Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 32 (DIREITO AMBIENTAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 33 (DIREITO CONSTITUCIONAL/HUMANOS)

Olá amigos do blog, boa tarde a todos. 

Desculpem a demora de hoje, mas a Fran está em final de gestação. Hoje dediquei a manhã a ela e nossa filha :) 

Pois bem. A questão da semana passada é a seguinte (SUPER 32) - QUAIS AS DIFERENÇAS ENTRE RESERVA LEGAL E ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE? 
Times 12, sem consulta, 15 linhas, resposta até semana que vem (quarta) nos comentários. 

Lembrem: tudo que tem diferença, tem também semelhança, então nesse tipo de questão é interessante começar falando o que é comum entre os itens a serem diferenciados. Podem trazer os pontos comuns na introdução, por exemplo. 

Cuidado para não citarem leis erradas: Com vistas a assegurar o postulado constitucional da proteção ao Meio Ambiente Sadio para as presentes e futuras gerações (Art. 225, da CRFB/1988), o Direito Ambiental, mais precisamente, a Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (S.N.U.C) definiu que determinados locais da natureza deveriam ser especialmente protegidos, entre os quais se incluem a Reserva Ambiental e a Área de Preservação Permanente (APP).
Errar fonte normativa é um erro grave: o regramento da APP e da RL está no Código Florestal e não na lei do SNUC. 

Não falem o óbvio: Reserva legal e área de preservação permanente são ambos institutos do Direito Ambiental.

Nesse tipo de questão conceituem os institutos. Não esqueçam disso. 

Aos escolhidos: 
A Reserva Legal e a Área de Preservação Permanente (APP) consistem em espaços territoriais especialmente protegidos criados pelo Código Florestal para garantir o meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme manda o artigo 225 da Constituição Federal.
A Reserva Legal consiste no espaço localizado em uma propriedade rural necessário à proteção dos recursos naturais, da fauna, da flora e da biodiversidade. A definição dos percentuais das áreas de Reserva Legal é feita pelo Código Florestal, conforme a região do país em que se situam.
APP, por sua vez, consiste em espaço protegido para preservação de recursos hídricos, da estabilidade geológica e da biodiversidade, localizado em área urbana ou rural. Pode ser definida em lei – como as matas ciliares, até determinada metragem – ou por ato do poder público.
Nesse sentido, a APP, por proteger localidades estratégicas para o meio ambiente, tem utilização mais restrita, notadamente nos casos de utilidade pública ou interesse social definidos no Código Florestal. Já a Reserva Florestal comporta o manejo florestal sustentável, também nos termos do Código Florestal.

A Área de Preservação Permanente (APP) e a Reserva Legal (RL) são institutos previstos no Código Florestal, que tem por objetivo a proteção e preservação de áreas de suma importância ambiental, coberta ou não com vegetação nativa, com natureza jurídica de limitação administrativa e constituídas por lei ou ato normativo.
Nesse contexto, as APP’s são constituídas em áreas urbanas ou rurais, cuja função fundamental é a preservação de corpos d’água, estabilidade ecológica e biodiversidade, podendo ser criadas por lei (APP’s legais) ou ato normativo (APP’s administrativas), restringindo a propriedade particular, sem direito, como regra, à indenização. Vale ressaltar que a intervenção/exploração em APP somente poderá ocorrer de forma excepcional, constatado pelo Poder Público o baixo impacto ambiental da intervenção, ou desde que declarada a utilidade pública ou interesse social.
Noutro giro, a Reserva Legal somente poderá ser instituída por lei, em área rural, sendo permitida a intervenção por intermédio de manejo previamente aprovado pelo Poder Público, cabível indenização (STJ), bem como deverá ser registrada no Cadastro Ambiental Rural.

Atenção para os conceitos:
Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa; Tem percentual certo que varia conforme a região do país. 
Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; Não é definida em porcentagem, mas sim em metros ou em ecossistemas. 
Saber diferenciar os institutos é fundamental para provas de concurso. 

Dito isso, vamos para a SUPER 33 (DIREITO CONSTITUCIONAL/HUMANOS). Comente, em até 30 linhas, a seguinte assertiva: “Não existe direito público subjetivo do aluno ou de sua família ao ensino domiciliar, inexistente na legislação brasileira”.
30 linhas, times 12, sem consulta, resposta nos comentários até quarta que vem. 

