a considerar que a ausência de comunicação prévia da negativação, em que pese o consumidor já ter outras inscrições pode ensejar o pagamento de indenização, considerando que o credor descumpriu dever de comunicação.

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  19. A inscrição em cadastros de proteção ao crédito, a requerimento do credor, deve ser comunicada por escrito ao consumidor, nos termos do art. 43, §2º, do CDC. Tal comunicação é incumbência legal do órgão mantenedor do cadastro, gerando o seu descumprimento, em regra, dano moral in re ipsa (presumido), e, embora deva ser feita por escrito, não há necessidade de aviso de recebimento, conforme jurisprudência sumulada do STJ.
    Ainda a esse respeito, o STJ firmou entendimento de que a existência pretérita de inscrições ativas legítimas afasta a ocorrência de dano em razão de ulterior negativação ilegítima, ressalvado o direito do consumidor ao cancelamento. Excepcionalmente, pode-se flexibilizar essa orientação e haver direito ao ressarcimento por danos morais, quando existir outras demandas, mesmo não transitadas em julgado, em que se aponta a irregularidade das anotações preexistentes, e haja elementos demonstrativos da verossimilhança das alegações.
    Quanto ao prazo, a inscrição deverá ser desativada após 5 anos ou depois de transcorrer a prescrição de cobrança do crédito (art. 43, §1º, in fine, e §5º, do CDC). Ocorrendo uma dessas hipóteses, deverá a inscrição ser cancelada. Essa é também a orientação do STJ.
    No caso em estudo, a ausência de prévia comunicação não gerará direito a indenização, pois há inscrições anteriores legítimas, embora se assegure o direito ao cancelamento da negativação irregular.

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  20. 1- O §2º do art.43 do CDC estabelece que deverá ser comunicada por escrito a abertura de cadastro, quando não solicitada por ele. Essa comunicação, normalmente ocorre por meio de carta. Conforme súmula do STJ, não é necessário o AR, bastando o comprovante de envio. A notificação é enviada previamente e é de responsabilidade do órgão mantenedor do cadastro.
    Há, entretanto, exceção da notificação, consoante entendimento do STJ, nos casos em que o órgão reproduzir dados de banco de dados públicos, como, por exemplo, dos cartórios de protesto, tendo em vista a seu caráter público, de modo que o tribunal considera atendido o direito à informação do consumidor.
    2- Nos termos do §1º do art. 43, os cadastros de consumidores não podem ter informações negativas referentes a períodos superiores a cinco anos. A jurisprudência do STJ aponta que se deve considerar como termo inicial o vencimento da dívida, independente da data de inscrição ou do prazo de prescrição do débito.
    Parte da doutrina menciona que o prazo legal decorre do espectro protetivo do direito fundamental ao esquecimento, como uma de suas manifestações.
    3- No caso apresentado há direito à indenização. Considera violado o direito à informação do consumidor, passível de indenização quando descumprido, embora exista inscrições anteriores, uma vez que não se discute a idoneidade da inscrição, mas o direito de ser informado e o dever de informar, em atendimento ao CDC.
    No caso, no polo passivo da demanda deve figurar o órgão mantenedor do cadastro e responsável pela notificação.
    Com efeito, há súmula do STJ que estabelece ser indevida indenização quando houver inscrição prévia legítima; no entanto, necessário fazer a distinção com o caso analisado, uma vez que a “ratio” da súmula é a idoneidade do cadastro, o zelo pelo “bom nome”, o direito a verdade. “In casu”, preza-se pela informação adaquada, como já ressaltado.

