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PRINCÍPIOS NORTEADORES DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - QUESTÃO RECORRENTE EM PROVAS

Olá amigos, bom dia! 

Hoje vamos falar de um tema que SEMPRE é cobrado em provas, quer seja na primeira, na segunda ou na fase oral do certame. 

O tema é: PRINCÍPIOS NORTEADORES DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, OU PRINCÍPIOS DE MIGUEL REALE. 

Vamos ao tema. 

Para que se entenda efetivamente a codificação privada de 2002, é preciso conhecer a linha filosófica adotada pela norma emergente.
A novel codificação civil teve uma longa tramitação no Congresso Nacional, com seu embrião, no ano de 1975, ocasião em que o então Presidente da República, Ernesto Geisel, submeteu à apreciação da Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 634-D, com base em trabalho elaborado por uma comissão de 7 membros (juristas de toda a parte do País), coordenada por Miguel Reale.
Na exposição de motivos do CC/02, Miguel Reale demonstra quais foram as diretrizes básicas seguidas pela comissão revisora, a saber:

a- Preservação do CC anterior sempre que possível, pela excelência técnica do seu texto e diante da existência de um posicionamento doutrinário e jurisprudencial já consubstanciado sobre os temas nele constantes.
b- Alteração principiológica do Direito Privado, em relação aos ditames básicos que constavam da codificação anterior, buscando a nova codificação valorizar a eticidade, a socialidade e a operabilidade.
c- Aproveitamento dos estudos anteriores em que houve tentativas de reforma da lei civil.
d- Firmar a orientação de somente inserir no CC matéria já consolidada ou com relevante grau de experiência crítica, transferindo-se para a legislação especial questões ainda em processo de estudo, ou que, por sua natureza complexa, envolvem problemas e soluções que extrapolam a codificação privada, caso da bioética, do biodireito e do direito eletrônico ou digital.
Enunciado 2, CJF: “sem prejuízo dos direitos da personalidade nele assegurados, o art. 2º do CC não é sede adequada para questões emergentes da reprogenética humana, que deve ser objeto de um estatuto próprio”.
e- Dar nova estrutura ao CC, mantendo-se a Parte Geral.
f- Não realizar, propriamente, a unificação do direito privado, mas sim do Direito das Obrigações, com a inclusão do livro Direito de Empresa na Parte Especial.
g) Valorizar um sistema baseado em cláusulas gerais, que dão certa margem de interpretação ao julgador. Essa pode ser tida como a principal diferença de filosofia entre o CC/02 e o seu antecessor.

Além desses vetores, a nova codificação seguiu os seguintes princípios norteadores, e são eles que vão cair na sua prova: 

a) Princípio da Eticidade: valorização da ética e da boa-fé, principalmente daquela que existe no plano da conduta de lealdade das partes (boa fé-objetiva). Pelo CC, a boa-fé objetiva tem função de interpretação dos negócios jurídicos em geral (art. 113). Serve ainda como controle das condutas humanas, eis que a sua violação pode gerar o abuso de direito, modalidade de ilícito (art. 187). Por fim, a boa-fé objetiva tem a função de integrar todas as fases pelas quais passa o contrato (art. 422).
b) Princípio da Socialidade: um dos escopos do CC 02 foi o de superar o cárater individualista e egoísta da codificação anterior. Todas as categorias civis passam a ter uma função social.
c) Principio da Operabilidade: tem dois sentidos: primeiro, o de simplicidade ou facilitação das categorias privadas, o que pode ser percebido, por ex, pelo tratamento diferenciado da prescrição e decadência. Segundo, há o sentido de efetividade ou concretude, o que foi buscado pelo sistema aberto de cláusulas gerais adotado atualmente.

Enfim, amigos, quando lhes perguntarem sobre os princípios norteadores do CC/2002 lembrem de Miguel Reale e de sociabilidade, eticidade e operabilidade, bem como saibam discorrer sobre o tema. 

Vai cair em alguma prova que você fizer, logo atenção! 

Eduardo, em 6/11/2018
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3 comentários:

  1. Boa tarde, Eduardo!!!
    O edital da Defensoria Pública do Paraná, de 2017, prevê mais um princípio norteador do CC/02: Sistematicidade. Eis o ponto do edital: "DIREITO CIVIL. 1. (...) Vetores estruturantes do Código Civil de 2002: socialidade, eticidade, sistematicidade e operabilidade."
    Aliás, em 2014, esse ponto foi objeto de questionamento na prova objetiva, dando como correta a alternativa que trazia os 4 princípios expressos no edital: socialidade, eticidade, sistematicidade e operabilidade.
    Obrigado pelas dicas!!!!
    Abraços!!!!

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