Olá meus amigos, bom dia a todos.
Eduardo quem escreve na NOSSA
SUPERQUARTA.
Lembram a questão semanal, eis a SUPER
37 que hoje trago a resposta:
SUPERQUARTA 37
(DIREITO ADMINISTRATIVO/ PATRIMÔNIO PÚBLICO):
EM TEMA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TRATE DOS SEGUINTES
ASPECTOS:
A- REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A DECRETAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
B- POSSIBILIDADE DE A INDISPONIBILIDADE ALCANÇAR TAMBÉM A MULTA A SER
APLICADA AO FINAL.
C- RECURSO CABÍVEL DA DECISÃO QUE CONCEDE OU NEGA A INDISPONIBILIDADE DE
BENS.
Antes de mais
nada: esse tema cai em toda prova de MP, e em muitas provas de
Magistratura, então atenção com a SUPERQUARTA DE HOJE, ok?
Tema legal e
jurisprudencial. Para quem estudar improbidade e patrimônio público a
leitura das principais leis é obrigatória, assim como conhecer a jurisprudência
dos Tribunais Superiores. A prova não foge disso aqui: lei seca ou
jurisprudência!
Olhem que
resposta boa, mas ela tem um grande defeito. Quem consegue achar:
A medida
cautelar de indisponibilidade, em sede de ação civil pública de improbidade,
enquadra-se na modalidade de tutela de evidência, contemplada pelo Diploma
Processual de 2015, em seu art. 311, consoante reconhecido pela doutrina e pela
jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse passo, exige-se, como requisito para seu decreto, a demonstração,
em análise perfunctória, de que o ato alegadamente ímprobo ensejou prejuízo ao
erário ou enriquecimento ilícito. Dispensa-se, contudo, a comprovação de risco
na demora, pois a decretação da indisponibilidade de bens não exige a prova de
dilapidação do patrimônio pelo réu, sendo certo que, dentro do regramento
específico da ação de improbidade, presume-se implícito na gravidade dos fatos.
De outro viés, em se tratando de provimento de concessão ou denegação de
tutela de evidência proferido, em regra, no início da demanda e em decisão cujo
teor, embora promova julgamento de mérito, não encerra fase processual, deverá
ser desafiado por agravo de instrumento, a teor do art. 1015, II, do CPC.
E qual era o
defeito? R= Faltou tratar de um dos itens da pergunta, mais especificamente
quanto a multa. Uma pena né, mas se acontecer em prova é desconto grande na
certa.
Gostei da
resposta do Victon, que achei a mais completa:
A ação civil
pública contra atos de improbidade administrativa tem como um dos objetivos a
reparação aos cofres públicos, demandando assim, instrumentos capazes de
garantir a eficácia de sua ação, uma delas é a indisponibilidade de bens,
conforme o artigo 7º da Lei 8429/92.
Desta forma, os requisitos necessários para requerer esta medida são a
existência de um ato de improbidade que cause lesão ao erário ou enriquecimento
ilícito, como dispõem a lei, mas a jurisprudência entende cabível também se
houver violação aos princípios, ou seja, todos os atos ímprobos admitem a
utilização da medida cautelar.
Ademais, por ser uma medida cautelar, como regra, deveria ser comprovado
o periculum in mora, mas neste caso ele é presumido, portanto, basta a
provocação do fumus boni iuris que no caso é a existência do ato improbo.
Por fim, o alcance da indisponibilidade permite que seja resguardado
todos os bens que sejam necessários ao ressarcimento integral do dano ou
acréscimo ilícito, por conseguinte, o valor da multa civil aplicada ao final do
processo. E o recurso adequado depende do momento da concessão da medida, se em
liminar cabe agravo de instrumento, contudo se for na sentença o recurso devido
é a apelação.
Atentem para
essa observação:
Esse é o
entendimento do STJ que, inclusive, atribui natureza jurídica de tutela
de evidência a essa medida constritiva já que dispensa a
necessidade da demonstração do periculum in mora para a sua decretação.