Eduardo, em 21/08/2019
No instagram @eduardorgoncalves.

17 comentários:

  1. O direito à educação está inserido entre os direitos de segunda geração, conforme a triangulação dos direitos fundamentais proposta por Karel Vasak, sendo considerado direito social, assim como aquele que assegura, por exemplo, a saúde e a previdência, e possui assento constitucional no título que versa sobre a ordem social, havendo seção específica para ele, prevendo-o como direito de todos e dever do Estado e da família.
    Nesse contexto, a Constituição Federal considera competência privativa da União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (Art. 22, XXIV), razão pela qual foi editada a Lei n. 9.394/96, que dispõe sobre o tema em âmbito nacional, sendo possível aos Estados legislar sobre questões específicas da matéria, se autorizados por lei complementar.
    Ocorre que, referida lei nada trata sobre o ensino domiciliar (“homeschooling”), que consiste na prática de os pais ou responsáveis pela criança ou adolescente assumirem a obrigação pelo seu ensino formal, deixando de delegá-la às instituições oficiais de ensino.
    Diante disso, o Supremo Tribunal Federal foi instado a se manifestar sobre eventual direito público subjetivo ao ensino domiciliar, restando decidido que, ao menos no momento atual, não é possível o ensino domiciliar como meio lícito de cumprimento, pela família, do dever de prover a educação, diante da ausência de legislação que regulamente os preceitos e as regras aplicáveis a essa modalidade de ensino.
    Não obstante, tendo em vista a ausência de vedação absoluta ao ensino domiciliar na CF, que também não o prevê expressamente, sustentou a Suprema Corte ser possível a implementação dessa modalidade de ensino no Brasil, desde que regulamentada por meio de lei que preveja mecanismos de avaliação e fiscalização e respeite os mandamentos constitucionais que versam sobre a educação.

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  2. Consagra a CF/1988 o direito à educação entre os direitos fundamentais, garantindo o acesso à educação básica e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade. A principal norma que disciplina a educação no país é a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que traz os parâmetros norteadores da política educacional, referentes à educação infantil, ensino fundamental, médio e superior. Faculta-se à iniciativa privada a exploração econômica do acesso à educação, inexistindo, entretanto, previsão para o ensino domiciliar.
    “Homeschooling” ou ensino domiciliar é modalidade que pode se dar tanto através da contratação de professor para ministrar aulas no ambiente doméstico quanto pela assunção de tal papel pelos pais ou responsáveis. Tais práticas, apesar de, a princípio, não encontrarem vedação no ordenamento jurídico pátrio, carecem de regulamentação e, por tal razão, têm inviabilizado seu exercício. Isso porque a LDB é que disciplina a forma como se dá o acesso à educação, a política educacional no país, não havendo que se falar na possibilidade de exercício de direito pela ausência de vedação legal expressa.
    Seria temerário permitir uma modalidade de ensino sem que fosse possível a realização de controle sobre sua efetiva realização e sua eficácia, ainda que se realizassem as avaliações ao término dos ciclos (exames nacionais do ensino fundamental e médio, por exemplo). A escola, mais do que propiciar o acesso à educação, cumpre importante papel de socialização do indivíduo, propiciando interações subjetivas para fora do círculo familiar, aspecto que não poderia ser suprido com a admissão do ensino domiciliar. Além disso, tratando-se de direito indisponível, mormente de crianças e adolescentes, não poderia o Poder Público abster-se do poder-dever de implementação das políticas públicas prioritárias, tampouco se admitiria a impossibilidade prática de acompanhamento das atividades e a ausência de isonomia a respeito dos perfis curriculares desenvolvidos e atividades desempenhadas, por exemplo.
    O STF já foi instado a manifestar-se sobre o tema, tendo decidido pela impossibilidade de realização do ensino exclusivamente domiciliar no Brasil, justamente pela carência de regulamentação da modalidade, impedindo seu exercício. Dessa feita, inexiste direito subjetivo do aluno ou da família ao homeschooling.

