Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA N. 6/2019 (DIREITO AMBIENTAL) E QUESTÃO DA SUPER 07/2019 (FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO)

Olá meus amigos, bom diaaaa!

SUPER 06/2019, lembram: UMA ÁREA AMBIENTALMENTE PROTEGIDA PODE SER REDUZIDA POR MEIO DE MEDIDA PROVISÓRIA? 
15 linhas, times 12, permitida a consulta apenas à lei seca. 

O tema é muito corrente em provas discursivas, e quando digo muito é muito mesmo. 

O que eu esperava? Que o aluno trouxesse o regramento constitucional do tema, fazendo uma alusão a criação e extinção de áreas ambientais protegidas por meio de atos infralegais e legais, falando, ainda, do paralelismo de formas (quando será exigido e quando será dispensado). 

Vamos a escolhida:
A CF/88, a fim de garantir a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impõe ao Estado, dentre outros deveres, o de definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, que somente poderão ser alterados ou suprimidos através de lei (art. 225, caput e § 1º, III).
Interpretando o texto constitucional, em conjunto com o art. 22, § 7º da lei 9.985/2000, verifica-se a exigência de uma lei específica, em sentido estrito, para a supressão ou alteração de áreas protegidas. Por outro lado, em casos de criação ou ampliação das referidas áreas, o legislador não fez a mesma exigência, autorizando, portanto, a utilização de leis, decretos ou medidas provisórias (lei em sentido amplo).
Dessa forma, tem-se que, em exceção ao principio do paralelismo das formas, a criação e a ampliação dos espaços territoriais especialmente protegidos pode ocorrer mediante lei em seu sentido amplo, enquanto a sua supressão ou alteração exigem lei em sentido estrito, sendo vedada a utilização de medidas provisórias, que apesar de possuírem força de lei, suprimem a partição do poder legislativo e da população em sua elaboração, que são imprescindíveis para a garantia de direito constitucionalmente assegurados.

A conclusão do STF foi exatamente essa: 3. As medidas provisórias não podem veicular norma que altere espaços territoriais especialmente protegidos, sob pena de ofensa ao art. 225, inc. III, da Constituição da República.

Em resumo: 
a- Criação/ ampliação/aumento de proteção- lei, decreto ou MP. 
b- Extinção/supressão/diminuição da proteção- sempre lei, ainda que o espaço tenha sido criado por MP ou decreto (exceção ao princípio do paralelismo de formas). 

Uma dica agora:
Usar abreviações- podem usar. Há uma orientação de que a primeira vez que citar o termo o faça por extenso, completo, mas eu nunca segui essa dica para os termos mais comuns. Então para mim sempre foi CF, STF, STJ... Nunca escrevi por extenso, e isso nunca me prejudicou. Também isso nunca veio com correção nas minhas avaliações de segunda fase. 
Agora, se você for citar uma órgão mais estranho, que traga alguma dificuldade para o examinador entender a sigla, aí sim recomendo escrever por extenso o nome na primeira citação. 

Certo meus cargos? Vamos, agora, a SUPER 07/2019 (FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO): A FAZENDA PÚBLICA TEM A OBRIGAÇÃO PROCESSUAL DE ADIANTAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS NAS PERÍCIAS REQUERIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM AÇÕES COLETIVAS? 
20 linhas, times 12, sem consulta, resposta na quarta que vem. 

Eduardo, em 20/2/2019
No instagram @eduardorgoncalves

45 comentários:

  1. Em regra, conforme disposição do Código de Processo Civil, a parte que requer a efetivação de perícia deve adiantar os honorários do perito.
    Entretanto, como se sabe, o Ministério Público é dispensado do ônus de antecipar as despesas processuais e, inclusive, os honorários do especialista.
    Na verdade, tratando-se de ação coletiva, na hipóteses em que o Ministério Público requer a realização de prova pericial, incumbe à Fazenda Pública a que está vinculado o "Parquet' antecipar o pagamento dos honorários do expert, conforme sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de justiça.

    Alex L.

    ResponderExcluir
  2. As ações coletivas estão insertas no microssistema coletivo, supletivamente regidas pelo CPC (art. 19 da LACP e 1046, §2º do CPC) e, a toda evidência, são instrumentos imprescindíveis para o mister constitucional do Ministério Público.
    Imperioso notar que o art. 18 da LACP dispensa o adiantamento de honorários periciais, dentre outros, salvo comprovada má-fé, traduzindo verdadeiro favor legal com claro intuito de facilitar e viabilizar a propositura da ação.
    Por outro lado, versa o art. 91 do CPC acerca das despesas processuais praticados a pedido do MP, sendo certo que serão igualmente pagos ao final pelo vencido. Ocorre que a lei processual previu disciplina distinta quanto aos honorários periciais. Isto, pois é certo que o perito não pode arcar antecipadamente com os custos da atividade, impondo-se o adiantamento.
    Assim, restou consignado no §1º daquele dispositivo que as perícias solicitadas poderão ser feitas por entidade pública ou, do contrário, deverão ser adiantados por quem as requerer, nos limites da previsão orçamentária.
    Chamado a resolver a questão, o STF fez prevalecer a regra do CPC, ainda que em sede de ações coletivas, mitigando o disposto na lei especial. No julgado aduziu-se que a novel disposição do CPC está consentânea a realidade fática a amparar o trabalho pericial e visa impor ao Parquet um ajuizamento mais responsável.

    ResponderExcluir
  3. A Fazenda Pública, quando em juízo, goza de prerrogativas que a posicionam em isonomia com os particulares, tais quais prazos dilatados e a remessa necessária em casos determinados.
    Ato contínuo, tratando-se de despesas processuais, uma das características do Poder Público litigante é a desnecessidade de pagar taxas e emolumentos no bojo do processo, bem como a dispensa do preparo e remessa de porte no âmbito recursal.
    Todavia, as despesas processuais também abrangem os honorários periciais, como os requeridos pelo Ministério Público em sede de ação coletiva, nesses casos, há a possibilidade de a execução desse serviço ser prestado por serviço público e, não sendo cabível, é mister que haja o efetivo pagamento de honorários periciais pelo ente público. Para tanto, deve ser expedido precatório ou requisição de pequeno valor para a satisfação do débito, em busca do deslinde processual.

    ResponderExcluir
  4. Tendo como parâmetro a Lei da Ação Civil Pública, esta estabelece que em virtude dos interesses difusos e coletivos tutelado, não há possibilidade de adiantamento de custas nas ações coletivas de autoria do Ministério Publico. Com isso, tornou-se pratica na jurisprudência a inversão do ônus do adiantamento para o réu, contudo, tal prática significou flagrante irregularidade em face da Teoria da Prova.
    Com a impossibilidade de cobrar do autor e, muito menos do réu, durante um curto espaço de tempo este encargo ficou com o perito, que só receberia sua remuneração ao final da lide.
    Diante destes conflitos, o STJ no julgamento sob o regime de casos repetitivos fixou a tese de que: “Não é possível exigir do MP o adiantamento de honorários periciais em ACP, ficando o encargo para a Fazenda Publica a qual se acha vinculado o Parquet”. Desta forma, tal encargo fica a Fazenda Pública a qual se acha vinculada aquele MP.
    Contudo, como tal discussão se deu na vigência do CPC/73, surgem vozes na doutrina afirmando que tal solução é irregular, vez que o CPC/15 expressamente distingue o MP, DP e Fazenda Pública convencionado que as despesas dos atos processuais serão pagas ao final pelo vencido, e segue estabelecendo que havendo previsão orçamentária, os valores serão adiantados por aquele que requerer a prova.