Atentem, ainda,
que dispensar o perigo na demora significa:
Outrossim, no
que concerne a aplicação da indisponibilidade de bens, o STJ vem exigindo para
a sua configuração apenas a prova do “fumus boni iuris”, ou seja, que haja
probabilidade da prática de atos de improbidade administrativa, uma vez que o
“periculum in mora” é presumido, sendo que exigir a prova da dilapidação
patrimonial ocasionará numa possível ineficácia da medida.Inclusive, o próprio
STJ estende sua aplicação à multa civil.
Lição que fica
da SUPER DE HOJE: Leia o enunciado da questão pelo menos
02 vezes, monte na sua mente a resposta e se certifique de não esquecer de
responder nada, pois isso pode descontar muitos pontos seus, e inclusive levar
a sua reprovação por falta de atenção.
Certo
amigos?
Vamos a nova questão
da semana, A SUPER 37 (EXECUÇÃO PENAL): A
FALTA DISCIPLINAR GRAVE TRAZ QUAIS CONSEQUÊNCIAS AO CONDENADO QUANDO DA
CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO?
20 LINHAS, SEM
CONSULTA, EM TIMES 12. PARA PARTICIPAR BASTA MANDAR A RESPOSTA NOS
COMENTÁRIOS.
Eduardo, em
26/09/2018
No instagram
@eduardorgoncalves
Uma vez iniciada a execução da pena, submete-se o condenado a um regime disciplinar e poderá incorrer em faltas graves, médias e leves, sendo as primeiras previstas expressamente na Lei de Execução Penal.
ResponderExcluirUma vez instaurado o processo administrativo, com necessária participação de defesa técnica, constatada a falta grave são aplicáveis sanções disciplinares de suspensão de direitos, isolamento e até inclusão em regime disciplinar diferenciado.
Contudo, a prática da falta grave tem repercussões importantes no âmbito dos benefícios possivelmente devidos ao condenado, a exemplo da revogação das saídas temporárias.
Neste passo, outra consequência é a interrupção do prazo para progressão de regime, voltando a correr da data do fato, nos exatos termos que sumulado pelo STJ. Em verdade a própria regressão de regime se impõe.
Outra decorrência é a revogação, pelo juiz, de até um terço dos dias remidos, sem que seja necessário levar em conta o prazo máximo de sanção disciplinar, conforme esclarece a Súmula Vinculante nº 9.
Lado outro a prática de falta grave não afeta a contagem de prazo para o livramento condicional e para eventual concessão de indulto e comutação de pena, nos termos dos respectivos verbetes sumulados pelo STJ.
Por fim, importa destacar que caso o condenado esteja cumprindo penas restritivas de direito está poderá ser convertida em restritiva da liberdade.
A Lei de Execuções Penais disciplina que a pratica de faltas disciplinares pelo condenado serão apuradas em procedimento específico, sendo assegurado o direito de defesa e a decisão final deverá ser motivada, podendo ser de natureza leve, médias ou grave à depender do enquadramento no rol constado na referida legislação pela autoridade administrativa.
ResponderExcluirDestaca-se que conforme o condenado cumpra a sua pena fará jus a certos benefícios, possuindo critérios objetivo e subjetivo para a concessão impostos pela lei. O primeiro critério diz respeito ao lapso temporal relativo à pena, já o segundo está ligado a ressocialização do condenado, como bom comportamento carcerário.
No tocante à falta considerada de natureza grave, a autoridade administrativa comunicará ao juiz competente e o condenado poderá sofrer regressão de regime, perda por dois dias remidos e poderá ocorrer à interrupção da contagem do prazo para novos benefícios. Para esta última consequência, quando o condenado pratica a falta, atinge-se diretamente o critério subjetivo da pena, isto é, a pretensão de sua ressocialização, que afeta o posterior pleito por benefícios.
Contudo, os Tribunais Superiores possuem entendimentos divergentes para cada benefício, sendo que para alguns há interrupção da contagem de prazos e para outros não. Por exemplo, o STJ concluiu que a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. Em outro viés, o STF entendeu que a prática de falta grave acarreta a interrupção da contagem de prazo para a progressão do regime de cumprimento de pena.
Desta feita, não há entendimento pacificado nos Tribunais Superiores, vez que a legislação prevê a interrupção do lapso temporal apenas em alguns casos e não se pode haver interpretação extensiva in malam partem, instituto proibido pelo direito penal brasileiro por constituir afronta aos princípios da legalidade e reserva legal.
