Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 48/2019 (DIREITO EMPRESARIAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 49/2019 (DIREITO ADMINISTRATIVO - A ÚLTIMA DO ANO)

Olá amigos, bom dia a todos. 

Eduardo com a nossa resposta da SUPERQUARTA e com a ÚLTIMA QUESTÃO DE 2019

Já se deram conta que mais um ano se foi e fizemos quase 50 superquartas? Quem treinou desde o começo de 2019 e seguiu as dicas, certamente, evoluiu muito no decorrer do ano. Gostaria de ouvir a opinião de vocês sobre :) . 

A questão da semana passada foi a seguinte: 
SUPER 48/2019: DISCORRA SOBRE OS PRINCÍPIOS GERAIS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. 15 linhas, Times 12, sem consulta a lei seca. 

Como começar uma resposta dessa? Conceituando títulos de créditos de forma breve "documento necessário ao exercício de um direito literal e autônomo nele mencionado". Definição clássica e breve e da qual decorrem todos os princípios. 
Aos escolhidos:
Preliminarmente, título de crédito pode ser conceituado como o documento necessário ao exercício de um direito literal e autônomo nele mencionado. Nesse sentido, os títulos de créditos são regidos por quatro princípios gerais.
O primeiro deles é a cartularidade, segundo o qual é exigida a materialidade do título para que o credor possa exigir o crédito, devendo este apresentar a cártula original. Por isso, o direito de crédito somente poderá ser exercido por aquele que estiver legitimado na posse do título.
O segundo diz respeito à literalidade, isto é, o título vale pelo que nele está mencionado, em seus termos e limites, sendo que a extensão e os limites do direito se encontram dispostos no próprio título. Assim, só produzem efeitos jurídico-cambiais os atos lançados no próprio título de crédito.
Ainda, de acordo com o princípio da autonomia, são indiferentes à obrigação cambiária quaisquer relações entre os indivíduos da cadeia cambial, garantindo sua circulabilidade.
Por fim, o princípio da abstração preceitua que não se vincula à cártula o negócio jurídico principal que a originou, a fim de se proteger o possuidor de boa-fé.

O art. 887 do Código Civil conceitua título de crédito como o documento necessário ao exercício literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos de lei, baseado no conceito do Jurista Italiano Cesare Vivante.
Desse conceito podemos extrair os princípios informadores do regime jurídico cambial, sendo: a cartularidade, literalidade e autonomia.
O primeiro da cartularidade afirma que o título de crédito é o documento necessário ao exercício do direito nele mencionado, ou seja, o direito de crédito mencionado na cartula não existe sem ela, não pode ser transmitido sem a sua tradição e nem exigido sem apresentação.
A literalidade diz que o título de crédito vale pelo que nele esta escrito, logo, assegura as partes a exata correspondência entre o teor do título e o direito que ele representa.
Por fim, a autonomia entende-se que o título de crédito configura documento constitutivo de direito novo, autônomo, originário e desvinculado da relação que lhe deu origem, melhor dizendo, as relações jurídicas representadas no título são independentes e autônomas entre si.

O Código Civil de 2002 adotou o conceito de títulos de crédito proposto pelo jurista italiano Cesare Vivante, segundo o qual título de crédito é documento literal e autônomo necessário para a exigência do crédito nele contido. O conceito apresenta os princípios gerais do instituto, os quais são cartularidade, literalidade e autonomia.
Cartularidade é entendida como a exigência de que o crédito esteja mencionado em um documento escrito que respeite as formalidades legais. Tal princípio vem sendo mitigado com a chamada desmaterialização dos títulos de crédito propiciada pela existência, na atualidade, de títulos eletrônicos, como a duplicata virtual.
Literalidade significa que o título representa exatamente o crédito expresso no documento, não podendo ser exigido por este nada há mais ou a menos.
Autonomia, por sua vez, é subdivida em dois subprincípios relativos a circularidade dos títulos de crédito: abstração e inoponibilidade de exceções pessoais contra terceiros. O primeiro dispõe que o título de crédito se desvincula da relação que lhe deu origem e é desta independente. O segundo determinada que terceiros não podem ser prejudicados por defesas pessoais do devedor perante o emitente do título creditício.

Atenção com a subdivisão do princípio da autonomia:
3.1) Abstração: os títulos não ficam vinculados ao negócio principal tratado entre as partes;
3.2) Inoponibilidade das exceções pessoas ao terceiro de boa fé: os títulos não podem ser opostos a terceiros que estão de boa fé na relação, pois ao ser transferido de uma pessoa para outra, são “desconectados” da relação anterior.