    ResponderExcluir
  5. Muito legal. Isso é a cara de segunda fase.

    ResponderExcluir
  6. O regramento das despesas processuais está disposto no artigo 82 e seguintes do CPC/15. São consideradas despesas processuais custas, emolumentos, horários periciais, dentre outras. A regra geral é que as partes que requererem a diligência deverão promover o seu adiantamento, cabendo ao autor o recolhimento nos casos de diligência determinadas de ofício ou a pedido do MP. As despesas são de responsabilidade do vencido que deverá promover o seu recolhimento ou ressarcimento ao final do processo.

    Essa regra geral é suplantada nos casos dos honorários periciais, uma vez que o CPC em seu artigo 91 §1º determina que as perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

    O §2º daquele mesmo artigo determina que não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.

    Essa regra é aplicável também nas ações coletivas. Logo, deverá a Fazenda Pública, regra geral, adiantar os honorários periciais requeridos pelo MP no âmbito de ação coletiva.

    ResponderExcluir
  7. Não teria que ter falado do princípio da vedação ao retrocesso ambiental?

    ResponderExcluir
  8. As ações coletivas versam principalmente sobre direitos difusos e coletivos, em que o autor defende a tutela de toda uma comunidade. Contudo, diante eventual perícia, surge dúvida sobre a responsabilidade pelo pagamento antecipado desta.
    A questão ora debatida não está pacificada na jurisprudência pátria. Isso porque STF e STJ possuem decisões que divergem no que concerne ao adiantamento dos honorários periciais pelo Ministério Público em ação coletiva.
    O STJ sustenta que a Lei de Ação Civil Pública afasta eventuais adiantamentos periciais a serem realizados pelo MP, e por isso responsabiliza o erário público da esfera governamental correlata ao adiantamento dos referidos honorários. Assim, aplicando analogicamente a súmula 232 do STJ ao caso em comento: “A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito”.
    Enquanto o STF entende o CPC disciplinou exaustivamente a questão relativa aos honorários, sendo responsabilidade do Ministério Público arcar com o adiantamento deste. O tribunal defende que a referida instituição contou com bastante tempo para se organizar a fim de realizar eventuais pagamentos e detêm condições financeiras para tanto. Além disso, tal determinação gera maior reflexão e responsabilidade com as requisições de perícias.

    ResponderExcluir
  9. O CPC/2015 prevê, em regra, que os honorários periciais serão pagos pelo vencido, porém o mesmo diploma legal, prevê o adiantamento de até metade dos honorários antes da realização da perícia.
    Destarte, surge a dúvida sobre a quem recai o pagamento adiantado. Nos processos individuais, caberá a quem requereu a perícia, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça, caso em que, as suas obrigações financeiras ficam sob condição suspensiva, podendo ser cobradas nos 5 anos após o transito em julgado, se houver alteração da condição econômica do vencido.
    Todavia, nos processos coletivos onde se tutelam direitos individuais homogêneos, coletivos “stricto sensu” ou difusos, além de ser analisado quem foi o requerente da perícia devemos diferenciar os requerentes. Na hipótese de ser uma pessoa jurídica de direito privado não há dúvidas que se segue a regra aplicada aos processos individuais.
    A lide surge quando a Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria são requerentes da perícia, pois os pagamentos devem seguir a impessoalidade. A interpretação dada pelo STJ, é no sentido de que os encargos financeiros relativos à realização de perícia requerida por estes, cabe ao ente federativo a que referidos órgãos estiverem vinculados. Destarte, se o Ministério Público Federal requer a perícia, a União é quem deve arcar com as despesas de adiantamento; porém se for o Ministério Público do Estado de SP, por exemplo, que requerer, caberá a Fazenda do estado de SP.

    ResponderExcluir
  10. (Renata Souza)

    De acordo com a Lei nº 7.347/1985, nas ações civis públicas, não haverá adiantamento de custas, honorários periciais ou quaisquer outras despesas. Com fundamento em tal norma, o STJ firmou sua jurisprudência no sentido de que não se pode exigir do Ministério Público que adiante os honorários devidos ao perito em ações coletivas.

    Contudo, compreendendo que o auxiliar da justiça não pode laborar gratuitamente no curso do processo, a referida Corte decidiu pela aplicação analógica, à situação, de enunciado sumulado que atribui à Fazenda Pública a obrigação de arcar com o depósito prévio de honorários periciais quando esta for parte no processo. Destarte, o posicionamento do STJ firmou-se no sentido de que cabe à Fazenda Pública à qual se vincula o MP autor da demanda a obrigação de adiantar as despesas mencionadas.

    Recentemente, todavia, o STF, em decisão monocrática, rechaçou a orientação que vem sendo adotada pelo STJ, entendendo que se esta era compatível com os dispositivos do CPC/73, o mesmo não pode ser dito em relação ao CPC/15, que prevê o adiantamento de honorários periciais pelo Parquet.

    Em síntese, o STF concluiu que o próprio Ministério Público deve arcar com o pagamento dos honorários devidos ao perito, considerando a capacidade orçamentária de que dispõe o órgão.

    ResponderExcluir
  11. No âmbito do microssistema processual coletivo, a Lei de Ação Civil Pública prevê que não haverá adiantamento de custas e honorários processuais, salvo comprovada má-fé, precisamente com o intuito de evitar que a onerosidade da ação e eventuais perícias complexas seja capaz de dissuadir a defesa de interesses coletivos.

    Há entendimento sumulado pelo STJ dispondo, porém, que quando a Fazenda Pública é parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito. Com base nessa previsão, entende-se que o adiantamento dos honorários periciais nas ações coletivas deve ficar a cargo da Fazenda Pública a que esteja vinculado o MP, sendo irrazoável obrigar o perito a exercer seu ofício gratuitamente ou ainda transferir ao réu o encargo de financiar a ação movida contra ele.

    Recentemente, contudo, o STF entendeu contrariamente ao STJ, sob o argumento de que haveria interpretações mais condizentes com o arcabouço legislativo processual. Isto porque o CPC de 2015 teria previsão no sentido de que as perícias requeridas pela Fazenda Pública, MP ou Defensoria podem ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter valores adiantados por aquele que requerer a prova. Ademais, não havendo previsão orçamentaria no exercício financeiro para o referido adiantamento, os honorários serão pagos no exercício seguinte ou ao final pelo vencido, caso se encerre antes do adiantamento pelo ente público. Desta forma, a nova interpretação esclarece que o MP ostenta capacidade orçamentária própria para arcar com os honorários periciais, não sendo a Fazenda Pública obrigada a adiantá-los.