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  21. O ordenamento jurídico brasileiro prevê a inscrição do nome do consumidor em cadastros de proteção nos casos de inadimplência, sendo assegurado acesso a este das informações que constam em seu nome e que não foram requeridas por ele. Destarte, o CDC nos art. 43 e seguintes dispõe das regras que devem ser observadas, a saber, a veracidade das informações, linguagem de fácil compreensão, objetividade e clareza.
    O procedimento para a inscrição do nome do consumidor exige que este seja comunicado por escrito antes da inscrição pelo órgão mantenedor. A comunicação, segundo entendimento sedimentado do STJ, prescinde de aviso de recebimento. Ademais, ressalto que a comunicação é feita pela entidade mantenedora da proteção ao crédito e não pelo credor.
    O nome do consumidor pode permanecer no sistema pelo prazo máximo de 5 anos, não sendo considerado o prazo prescricional, a luz do art. 43, §1º, do CDC. O prazo de 5 anos contar-se-á, em regra, do dia seguinte ao vencimento da dívida.
    Todavia, se o procedimento mencionado acima não for observado, a anotação será irregular e caberá indenização ao consumidor. Porém, se preexistente legitima inscrição não cabe ao consumidor a indenização, mas este pode requerer o direito de cancelamento da anotação irregular, vide a súmula 385 do STJ.
    No presente caso, não será devida indenização. Apesar do consumidor não ter sido comunicado previamente a respeito do débito, já existem 5 outras inscrições em seu nome, não havendo abalo apto a gerar a indenização por danos morais.

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  22. Preconiza o artigo 43, parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor que “a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 359, segundo a qual incumbe ao órgão mantenedor do cadastro o envio de uma notificação ao devedor antes de proceder à negativação. Essa comunicação é importante para oportunizar ao consumidor pagar o débito, bem como evitar eventuais equívocos. O aviso de recebimento é dispensável (enunciado nº 404 de súmula da jurisprudência do STJ). Efetuado o pagamento o credor deverá, em até cinco dias úteis, requerer a exclusão do nome do consumidor (súmula 548 do STJ).
    Em relação ao prazo máximo em que o cadastro poderá permanecer ativo, o artigo 43, §1º do CDC esclarece que estes “não podem conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos”. Recentemente o STJ decidiu que o termo inicial do limite temporal de cinco anos é o primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida. Ainda considerando a jurisprudência do STJ, muito embora a súmula 323 ensine que a inscrição poderá ser mantida até o prazo máximo “independentemente da prescrição da execução”, a interpretação mais consentânea com o espírito do artigo 43, §5º do CDC é no sentido de respeitar-se a exigibilidade do débito. Em outras palavras, se o prazo prescricional for inferior a cinco anos o nome do consumidor deve ser retirado também antes desse prazo.
    Por fim, quanto a possibilidade de indenização no caso concreto apresentado, ainda que verificada a ausência de notificação do credor, o que acarretaria dano moral presumido, percebe-se diversas anotações regulares preexistentes. Nesse cenário, o STJ entende que não cabe indenização por danos morais, ressalvado o direito ao cancelamento (súmula 385).

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  23. 1 - Para inscrever um consumidor em algum cadastro de proteção ao crédito deve o credor apresentar o débito inadimplido perante o órgão de proteção ao crédito, o qual analisará a legalidade da inscrição e encaminhará aviso ao consumidor sobre a futura inscrição caso não quite o débito, mensagem que, conforme entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, não precisa ter aviso de recebimento. Não pago o débito, a dívida será inscrita nos órgãos restritivos de crédito. Registra-se que, pago o débito, é dever do credor proceder ao cancelamento da restrição perante o órgão de proteção em até cinco dias úteis.
    2 - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o credor pode permanecer com o nome negativado por, no máximo, cinco anos, o qual será contado a partir do dia seguinte ao vencimento do prazo para pagamento da dívida. Nesse sentido, é irrelevante, para a contagem do prazo, que a dívida ainda seja exigível e não tenha prescrito.
    3 – No caso em apreço, conforme entendimento dos Tribunais Superiores, não há direito a indenização, pois já existentes inscrições anteriores legítimas, não existindo lastro adequado para condenação por danos morais. É de assinalar, nada obstante, que o Superior Tribunal de Justiça procedeu a um recente e importante “distinguishing”, no qual entendeu como devida a discussão de cabimento de danos morais mesmo existindo anteriores negativações se essas também estiverem sendo discutidas em juízo, sob pena de colocar o consumidor em absurda situação de impotência (mais até que vulnerabilidade e hipossuficiência) e violar a garantia constitucional da inafastabilidade da Jurisdição.
    (Camus Soares Pinheiro)