A falta disciplinar de natureza grave, cujas hipóteses de configuração se encontram definidas nos arts. 50 a 52, da Lei de Execução Penal, quando reconhecida em processo administrativo no qual se garanta o direito de defesa (enunciado 533 da súmula do Superior Tribunal de Justiça), repercute no cálculo da concessão de benefícios do preso, inclusive os do provisório.
ResponderExcluirComo se sabe, a concessão dos benefícios exige a presença de requisitos objetivo (decurso do tempo) e subjetivo (comportamento do agente).
A prática da falta grave atinge o menciona requisito objetivo, pois interrompe a contagem do tempo e, como consequência, altera a data-base do seu cômputo. Adota-se como novo termo inicial a data do fato e não o momento posterior em que reconhecida a existência de infração disciplinar (enunciado 543, da Súmula do STJ).
Excepciona-se, contudo, o prazo para concessão de livramento condicional que, conforme orientação constante do verbete 441, do STJ, não será interrompido pela prática da falta grave. De outro viés, o indulto e a comutação da pena também não serão, de plano, atingidos pela prática de falta grave, exsurgindo como necessária a análise do teor do Decreto Presidencial.
Por fim, registre-se que a prática de falta grave também importa em revogação da saída temporária (art. 125, da LEP) e de até 1/3 (um terço) do tempo remido pelo preso (art. 127).
A falta disciplinar, no âmbito da execução penal, em síntese, consiste na pratica de um ato que ofende a disciplina, podendo ser classificada em leve, média ou grave.
ResponderExcluirA sanção a ser aplicada depende do grau da falta disciplinas. As faltas graves estão previstas na lei e suas consequências interferem em quase todas as concessões de benefícios.
A falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime; pode gerar até 1/3 da perda dos dias remidos; pode ocasionar a regressão do regime prisional; não permitir a saída temporária; gerar a inclusão do preso em regime disciplinar diferenciado; entre outros.
Todavia, a falta grave não interfere na concessão de anistia, graça ou indulto, bem como também não interfere na concessão do livramento condicional.
Assim, o preso que pratica falta grave não tem o prazo para a concessão do livramento condicional interrompido (como na progressão) e pode em regra, se beneficiar de anistia ou indulto, a não ser que a lei ou decreto, não o permitam.
A falta disciplinar constitui-se numa reprimenda ao reeducando que viola os deveres de disciplina e ordem durante a execução da pena. Poderá ensejar (i) alteração da data-base para obtenção de progressão de regime; (ii) regressão de regime (iii)perda de, no máximo, 1/3 dos dias remidos; (iv) revogação do benefício da saída temporária; (v) revogação da possibilidade de exercer atividade laboral externa. Além disso, a falta grave, eventualmente, poderá ser considerada como circunstância subjetiva desfavorável na análise de alguns benefícios na execução. Com relação ao livramento condicional, indulto e comutação de pena, a falta grave não altera a data base para tais benefícios, por já possuírem regramentos próprios, segundo entendimento sumulado.
ResponderExcluirO cometimento de falta disciplinar grave traz consequências drásticas ao encarcerado, dentre elas, a interrupção do prazo para obtenção da progressão de regime.
ResponderExcluirAlém disso, a infração disciplinar grave autoriza o Juiz a revogar até 1/3 do tempo de pena remido, bem como é hipótese legal de regressão de regime.
Vale dizer que, em alguns casos, a falta grave pode sujeitar o condenado ao regime disciplinar diferenciado, o que lhe trará restrições significativas quanto ao direito de recebimento de visitas e à saída da cela, entre outros.
Por fim, não se pode olvidar o entendimento sumulado do STJ no sentido de que a falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional, para comutação da pena bem como para obtenção do indulto.
Só agregando que há doutrina criticando que a medida de indisponibilidade seria tutela de evidência, mas sim de urgência. Julgado do STJ que informa ser tutela de evidência foi antes do CPC2015.