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  3. O chamado ensino domiciliar admite gradações que vão desde a desescolarização total (radical) até o denominado homeschooling que, comumente, é associado à forma mais branda de ensino domiciliar e que contempla o estudo em casa associado a algum acompanhamento escolar.
    Trata-se de fenômeno crescente no mundo, seja em razão de uma desconfiança acerca da qualidade do ensino escolar, notadamente o público, seja por razões de traumas e violências tais como ocorre com a prática do bullyng.
    Os adeptos do ensino domiciliar invocam um direito dos pais ou responsáveis pela orientação na formação de seus filhos, ancorados na liberdade de convicção inscrita tanto na Declaração Universal de Direitos Humanos e no Pacto de São José da Costa Rica. De outra banda há os que entendem que a prática pode gerar prejuízos de ordem psicológica e impor um indesejado distanciamento social para a criança ou adolescente que repercutiria na vida adulta.
    Em sede de Recurso Extraordinário o STF distinguiu as diversas formas de ensino domiciliar e assentou que não há vedação constitucional ao homeschooling, enquanto prática que não afasta completamente a supervisão e acompanhamento do poder público. Entretanto, não há no ordenamento jurídico vigente no Brasil autorização e regulamentação para tal prática.
    Em outras palavras é dizer que o Congresso pode editar lei que institua o ensino domiciliar. Nada obstante, tal lei não poderia afastar completamente o Estado da educação domiciliar, sendo certo que este deve zelar pela frequência, currículo mínimo e pela convivência comunitária.
    Por todo o exposto a assertiva inaugural está correta. Isto é, face a inexistência de lei que regulamente e autorize o ensino domiciliar não pode o cidadão exigir em juízo se imponha ao Estado que tolere a desescolarização, em qualquer de suas modalidades.

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  4. O homeschooling consiste na pratica por meio do os pais ou responsáveis pela criança ou adolescente assumem a obrigação de sua escolarização, deixando de delegar para instituições de ensino.
    Assim, em vez de a criança ou adolescente frequentar normalmente uma escola, passam a estudar em sua própria casa, sendo o ensino ministrado pelos pais ou pessoas por eles escolhidas (professor particular, por exemplo).
    Vários países no mundo têm permitido tal pratica, é caso, por exemplo dos Estados Unidos, Canadá, Portugal, Itália e outros.
    No Brasil, entretanto, atualmente, não é permitido (mesmo não havendo proibição expressa na Constituição Federal), isso porque não há uma edição de lei que o regulamente.
    Isso gerou inúmeros debates, havendo vozes no sentido de defender a pratica do instituído e outros contrários.
    Nesse sentido, o STF, em recente julgado, decidiu que o ensino domiciliar somente pode ser implementado no Brasil após a regulamentação por lei na qual sejam previstos mecanismos de avaliação e fiscalização, devendo ser respeitados os mandamentos constitucionais, a luz do que dispõe o art. 208, § 3º, da CF/88.
    Para a corte Suprema, essa lei precisa regulamentar o ensino de forma que prescreva, dentre outros pontos, avaliação e fiscalização e o que seria essa frequência descrita no artigo acima mencionado.
    Diante desse cenário, é possível afirmar, por enquanto, que não há direito público subjetivo do aluno ou de seus pais/responsáveis para a prática do homeschooling.
    Nesse sentido, há quem defenda que no caso da prática por seus pais ou responsáveis podem ser responsabilizados civil e até mesmo criminalmente.
    Assim, por inexistir regulamentação especifica é proibida a pratica de tal instituto.

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  5. A educação é um direito fundamental social impregnado de significativa carga valorativa, na medida em que, por meio dele, realiza-se outros direitos também tidos como fundamentais, como o são a dignidade da pessoa humana em formação e a cidadania participativa e eficaz.
    Por tal razão, o constituinte previu um dever de solidariedade entre o Estado, a sociedade e a família no que toca à educação (arts. 205, 226, 226 e 229, todos da CF), de modo a entender que referidos atores são imprescindíveis à boa formação de crianças, jovens e adolescentes.
    A propósito disto, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, ao analisar o tema homeschooling, que a finalidade do constituinte não foi criar concorrência entre Estado e família, mas sim promover uma união de esforços para maior efetividade na educação das novas gerações.
    No entanto, não se pode olvidar que, mesmo pluralizando as fontes do ensino, o constituinte não deixou de estabelecer princípios e regras aplicáveis à educação, de observância obrigatória tanto pelo Estado quanto pela família, a exemplo de um núcleo mínimo curricular, da necessidade de convivência comunitária etc.
    Considerando tais aspectos, decidiu então o Supremo que o homeschooling não seria um direito público subjetivo do aluno ou de seus pais, assim decidindo porque a previsão constitucional é de que o dever quando á educação é solidário, e não individualizado. Ademais, ainda que se permitisse tal forma de escolarização, necessariamente teria de haver produção legislativa para vincular tal modalidade de ensino ao princípios e regras estabelecidos pelo constituinte, estabelecendo mecanismos de supervisão, avaliação e fiscalização.