    ResponderExcluir
  12. De acordo com o atual CPC, a prova pericial requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderá ser realizada por entidade pública ou ter os seus valores adiantados pela parte que a requerer. Têm-se, portanto, que o Código atribuiu a própria entidade a obrigação de arcar com as despesas da perícia que solicitar no curso do processo.
    Apesar da disposição expressa trazida pelo Código, no caso das ações coletivas o tema desperta discussões e entendimentos divergentes entre os Tribunais Superiores.
    Segundo o STJ, as perícias requeridas pelo Ministério Público, no âmbito das ações coletivas, deveriam ser custeadas pela Fazenda Pública da respectiva esfera de atuação (Federal ou Estadual). Tal entendimento se baseia na análise conjunta da Lei de Ação Civil Pública, que veda o adiantamento pelas partes de custas e honorários periciais no curso das ações coletivas, e do CPC/73, que não trazia disposição expressa sobre o adiantamento das despesas dos atos praticados a requerimento do Ministério Público.
    O STF, contrariando a jurisprudência do STJ, vem entendendo que o honorários periciais, mesmo no caso das ações coletivas, devem ser pagos pelo próprio Ministério Público, haja vista que o atual CPC trouxe disposição expressa nesse sentido. Havendo, portanto, a necessidade de adiantamento das despesas referentes à perícia nas ações coletivas, o encargo caberá ao próprio ente que a solicitar, pois deve-se aplicar supletivamente o disposto no CPC.

    ResponderExcluir
  13. O STJ editou a súmula 232, atribuindo a Fazenda Pública o dever de arcar com os honorários periciais, de forma antecipada, quando for parte no processo. Tempos depois, O Tribunal Superior ampliou o entendimento da súmula para atribuir a Fazenda Pública o ônus de pagar os honorários pericias quando requerido pelo MP em qualquer processo, ainda que essa não seja parte.
    Tratando de forma diversa, o STF trouxe um entendimento, que corrobora com a previsão do art. 91, §1º e §2º do CPC/2015, no qual o órgão que requerer a perícia é que possui o ônus de pagá-la. Ainda há previsão da realização da perícia em entendida pública, tendo a possibilidade, também, de ser incluída no exercício financeiro subsequente se não houver previsão orçamentária ou pagas ao final pelo vencido.
    O MP tem orçamento próprio, de sorte que, não compete a Fazenda Pública a incumbência de arcar com as perícias solicitadas pelo órgão ministerial.

    ResponderExcluir
  14. O digesto processual estabelece que, em regra, o pagamento dos honorários periciais deve ser antecipado pela parte que requereu a prova, devendo ser arcado, ao final, pelo sucumbente da perícia. Cumpre ressaltar que quando requerido de ofício pelo magistrado, os honorários serão rateados entre as partes, devendo a sucumbente ressarcir a outra parte.
    Ocorre que, por dispor de tratamento diferenciado, ante os princípios que regem a Administração Pública, o Ministério Público, em regra, não tem que antecipar os honorários periciais, devendo a Fazenda Pública arcar com os custos ao final do processo.
    Com isso, muitos peritos judiciais escusavam-se da obrigação de realizar perícias em ações coletivas, posto que deveriam executar a Fazenda Pública, vendo seu crédito ser incluso no moroso regime dos precatórios. Assim, por muitas vezes, os juízes não encontravam peritos, sendo inadmissível o julgamento de tais ações que se constituem por objetos complexos, sendo imprescindível a prova pericial, que demanda maior lapso temporal e efetivo labor do expert nas presentes demandas.
    Por essa razão, o STJ, pacificando os entendimentos diversos no mesmo E. Tribunal, dispôs que cabe à Fazenda Pública à qual o MP seja vinculado a antecipação dos honorários periciais em ações coletivas quando ajuizada por ele, vez que o devido processo legal estaria agredido por falta componentes extremamente necessários para concluir o livre convencimento do juiz, restando flagrados os danos reflexos aos direitos difusos e coletivos.

    ResponderExcluir
  15. O art. 91, §1º do CPC prevê que as perícias requeridas pelo Ministério Público, quando não realizadas por entidade púbicas, terão os valores adiantados por aquele que requererem a prova. Por sua vez, o art. 18 da Lei n° 7.347/85 estabelece que no caso específicos das ACPs, não haverá adiantamentos dos honorários periciais pela parte Autora. Com base em tais dispositivos, e em razão do princípio da especialidade, entende-se que não é possível exigir do MP o adiantamento de honorários periciais em ACPs.
    É certo, porém, que tal posicionamento não pode significar que o perito exercerá seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu os encargos dela decorrentes. Dessa forma, buscando conciliar ambos os entendimentos, o STJ decidiu pela aplicação analógica da sua Súmula 232, a qual prevê que a Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeira às exigências de depósito prévio dos honorários do perito.
    Assim, decidiu-se que a Fazenda Pública, em sede de ACP, tem o dever de adiantar os honorários decorrentes da perícia requerida pelo respectivo Ministério Público.

    ResponderExcluir
  16. Consoante estabelece o CPC, incumbe ao autor, nas ações que promove, arcar com os honorários periciais e, no caso do Ministério Público, havendo previsão em orçamento, deverá adiantar as despesas que, ao final, serão ressarcidas pelo vencido.
    Ocorre que, em relação às ações coletivas, a lei da ação civil pública isenta o autor, ressalvada má-fé, do pagamento de custas e despesas processuais, situação que, por trazer norma especial, impede seja imposto ao Ministério Público o ônus de adiantar os honorários periciais.
    De igual modo, também na esteira do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça, não se pode impor ao réu da ação coletiva o adiantamento das despesas decorrentes de perícia requerida pelo MP.
    Neste contesto, entende o STJ que o adiantamento dos honorários periciais, por aplicação analógica de entendimento sumulado, deve ser imposto à Fazenda Pública do Ente a que se vincula o MP.

    Paulo Juliano

    ResponderExcluir
  17. A Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) prevê, no art. 18, que não haverá adiantamento de honorários periciais, excetuados os casos de comprovada má-fé. Do mesmo modo, o atual Código de Processo Civil dispôs, em seu artigo 91, que as despesas dos atos processuais praticados a requerimento do Ministério Público serão pagas ao final pelo vencido.
    Contudo, ao entender que não seria legítimo impor ao perito o recebimento de seu pagamento apenas ao final do processo, o §1º do mesmo artigo prevê que as perícias requeridas pelo MP podem ser realizadas por entidade pública, ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.
    Diante disso, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve ser aplicado o art. 18 da Lei de Ação Civil Pública, mesmo diante do novo CPC, de modo que não pode ser exigido o adiantamento de honorários por parte do MP. Mas, por analogia à sua Súmula 232, a Fazenda Pública da respectiva esfera governamental deverá antecipar os honorários periciais.
    Para o STF, por outro lado, seguindo o entendimento recente, foi criado pelo atual CPC um expediente que exige do Ministério Público uma organização orçamentária, devendo, assim, adiantar o valor relativo aos honorários periciais. Havendo, portanto, aplicação supletiva do Código de Processo Civil às ações coletivas.