Como disse a vocês na rodada passada: começar conceituando o instituto em estudo é uma ótima sugestão :) . Recomendo. Após um breve conceito, aí sim analisem exatamente o que foi pedido. 

Certo amigos? 

Agora a última questão do ano, SUPER 49/2019 (MPMG): DISCORRA SOBRE O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À CONFIANÇA NO ÂMBITO DO DIREITO ADMINISTRATIVO. CITE EXEMPLOS DA APLICABILIDADE DESSE PRINCÍPIO.

15 linhas, times 12, deixe a resposta nos comentários. 
Atenção: 15 linhas foi orientação da própria banca. 

Eduardo, em 11/12/2019
No instagram @eduardorgoncalves

8 comentários:

  1. Encontra-se implícito na Constituição Federal o princípio da segurança jurídica, cujo marco normativo se atribui ao dispositivo constitucional segundo o qual a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
    Referida norma principiológica tem duas acepções: uma subjetiva e outra objetiva. Esta corresponde à estabilidade pretendida nas relações jurídicas, enquanto aquela consiste justamente na proteção à confiança.
    No âmbito do Direito Administrativo, a proteção à confiança se atrela fortemente à tutela dos direitos dos administrados, que não devem ser surpreendidos por condutas arbitrárias e contraditórias do Poder Público.
    Um exemplo do princípio em questão é a vedação de retroatividade para nova interpretação de ato normativo, constante da Lei de Processo Administrativo Federal. Encontra-se no mesmo diploma legal outro exemplo: prazo prescricional de cinco anos para anular ou revogar ato administrativo de que decorrem efeitos favoráveis para o administrado.

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  2. Rafael TB

    Como se sabe, o princípio da proteção à confiança é considerado um princípio administrativo implícito, o qual decorre de um desdobramento do princípio da segurança jurídica e corresponde ao aspecto subjetivo deste.
    Pela proteção à confiança, tem-se a presunção da legalidade dos atos editados pela Administração, minimizando a possibilidade dos cidadãos de boa-fé serem prejudicados por decisões retroativas que declarem a nulidade de tais atos pelo próprio Poder Público, garantindo assim, a estabilidade das relações jurídicas e seus efeitos. Como consequência de sua aplicação, observa-se certa mitigação ao princípio da legalidade, visto que atos ilegais poderão ser considerados válidos.
    É o que ocorre, por exemplo, na manutenção de atos praticados por funcionário público de fato. Em razão da investidura irregular no cargo, o servidor não teria competência para prática de atos administrativos, sob pena de nulidade. Todavia, por tais atos gozaram de aparente legalidade e seus destinatários crerem que são válidos, deverão ser mantidos e respeitados pela própria Administração e por terceiros.

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  3. Primeiramente, insta referir que o princípio da proteção da confiança pode ser conceituado como a garantia de preservação das expectativas legítimas dos particulares perante o Estado, isto é, a garantia que pode ter o indivíduo em confiar que os efeitos jurídicos de seus atos sejam aqueles previstos no ordenamento, de modo a evitar que os cidadãos sejam submetidos a constantes modificações imprevisíveis do comportamento estatal. Nesse sentido, a confiança depositada nas instituições estatais deve ser respeitada, a fim de se obter maior previsibilidade e estabilidade nas relações com o poder público.
    Ademais, o referido princípio trata-se de dimensão subjetiva segurança jurídica (art. 5º, XXXVI da CRFB) e encontra seu fundamento na razoabilidade e no Estado de Direito.
    Quanto à incidência do tema nos tribunais superiores, o STF tem adotado tal princípio nos casos em que há uma mudança de norte provocada pelo Estado e que, em consequência, o particular de boa-fé acaba prejudicado por tal situação. Nessa toada, cita-se o exemplo em que o STF prestigia a boa-fé do servidor, entendendo que este não está obrigado a devolver importâncias remuneratórias recebidas indevidamente, a menos que seja comprovada a má-fé – já que tal princípio só visa a proteger a confiança legítima.

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  4. É comum a correlações entre os princípios da boa-fé, segurança jurídica e proteção à confiança, embora distinto.
    A segurança jurídica, estampada no art. 2º da Lei 9.784/99 também considerada como princípio constitucional, segundo o STF, sendo dividida em duas frentes, no seu sentido objetivo e subjetivo. Àquela quando estabelece limite à retroatividade dos atos estatais, impedindo que prejudiquem o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI da CF).
    No segundo aspecto, denominada de principio da proteção à confiança (criação da jurisprudência alemã), quando se exige em seu conteúdo uma previsibilidade dos atos estatais, deve o Estado ter uma atuação leal, coerente, de modo que se proíbe o comportamento contraditório e/ou mudanças abruptas de direção, com o objetivo de preservar a paz e a tranquilidade social.
    Assim, em homenagem a esse principio, é que se garante a preservação de atos administrativos ilegais, como exemplo os atos praticados por agente publico investido irregularmente na função (funcionário de fato), embora eivados de vício quanto à competência. Outros exemplos são os art. 927, §§ 3º e 4º e art. 985, ambos no nCPC.

