Dicas diárias de aprovados.

Teoria Demóbora - sabe o que é?

 Olá meu caros!

 

Mais uma semana de estudos! Como estão? Sei o quanto é desafiador o estudo para concursos públicos, mas vamos perseverar, pois todo esforço será recompensado. 

 

A dica de hoje será sobre um tema ligado ao Direito da Criança e Adolescente, mais especificamente da destituição do poder familiar. Você sabe o que é à Teoria Demóbora? 

 

Antes de iniciar o tema importante que pode ser cobrado nos concursos, queria convidá-los para curtir meu novo site e se inscrever na lista para o meu próximo evento gratuito que devo lançar em breve! Basta clicar no botão inscreva-se que você receberá sempre informações sobre meu evento gratuito sobre técnicas de estudos para levar você mais rapidamente na sua aprovação! 

 

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Agora, retomando a dica de hoje! 

 

Nos casos em que o Ministério Público for o autor da ação de destituição do poder familiar NÃO haverá a necessidade de nomeação de curador especial à criança ou ao adolescente. Esse entendimento já era encampado pelo STJ (REsp 1176512/RJ) e acabou sendo positivado na legislação pela Lei nº. 13.509/17.

 

Vejam o artigo 162, §4º do ECA:

 

§ 4º. Quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, não haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente.

Esse artigo reflete a Teoria DEMÓBORA, segundo a qual os menores, em sede de ação de destituição, seriam apenas destinatários da proteção judicial e não propriamente partes, o que justificaria a desnecessidade de nomeação de curador especial. 

 

Para os defensores dessa corrente, a presença do Ministério Público no processo já garantiria suficiente proteção aos interesses da criança e do adolescente. 

 

Dentro dessa ótica, a atuação da curadoria especial seria desnecessária e geraria apenas uma demora desnecessária do processo, ocasionando, em última análise, prejuízos aos infantes.

Para uma prova da Defensoria Pública, devemos defender o contraponto, que é a  chamada Teoria DEMOCRÁTICA, que defende que é imprescindível a atuação do Defensor Público como curador das crianças e adolescentes. Segundo esta corrente, o Ministério Público atua como legitimado extraordinário, e seu objetivo é promover a imparcial aplicação da lei. 

 

No entanto, a curadoria especial, por sua vez, atua como representante processual da parte incapaz de estar em juízo e de integrar a relação jurídico-processual – a criança ou o adolescente, assegurando seu direito à participação no processo e garantindo, de forma efetiva, os seus interesses em juízo. 

 

Dessa forma, não se pode confundir ou reconhecer como idênticos os interesses da criança e do adolescente e o papel do Ministério Público ao ajuizar a ação de destituição do poder familiar. O primeiro, se identifica pela necessidade de ter seus interesses e direitos respeitados na relação processual. Já o segundo, busca apurar eventual descumprimento dos deveres do poder familiar, como fiscal da ordem jurídica.

 

Sendo assim, para a teoria democrática, há evidente conflito de interesses entre a atuação do Ministério Público e os interesses da criança. Em virtude disso, o art. 162, §4º, do ECA, seria uma violação aos arts. 9º e 12 da Convenção sobre os Direitos da Criança, que se referem ao direito de participar ativamente de procedimentos de seu interesse, bem como desrespeita o direito ao contraditório (art. 5º, LV, da CF).

 

É necessário frisar também que, segundo o art. 4º, XI, da LC nº. 80/94, é função da Defensoria Pública exercer a defesa dos interesses individuais da criança e do adolescente. Por se encaixar no conceito de vulnerável organizacional, as crianças e os adolescentes também serão assistidos pela Defensoria Pública, independentemente da verificação de condição de hipossuficiência financeira.

 

Ademais, segundo a Resolução 113/2006 do CONANDA, as Defensorias Públicas são órgãos de defesa dos direitos humanos das crianças e adolescentes, garantindo seu acesso à justiça para a proteção legal de seus interesses (art. 7º, III, da Resolução).

 

Logo, segundo à Teoria Democrática, sendo as funções distintas, a atuação do Ministério Público não supriria a atuação da curadoria especial, sendo imprescindível, portanto, a presença da Defensoria.

 

#SELIGA: Está teoria foi objeto de pergunta na última prova oral do Ministério Público de Sergipe. 

 

Pessoal, o tema é super importante, pois envolve o papel de duas instituições importantíssima para o Estado Democrático de Direito (Ministério Público e Defensória Pública). Portanto, temos que ficar muito atentos! 

 

Ressalto que o tema também foi cobrado na prova oral do Ministério Público de Sergipe, de modo que o assunto pode cair em provas, não só da DPE, mas do MP e Magistratura.

 

Espero que está explicação seja de grande valia para os seus estudos! 

 

A postagem foi elaborada com base em texto do Conteúdo Jurídico. 

 

Abraço e bom estudo!

 

Rafael Bravo                                   05/06/23

 

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2 comentários:

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