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  24. 1. As entidades de caráter público que possuem registros e/ou fichas de dados pessoais e de consumo arquivados devem notificar previamente o consumidor – via postal, dispensável aviso de recebimento, segundo entendimento sumulado do STJ – para posterior inscrição em cadastro de proteção ao crédito. Tal procedimento permite que a pessoa notificada exerça seu direito de acesso e de retificação de dados (art. 43, caput e § 3o do CDC), caso haja equívocos, ou mesmo proceda ao adimplemento da obrigação para evitar a consequente inserção de seu nome nos cadastros negativos.
    2. Nesse ínterim, não existindo correção ou mesmo pagamento, dar-se-á a inscrição do nome do consumidor no cadastro de proteção ao crédito, que perdurará por 5 anos, contados do dia útil seguinte ao vencimento da dívida, nos termos do art. 43, § 1o do CDC. Após tal período, é direito do consumidor ver excluídas quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores (art. 43, § 5o do CDC).
    3. Na hipótese de a entidade de caráter público inscrever o nome do consumidor em seus cadastros negativos sem a prévia notificação, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, resta configurado o dano moral in re ipsa, salvo se houver inscrição prévia legítima, como no caso apresentado. Nessa situação, subsiste apenas o direito da pessoa em ver excluída a inscrição indevida, não configurando direito à reparação de dano. Isso porque a circunstância desabonadora ao nome, à imagem e à credibilidade do consumidor não foi provocada pela última negativação, mas pelas anteriores regularmente processadas. rumo_ao_mp

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  25. Ao consumidor, nos termos do artigo 43 do CDC, é garantido o direito de acesso às informações existentes sobre a sua situação creditícia, sejam elas informações constantes de cadastros, fichas, registros de dados pessoais e de consumo, bem como da fonte destas informações.
    Nesse contexto, o § 2º do citado artigo prescreve que a abertura de cadastro, ficha, registro de dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor. Esta comunicação dar-se-á por conta do órgão registrador, que após solicitação do credor e antes de proceder no registro definitivo, deverá informá-lo acerca do pedido de registro via correspondência postal, concedendo-lhe o prazo de 10 dias para a regularização do débito antes do registro definitivo.
    Destaque-se, ainda, que em caso de inobservância deste procedimento obrigatório, caberá ao órgão registrador a responsabilidade pelos prejuízos suportados pelo consumidor, dano este na modalidade "in re ipsa", independentemente do prejuízo. Não haverá responsabilidade por parte do credor.
    Já no que se refere ao prazo da inscrição negativa, o § 1º de idêntico artigo estabelece prazo máximo de 05 anos para a manutenção da restrição negativa. Referido prazo deve ser contabilizado a contar da data do vencimento da dívida, e não da data do registro, o que também é referido na Súmula 323 do STJ, e independe do prazo de prescrição.
    Por fim, no caso em estudo, não cabe a Pedro Paulo direito de indenização. As legítimas inscrições pretéritas afastam o direito de indenização, consoante disposto na Súmula 385 do STJ, ressalvado apena o direito de cancelamento.

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  26. A inscrição do consumidor em cadastros de proteção ao crédito é admitida, entretanto, deve respeitar alguns requisitos. O fornecedor informará a inadimplência do consumidor ao órgão responsável pelo cadastro, os chamados serviços de proteção ao crédito, e estes ficarão responsáveis pela prévia notificação, por escrito, ao devedor.
    De acordo com o artigo 42-A, do CDC, os documentos de débito apresentados ao consumidor deverão informar o nome, endereço, bem como o número de inscrição do CPF ou CNPJ do fornecedor do produto ou serviço. Ademais, é direito do consumidor o acesso às informações constantes no cadastro, as quais devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para pessoa com deficiência, mediante solicitação.
    Ressalta-se que, para que a inscrição seja regularmente efetuada, o consumidor deverá ser previamente notificado, através da carta de comunicação da negativação de seu nome nos bancos de dados e cadastros, enviada ao seu endereço, sendo dispensável o aviso de recebimento.
    Após a inscrição, o cadastro poderá permanecer ativo pelo prazo máximo de 05 anos, independente do prazo prescricional do débito, conforme entendimento sumulado e artigo 43, § 1º, do CDC.
    Cumpre ressaltar que a inobservância da notificação prévia poderá ensejar indenização por danos morais, cujo dano é considerado in re ipsa. Ocorre que, de acordo com súmula exarada pelo Superior Tribunal de Justiça, a existência de cadastros anteriores legítimos afasta o direito a indenização, devendo apenas ser considerada indevida a inscrição feita de forma irregular.
    No caso em estudo, como o consumidor já possui outros registros, poderá ter cancelada a sexta inscrição, visto que não houve prévia notificação, mas não fará jus a indenização em virtude dos registros anteriores.