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  6. Primeiramente, cumpre ressaltar que a expressão destacada faz parte da tese sustentada pelo STF, com o fito de dizer que o ensino domiciliar não é proibido no Brasil, porém, para que esse direito seja exercido, há que ser regulamentado por meio de lei.
    Como se entende, o direito público subjetivo consiste no direito que todo cidadão tem de poder reclamar um direito social constituído.
    O direito a educação é fundamental e tem natureza social, o que valida seu pleito junto aos entes de poder, contudo, esse somente é autenticado quando se pretende matricular crianças e jovens de 04 a 16 anos na escola. Quando a pretensão se baseia no interesse dos pais de ensinarem seus filhos no ambiente domiciliar, tal pretensão encontra entrave na ausência da regulamentação correlata.
    Já se sabe acerca da existência de projeto de lei incumbido de regulamentar esse assunto, mas, por enquanto, apenas existe uma expectativa, os pais que pretendem ensinar os seus filhos em casa não estão assegurados pela legislação e caso entendam por recorrer ao Poder Judiciário vão encontrar entrave em razão desse precedente firmado pelo STF quando decidiu sobre o tema.
    Além disso, caso, mesmo diante da falta de aval legislativo, os pais entendam por manter os filhos afastados da escola e estudando apenas em casa, é possível que incorram em crime de abandono intelectual, cujo código penal prevê pena para esse tipo de conduta.
    Dessa forma, considerando tudo que já foi dito sobre o tema, o mais correto agora seria a permanência das crianças e jovens na escola e aguardar a mudança do panorama legislativo a fim de que o ensino em casa seja regulamentado e, assim, os pais possam escolher qual o melhor ensino para os seus filhos.

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  7. Sabe-se que a educação é direito fundamental de todos, sendo direito de todos e dever do Estado e da família, cabendo àquele fornecê-la a toda população, conforme as diretrizes e bases traçadas pela União. Desse modo, tem-se que sua prestação pode ser feita diretamente pelo Poder Público; ou, ainda, pela iniciativa privada.
    Nesse contexto, dada a referida obrigação, passou-se a se discutir no Brasil a possibilidade do “homeschooling”, ou ensino domiciliar. Em síntese, por tal modalidade de ensino, as crianças e adolescentes seriam educadas no seio de suas famílias, por seus pais ou por profissionais por estes contratados. Assim, caberia ao Poder Público, por meio do Ministério da Educação (MEC), apenas certificar que o programa educacional nacional estaria sendo cumprido.
    Desse modo, diversos pais passaram a ajuizar demandas a fim de garantir tal direito, visto que a CF/88 não o vedaria. Instado a se manifestar, o Poder Judiciário, em alguns casos, entendeu que o ensino domiciliar era possível; enquanto em outros negou tal possibilidade. Por isso, tal questão aportou ao STF, que pacificou a matéria.
    Dessa forma, a Suprema Corte, por maioria de votos, entendeu que, efetivamente, a CF/88 não possuía qualquer comando proibitivo ao ensino domiciliar. Contudo, tendo em vista que não há qualquer norma regulamentando a matéria atualmente, considerando-se o princípio da legalidade, o ensino domiciliar não é permitido.
    Imperioso ressaltar que, conforme o entendimento supra, o STF entendeu que, caso a matéria seja regulamentada futuramente, o “homeschooling” poderá ser aplicado no Brasil. Nesse ponto, destaca-se que, tendo em vista tal decisão, atualmente se encontram em tramitação no Congresso Nacional projetos de lei acerca desta matéria.