    ResponderExcluir
  18. O custeio das perícias requeridas pelo Ministério Público em ações civis públicas é atualmente matéria controvertida na jurisprudência.
    Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem orientação – formulada quando ainda vigente o Código de Processo Civil de 1973 – no sentido de que não há imposição ao Ministério Público para que adiante os honorários do perito, ante previsão constante no art. 18, da Lei 7347/85. Todavia, aquela Corte Superior pondera que a dispensa concedida ao Parquet não autoriza que o perito seja compelido a realizar a tarefa sem a devida contraprestação, cabendo, por isso, o adiantamento da despesa processual ao ente político em cuja estrutura se insere o órgão requerente (Estado ou União).
    De outro lado, há recente julgado proferido monocraticamente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no qual se afirmou que, a teor de previsão específica trazida pelo Código de Processo Civil, incumbe ao Parquet o adiantamento dos honorários referentes à perícia que requereu, em razão de sua autonomia orçamentária. Defendeu o Ministro Relator que a previsão contida no Diploma Processual de 1973 se harmonizava com o dispositivo previsto na Lei de Ação Civil Pública, contudo, o atual Código de Processo Civil trouxe regramento diverso e mais atento às novas exigências impostas às partes.
    Nesse contexto, há orientações divergentes nas Cortes Superior e Suprema acerca da existência ou não de obrigação processual da Fazenda Pública ao custeio da perícia.

    ResponderExcluir
  19. A recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, ao interpretar a Lei 7.374/85, sob luz do Código de Processo Civil, entendeu ser devido o adiantamento dos honorários periciais pelo Ministério Público quando este requerer a prova pericial.
    Esta recente decisão da Suprema Corte vai de encontro a posição jurisprudencial adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, onde os custos das perícias deveriam ser adiantadas pelo ente federado a qual o Ministério Público que requereu a prova pericial está vinculado. Para o Supremo Tribunal Federal a perícia pode ser prestada por entidades públicas como Universidades (sem custos ou com custos reduzidos) ou arcadas pelo orçamento do Ministério Público.
    Neste sentido, não havendo disponibilidade financeira no exercício corrente o Parquet deverá adiantar o pagamento no próximo orçamento. Do contrário estar-se-ia exigindo que os peritos empreguem esforços gratuitamente (ao menos inicialmente) ou que a parte contrária, desinteressada na prova, arcasse com os custos da mesma.

    ResponderExcluir
  20. Inicialmente, cumpre mencionar que a Lei da Ação Civil Pública prevê que não haverá adiantamento de honorários periciais. Já o CPC/73 era silente acerca da questão, limitando-se a informar que as despesas dos atos processuais efetuados a requerimento do Ministério Público são pagos ao final pelo vencido.
    Outrossim, o atual CPC/15 retoma o assunto e estabelece que o adiantamento de honorários periciais, quando se tratar de prova requerida pela Fazenda Pública, Defensoria Pública ou Ministério Público seja efetuada por entidades pública ou, se houver previsão orçamentária, por quem a requerer.
    Todavia, existem entendimentos divergentes entre o STJ e o STF. Para o STJ, não cabe ao MP adiantar honorários do perito, aplicando a Lei da Ação Civil Pública, bem como afirma que não é legítimo ao perito aguardar o final da perícia, cabendo à Fazenda Pública da esfera governamental correlata ao âmbito de atuação do MP o dever de antecipar os honorários periciais.
    Já para o STF, seguindo o entendimento mais recente, o MP deve arcar com o adiantamento de honorários periciais, haja vista que tal entidade goza de capacidade para estar em juízo de per si e dotação orçamentária própria para o atingimento de seus fins institucionais, em que se incluem a salvaguarda dos direitos coletivos, em conformidade com o disposto no CPC/2015.
    Diante do exposto, segundo entendimento contemporâneo, a Fazenda Pública não tem a obrigação procesual de adiantar os honorários pericias nas perícias requeridas pelo MP em ações coletivas, cabendo ao MP, utilizando-se das verbas apropriadas de seu orçamento, o dever de providenciar o pagamento de toda e qualquer despesa que lhe caiba no curso de uma dessas demandas.

    ResponderExcluir
  21. Vige em nosso ordenamento jurídico, no que tange às ações coletivas, um microssistema processual que disciplina o processo e julgamento de temas afetos a casos repetitivos e tutelas coletivas, formado pela Lei da Ação Civil Pública, Lei da Ação Popular, Código de Defesa do Consumidor e aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.
    Via de regra, em ações individuais, os honorários periciais requeridos pelo Ministério Público serão pagos ao final, pelo vencido, mas poderão ser adiantadas, caso haja previsão orçamentária para tanto. Por outro lado, conforme as disposições desse microssistema, nas ações coletivas não será possível o adiantamento de honorários periciais, salvo comprovada má-fé.
    Portanto, a fazenda pública não tem a obrigação processual de adiantar os honorários periciais quando requeridas pelo Ministério Público em ações coletivas.

    ResponderExcluir
  22. Visando resguardar a defesa do interesse público, dos direitos difusos e coletivos, o CPC 2015 estabelece em seu art. 91, que as despesas dos atos processuais praticados a requerimento do Ministério Público deverão ser pagas ao final pelo vencido.
    Especificamente quanto aos honorários periciais, o § 1º do mesmo artigo, estabelece expressamente que o adiantamento desses honorários quando se tratar de prova requerida pelo MP deve ser efetuado por entidades públicas ou, se houver previsão orçamentária, pelo requerente. Assim, não se impõe ao perito que tenha realizado tal perícia, a obrigação de receber apenas ao final do processo.
    Vale ressaltar que as Cortes superiores divergem sobre o tema. Para o STJ, não cabe ao MP adiantar honorários do perito. Afirma que, mesmo diante do novo CPC, deve ser aplicado o art. 18 da Lei da Ação Civil Pública, de modo que não pode ser exigido adiantamento de honorários por parte do MP. Devendo aplicar analogicamente a Súmula 232 do STJ para impor à Fazenda Pública da esfera governamental correlata ao âmbito de atuação do Ministério Público o dever de antecipar os honorários periciais.
    Já o STF possui entendimento de que MP deve arcar com o adiantamento de honorários periciais nas ações coletivas, sob o fundamento de que o CPC de 2015 disciplinou o adiantamento de honorários pelo MP de forma detalhada, aplicando-se supletivamente à ação civil pública. E que o MP goza de capacidade orçamentária e teve tempo razoável, desde a vigência do CPC, para se organizar financeiramente, razão pela qual deve adiantar os valores devidos a título de honorários em ações coletivas em relação às provas por ele requeridas.
    Deriene G. Dias (Muita gratidão)

    ResponderExcluir
  23. Em razão de previsão constante na Lei da Ação Civil Pública, não há adiantamento de custas, honorários periciais ou quaisquer outras despesas processuais. Ocorre que, a despeito de ausência de previsão no anterior CPC, o novo código prevê traz a regra geral que as despesas de atos processuais requeridos pelo MP são pagas ao final pelo vencido, podendo, ainda, as perícias serem realizadas por entidade pública, ou no caso de haver previsão orçamentária, os valores serem adiantados. Importante salientar que para a doutrina, a previsão se aplica quando o MP for parte no processo, uma vez que agindo na qualidade de custus legis, a despesa há de correr por conta do autor.
    Dessa forma, há diversas decisões do STJ no sentido de que não cabe ao MP adiantar o pagamento dos honorários periciais nas ações coletivas, em razão do previsto na LACP, pois, a despesa caberia à Fazenda Pública da esfera de governo à qual o MP se encontra vinculado. Porém, em recente decisão do STF, houve mudança desse entendimento, no sentido de ser necessária a aplicação do novo CPC para exigir da própria instituição a organização orçamentária para custear e adiantar os valores relativos aos honorários.
    Assim, em razão do Código ter disciplinado a matéria e ter tido tempo hábil para a referida organização orçamentária e financeira da instituição desde a entrada em vigor do código, bem como as demandas coletivas serem uma das matérias que mais demandam atuação do Ministério Público, cabe a este o adiantamento dos honorários periciais requeridas nas ações coletivas.