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  27. Os bancos de dados de proteção ao crédito dão publicidade à inadimplência por meio da inclusão do nome do devedor, sendo esta uma prática lícita e prevista no próprio CDC. Contudo, diversas formalidades deverão ser observadas, sob pena de lesão aos direitos do Consumidor.
    Dentre as providências a serem adotas está a notificação do devedor inadimplente, a ser procedida pelo mantenedor do cadastro negativo, que responderá por dano presumido ainda que a dívida exista de fato. A notificação, necessariamente escrita, pode ser feita por meio de correspondência, sendo desnecessário o aviso de recebimento (AR) conforme verbete sumular do STJ. Nada obstante, a notificação é desnecessária se já existe prévio registro negativo (entendimento sumulado pelo STJ) assim como no caso em que a inscrição apenas reproduz registro público de protesto.
    Já a exclusão do registro em razão do pagamento é responsabilidade do credor e deve ocorrer em cinco dias úteis, a contar do efetivo pagamento, em analogia ao prazo estabelecido no §3º do art. 43 do CDC.
    O cadastro pode ser mantido por até cinco anos, conforme §1º do art. 43 do CDC. Numa interpretação favorável ao consumidor toma-se por termo inicial do referido prazo o dia imediatamente posterior ao vencimento da dívida. Por outro lado, o STJ sumulou o entendimento de que a anotação pode permanecer por todo aquele lapso temporal ainda que ocorra a prescrição da dívida em data anterior. Atingido o prazo limite cabe ao próprio mantenedor do cadastro a imediata retirada do registro.
    No caso em comento, conforme remansosa jurisprudência, sumulada inclusive, não há que se falar em indenização pela indevida negativação, posto que já havia prévia anotação em banco de dados, o que ilide qualquer ofensa aos direitos do consumidor.

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  28. SUPER 23/2020:
    PEDRO PAULO POSSUI 05 REGISTROS DE NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITOS, QUANDO ENTÃO SE DIRIGE AO MAGAZINE LUIZA E DESCOBRE QUE FOI NEGATIVADO UMA SEXTA VEZ, EMBORA NÃO TENHA SIDO PREVIAMENTE COMUNICADO QUANTO AO ATO. DIANTE DISSO, INDAGA-SE:
    1- QUAL O PROCEDIMENTO NECESSÁRIO PARA A INSCRIÇÃO DE CONSUMIDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO?
    2- QUAL O PRAZO EM QUE O CADASTRO PODE PERMANECER ATIVO?
    3- NO CASO EM ESTUDO, HÁ DIREITO A INDENIZAÇÃO? JUSTIFIQUE.
    25 linhas, times 12, permitida a consulta na lei seca. Resposta até quarta que vem nos comentários.