ResponderExcluirA falta grave traz algumas consequências jurídicas previstas tanto na lei de execução penal como por súmulas dos tribunais. Quanto às consequências quando da concessão de benefícios uma vez praticada a falta grave pelo condenado tem-se a interrupção do período de progressão da pena como também a imputação de perda de até um terço do tempo da pena remida.
ResponderExcluirA prática de faltas disciplinares é um regramento afeto à Lei de Execução Penal, que, por sua vez, busca efetivar as disposições da sentença ou decisão criminal, bem como propiciar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado, como dispõe o artigo 1º da Lei nº 7.210/84.
ResponderExcluirDurante o cumprimento de pena, o sentenciado dispõe de alguns benefícios que visam à sua ressocialização, tais como remição de pena pelo trabalho e estudo, progressão de regime, livramento condicional, indulto, comutação de pena, dentre outros. Deve, para tanto, preencher certos requisitos objetivos e subjetivos previstos na referida lei.
Porém, caso pratique falta disciplinar de natureza grave, sofrerá consequências. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, consolidando seu entendimento em vários enunciados de súmula sobre o assunto, a falta grave autoriza a regressão de regime, a interrupção do prazo para a concessão de progressão de regime de cumprimento de pena e, ainda, a perda de até 1/3 dos dias remidos. No entanto, não interfere no prazo para o benefício do livramento condicional, indulto e comutação de pena.
Por fim, ressalte-se que é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa técnica, conforme enunciado de súmula 533 do STJ e artigo 59 da LEP.
Durante a execução da pena privativa de liberdade, o condenado deve agir com disciplina, atendendo às determinações das autoridades a que estiver subordinado e colaborando com a manutenção da ordem, sob pena de incorrer em faltas disciplinares, que se classificam em leves, médias e graves.
ResponderExcluirNesse contexto, a Lei de Execução Penal prevê expressamente condutas que enquadram-se como faltas graves. Caso tais infrações sejam praticadas pelo condenado, poderão interferir nos benefícios a ele direcionados, uma vez que sujeitam-no, por determinação judicial, à regressão do regime de cumprimento de pena e à revogação de até 1/3 (um terço) dos dias de pena remidos, recomeçando a contagem a partir do cometimento da conduta.
Por fim, cabe destacar que a prática de falta grave não interrompe o prazo de livramento condicional, nem interfere na comutação da pena e na concessão de indulto, na esteira de entendimentos sumulados pelo Superior Tribunal de Justiça.
Lara Leal.
A falta disciplinar grave trás diversas implicações para o condenado. Preliminarmente é necessário salientar que suas hipóteses estão previstas na LEP, sendo separadas para faltas graves cometidas pelo condenado à pena privativa de liberdade, e o condenado à pena restritiva de direitos. Praticada a falta disciplinar, é necessário a instauração de processo administrativo, com direito a defesa, sendo que a súmula vinculante que dita que a falta de defesa técnica no procedimento administrativo não causa nulidade não se aplica a esse caso, é súmula de predominância cível. Via de regra, a falta grave acarreta a regressão de regime, interrompendo o prazo para a progressão de regime, sendo que o magistrado poderá revogar até 1/3 dos dias remidos, recomeçando a contagem da data da infração (falta grave). Contudo, devemos lembrar que há súmula de tribunal superior deixando claro que a falta grave não interrompe o prazo para comutação de pena ou indulto, e também não interrompe o prazo para o livramento condicional. Nesses casos, pena cumprida é pena extinta, não podendo o condenado sofrer maiores penalidades. Por fim, entende o STJ que o prazo para que se instaure o processo administrativo para verificação da falta grave deve ser regulado de acordo com o menor prazo do código penal, prazo então de 3 anos.
ResponderExcluirPerdimento de até 1/3 dos dias remidos e a interrupção do prazo de progressão de pena, com fixação de novo marco temporal.
ResponderExcluirA falta grave disciplinar se dá no curso do cumprimento de pena criminal. Depende de regular procedimento administrativo, em que se assegure a assistência de advogado, e independe do trânsito em julgado para que produza os seus efeitos.
ResponderExcluirDentre as consequências da falta grave na execução penal pode-se destacar: (i) a perda de até 1/3 dos dias remidos; (ii) a possibilidade de regressão de regime prisional; (iii) a interrupção do prazo para a progressão de regime prisional; (iv) a não interrupção do prazo de indulto e de comutação de pena e, (v) a possibilidade de revogação do sursi e do livramento condicional.
