Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 37 (DIREITO ADMINISTRATIVO - PATRIMÔNIO PÚBLICO) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 38 (EXECUÇÃO PENAL)


Olá meus amigos, bom dia a todos. 

Eduardo quem escreve na NOSSA SUPERQUARTA. 

Lembram a questão semanal, eis a SUPER 37 que hoje trago a resposta: 

SUPERQUARTA 37 (DIREITO ADMINISTRATIVO/ PATRIMÔNIO PÚBLICO):  
EM TEMA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TRATE DOS SEGUINTES ASPECTOS: 
A- REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A DECRETAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
B- POSSIBILIDADE DE A INDISPONIBILIDADE ALCANÇAR TAMBÉM A MULTA A SER APLICADA AO FINAL.
C- RECURSO CABÍVEL DA DECISÃO QUE CONCEDE OU NEGA A INDISPONIBILIDADE DE BENS.

Antes de mais nada: esse tema cai em toda prova de MP, e em muitas provas de Magistratura, então atenção com a SUPERQUARTA DE HOJE, ok? 
Tema legal e jurisprudencial. Para quem estudar improbidade e patrimônio público a leitura das principais leis é obrigatória, assim como conhecer a jurisprudência dos Tribunais Superiores. A prova não foge disso aqui: lei seca ou jurisprudência! 

Olhem que resposta boa, mas ela tem um grande defeito. Quem consegue achar: 
A medida cautelar de indisponibilidade, em sede de ação civil pública de improbidade, enquadra-se na modalidade de tutela de evidência, contemplada pelo Diploma Processual de 2015, em seu art. 311, consoante reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse passo, exige-se, como requisito para seu decreto, a demonstração, em análise perfunctória, de que o ato alegadamente ímprobo ensejou prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito. Dispensa-se, contudo, a comprovação de risco na demora, pois a decretação da indisponibilidade de bens não exige a prova de dilapidação do patrimônio pelo réu, sendo certo que, dentro do regramento específico da ação de improbidade, presume-se implícito na gravidade dos fatos.
De outro viés, em se tratando de provimento de concessão ou denegação de tutela de evidência proferido, em regra, no início da demanda e em decisão cujo teor, embora promova julgamento de mérito, não encerra fase processual, deverá ser desafiado por agravo de instrumento, a teor do art. 1015, II, do CPC.

E qual era o defeito? R= Faltou tratar de um dos itens da pergunta, mais especificamente quanto a multa. Uma pena né, mas se acontecer em prova é desconto grande na certa. 

Gostei da resposta do Victon, que achei a mais completa:
A ação civil pública contra atos de improbidade administrativa tem como um dos objetivos a reparação aos cofres públicos, demandando assim, instrumentos capazes de garantir a eficácia de sua ação, uma delas é a indisponibilidade de bens, conforme o artigo 7º da Lei 8429/92.
Desta forma, os requisitos necessários para requerer esta medida são a existência de um ato de improbidade que cause lesão ao erário ou enriquecimento ilícito, como dispõem a lei, mas a jurisprudência entende cabível também se houver violação aos princípios, ou seja, todos os atos ímprobos admitem a utilização da medida cautelar.
Ademais, por ser uma medida cautelar, como regra, deveria ser comprovado o periculum in mora, mas neste caso ele é presumido, portanto, basta a provocação do fumus boni iuris que no caso é a existência do ato improbo.
Por fim, o alcance da indisponibilidade permite que seja resguardado todos os bens que sejam necessários ao ressarcimento integral do dano ou acréscimo ilícito, por conseguinte, o valor da multa civil aplicada ao final do processo. E o recurso adequado depende do momento da concessão da medida, se em liminar cabe agravo de instrumento, contudo se for na sentença o recurso devido é a apelação.

Atentem para essa observação:
Esse é o entendimento do STJ que, inclusive, atribui natureza jurídica de tutela de evidência a essa medida constritiva já que dispensa a necessidade da demonstração do periculum in mora para a sua decretação.

Atentem, ainda, que dispensar o perigo na demora significa: 
Outrossim, no que concerne a aplicação da indisponibilidade de bens, o STJ vem exigindo para a sua configuração apenas a prova do “fumus boni iuris”, ou seja, que haja probabilidade da prática de atos de improbidade administrativa, uma vez que o “periculum in mora” é presumido, sendo que exigir a prova da dilapidação patrimonial ocasionará numa possível ineficácia da medida.Inclusive, o próprio STJ estende sua aplicação à multa civil.

Lição que fica da SUPER DE HOJE: Leia o enunciado da questão pelo menos 02 vezes, monte na sua mente a resposta e se certifique de não esquecer de responder nada, pois isso pode descontar muitos pontos seus, e inclusive levar a sua reprovação por falta de atenção. 