    ResponderExcluir
  24. As ações coletivas, muitas vezes, debatem matérias de alta complexidade e alto custo probatório, demandando a necessidade de prova pericial. Sobre o tema, há divergência na jurisprudência dos tribunais superiores se os honorários periciais serão pagos apenas ao final pelo vencido ou se deverão ser adiantados pelo MP, na medida em que não se pode impor ao perito o ônus de receber após realização das perícias, além de que elas são complexas e demoradas.
    A Lei da Ação Civil Pública disciplina que não cabe adiantamento de honorários periciais, enquanto que o CPC/73 previa apenas que as perícias requeridas pelo MP seriam pagas ao final pelo vencido. O CPC/2015 repete o comando do CPC anterior, com a ressalva de que as perícias poderão ser realizadas por entidades públicas ou antecipadas pelo órgão público que a requerer, se houver previsão orçamentária.
    Sob esse prisma, o STJ entende que não cabe ao MP adiantar os honorários do perito, aplicando analogicamente o entendimento jurisprudencial atinente à Fazenda Pública, no sentido de que as perícias requeridas pelo MP serão pagas pela Fazenda Pública correspondente ao seu âmbito de atuação.
    Em sentido diverso, o STF se posicionou mais recentemente, em decisão monocrática do Ministro Ricardo Lewandowski, de que o próprio MP é quem deve antecipar os honorários periciais, já que goza de autonomia financeira, podendo ainda celebrar convênios com universidades públicas para eliminar os custos.

    ResponderExcluir
  25. O Ministério Público, órgão independente incumbido da defesa dos interesses difusos e individuais indisponíveis, tendo seu regimento constitucional no art. 127 da CF/88, tem como uma de suas funções o ajuizamento de ações coletivas visando à proteção de tais direitos.
    No que tange à produção de provas nos processos em que atua, em determinados momentos há a necessidade de se realizar provas periciais. Essas provas são requeridas por ele e o pagamento pela Fazenda Pública dos honorários ocorria, com base na Lei 7.347/85, somente ao final.
    No entanto, o STF, em julgamento recente, apontou que, primeiramente, o MP possui autonomia orçamentária, logo será o responsável pelo pagamento das perícias, conforme entendimento extraído do CPC/15, bem como haverá o adiantamento do pagamento das provas que requerer, tendo em vista a complexidade da maioria das perícias necessárias ao deslinde do caso. Cabe salientar que esse entendimento é estendido à Fazenda Pública e à Defensoria Pública.

    ResponderExcluir
  26. Inicialmente, importante referir que a regra quanto ao pagamento de honorários periciais devidos pela fazenda pública é a de que os mesmos devem ser pagos ao final do processo, tal como previsto no CPC, em seu art. 91, caput, e, no âmbito da ação civil pública, na forma do art. 18, caput, da Lei 7.347/85, sendo inclusive vedado o adiantamento de valores de honorários periciais, no regime da LACP.
    Todavia, o §1º do art. 91/CPC, dispondo sobre as perícias requeridas pela Fazenda, MP e Defensoria, refere que as perícias poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerê-las, repercutindo hipótese de adiantamento de valores. Na hipótese de previsão orçamentária, pelo órgão ou entidade que efetivamente requeira a perícia.
    O STJ, todavia, prestigiando a redação do art. 18, da LACP, sustentou que não cabe ao MP efetuar o adiantamento de valores. Mas, como também o perito não pode suportar o ônus de esperar o final do processo para receber por uma perícia complexa, aplicou, por analogia, a Súmula 232, atribuindo à esfera governamental correlata à atuação do MP respectivo o adiantamento dos honorários periciais.
    O STF, a seu turno, dispôs que o CPC disciplina o regime de adiantamento de honorários periciais pelo MP, devendo a LACP ser aplicada supletivamente, e havendo previsão orçamentária, o MP que requereu a perícia deverá adiantar os valores dos honorários em ações coletivas.
    Atualmente, o tema ainda não está pacificado.

    ResponderExcluir
  27. Nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85 (civil pública), nas ações tratadas na referida lei não haverá adiantamento de honorários periciais e quaisquer outras despesas, e sendo o Ministério Público um dos titulares para a propositura de tais ações, em especial no âmbito coletivo, os honorários periciais não serão adiantados pela Fazenda Pública.
    No mesmo sentido é a previsão do art. 91, caput, do CPC, dispondo que as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, serão pagas ao final pelo vencido. Assim, tais sujeitos titulares para a propositura de ações coletivas e (e individuais), tem a prerrogativa de não adiantar as despesas processuais, o que inclui os honorários periciais. Detalhando o tema, os parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo deixa claro que as perícias requeridas pela Fazenda Pública, MP ou pela Defensoria poderão ser realizadas (i) por entidade pública, ou (ii) ser custeada com recursos previstos no orçamento para tal finalidade. Assim, em não sendo realizado por alguma entidade pública e não havendo previsão orçamentária, o pagamento será realizado no exercício posterior, com a devida inclusão no orçamento.
    Tais previsões encerram a polêmica existente sob a égide do CPC/73, inclusive prevalecente do STJ (súmula 232), onde havia há tendência de impor a Fazenda Pública a responsabilidade de arcar com o depósito prévio dos honorários do perito, nas perícias por elas requeridas ou pelo MP. A novo tratamento do CPC somado a existente previsão da lei da ação civil pública põe fim a discussão, sendo prerrogativa da Fazenda Pública o não adiantamento das despesas processuais, inclusive os honorários do perito, mesmo quando requeridas pelo MP.

    ResponderExcluir
  28. JOÃO PURETACHI

    Preliminarmente, caso Ministério Público requeira prova pericial nas ações coletivas, deverá arcar com o adiantamento dos honorários periciais, conforme o Novo Código de Processo Civil.
    Contudo, a necessidade de antecipação dos honorários do perito não se aplica às demandas coletivas por força da especialidade do Código de Defesa do Consumidor, e à luz da aplicação integrada das leis para a tutela coletiva (diálogo das fontes).
    Assim, a Lei de Ação Civil Pública prescreve que a associação autora não arca com o adiantamento das custas, emolumentos e honorários periciais nas ações coletivas e também os demais legitimados no polo ativo (conforme o diálogo das fontes), ressalvado a constatação de má-fé da parte autora, pois deve-se oportunizar o acesso à justiça nas demandas de intensa relevância social.
    Todavia, em precedentes antigos, o STJ entendia que o Ministério Público (MP) na qualidade de autor deveria arcar com o adiantamento dos honorários periciais. Posteriormente, a própria Corte Superior - em sede de recurso repetitivo – consolidou o entendimento de que os honorários antecipados do perito são incumbidos à Fazenda Pública a qual o “Parquet” está vinculado.
    Portanto, deve ser imputado a Fazenda Pública o adiantamento dos honorários periciais das provas requeridas pelo MP em ações civis públicas com fundamento na aplicação analógica de que, na posição de parte, Fazenda Pública submete-se à exigência do depósito prévio dos honorários do perito, conforme entendimento sumulado do STJ.