Enfim, verifica-se afastado o requisito subjetivo do bom comportamento carcerário, necessário a diversos benefícios da execução.
A execução penal tem seu regramento estabelecido pela lei de execuções penais (lei 7.210/84), criando deveres e direitos aos presos, e que tem como objetivo efetivar os comandos direcionados pela sentença, possibilitando a harmonização social do condenado.
ResponderExcluirDentre os direitos temos o respeito a integridade física e moral dos indivíduos, proporcionando assistência material, jurídica, à saúde, educacional, religiosa e social. Já entre os deveres temos o trabalho como finalidade educativa e produtiva, a obediência e respeito aos servidores e o comportamento adequado (artigo 38 e seguintes).
Entretanto, caso o condenado não cumpra seus deveres, ocorrerá em falta disciplinar e haverá a possibilidade de imposição de sanções correspondentes a natureza da falta, podendo ser leves, medias ou graves, sendo esta última estabelecida pela própria LEP, porém as demais pela legislação local (artigo 49 e subsequentes).
Destarte, comprovado por processo administrativo disciplinar, com a presença de advogado, o cometimento de falta grave o condenado poderá sofrer inúmeras restrições na execução da pena, por exemplo, interrompe o prazo para a progressão do regime, regressão do regime, revogação das saídas temporárias, revoga em até 1/3 do tempo remido, aplicação de regime disciplinar diferenciado, isolamento e outros.
Contudo, a falta grave não traz consequências no livramento condicional, indulto e na comutação da pena (súmulas 441 e 535 do STJ respectivamente).
O Código Penal prevê que a pena fixada em sentença será estabelecida pelo juiz conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, sendo então efetivada pela execução penal, que objetiva a integração social do condenado.
ResponderExcluirDiante disso, o ordenamento jurídico impõe ao condenado o cumprimento de algumas normas disciplinares e prevê benefícios que lhe serão concedidos, caso ele apresente bom comportamento carcerário e não incida na prática de faltas disciplinares.
Referidas faltas classificam-se em graves, médias e leves, sendo exemplo da primeira a fuga do preso. A prática de falta grave acarreta algumas consequências ao condenado, dentre as quais a interrupção do prazo para a concessão da progressão de regime prisional, que deve reiniciar-se, ou ainda a regressão de regime. Da mesma forma, o condenado perderá até 1/3 do tempo remido.
Outrossim, a LEP prevê hipótese em que será possível sujeitar o preso que incorrer na prática de falta grave ao regime disciplina diferenciado, e também impõe como consequência automática deste ato faltoso a revogação do direito à saída temporária.
Ademais, a prática de falta grave enseja a conversão de eventual pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, e pode acarretar a revogação de monitoração eletrônica.
O reconhecimento de falta disciplinar demanda a instauração de procedimento que assegure o direito de defesa do condenado e a assistência técnica por advogado. No caso de sanção disciplinar grave, a aplicação ficará a cargo do juiz da execução penal.
A Lei de Execução Penal (LEP) classifica as faltas disciplinares de acordo com a gravidade da conduta. Em relação às faltas leves e médias, a legislação local especificará as condutas assim entendidas, bem como atribuirá as suas respectivas sanções. No entanto, quanto as faltas graves, a LEP adota diversa previsão trazendo em seu texto as condutas que devem ser encaradas com tal gravidade, como por exemplo: fuga da prisão e participar de movimento para subverter a ordem ou disciplina.
ResponderExcluirDe fato, a falta grave possui uma importância tão elevada na análise da disciplina do condenado que pode impactar nos benefícios concedidos durante a execução da pena. Esta justifica a regressão da pena, consistente na transferência do condenado para regime mais rigoroso. Inclusive ela é equiparada a fato definido como crime e, caso ocorra, obriga a autoridade administrativa a representar ao juiz da execução para decidir a respeito da regressão do regime prisional.
Ademais, tentada ou consumada a conduta ensejadora de falta disciplinar grave possui a mesma sanção, sem qualquer abrandamento. É de suma importância destacar que a classificação dada pela Administração Penitenciária não vincula o respectivo magistrado, sendo que o rol de faltas graves é "numerus clausus".