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  8. O homeschooling, ou ensino domiciliar, é um sistema que permite aos pais ou responsáveis a execução da educação escolar de seus filhos em seus próprios lares. Sistema muito utilizado em tempos pretéritos em que os pais contratavam professores particulares para ensinarem aos seus filhos, desde ética a geometria, ao invés de dirigi-los à escola.
    O tema foi debatido no Supremo Tribunal Federal no ano de 2018, sendo fixada a seguinte tese: não é possível, atualmente, a utilização do sistema de homeschooling pela família, para prover a educação de seus filhos. O STF alegou que, apesar de não haver proibição do sistema pela CF/88, não há legislação em vigor que regulamente o instituto.
    Neste debate, foi trazido à baila críticas e questionamentos acerca da possibilidade de sua instituição no Brasil. Para sua efetivação, necessário se faz a edição de lei para propor as diretrizes e condições de desenvolvimento, para que os responsáveis pelo dever de prover a educação não se valham do instituto de forma indevida, causando prejuízos àqueles que dela necessitam.
    Por conseguinte, não há direito público subjetivo ao ensino domiciliar, porque ausente previsão legal, tornando-o, atualmente, impraticável no Brasil.

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  9. O ensino domiciliar, também conhecido como “homeschooling”, consiste na formação prática da criança ou do adolescente, por meio da qual os pais ou responsáveis por estes assumem a obrigação pela sua escolarização formal, ou seja, em vez de se estudar em uma instituição oficial de ensino, estudará em sua própria casa, sendo os ensinamentos ministrados pelos pais ou por pessoas por eles escolhidas.

    Entretanto, o homeschooling é alvo de críticas no sentido de trazer danos psicológicos às crianças e adolescentes, especialmente em virtude da falta de socialização com outras pessoas da mesma idade, mas, por outro lado, a corrente favorável defende que o Estado não deve interferir na decisão de como os pais irão educar seus filhos, fundamentando-se nas liberdades previstas na Declaração Universal dos Direitos Humanos e na Convenção Americana de Direitos Humanos.

    A Corte Suprema, em sede de recurso extraordinário, afirma que há quatro espécies de ensino domiciliar: a desescolarização radical; a desescolarização moderada; o ensino domiciliar puro; e o homeschooling, sendo as três primeiras vedadas pela CRFB/88, porque afastam completamente o Estado do seu dever de participar da educação.

    Ressalte-se que a CRFB/88, apesar de não prever expressamente, não proíbe o homeschooling (ensino domiciliar utilitarista ou por conveniência circunstancial), porque essa modalidade pode ser estabelecida por meio de lei que preveja os mecanismos de avaliação e fiscalização, o que não se confunde com a desescolarização (unschooling).

    Dessa forma, não existe direito público subjetivo do aluno ou de sua família ao ensino domiciliar, porque, de acordo com entendimento jurisprudencial do STF, apesar de não o prever expressamente na CRFB/88, nem mesmo a sua proibição, não há, ainda, uma lei regulamentando os mecanismos de avaliação e fiscalização dessa modalidade de ensino.

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  10. O ensino domiciliar, ou homeschooling, é a situação onde os pais assumem a função de escolarização dos filhos no lugar do Estado. Essa técnica de ensino é permitida em alguns países do mundo. Os pais cada vez mais buscam essa forma de ensino com base em diferentes motivos: diminui o risco exposição ao bullyng e outros riscos como drogas; o ensino pode ser feito de uma forma mais rápida que o oferecido pelo Estado; pais que se mudam constantemente; etc.
    O ensino domiciliar possui quatro espécies: a desescolarização radical; a desescolarização moderada; o ensino domiciliar puro e o homeschooling. As três primeiras espécies são vedadas pela Constituição, contudo, o ensino domiciliar não é vedado expressamente, tampouco é regulamentado. Trata-se de uma lacuna em nossa Constituição.
    Diante da falta de proibição, alguns pais adotaram o ensino domiciliar e, para tanto, buscaram o judiciário a fim de fazer valer esse direito.
    O STF se pronunciou no sentido de, apesar da Constituição não vedar tal prática, falta ainda uma lei que regulamente o ensino domiciliar, isso porque tal prática deve obedecer um mínimo de conteúdo curricular e deve ser feita em parceria com o Estado, ou seja, ainda que o ensino seja ministrado em casa, o Estado não pode deixar de fiscalizar.
    Portanto, apesar de não ser vedado, o ensino domiciliar não é regulamentado no Brasil. Como se trata de competência exclusiva da União legislar sobre as diretrizes e base da educação nacional, compete ao Congresso Nacional editar lei regulamentando o ensino domiciliar.
    Vale ressaltar que atualmente os pais que assume tal prática podem ser responsabilizados civil e criminalmente.