Certo amigos? 

Vamos a nova questão da semana, A SUPER 37 (EXECUÇÃO PENAL): A FALTA DISCIPLINAR GRAVE TRAZ QUAIS CONSEQUÊNCIAS AO CONDENADO QUANDO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO? 

20 LINHAS, SEM CONSULTA, EM TIMES 12. PARA PARTICIPAR BASTA MANDAR A RESPOSTA NOS COMENTÁRIOS. 

Eduardo, em 26/09/2018
No instagram @eduardorgoncalves




20 comentários:

  1. Uma vez iniciada a execução da pena, submete-se o condenado a um regime disciplinar e poderá incorrer em faltas graves, médias e leves, sendo as primeiras previstas expressamente na Lei de Execução Penal.
    Uma vez instaurado o processo administrativo, com necessária participação de defesa técnica, constatada a falta grave são aplicáveis sanções disciplinares de suspensão de direitos, isolamento e até inclusão em regime disciplinar diferenciado.
    Contudo, a prática da falta grave tem repercussões importantes no âmbito dos benefícios possivelmente devidos ao condenado, a exemplo da revogação das saídas temporárias.
    Neste passo, outra consequência é a interrupção do prazo para progressão de regime, voltando a correr da data do fato, nos exatos termos que sumulado pelo STJ. Em verdade a própria regressão de regime se impõe.
    Outra decorrência é a revogação, pelo juiz, de até um terço dos dias remidos, sem que seja necessário levar em conta o prazo máximo de sanção disciplinar, conforme esclarece a Súmula Vinculante nº 9.
    Lado outro a prática de falta grave não afeta a contagem de prazo para o livramento condicional e para eventual concessão de indulto e comutação de pena, nos termos dos respectivos verbetes sumulados pelo STJ.
    Por fim, importa destacar que caso o condenado esteja cumprindo penas restritivas de direito está poderá ser convertida em restritiva da liberdade.

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  2. A Lei de Execuções Penais disciplina que a pratica de faltas disciplinares pelo condenado serão apuradas em procedimento específico, sendo assegurado o direito de defesa e a decisão final deverá ser motivada, podendo ser de natureza leve, médias ou grave à depender do enquadramento no rol constado na referida legislação pela autoridade administrativa.
    Destaca-se que conforme o condenado cumpra a sua pena fará jus a certos benefícios, possuindo critérios objetivo e subjetivo para a concessão impostos pela lei. O primeiro critério diz respeito ao lapso temporal relativo à pena, já o segundo está ligado a ressocialização do condenado, como bom comportamento carcerário.
    No tocante à falta considerada de natureza grave, a autoridade administrativa comunicará ao juiz competente e o condenado poderá sofrer regressão de regime, perda por dois dias remidos e poderá ocorrer à interrupção da contagem do prazo para novos benefícios. Para esta última consequência, quando o condenado pratica a falta, atinge-se diretamente o critério subjetivo da pena, isto é, a pretensão de sua ressocialização, que afeta o posterior pleito por benefícios.
    Contudo, os Tribunais Superiores possuem entendimentos divergentes para cada benefício, sendo que para alguns há interrupção da contagem de prazos e para outros não. Por exemplo, o STJ concluiu que a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. Em outro viés, o STF entendeu que a prática de falta grave acarreta a interrupção da contagem de prazo para a progressão do regime de cumprimento de pena.
    Desta feita, não há entendimento pacificado nos Tribunais Superiores, vez que a legislação prevê a interrupção do lapso temporal apenas em alguns casos e não se pode haver interpretação extensiva in malam partem, instituto proibido pelo direito penal brasileiro por constituir afronta aos princípios da legalidade e reserva legal.

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  3. A falta disciplinar de natureza grave, cujas hipóteses de configuração se encontram definidas nos arts. 50 a 52, da Lei de Execução Penal, quando reconhecida em processo administrativo no qual se garanta o direito de defesa (enunciado 533 da súmula do Superior Tribunal de Justiça), repercute no cálculo da concessão de benefícios do preso, inclusive os do provisório.
    Como se sabe, a concessão dos benefícios exige a presença de requisitos objetivo (decurso do tempo) e subjetivo (comportamento do agente).
    A prática da falta grave atinge o menciona requisito objetivo, pois interrompe a contagem do tempo e, como consequência, altera a data-base do seu cômputo. Adota-se como novo termo inicial a data do fato e não o momento posterior em que reconhecida a existência de infração disciplinar (enunciado 543, da Súmula do STJ).
    Excepciona-se, contudo, o prazo para concessão de livramento condicional que, conforme orientação constante do verbete 441, do STJ, não será interrompido pela prática da falta grave. De outro viés, o indulto e a comutação da pena também não serão, de plano, atingidos pela prática de falta grave, exsurgindo como necessária a análise do teor do Decreto Presidencial.
    Por fim, registre-se que a prática de falta grave também importa em revogação da saída temporária (art. 125, da LEP) e de até 1/3 (um terço) do tempo remido pelo preso (art. 127).