    ResponderExcluir
  29. O Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento, em sede de Recurso Repetitivo, no sentido de que o adiantamento dos honorários periciais nas ações coletivas cabe à Fazenda Pública a que está vinculado o Ministério Público, por não ser razoável que o perito atue gratuitamente, bem como seja transferido ao réu o encargo por ações movidas contra ele.
    Todavia, recente decisão proferida monocraticamente por ministro do Supremo Tribunal Federal, induz a necessidade da revisão de tal entendimento, uma vez que o atual CPC não é omisso sobre o tema, ao contrário, é expresso em seu artigo 91, que se aplica supletivamente ao sistema processual coletivo, dispondo que as perícias podem ser realizadas por entidades públicas ou adiantadas por aquele que a requerer.
    Segundo tal entendimento, o dispositivo levou em consideração que o Ministério Público ostenta capacidade orçamentária própria, fixando prazo razoável para seu planejamento financeiro e, ainda, conduz a uma maior responsabilidade do órgão em sua atuação, fato que fortalece o processo coletivo, na medida em que incentiva apenas ajuizamento de ações coletivas efetivamente necessárias.
    Ademais, incentiva a realização de perícias por entidades públicas ou até mesmo em conjunto com entidades privadas, o que reduz custos e torna a tutela coletiva ainda mais efetiva.

    ResponderExcluir
  30. Cumpre salientar que antes da entrada em vigor do CPC/15, quando das ações coletivas, a Lei de Ação Civil Pública previa que não haveria adiantamento dos honorários periciais. Aprimorando esse entendimento, o Superior Tribunal tinha tese firmada no sentido que: “Não é possível se exigir do MP o adiantamento de honorários periciais em Ações Civis Públicas, ficando o encargo para a Fazenda Pública a qual se acha vinculado o Parquet”. Portanto, por analogia, se aplicava a Súmula 232 STJ.
    Entretanto, com a nova sistemática do CPC/15, há clara distinção entre a figura processual do Parquet e da Fazenda Pública, gozando o MP de autonomia processual, funcional, mas acima de tudo financeira.
    Dessa maneira, uma vez que o Ministério Público possui capacidade para estar em juízo de per si e dotação orçamentária própria para o atingimento de seus fins institucionais, é o próprio MP, por meio de seus órgãos internos e utilizando-se das verbas apropriadas de seu orçamento, que deve providenciar o pagamento de toda e qualquer despesa que lhe caiba no curso de suas demandas.
    Por derradeiro, há que se recontextualizar a norma prevista na LACP, promulgada em um dado momento histórico com a atual previsão do CPC, de engrandecimento não apenas da tutela coletiva em si, como do próprio MP, dotado de meios institucionais e financeiros suficientes para promover autonomamente a guarda de tais direitos.

    ResponderExcluir
  31. Conforme art. 127 da Constituição Federal, ao Ministério Público cabe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis - por meio, inclusive, do ajuizamento de ações coletivas.

    Nesse sentido, de acordo com o regramento específico da Lei 7347/85, em sede de ação civil pública não é possível o adiantamento de quaisquer custas, aí incluídos os honorários advocatícios e honorários periciais, vedação, portanto, que abarca o Ministério Público quando autor de ações coletivas.

    Na hipótese de perícia requerida pelo Parquet, no entanto, a responsabilidade pelo pagamento do perito é da Fazenda Pública que remunera o Ministério Público, com fulcro em aplicação analógica de entendimento sumulado. A título de exemplo, em se tratando de prova pericial solicitada pelo Ministério Público da União em sede de ACP, é a União Federal que deverá arcar com o pagamento do perito.

    Ao se adotar esse entendimento, não já prejuízo ao expert, que poderá realizar seu ofício munido da respectiva remuneração, e nem ao réu, que não necessitará arcar com despesas periciais em ação movida em seu desfavor.

    ResponderExcluir
  32. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a Fazenda Pública não é responsável por adiantar os honorários periciais das perícias requisitadas pelo Ministério Público, no âmbito das ações coletivas, muito embora seja pacífico que, enquanto fiscal da ordem jurídica, tais honorários são custeados pelo autor da demanda.
    Segundo tal entendimento, o próprio Ministério Público deve arcar com o ônus do pagamento, enquanto parte no processo coletivo, em consonância com o que dispõe o art. 91, §1º, do CPC, que determina que as perícias requeridas pela Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública serão realizados em órgãos públicos ou, na hipótese de haver previsão orçamentária, pelo próprio ente que requereu a prova.
    De acordo com o §2º, do mesmo dispositivo legal, na hipótese de não haver previsão orçamentária, os honorários devem ser pagos no exercício financeiro seguinte, ou ao final, pelo vencido, se o processo se encerrar antes do adiantamento da verba pelo órgão público, vez que não é razoável exigir que o perito, figura alheia ao processo, labore sem a devida remuneração ou que aguarde o final da demanda, o que pode levar anos.
    Tal disposição parece afrontar o previsto no art. 18 da Lei nº 7.347/85, norma que integra o microssistema da tutela coletiva e determina o não adiantamento dos honorários periciais nas ações civis públicas. Entretanto, de acordo com o art. 18 do mesmo diploma, o CPC também compõe este microssistema e, no tocante ao tema, é normal especial e posterior, devendo prevalecer.

    ResponderExcluir
  33. Há divergência entre o STF e o STJ sobre o assunto, o primeiro entende que o próprio MP deve adiantar os honorários periciais nas perícias que requisitar, enquanto o segundo entende que cabe à Fazenda Pública correlata ao âmbito de atuação do MP o dever de antecipar os honorários periciais.
    Em sede legislativa, a Lei da Ação Civil Pública prevê que não haverá adiantamento de honorários periciais e o CPC dispõe que as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública e do MP serão pagas ao final pelo vencido. Contudo, o CPC entendeu que os peritos não poderiam arcar com o ônus de esperar até o final do processo e nem seria lícito transferir ao réu o encargo de financiar ações movidas contra ele, de modo que dispôs que as perícias requeridas pela Fazenda Pública ou pelo MP poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.
    Assim, o STJ buscou compatibilizar esses dispositivos determinando que cabe à Fazenda Pública correlata ao âmbito de atuação do MP o dever de antecipar os honorários periciais. Por sua vez, o STF, em decisão do Ministro Ricardo Lewandowski, entendeu de forma diversa, de modo que caberia ao próprio MP adiantar os honorários periciais nas perícias que requisitar. Para o ministro, o CPC disciplinou o tema de forma detalhada e não há sentido para que tal sistemática não seja aplicada aos processos coletivos, que constitui justamente uma das maiores atuações do Parquet. Ademais, o ministro defendeu que o MP possui capacidade orçamentária e teve tempo razoável para se organizar financeiramente desde a vigência do CPC.
    Discute-se se esse posicionamento do STF não comprometeria a atuação do MP, Lewandowski defendeu que esse dever era importante para o MP ter mais responsabilidade no ajuizamento de ações coletivas e sugeriu a busca de convênios com universidades públicas como forma de redução dos custos das perícias. Ressalta-se que o tema ainda não está pacificado no STF.
    (Camus Soares Pinheiro)