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  11. O nosso ordenamento jurídico prevê que a educação é um dever da sociedade, Estado e família, possuindo os pais o dever de matricular os filhos na rede regular de ensino, vide art. 226 e seguintes da Carta Magna.
    A educação a que esses artigos se referem é a ao ensino, que pode se dar na rede pública ou particular, vez que a educação (além da saúde), pode ser exercida por pessoas jurídicas de direito privado, desde que observado a legislação pertinente.
    O ensino na rede pública é um direito subjetivo, podendo haver sanções ao administrador público no caso de falta de vagas. Ademais a lei impõe aos pais e responsáveis o dever de matricular os filhos.
    Todavia, vários países permitem o ensino domiciliar, desse modo, diversos pais/responsáveis passaram a requerer o mesmo aqui no Brasil.
    Em recente julgado o STF estabeleceu que não há uma vedação ao ensino domiciliar, havendo, na verdade, uma lacuna, pois nosso ordenamento não trata sobre o tema. Destarte, assentou o entendimento de que não há o direito ao ensino domiciliar, pois não há lei regulando. Os julgadores se manifestaram no sentido de que isso não envolve apenas o direito a educação, mas a convivência comunitária, respeito a pluralidades de ideias.
    Sendo assim, em síntese, podemos dizer que as leis brasileiras não vedam o ensino domiciliar, porém ele não pode ser exercido enquanto não houver uma lei o disciplinando.

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  12. De início é importante esclarecer que o direito público subjetivo diz respeito à exigibilidade de uma prestação positiva do Poder Público pelo particular, com base no ordenamento normativo.
    O direito a educação está inserido na segunda geração/dimensão de direitos fundamentais, uma vez que agasalha viés social, sendo de titularidade coletiva com caráter positivo. Em nossa Carta Magna ele vem disciplinado a partir do art. 205, que ressalta sê-lo direito de todos e dever do Estado e da Família.
    De acordo com o art. 208 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) esse direito será efetivado mediante a garantia de educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos, sendo livre à iniciativa privada o ensino, que dependerá de autorização e avaliação de qualidade pelo poder público.
    Nessa ótica, o artigo 206, III da CRFB/88 é explícito ao consignar que o ensino será ministrado prezando pela coexistência de instituições públicas e privadas, não havendo em qualquer tempo indicação de que se defira a particulares autorização para exercício do ensino regular em domicílio ou que esse caracterize um direito público subjetivo. Pelo contrário, o §1º do art. 208 da CRFB/88 dispóe que direito público subjetivo é apenas o acesso ao ensino obrigatório e gratuito.
    Nesse mesmo compasso, nossa Suprema Corte já decidiu, inclusive, que o homeschooling ou ensino domiciliar é inconstitucional, não só pela inexistência de previsão legal mas também por ir de encontro a um dos princípios do ensino, que é o pluralismo de ideias, conforme o art. 206, III da CRFB/88. A escola regular é meio de preparação para a vida em sociedade, marcada por conflitos sociais e ideológicos. O ensino domiciliar sem adaptações, portanto, seria incompatível com essa lógica consagrada em nossa Constituição Cidadã, só sendo viável acaso editada lei federal que respeitasse os parâmetros consagrados pela CRFB/88 e normas regulamentares da estrutura instituída.