    O cadastro de proteção ao crédito encontra previsão legal no art. 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), desse modo, consiste em um banco de dados de informações sobre o estado de adimplência ou inadimplência tanto de pessoas físicas, como de pessoas jurídicas, as quais serão disponibilizadas quando solicitadas pelos interessados, na maioria das vezes por instituições bancárias ou equiparados para fins de concessão de crédito. Assim, o cadastro de proteção ao crédito objetiva informar sobre o estado de adimplência dos cadastrados a fim de se garantir segurança nas transações.
    O STJ reconheceu a legalidade de tais cadastros, desde que cumpridos determinados requisitos, quais sejam, os dados devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão e deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. Além disso, antes de proceder com a inscrição o órgão mantedor dos cadastros, que é equiparado a entidade pública, deverá notificar o devedor, sendo dispensada que a comunicação seja feita por aviso de recebimento, conforme entendimento sumulado do STJ, súmulas 359 e 404.
    Por sua vez, ainda em consonância com o art. 43, §1º do CDC e o entendimento sumulado pelo STJ, súmula 323, o prazo máximo que a informação negativa poderá permanecer no cadastro é de 5 anos, o qual independe de prescrição
    Insta ressaltar ainda que, como regra geral, não é cabível indenização em virtude de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito quando existente anotação válida, portanto, no caso em epigrafe ainda que não tenha havido a notificação devida, não haverá indenização por dano moral em vista da existência de inscrições válidas anteriormente, caberá apenas o cancelamento da inscrição caso se comprove que foi indevida. Assim, em tais casos é possível vislumbrar uma exceção a regra que exige o envio da notificação antes de proceder com a anotação.

    Marília L. S.

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  29. A inscrição negativa do nome de consumidor em cadastros de proteção ao crédito pode ser realizada a pedido do fornecedor ou outro interessado que seja credor de um título vencido devido por um consumidor, desde que seja efetuada prévia comunicação ao consumidor a ser inscrito, conforme previsto no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor – CDC. Importante ressaltar que, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ –, no verbete 404, não é necessário que a comunicação seja efetuada por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR), bastando a comprovação de que tenha sido enviada ao endereço constante do cadastro do consumidor envolvido.
    Nesse contexto, o próprio CDC prevê que o prazo máximo que a informação negativa poderá permanecer inscrita nos cadastros de proteção ao crédito é de cinco anos, sendo certo que a dívida prescrita não pode ser mantida como inscrita para fins de impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores, nos termos do art. 43, §§ 1º e 5º do CDC. Nesse ponto, relevante esclarecer que, conforme já decidiu o STJ, o prazo máximo de cinco anos de permanência da inscrição tem como termo inicial a data de vencimento do título a ser inscrito e não a data da inscrição no cadastro.
    Salienta-se, ainda, que, em caso de negativação indevida ou com inobservância dos requisitos expostos, como a falta de comunicação prévia ao consumidor interessado, em regra, é devida indenização ao consumidor, independentemente de comprovação do prejuízo, uma vez que se trata de dano presumido, também chamado in re ipsa. Contudo, no presente caso, conforme entendimento pacífico do STJ, considerando que o consumidor Pedro Paulo já tinha cinco registros de negativação de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, a sexta inscrição, mesmo que realizada sem a devida comunicação prévia, não lhe confere direito a ser indenizado, já que ausente o prejuízo em razão das inscrições válidas já existentes.

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  30. O Cadastro de Proteção ao Crédito consiste em um banco de dados que visa à proteção ao crédito. Criado para proteger principalmente os direitos do credor, ele encontra limites no CDC e na jurisprudência dos tribunais, que reconhece, como regra, a caracterização de dano "in re ipsa" ante a inscrição indevida do nome do devedor.

    Nesse passo, tem-se que, antes de ter seu nome inscrito no Cadastro, o devedor precisa ser notificado. Esse dever recai sobre o órgão de proteção ao crédito que, ao receber a comunicação do comerciante com os dados cadastrais adequados, deve enviar por via postal o comunicado ao devedor. Vale lembrar que, nos termos da súmula do STJ, essa notificação prescinde do aviso de recebimento.

    O prazo máximo que o devedor pode ficar com seu nome inscrito nos Cadastros de Proteção é de 5 anos, independentemente do prazo prescricional (Súmula do STJ). Destaque-se que a correta leitura da mencionada súmula é no sentido de que, se a prescrição ocorrer antes do referido prazo, o nome do devedor deverá ser imediatamente retirado. Essa compreensão é extraída de precedentes da Corte cidadã.