    ResponderExcluir
  34. Antes do advento do Código de Processo Civil de 2015, portanto, na vigência do CPC de 1973, havia compatibilidade entre os dispositivos deste e o art. 18, da Lei de Ação Civil Pública (7.347/85). Neste sentido, na ação civil pública não seria cabível, dentre outras coisas, o adiantamento de honorários periciais.
    A partir de março de 2016, quando entrou em vigor o CPC de 2015, tal situação possui novo regramento. O art. 91, §1º, do CPC, dispõe que as perícias requeridas pelo Ministério Público poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.
    Trata-se de dispositivo condizente com a realidade econômica, na medida em que o Ministério Público dispõe de orçamento próprio e, caso entidade pública não possa realizar a perícia, havendo previsão orçamentária, nada mais justo do que o próprio ente que requer o exame arque com seus custos.
    Em decisão recente, o Ministro Ricardo Lewandowsky, do Supremo Tribunal Federal, decidiu neste sentido ao afirmar, em síntese, que, o novo CPC disciplinou o tema e instituiu regime legal específico, além disso, observou que o Ministério Público ostenta capacidade orçamentária própria, sendo que a própria lei fixou prazo razoável para o planejamento financeiro do órgão. Trata-se de posicionamento que, segundo o Ministro, fortalece o processo coletivo, ao incentivar que apenas ações efetivamente meritórias sejam ajuizadas.

    ResponderExcluir
  35. Rafael Machado de Souza26 de fevereiro de 2019 às 11:02

    Segundo o CPC, todo sujeito processual que requerer a produção de prova pericial deve arcar com os custos de sua realização, adiantando o pagamento.
    Nas ações coletivas, analisando o microssistema que envolve o CDC, a Lei das Ações Civis Públicas e as Ações Populares, verifica-se, inicialmente, que há regra expressa em que se diz sobre a ausência de adiantamento das custas e despesas, visando, como ratio, a melhor defesa dos interesses transindividuais.
    Entretanto, o STJ em julgado vinculante, em analogia a súmula do próprio tribunal, entendeu pela necessidade de adiantamento dos honorários periciais, pelo Ministério Público, nas ações coletivas, partindo-se do pressuposto de que nenhum profissional poderia laborar sem a devida contraprestação.
    Deu-se, assim, prevalência à regra do CPC, devendo a Fazenda Pública a que estiver vinculado o Ministério Público autor – se houver disponibilidade financeira – realizar o adiantamento quando for o ato requerido pelo Ministério Público, preferindo utilizar-se de servidores dos órgãos públicos para tal ato, porém, sendo particular, será, se for o caso, ressarcida ao final pelo vencido.

    ResponderExcluir
  36. O entendimento pacífico do STJ, antes e após a vigência do CPC/2015, é no sentido de que a Fazenda Pública a que se acha vinculado o Ministério Público (MP) é que deve custear os honorários periciais nas ações coletivas ajuizadas pelo MP, quando este requerer a perícia. Isso com base no art. 18 da Lei 7347/85, o qual dispensa o adiantamento dos honorários do perito pelos legitimados a propor a ação civil pública. Ademais, seria injusto impor ao perito a espera até o fim do processo para receber os valores.
    Ocorre, entretanto, que o STF, em decisão recente, entendeu que tais honorários periciais devem ser adiantados pelo próprio MP nas ações coletivas por ele ajuizadas. Para o Supremo, o art. 91, § 1o , do CPC/2015 disciplinou a matéria, ao dispor que, havendo previsão orçamentária, os valores para o custeio de perícia devem ser adiantados pela parte que requerer referida prova.
    Dessa forma, segundo o STF, como o MP possui orçamento próprio, deve ele se organizar para cumprir o aludido dispositivo do CPC/2015. Ademais, também poderá o MP firmar convênios com entidades públicas, tais como universidades, a fim de reduzir os custos com a realização de prova pericial. Assim, para o STF, com isso se fortalece o processo coletivo, tendo em vista que a tendência será a de se evitar a propositura de ações sem fundamento.

    ResponderExcluir
  37. No CPC/1973 havia compatibilidade de seus dispositivos com o artigo 18 da Lei 7.347/1985, pois não concebiam o adiantamento dos honorários periciais pelo Ministério Público.
    Porém, o CPC/2015, ao tratar da questão no artigo 91, trouxe dispositivo condizente com os ditames econômicos da vida contemporânea.
    O novo Código disciplinou o tema, tendo instituído regime legal específico e observado que o Ministério Público ostenta capacidade orçamentária própria, tendo, ainda, fixado prazo razoável para o planejamento financeiro do órgão.
    Assim, o Ministério Público é responsável por pagar os honorários nas perícias por ele requeridas em ações coletivas, em caráter antecipatório.

    ResponderExcluir
  38. Karol

    Conforme prevê o código de processo civil, as despesas processuais serão pagas pelo vencido ao final do processo. Dispõe também que a Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública, se a perícia não se realizar através de entidade pública, poderá adiantar as despesas do perito, desde que tenha orçamento para tal fim. No que tange às ações coletivas, a lei que disciplina a ação civil pública preconiza que não haverá adiantamento de custas, emolumentos e honorários periciais.

    ResponderExcluir
  39. Como forma de incentivar a tutela de direitos coletivos, a lei da ação civil pública (ACP) determina que não haverá adiantamento de custas, emolumentos e honorários periciais. Não obstante, muitas vezes a ACP demanda perícias complexas, que exigem o adiantamento de honorários para viabilizar sua elaboração.

    Dessa forma, o STJ possui entendimento de que os honorários de perícias requeridas pelo Ministério Público (MP) em ACP devem ser adiantados pela Fazenda Pública do ente ao qual pertence o parquet (União ou Estados). Trata-se de uma aplicação analógica da súmula que dispõe que a Fazenda Pública é responsável por adiantar os honorários periciais dos processos em que é parte. Nessa situação, o Estado é considerado como parte, pois a ACP visa tutelar direitos de toda sociedade.

    Todavia, o CPC/2015 trouxe novo regramento no tocante às perícias requeridas pelo MP, estabelecendo que elas devem ser realizadas por entidades públicas ou ter os valores adiantados, quando houver previsão orçamentária. Quando não houver tal previsão, devem ser pagas no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido.

    Assim, como o CPC é aplicado de forma subsidiária aos processos coletivos, há recente decisão monocrática de ministro do STF no sentido de que a Fazendo Pública não seria responsável por adiantar os honorários de perícias requeridas pelo MP em ACP.

    Portanto, a questão é controvertida. Para o STJ, a Fazenda Pública deve arcar com as perícias requeridas pelo MP em ACP. De acordo com o novo CPC e com recente decisão monocrática de ministro do STF, não incumbe à Fazenda Pública adiantar tais despesas.