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  5. O princípio da proteção à confiança está relacionado diretamente aos ditames de boa-fé e segurança jurídica e conceitua-se como instrumento de garantia aos particulares frente à expectativa gerada em decorrência de atos praticados pela Administração Pública.
    Neste sentido, obriga o Estado a um dever de abstenção ou à prática de atos a fim de reparar tal quebra de expectativa. Ressalta-se que para aplicação de tal proteção, é necessária a presença de alguns requisitos cumulativos, quais sejam: a boa-fé do particular, a prática de ato válido realizado pelo Poder Público; e, por fim, a prática de ato posterior contraditório pela Administração (venire contra factum proprium), surpreendendo negativamente o particular e causando-lhe prejuízos consideráveis;
    A título de exemplo, pode-se citar a necessidade de nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas durante o prazo de validade do concurso público ou a necessária indenização ao particular, com vistas a reparar os investimentos realizados na hipótese de permissão de uso revogada antes do termo final inicialmente previsto no ato.

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  6. O princípio da proteção à confiança deriva diretamente de um dos princípios basilares do Direito Administrativo, o da segurança jurídica.
    Tal princípio desdobra-se em duas vertentes: proteção do Estado em face ao particular, podendo usufruir de suas prerrogativas, desde que embasadas na lei; e proteção do particular contra as ingerências da Administração Pública. Ou seja, o particular tem legalmente garantidos seus direitos e pode confiar que os exercerá conforme suas expectativas.
    A obtenção de uma licença administrativa, desde que cumpridos os requisitos legais para obte-la, é ato vinculado e exemplo de aplicabilidade do princípio da proteção à confiança, já que o indivíduo não poderá ter sua licença negada ao mero arbítrio da Administração Pública.
    Outro exemplo é a obtenção de aposentadoria, quando observados todos os critérios descritos em lei. O INSS, órgão da Administração Pública deverá conceder tal direito ao particular após análise prévia, não podendo nega-lo, sob pena de inobservância ao principio da segurança jurídica e à proteção à confiança.

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  7. O princípio à confiança ou da confiança legítima, no âmbito do direito administrativo, se dirige à proteção do administrado que age na certeza da regularidade dos atos administrativos. Em outras palavras, merece proteção aquele que se comporta consoante dada postura da administração, ainda que esta decorra de equivocada interpretação da norma.
    O STF já aplicou o referido princípio, como no caso em que um agente público percebe determinada verba remuneratória e acredita ser devida. Em tal situação não se exige a devolução dos valores, se recebidos de boa-fé e por iniciativa da própria administração. De outra banda não se pode falar em proteção à confiança quando a administração é instada a agir contra sua vontade ou quando presente o elemento da má-fé por parte do administrado (art. 54 da Lei 9.784/1999).
    Outro bom exemplo está na proteção que se deve emprestar ao particular que segue rigorosamente as orientações da administração na expectativa de alcançar determinado efeito consequente. Desta feita descabe negar o efeito pretendido ao argumento de que as exigências são outras, sobretudo quando tornadas inviáveis pela conduta da própria administração.
    Como se vê há uma intensa relação com segurança jurídica a boa-fé, sendo certo que ao administrado é dado confiar naquilo que legitimamente se espera da administração pública.

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  8. O princípio da proteção da confiança é decorrência lógica do Estado Democrático de Direito e está atrelado à segurança jurídica, no sentido de que a Administração não pode surpreender o administrado com uma atuação absolutamente contrária a um comportamento administrativo anterior, fulminando legítima expectativa do cidadão.
    Nessa linha, viola a norma da proteção da confiança a conduta da Administração que deixa de nomear os candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas. Em outras palavras, as vagas indicadas no edital de concurso geram legítima expectativa nos administrados, de que a Administração efetivamente necessita daquela quantidade de pessoal, e, assim, os aprovados dentro daquele número têm direito subjetivo à nomeação.
    Por fim, também é expressão da proteção da confiança a jurisprudência do STJ, segundo a qual é indevida a devolução, por servidor público, de valores recebidos de boa-fé em razão de erro administrativo ou de equivocada interpretação da lei pela Administração.

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