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ADCT - ALGUMAS QUESTÕES QUE SEMPRE SÃO COBRADAS EM PROVAS

Bom dia meus amigos, 

Hoje vou trazer alguns resuminhos relevantes para provas quando o tema é o ADCT.  Tema muito frequente em provas de concursos. 

Mas afinal de contas, o que é o ADCT? 

Luís Roberto Barroso, ao falar das disposições transitórias, diz que as mesmas significam: “a influência do passado com o presente, a positividade que se impõe com aquela que se esvai” (BARROSO, 1993, p,310). 
Pelas palavras do referido autor, fica claro que o mesmo entende que a função maior da ADCT é justamente fazer uma transição entre o ordenamento jurídico que se vai com o ordenamento jurídico que chega, ou seja, fazer um elo de ligação entre duas constituições, evitando, assim, um colapso decorrente da referida transição.
Natureza Jurídica. Os dispositivos do ADCT têm natureza jurídica de normas constitucionais de transição, sejam temporárias ou não, fazendo parte do que Raul Rocha Machado chama de Direito Transitório
Mas não há dúvida de que as mesmas são normas constitucionais, não só porque foram elaboradas e promulgadas pelo poder constituinte, como também em face do fato de só poderem ser alteradas por Emenda Constitucional, e, ainda, em função do princípio da unidade da constituição. Revestem-se, portanto, do mesmo valor jurídico da parte permanente da Constituição. 
Classificação. Vale ressaltar, ademais, que as normas do ADCT, segundo José Afonso da Silva, integram os elementos formais de aplicabilidade, que junto com o preâmbulo, são os que trazem regras para aplicação da Constituição, ajudando a garantir-lhe eficácia.

Agora trago algumas teses relevantes para fins de concurso: 
1- O ADCT, diferentemente do preâmbulo, possui natureza de norma constitucional. 

2- O ADCT, em virtude de sua natureza, pode ser objeto de controle de constitucionalidade, desde que a norma que dele conste tenha sido incluída pelo constituinte derivado. 

3- As normas originárias do ADCT não podem ser objeto de controle de constitucionalidade (pois fruto da atuação do PCO). 

4- As normas do ADCT podem ser parâmetro de controle, quer sejam adicionadas pelo constituinte derivado, ou quer sejam originárias. 

5- Há doutrina que prega a imutabilidade do ADCT, dado seu caráter de norma transitória. Essa doutrina não foi aceita pelo Brasil, onde se admite sim que o ADCT seja emendado (como já o foi muitas vezes. 

Aplicação em prova: 

1- O ADCT tem natureza jurídica de norma constitucional, semelhante às normas inseridas no bojo da CF, não havendo desníveis ou desigualdades entre as normas do ADCT e os preceitos constitucionais quanto à intensidade de sua eficácia ou a prevalência de sua autoridade.

2- As normas do ADCT são normas constitucionais, com o mesmo status jurídico e mesma hierarquia das demais normas previstas no texto principal.

3- As normas acrescidas ao ADCT pelo poder constituinte de reforma não admitem controle de constitucionalidade.

Gabarito: C,C, E

Tema recorrente em provas, OK? 

Bons estudos e feriado a todos. 

Eduardo, em 24/03/2016

1 comentários:

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