Outrossim, a prática de conduta prevista como crime doloso constitui também falta grave, pois revela o grau de desajustamento comportamental do condenado ou preso provisório aos padrões sociais. Nesse diapasão, não há necessidade de aguardar a condenação ou trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Em última análise, cumpre destacar que o STJ possui entendimento sumulado no sentido de que a falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional.
Como medida de manutenção da ordem prisional e de forma a atender integralmente às finalidades da pena (repressiva e preventiva), a Lei de Execuções Penais prevê no seu bojo a possibilidade de repreensão do condenado que pratica falta grave no curso da execução da pena. Falta grave pode ser descrita como a prática de ato ou fato que caracterize crime doloso, que coloque em risco a ordem e disciplina prisionais, subvertendo-as.
ResponderExcluirÉ certo que a simples prática do ato já é suficiente para caracterizar a falta grave, sendo prescindível o trânsito em julgado de sentença condenatória. Não obstante, a ocorrência de falta grave será apurada em autos de procedimento administrativo, garantido o acompanhamento de defensor ao faltoso.
Do reconhecimento da prática de falta grave podem advir diversas: perda de até 1/3 do tempo de pena remido, alteração da data-base para concessão de benefícios, possibilidade de regressão do regime de cumprimento de pena, revogação do benefício de saída temporária, inclusão no regime disciplinar diferenciado e possibilidade de revogação do livramento condicional. Anote-se que a prática de falta grave não influencia na concessão de indulto e na comutação de pena, por ausência de expressa previsão legal.
O condenado, após o trânsito em julgado da sentença penal, deverá cumprir fielmente a pena que lhe foi cominada, devendo observar, ademais, o bom comportamento disciplinar.
ResponderExcluirDessa maneira, caso o condenado venha a praticar alguma falta grave, haverá de sofrer determinadas consequências, em razão da necessidade de obediência ao comando jurisdicional a que está subordinado e às demais sujeições legais que o sistema penal impõe para que seja devidamente atendida a autoridade do ordenamento jurídico.
Nesse sentido, segundo a Lei de Execução Penal, considera-se como falta grave a prática de crime doloso, subverter a ordem ou a disciplina, fugir, provocar acidente de trabalho, possuir aparelho telefônico ou outro meio que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
Por conseguinte, é possível vislumbrar como efeito desse mau comportamento disciplinar a interrupção do prazo para a progressão de regime de cumprimento da pena, assim como a sujeição à forma regressiva para qualquer dos regimes mais rigorosos.
Ademais, a pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade o cometimento de crime doloso, por constituir falta grave e, quando gere a subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado ao regime disciplinar diferenciado.
Revogação das saídas temporárias
Por fim, em caso de falta grave, o juiz poderá, ainda, revogar a monitoração eletrônica, assim como até 1/3 do tempo remido, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
Sobre a "b", o TRF1 acabou de ferrar com a nossa prova
ResponderExcluirDECISÃO: Indisponibilidade de bens deve se limitar ao suposto dano ao erário não devendo incidir sobre a parte relativa à multa civil
http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-indisponibilidade-de-bens-deve-se-limitar-ao-suposto-dano-ao-erario-nao-devendo-incidir-sobre-a-parte-relativa-a-multa-civil.htm
Durante a execução penal, observado o comportamento do condenado, bem como, direitos e deveres são concedidos benefícios, todavia tais benefícios podem ser prejudicados ante a prática de condutas inadequadas pelo condenado.
ResponderExcluirA falta disciplinar grave é uma destas condutas que, devidamente apuradas e observados os princípios do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo disciplinar, podendo o juiz da execução aplicar sanções, dentre as quais: regressão de regime; perda do direito à saída temporária; perda dos dias remidos pelo trabalho; conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade.
Ademais, apurada a falta grave há também a interrupção do prazo para concessão da progressão do regime prisional, reiniciando-se quando do cometimento da infração. Contudo, outros benefícios não são atingidos, como a concessão do indulto, comutação de penas, bem como a interrupção do livramento condicional.