    ResponderExcluir
  40. Durante muito tempo, o STJ entendeu que, nas perícias requeridas pelo MP em ações coletivas, não caberia ao órgão o adiantamento dos honorários periciais. Isso se daria porque na Lei de Ação Civil Pública, aplicável ao microssistema do processo coletivo, veda-se o adiantamento de despesas, salvo a hipótese de comprovada má fé.
    No entanto, a aplicação pura do dispositivo imporia ônus desproporcional aos peritos, uma vez que só receberiam pelo ofício desempenhado ao final do processo – principalmente ao se considerar que, nas ações coletivas, não poucas as vezes as perícias são complexas, exigindo trabalho extenso e demorado desses profissionais. Por essa razão, esse Tribunal Superior passou a aplicar, por analogia, o teor de sua própria súmula que determina o adiantamento dos honorários periciais pela Fazenda Pública a que está vinculado o Ministério Público requerente.
    Recentemente, contudo, o STF aplicou entendimento diverso à questão. Vale dizer, a Corte concluiu que, às perícias requeridas pelo Parquet, é perfeitamente aplicável a disciplina conferida pelo CPC/15, qual seja, a possibilidade de adiantamento dos honorários periciais pelo mesmo, desde que haja previsão orçamentária. Isso porque, a uma, entendeu o STF que o CPC/15 disciplinou a matéria de maneira detalhada, incidindo o teor da Lei de Ação Civil Pública apenas de maneira subsidiária; a duas, porque o MP goza de autonomia orçamentária.

    ResponderExcluir
  41. Fernanda Paiva:
    O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, antes da vigência do Código Processual Civil de 2015, era o de que a Fazenda Pública tinha a obrigação de adiantar os honorários periciais nas perícias requeridas pelo Ministério Público em ações coletivas, conforme a Lei de Ação Civil Pública. Isso porque a isenção legal de adimplemento conferida ao Ministério Público não poderia obrigar o perito a exercer seu ofício de maneira gratuita, o que resultava no direcionamento dessa obrigação para a Fazenda Pública diretamente responsável.
    No entanto, esse posicionamento se choca com os recentes dispositivos legais trazidos pelo CPC/2015. Eles dispõem que o adiantamento do valor da perícia deve ser efetuado pelo Ministério Público, caso o ato probatório for requerido por esta instituição, bem como se houver previsão orçamentária para tanto. Na hipótese de não existir a citada previsão, a obrigação será cumprida no exercício financeiro seguinte.
    Perante esse novo contexto que destaca a capacidade orçamentária própria dos Ministérios Públicos e que, também, objetiva uma maior responsabilidade do Parquet no ingresso de ações coletivas, é provável, necessário e mais acertado que hajam alterações no entendimento jurisprudencial para que se cumpra a intenção do legislador.

    ResponderExcluir
  42. Em regra, quem solicita a perícia deve arcar com os honorários períciais, salvo nos casos em que se tratar de beneficiário de justiça gratuita, situação em que a Fazenda Pública deve arcar com os honorários.
    Quando o Ministério Público requere a perícia, em ação coletiva, a responsabilidade de fazer os adiantamentos é do próprio órgão. Esse é umm entendimento recente do STF, baseando-se no CPC/15. Anteriormente, o STJ entendia que a obrigação, nesses casos, era da Fazenda Pública a que o órgão pertencesse.

    ResponderExcluir
  43. Nas ações coletivas cabe à Fazenda Pública à qual o parquet estiver vinculado adiantar os honorários periciais nas perícias requeridas pelo Ministério Público, uma vez que o perito não deve ser compelido a exercer o seu labor gratuitamente. Este era o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), assim uma perícia requerida pelo MPF seria paga pela União, já uma perícia requerida pelo MPE seria paga pelo Estado.
    Ocorre que houve uma mudança de entendimento na jurisprudência do STF, que passou esse ônus de adiantar os honorários periciais ao próprio parquet requisitante da perícia técnica. Pois, na visão agora perfilhada pelo STF, o MP possui autonomia financeira e orçamentária.
    É cediço que os Ministérios Públicos possuem em seus quadros, extenso corpo de servidores (e.g., engenheiros, médicos, contadores, etc.) os quais dispõem de meios para realização das perícias. Na eventualidade de não ser possível a efetivação da perícia por seus próprios servidores ou servidores de outros órgãos públicos parceiros, é necessário haver o adiantamento dos honorários periciais a perito particular.
    Outrossim, é imprescindível, diante do novo entendimento adotado pelo STF, que os Ministérios Públicos sejam dotados de maior capacidade orçamentária para pagamento de eventuais honorários periciais que se fizerem necessários.
    Destarte, para o STJ, cabe à fazenda pública pagar os honorários do perito. Já para o STF, deve o próprio MP pagar os honorários periciais nas pericias por ele requeridas.

    ResponderExcluir
  44. A regra geral é de que aquele que requer a produção de determinada prova compete o ônus de arcar com o custo de sua realização e, em especial, na concretização da prova pericial, como forma de remuneração e pagamento dos custos do trabalho que o perito irá executar.
    Já nas ações civis públicas vige a regra de que não haverá adiantamento das custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas. Por outro lado, o artigo 91, parágrafo primeiro do NCPC estabelece que as perícias requeridas pelo Ministério Público poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.
    Nesse sentido, o STF, em decisão recente, entendeu que como o NCPC trouxe o tema de forma específica e como o Ministério Público ostenta capacidade orçamentária própria, caberia ao órgão ministerial e não à Fazenda Pública o adiantamento de honorários periciais nas provas periciais que ele pleitear.
    Ressalta-se que o STJ tem entendimento no sentido de que deve ser aplicado o artigo 18 da Lei da Ação Civil Pública, mesmo diante do novo CPC, de modo que não pode ser exigido adiantamento de honorários por parte do MP. Como também não é legítimo ao perito aguardar o final da perícia, a Corte Superior aplica analogicamente a Súmula 232.
    ANDERSON SOARES

    ResponderExcluir
  45. Inicialmente, é preciso esclarecer que despesas processuais é gênero, que engloba as custas processuais, que são devidas em virtude da atividade jurisdicional, os emolumentos, pagos aos serviços cartorários e serventias não oficializadas e as despesas em sentido estrito que abrangem os serviços acionados para auxiliar a atividade judiciária.
    Os honorários periciais são despesas em sentido estrito, dessa forma o Código de Processo Civil estabelece que de forma preferencial as perícias requeridas pelo Ministério Público devem ser realizadas por entidade pública ou caso haja previsão orçamentária, é possível ter os valores adiantados por quem requereu a prova.
    Por outro lado, conforme a Lei de Ação Civil Pública possui regulamentação específica que dispensa o pagamento de qualquer despesa processual pelo autor.
    Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça entende que não é possível exigir do MP o adiantamento de honorários periciais, bem como não é razoável que o perito a realize a perícia de forma gratuita e muito menos que o réu arque com os custos.
    Sendo assim, o STJ decidiu que responsável pelo pagamento dos honorários periciais em demandas coletivas propostas pelo MP deve ser da fazenda pública ao qual o órgão acusador é vinculado

    ResponderExcluir

Sua interação é fundamental para nós!

SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

ENTREM NO NOSSO GRUPO DO TELEGRAM CLICANDO AQUI.

PARTICIPEM DO NOSSO FÓRUM DE DISCUSSÕES.

GOSTOU DO SITE? ENTÃO NÃO DEIXE DE NOS SEGUIR NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

ALÉM DISSO, ENTREM NO NOSSO GRUPO DO TELEGRAM.

NÃO DEIXE DE LER!