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  13. A educação, direito social previsto no artigo 6º da CRFB/88, é direito de todos e constitui um dever do Estado e da família. A promoção e o incentivo desse importante direito social de cunho constitucional será realizado com a colaboração de todos os atores sociais visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Dito isso, a Constituição estabelece princípios, preceitos e regras aplicáveis ao ensino.
    Quanto ao ensino domiciliar, prátia que retira a criança ou adolescente das instituições oficiais de ensino e se desenvolve no âmbito familiar, pode ser concebido como verdadeiro exercício da autonomia/liberdade do indivíduo e do poder familiar, sendo aceito em diversos países, como Canada e EUA por exemplo. Por outro lado, alguns especialistas alertam sobre os perigos e danos psicológicos que a prática do ensino domiciliar pode causar as crianças e adolescentes, principalmente em decorrência da ausência de interação social. Sobre a questão, não há na Constituição uma vedação absoluta ao ensino domiciliar, bem como não há previsão expressa sobre o tema. O STF, ao ser provocado a se pronunciar sobre a matéria, exarou o entendimento de que o ensino domiciliar somente pode ser implementado no Brasil após uma regulamentação por meio de lei na qual sejam previstos mecanismos de avaliação e fiscalização, devendo essa lei respeitar os mandamentos constitucionais, especialmente o artigo 208, § 3º, da CRFB/88. Desse modo, para a Suprema Corte, o ensino domiciliar, atualmente, não é permitido por falta de regulamentação legal. No entanto, como a CRFB/88 não o proíbe, é possível que o Congresso Nacional edite uma lei disciplinando o tema, respeitados os dispositivos constitucionais relacionados com a educação.

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  14. O "homeschooling", também denominado "educação domiciliar" é a vertente de ensino em que as crianças não estudam na escola, e sim, em casa com seus pais. A prática vem sendo adotada em alguns países, e foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal (STF) recentemente.
    Em síntese, houve divergência entre os ministros do STF, tendo prevalecido o entendimento de que a questão da educação domiciliar não é proibida expressamente, mas também não é prevista legalmente. Desse modo, foi vetada a prática no caso concreto analisado pela compreensão de que o "homeschooling" necessita de regulamentação, a ser realizada pelo Congresso Nacional, não sendo cabível o estabelecimento de regras sobre educação domiciliar pelo Poder Judiciário, o que configuraria usurpação de competência.
    É de se ressaltar a prudência da decisão do STF, uma vez que estão presentes na discussão importantes questões como o livre exercício do poder familiar e o direito à educação. O pronunciamento da Corte guardou coerência com a previsão constitucional de que a educação é um dever do Estado e da família, ou seja, não somente desta última. Também com essa orientação, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece expressamente a obrigação dos pais ou responsáveis matricularem seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.
    Dito isso, se depreende uma parceria obrigatória do Estado e da família na educação de crianças e adolescentes, sendo inconstitucional que o Estado se libere dessa obrigação totalmente. O que não impede a execução de "homeschooling" por si só, mas impõe, no mínimo, a fixação de critérios pelo Estado para sua avaliação e fiscalização. Estas matérias, de fato, são competências a serem disciplinadas via processo legislativo, e não por decisões judiciais.
    Portanto, enquanto a prática do "homeschooling" for inexistente na legislação brasileira, não existe direito público subjetivo do aluno ou de sua família ao ensino domiciliar.

    Peggy Olson

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  15. Em que pese o silêncio normativo específico acerca da questão, é certo que não se pode olvidar do escalonamento normativo característico do ordenamento jurídico brasileiro, sintetizado (com considerável influência kelseniana) na presença da Constituição Federal como Lei Maior e regente da legislação, a qual nela deve se espelhar e por ela é reverberada.
    Pois bem, na atual Constituição está expresso que a família é a base da sociedade, de modo que tem total ingerência sobre o modo como se delineia a educação dos filhos gerados e sob sua proteção. Isto não só está expresso, como deriva da própria realidade histórica de todos os povos e nações. Assim, a educação configura-se, portanto, como um direito social (2ª dimensão) indispensável ao desenvolvimento humano e de interação social.
    Com efeito, em que pese os dias atuais terem demonstrado ser cada vez mais comuns o ensino domiciliar (homeschooling), o Supremo Tribunal Federal manifestou-se em prol da inexistência de garantia legal e metodológica deste ensino, justamente pela ausência de regulamentação legal, o que fortaleceria a configuração de um direito público subjetivo.
    Entretanto, assim também não ocorre de modo inverso. Ou seja, não havendo proibição para tal modalidade de ensino, é certo que tal implementação tornar-se-á cada vez mais clamada e costumeira - - muitas das vezes por conta de posicionamentos políticos, ideológicos, culturais e religiosos das famílias - bradando uma rápida e sólida regulamentação.
    Não se conclui que tal regulamentação desta prática seria necessariamente inevitável, mas ao menos é uma boa constatação de como o crescimento da capacidade de interação social na vida pública gera preocupações mais justificáveis do ponto de vista familiar, suscitando cada vez mais dos genitores ou responsáveis uma resposta mais "próxima", digamos, para proporcionar a formação moral, intelectual e cultural de seus filhos, conjugando a metodologia com as garantias constitucionais de dignidade, liberdade e solidariedade, sobretudo na era da pós-verdade.