    Por fim, é importante frisar que, excepcionado a regra da reparação do dano, o STJ tem entendimento sumulado no sentido de que o devedor que já possua inscrições prévias não faz jus à indenização por inscrição de seu nome indevidamente nos cadastros de proteção, ressalvando-lhe apenas o direito de retirar o seu nome inscrito indevidamente (Súmula 385/STJ). Entende-se que o indivíduo que já possuía anotações prévias não sofre abalo psicológico por uma inscrição posteriormente indevida, como no caso do enunciado, em que se tem 5 anotações anteriores, a despeito de a última não ter observado o dever de notificação (inscrição indevida).

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  31. 1 - Em primeiro lugar para que possa ocorrer a inscrição do nome de consumidor em cadastro de proteção ao crédito é imprescindível a inadimplência deste por débito devido. Configurada a hipótese, o credor poderá acionar algum dos serviços para negativação do nome do devedor inadimplente, antes, contudo, a pessoa deverá ser cientificada, por carta AR, de que se não houver o pagamento no prazo estipulado, será incluído no rol dos mau pagadores. Ainda, de acordo com o entendimento do STJ, não é necessária a intimação pessoal.
    2 – No caso de o consumidor não adimplir o valor devido, as informações do cadastro de proteção ao crédito, não podem constar por período superior a cinco anos, de acordo com o art. 43, §1º do CDC. Realizado o pagamento, o STJ entende que o credor tem o prazo de cinco dias úteis para providenciar a baixa da inscrição do nome do consumidor do cadastro, em sentido oposto, quando o apontamento ocorrer no Cartório de Títulos e Protestos, o dever de proceder a informação do pagamento, é do próprio devedor.
    3 - O direito à indenização pela inscrição do consumidor em cadastro de proteção ao crédito ocorre quando a negativação for indevida e não existirem negativações anteriores legítimas. O Tribunal da cidadania já se posicionou neste sentido, pela inexistência do direito à reparação de danos, quando preexistentes negativações devidas, em nome do devedor, no prazo de cinco anos. Isto porque o instituto serve para reparar a honra do consumidor lesado injustamente, porém, se existentes inscrições anteriores e legítimas, não há que falar em mácula à honra, já abalada legitimamente. Por fim, frisa-se que compete ao órgão mantenedor do cadastro comprovar o envio da notificação ao endereço informado pelo consumidor, não precisando demonstrar o efetivo recebimento por este, entrementes, a ausência de prévia comunicação à negativação constitui mera irregularidade, quando a informação é verídica, não comportando danos morais.

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  32. A inclusão de consumidor em cadastro negativo de crédito requer a observância de um procedimento tendente a conferir maior segurança ao ato de restrição bem como assegurar a possibilidade de um conhecimento prévio e possível contraditório por parte da pessoa prejudicada.
    Um dos requisitos indispensáveis para a negativação é a antecipada comunicação ao interessado quanto a existência de débito em atraso e sua consequente inclusão no cadastro de proteção ao crédito, realizada pelas pessoas jurídicas administradoras dos bancos de dados, a exemplo do Serasa. Esta comunicação prescinde da utilização da correspondência com aviso de recebimento (AR), conforme súmula do STJ.
    No que toca ao prazo de permanência deste cadastro negativo, a jurisprudência do STJ fixou o limite temporal de 05 anos, com o fito de proporcionar maior segurança jurídica às relações sociais e comerciais.
    Por fim, no caso em tela, o consumidor não terá direito à indenização porque já há outros registros válidos em seu nome, fato que descaracteriza qualquer pretensão tendente a preservar sua honra, já que sua imagem já se encontra malferida perante os credores. Assim, o que ele pode pleitear é o cancelamento do último registro, com base na inobservância do procedimento de cadastro, conforme jurisprudência e súmula firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça.

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  33. Muito embora a inscrição do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito seja - consoante preconiza o Código de Defesa do Consumidor - um direito do fornecedor, que atua, de forma legítima, para cobrar dívida existente, em se tratando de instrumento que, de certa forma, causa dano ao consumidor, revela-se necessária a observância do preenchimento de quatro requisitos para que a inscrição seja considerada legítima, quais sejam, a existência da dívida, o valor líquido e certo, o vencimento da dívida e o prévio aviso, escrito, ao negativado (art. 43, §2º, do CDC).

