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CORONAVÍRUS: FUTURAS QUESTÕES DE CONCURSOS (Parte II)

No nosso primeiro post tratamos sobre alguns crimes que ficaram em evidência com esta pandemia. Hoje vamos continuar com esse olhar de concurseiro sob potenciais questões de concurso, trazendo o crime subsidiário de desobediência e uma prática abusiva prevista no CDC.

Para ler o primeiro post, clique AQUI.
É possível que os próximos concursos abordem – numa objetiva, subjetiva ou mesmo numa prova oral – os temas abaixo. Não custa nada estar preparado, não é? Vamos seguir!

DESOBEDIÊNCIA
Desobediência Art. 330. Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena – detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e multa.

Rogério Greco: O núcleo do tipo é o verbo desobedecer, que significa deixar de atender, não cumprir a ordem legal de funcionário público, seja fazendo, ou mesmo deixando de fazer alguma coisa que a lei impunha. A ordem deve ser formal e materialmente legal, tal como mencionamos quando do estudo do delito de resistência, bem como o funcionário público que a determinou deve ter atribuições legais para tanto, pois, caso contrário, a resistência do sujeito em obedecê-la não se configurará no delito em estudo.

Atenção para o entendimento do STJ: “Em atenção ao princípio de intervenção mínima do Direito Penal – ultima ratio –, esta Corte tem entendido que, para configurar o crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), não basta o descumprimento de ordem legal emanada por funcionário público competente, é indispensável que inexista sanção administrativa ou civil determinada em lei específica no caso de descumprimento do ato (STJ, HC 348.265/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 26/08/2016).

Porém, perceba que se houver previsão de sanção administrativa ou civil, mas ressalvando-se expressamente a possibilidade de aplicação de lei penal, cumulativamente, é possível configurar a desobediência.
Nas palavras de Nelson Hungria: “se, pela desobediência de tal ou qual ordem oficial, alguma lei comina determinada penalidade administrativa ou civil, não se deverá reconhecer o crime em exame, salvo se a dita lei ressalvar expressamente a cumulativa aplicação do art. 330 (ex.: a testemunha faltosa, segundo o art. 219 do Código de Processo Penal, está sujeita não só à prisão administrativa e pagamento das custas da diligência da intimação, como a ‘processo penal por crime de desobediência’)” (Comentários ao Código Penal, v. 9, p. 420).

Outra questão relevante é que, pelo princípio da especialidade, o art. 330 do CP se trata de um tipo subsidiário. Se a conduta se amoldar em norma específica, em crime específico, aplica-se o dispositivo especial.

PRÁTICA ABUSIVA – ELEVAÇÃO ARBITRÁRIA DE PREÇOS
Art. 39 do CDC. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.

Flávio Tartuce: A prática de alteração do preço sem motivo representa afronta à boa-fé objetiva e às justas expectativas depositadas no negócio de consumo. Como é notório, não se pode aceitar atos praticados pelos fornecedores e prestadores com o intuito de surpreender os consumidores em relação ao originalmente contratado, situação típica do abuso de direito não tolerado pelo sistema consumerista.

Humberto Theodoro: A responsabilidade civil do fornecedor, nas relações de consumo, pode advir de fato do produto (CDC, art. 12), de vício do produto (art. 18) e também de propaganda enganosa e de práticas abusivas (arts. 37, 39 e 42).
Até a próxima!

Gus, em 25/04 (no instagram: @diaskershaw)
Bom sábado!

1 comentários:

  1. Faltou uma discussão significativa sobre possibilidade de praticar do FP praticar o crime de desobediência no exercício de suas funções. Cito dois posicionamentos:
    1C - não pode pois é crime de particular contra a ADM;
    2C - é possível desde que preenchido alguns pressupostos: a ordem não esteja dentro das atribuições adm do agente, pois aqui teríamos uma infração administrativa; que a ordem não seja emanada de FP que tenha ascendência hierárquica em relação ao agente (pois tbm seria mera infração discisplicar adm). Portanto, a ordem não pode estar nas atribuições do agente e deve emanar de autoridade sem vínculo hierárquico p. ex - MP/Delegado.

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