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  16. A Constituição Federal previu expressamente a educação como direito de todos e dever do Estado e da família nos termos do art. 205 do texto. Sobre o assunto, surgiu no ordenamento jurídico brasileiro a discussão sobre a possibilidade do ensino ser ministrado no próprio domicílio do educando, modalidade denominada nos EUA de homescholing.
    Nesse contexto, forte corrente doutrinária entendia sobre impossibilidade do ensino domiciliar no Brasil tendo em vista o disposto na Constituição e na legislação ordinária. A Lei Maior, ao tratar do direito à educação, aduziu que seria ministrado com base no princípio da igualdade de condições para o acesso e permanência “na escola” (art. 206, I). Já o Estatuto da Criança e do Adolescente impôs aos pais ou responsáveis a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos “na rede regular de ensino” (art. 55).
    Todavia, instado a decidir a temática, em sede de repercussão geral o Supremo Tribunal Federal decidiu que o ensino domiciliar não foi vedado pela Constituição Federal. Ao revés, elencou como princípio da educação a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a arte e o pensamento (art. 206, II). No entanto, ressaltou a Suprema Corte que o ensino domiciliar deve regulamentado pelo legislador ordinário a fim de possibilitar o seu exercício. Nos termos do art. 22, inciso XXIV da CF/88, incumbe privativamente à União legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional, denotando a necessidade de densidade normativa quanto ao pleno exercício do direito à educação, embora, ressalta-se, seja um direito com eficácia imediata (art. 5º, §1º, CF).
    Por tais razões, correta a assertiva de que não existe direito público subjetivo do aluno ou de sua família ao ensino domiciliar, inexistente na legislação brasileira, pois, embora ele seja possível já que não há impeditivo constitucional, é necessária à sua regulamentação legal, o que não se verifica no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9394/96).

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  17. Ensino domiciliar consiste no ensino escolar à criança ou adolescente pelo pais ou responsável dentro de casa, e não por meio do processo regular formal da escola. A criança ou o adolescente, portanto, é ensinada em casa, pelos pais ou por quem eles escolham, substituindo a escola.
    Esse ensino pode ser dividido ao menos em 4 modalidades: a desescolarização radical; moderada ; ensino domiciliar puro; ensino domiciliar utilitarista ou homeschooling. Os 3 primeiros são absolutamente vedados no Brasil, tendo em vista vedarem completamente ao estado o seu dever de participar da educação.
    No tangente ao último, de fato não existe direito público subjetivo ao ensino domiciliar, pois inexistente na legislação. Todavia, isso não significa que haja uma vedação absoluta a ele.
    A CF de 1988 em momento algum nega a possibilidade do ensino domiciliar utilitarista ou por conveniência circunstancial. Ao se analisar os dispositivos da Constituição Federal que tratam sobre a família, criança, adolescente e jovem (arts. 226, 227 e 229) em conjunto com os que cuidam da educação (arts. 205, 206 e 208) não se encontra uma proibição dessa forma de educação
    No entanto, para que isso ocorra é necessário que seja estabelecida pelo Congresso Nacional, por meio de lei ordinária, que ainda não foi editada. Daí a constatação de não existir direito público subjetivo ao ensino domiciliar em comento.
    Essa, inclusive, é a posição do STF, o qual em recente decisão (info 915), decidiu que o ensino domiciliar somente pode ser implementado no Brasil após uma regulamentação por meio de lei na qual sejam previstos mecanismos de avaliação e fiscalização, devendo essa lei respeitar os mandamentos constitucionais, especialmente o art. 208, § 3º, da CF/88 (Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola).
    Por fim, a CF apresenta alguns preceitos a serem observados se porventura houver a regulamentação do homeschooling: a necessidade de ensino básico obrigatório entre quatro e dezessete anos (art. 208, I); a existência de núcleo mínimo curricular (art. 210); a observância de convivência familiar e comunitária (art. 227).

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