    Ademais, determina o art. 43, §1º, do Código de Defesa do Consumidor que os cadastros devem ser objetivos, claros, verdadeiros, em linguagem de fácil compreensão e não podem conter informações negativas referentes à período superior a cinco anos, o que implica dizer que o período máximo que o cadastro pode permanecer ativo é de cinco anos, contados, segundo entendimento jurisprudencial sobre o tema, da data seguinte ao vencimento da dívida, independentemente de quando efetivamente ocorra a inscrição.

    Dessa forma, e tendo como base a hipótese vertente, constata-se que a sexta negativação operada em detrimento de Pedro Paulo é ilegal, já que não lhe foi devidamente e previamente comunicada, podendo ele, portanto, requerer seu cancelamento diretamente ao órgão mantenedor do cadastro restritivo ou ajuizar ação em seu detrimento exigindo a referida medida.

    Contudo, ainda que o cancelamento da indevida inscrição seja possível, Pedro Paulo não terá direito à indenização no caso em apreço, ao passo que, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, possui ele legítimas inscrições preexistentes, tratando-se, portanto, de devedor contumaz, o qual, conforme entendimento da referida Corte, não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do seu nome como inadimplente.

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  34. 1) Em razão do caráter público das normas do CDC e do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, as entidades responsáveis pelo cadastro de proteção ao crédito devem observar as normas e princípios previstos no CDC, bem como os posicionamentos dos Tribunais Superiores. Nesse sentido, o STJ, com fundamento no princípio da informação e no disposto no artigo 43, § 2º, do CDC, sumulou entendimento de que cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
    2) O STJ conferiu nova redação à súmula que disciplinava o prazo de permanência das informações negativas do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, estabelecendo que o cadastro será mantido nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente do prazo de prescrição da ação de cobrança da dívida em questão. Desse modo, a manutenção da inscrição de consumidor em cadastro negativo está atrelada à exigibilidade da dívida, enquanto não transcorrido o prazo prescricional para o credor ajuizar a respectiva ação judicial para cobrança da dívida, a inscrição é considerada regular.
    3) Não caso em comento, não assiste direito à indenização a Pedro Paulo, visto que, conforme entendimento do STJ, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento, uma vez que as inscrições posteriores não têm aptidão para macular a imagem do consumidor no mercado de consumo.

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  35. a existência de uma dívida de valor líquido e certo, o seu respectivo vencimento e o aviso ao inadimplente, de acordo com o artigo 43, §2°, do CDC. Assim, é necessária a comunicação prévia acerca da inserção do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes, a qual fica a cargo do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, conforme entendimento do STJ, sendo dispensado aviso de recebimento.
    O referido cadastro de proteção ao crédito pode permanecer ativo por, no máximo, cinco anos, contados do vencimento da dívida, nos termos do artigo 43, §1°, do CDC, segundo o qual os cadastros e dados de consumidores não podem conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. Findo o referido prazo, os registros de negativação deverão ser excluídos, independentemente da prescrição da dívida ou de seu pagamento. Ademais, a responsabilidade pela exclusão do cadastro fica a cargo da empresa credora, a qual deve informar ao banco de dados.
    Por fim, no caso em apreço, Pedro Paulo não tem direito à indenização em virtude de anotação irregular por não ter sido previamente comunicado acerca da negativação de seu nome, tendo em vista que o fato de possuir outras inscrições legítimas feitas anteriormente a esse novo registro de negativação afastam a possibilidade de indenização por danos morais, de acordo com o entendimento do STJ.

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  36. A inclusão do nome do consumidor nos dados de proteção ao crédito, conforme preceitua o artigo 43, §2, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser feita de forma escrita. Nesse sentido há o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (nº 404), prevendo que o AR (Aviso de Recebimento) a respeito da negativação é dispensável.
    Ao consumidor é garantido o direito a informações claras e precisas quanto aos seu cadastro e dados, sendo a ele também garantido o lapso temporal de cinco anos para a mantença das informações negativas, quando, após, ocorrerá a prescrição, como se lê no artigo 43, §1º do CDC.
    No caso em tela não há direito a indenização pelo consumidor, em razão da negativação mesmo ocorrida de forma errônea, já haviam outras cinco negativações pretéritas. Todavia, apesar de não estar assegurada a indenização a ele é garantido o devido cancelamento da dívida, conforme preceitua a súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.

