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NOVA SÚMULA DO STJ - COMENTÁRIO A SÚMULA 633 DO STJ - VAI CAIR!

Olá amigos, bom dia. 

Recentemente o STJ aprovou 3 novas súmulas, todas muito importante para o estudo para concursos públicos. 

Atentem que súmulas recentes tendem a ser cobradas em provas próximas, OK? 

Eis as súmulas:

Súmula 633-STJ: A Lei 9.784/99, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para revisão de atos administrativos no âmbito da administração pública federal, pode ser aplicada de forma subsidiária aos Estados e municípios se inexistente norma local e específica regulando a matéria.

Súmula 634-STJ: Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na lei de improbidade administrativa para os agentes públicos.

Súmula 635-STJ: Os prazos prescricionais previstos no artigo 142 da Lei 8.112/90 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo tomar conhecimento do fato, interrompendo-se com o primeiro ato de instauração válido, sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar, e volta a fluir por inteiro após decorridos 140 dias desde a interrupção.

Hoje vamos comentar a Súmula 633, que diz: A Lei 9.784/99, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para revisão de atos administrativos no âmbito da administração pública federal, pode ser aplicada de forma subsidiária aos Estados e municípios se inexistente norma local e específica regulando a matéria.

A lei 9.784 regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Trata-se de lei que foi feita e pensada para ser aplicada no âmbito da União. A lei 9.784 foi pensada para ser vista como uma lei federal (que se aplica apenas a União) e não como uma lei nacional (que se aplica a todos os Entes Federados). 

Entretanto, muitos Estados e Municípios começaram a invocar a Lei 9.784 em seus processos administrativos locais, isso porque não possuíam regulamentação própria e específica sobre o tema. 

Importante que se note: o STJ admite a aplicação subsidiária apenas quando não houver lei local sobre o tema: 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a Lei 9.784/1999 pode ser aplicada de forma subsidiária no âmbito dos demais Estados Membros, se ausente lei própria que regule o processo administrativo local, o que não é o caso dos autos.

Vejam, portanto, que se trata de simples aplicação na ausência de lei. Se houver lei que dispõe de modo diverso, deve prevalecer a lei local que trata do assunto.

Vejam mais um dos julgados que subsidiou a tese:
3. Ademais, ao contrário da tese defendida pelo agravante, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a Lei 9.784/1999 pode ser aplicada de forma subsidiária no âmbito dos demais Estados-Membros e Municípios, se ausente lei própria que regule o processo administrativo local, como ocorre na espécie.

Assim, amigos, fixem bem: A Lei 9.784/99, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para revisão de atos administrativos no âmbito da administração pública federal, pode ser aplicada de forma subsidiária aos Estados e municípios se inexistente norma local e específica regulando a matéria.

Pegadinha de prova: trocar o especialmente por exclusivamente. Cuidado com esse termo, ok? 

Boa sexta a todos. 

Eduardo, em 14/06/2019
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1 comentários:

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