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  37. Os bancos de dados, à luz da classificação desenvolvida pelo Min. Antonio Herman Benjamin, consistem em uma das espécies do gênero arquivos de consumo. Mantidos por entidades arquivistas, sejam públicas ou privadas, são alimentados, em geral, com conteúdo proveniente dos próprios fornecedores de produtos e serviços, apresentando o específico propósito de armazenar e transmitir informações, que sejam de interesse do mercado, acerca dos consumidores. A maior parte dos dados constantes de tais bancos diz respeito a situações de inadimplência do consumidor, aptas a influenciarem a análise dos riscos envolvidos na concessão de crédito e a correspondente decisão do fornecedor.
    Destarte, os cadastros de proteção ao crédito são, em si, lícitos, no entanto, para que a inscrição seja regular faz-se necessária a estrita observância das normas pertinentes. Neste contexto, consoante o art. 43, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), previamente à negativação, deve a entidade arquivista proceder à comunicação, por escrito, do consumidor, embora seja dispensável aviso de recebimento. Ademais, cabe destacar que os dados constantes do banco devem ser de caráter objetivo, verdadeiros, claros e em linguagem de fácil compreensão (art. 43, § 1°, do CDC), sendo possível ao consumidor exigir a correção de eventuais informações inexatas (art. 43, § 3°, do CDC).
    Destaque-se que, após cinco anos, iniciada a contagem no dia seguinte ao vencimento da dívida, nenhum registro negativo acerca desta pode constar dos bancos de dados, ainda que não tenha sido quitada pelo consumidor, sendo certo que, ocorrendo a prescrição, também não há possibilidade de manutenção da informação negativa no arquivo.
    Por fim, cabe acrescentar que, consoante o STJ, deixando a entidade arquivista de comunicar, previamente, ao consumidor, acerca da inscrição da dívida no banco de dados, surge o direito à indenização, ante a ocorrência de dano moral in re ipsa. Contudo, de acordo com o entendimento sumulado da referida Corte, não há dano indenizável se, apesar da inscrição irregular, dos arquivos já constarem negativação prévia e legítima. Neste sentido, no caso sob análise, Pedro Paulo não deverá ser indenizado por ter havido o registro negativo sem a sua prévia notificação, uma vez que preexistentes anotações regulares, cabendo-lhe, somente, requerer o cancelamento da inscrição, para que seja concretizado o procedimento devido.

    (Renata Souza)

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  38. Os cadastros de proteção ao crédito consistem em bancos de dados com informações sobre o adimplemento das obrigações por parte dos consumidores. Podem ser divididos em cadastros negativos, que registram informações sobre consumidores inadimplentes, e cadastros positivos, que registram o escore de crédito de consumidores adimplentes.
    Para efetivar-se a inscrição de um consumidor no cadastro negativo de proteção ao crédito, nos termos do que exige o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é necessária comunicação prévia e por escrito aos consumidores. Tal comunicação dispensa aviso de recebimento, bastando que a correspondência seja encaminhada ao endereço do consumidor inadimplente, segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
    Na sequência, observa-se que o prazo máximo para manutenção de informações negativas sobre consumidores em cadastros de proteção ao crédito é de 5 anos, nos termos do artigo 43, § 1º, do CDC. O termo inicial do prazo é o dia do vencimento da dívida, momento em que o débito se torna exigível, e não o dia da efetiva inscrição, consoante entendimento recente do STJ. Outrossim, a Corte Cidadã possui entendimento sumulado no sentido de que o termo final deste prazo independe da prescrição da execução do crédito.
    No caso em análise, Pedro Paulo não terá direito a indenização. A despeito de o dano moral pela inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito independer de prova do dano (in re ipsa), o entendimento é excepcionado no caso de preexistência de legítima inscrição. Isso porque, como existiam inscrições pretéritas, não há que se falar em efetivo abalo do crédito do consumidor.

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