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  4. A falta disciplinar, no âmbito da execução penal, em síntese, consiste na pratica de um ato que ofende a disciplina, podendo ser classificada em leve, média ou grave.
    A sanção a ser aplicada depende do grau da falta disciplinas. As faltas graves estão previstas na lei e suas consequências interferem em quase todas as concessões de benefícios.
    A falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime; pode gerar até 1/3 da perda dos dias remidos; pode ocasionar a regressão do regime prisional; não permitir a saída temporária; gerar a inclusão do preso em regime disciplinar diferenciado; entre outros.
    Todavia, a falta grave não interfere na concessão de anistia, graça ou indulto, bem como também não interfere na concessão do livramento condicional.
    Assim, o preso que pratica falta grave não tem o prazo para a concessão do livramento condicional interrompido (como na progressão) e pode em regra, se beneficiar de anistia ou indulto, a não ser que a lei ou decreto, não o permitam.

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  5. A falta disciplinar constitui-se numa reprimenda ao reeducando que viola os deveres de disciplina e ordem durante a execução da pena. Poderá ensejar (i) alteração da data-base para obtenção de progressão de regime; (ii) regressão de regime (iii)perda de, no máximo, 1/3 dos dias remidos; (iv) revogação do benefício da saída temporária; (v) revogação da possibilidade de exercer atividade laboral externa. Além disso, a falta grave, eventualmente, poderá ser considerada como circunstância subjetiva desfavorável na análise de alguns benefícios na execução. Com relação ao livramento condicional, indulto e comutação de pena, a falta grave não altera a data base para tais benefícios, por já possuírem regramentos próprios, segundo entendimento sumulado.

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  6. O cometimento de falta disciplinar grave traz consequências drásticas ao encarcerado, dentre elas, a interrupção do prazo para obtenção da progressão de regime.
    Além disso, a infração disciplinar grave autoriza o Juiz a revogar até 1/3 do tempo de pena remido, bem como é hipótese legal de regressão de regime.
    Vale dizer que, em alguns casos, a falta grave pode sujeitar o condenado ao regime disciplinar diferenciado, o que lhe trará restrições significativas quanto ao direito de recebimento de visitas e à saída da cela, entre outros.
    Por fim, não se pode olvidar o entendimento sumulado do STJ no sentido de que a falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional, para comutação da pena bem como para obtenção do indulto.

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  7. Só agregando que há doutrina criticando que a medida de indisponibilidade seria tutela de evidência, mas sim de urgência. Julgado do STJ que informa ser tutela de evidência foi antes do CPC2015.

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  8. A falta grave traz algumas consequências jurídicas previstas tanto na lei de execução penal como por súmulas dos tribunais. Quanto às consequências quando da concessão de benefícios uma vez praticada a falta grave pelo condenado tem-se a interrupção do período de progressão da pena como também a imputação de perda de até um terço do tempo da pena remida.

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  9. A prática de faltas disciplinares é um regramento afeto à Lei de Execução Penal, que, por sua vez, busca efetivar as disposições da sentença ou decisão criminal, bem como propiciar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado, como dispõe o artigo 1º da Lei nº 7.210/84.
    Durante o cumprimento de pena, o sentenciado dispõe de alguns benefícios que visam à sua ressocialização, tais como remição de pena pelo trabalho e estudo, progressão de regime, livramento condicional, indulto, comutação de pena, dentre outros. Deve, para tanto, preencher certos requisitos objetivos e subjetivos previstos na referida lei.
    Porém, caso pratique falta disciplinar de natureza grave, sofrerá consequências. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, consolidando seu entendimento em vários enunciados de súmula sobre o assunto, a falta grave autoriza a regressão de regime, a interrupção do prazo para a concessão de progressão de regime de cumprimento de pena e, ainda, a perda de até 1/3 dos dias remidos. No entanto, não interfere no prazo para o benefício do livramento condicional, indulto e comutação de pena.
    Por fim, ressalte-se que é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa técnica, conforme enunciado de súmula 533 do STJ e artigo 59 da LEP.

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  10. Durante a execução da pena privativa de liberdade, o condenado deve agir com disciplina, atendendo às determinações das autoridades a que estiver subordinado e colaborando com a manutenção da ordem, sob pena de incorrer em faltas disciplinares, que se classificam em leves, médias e graves.
    Nesse contexto, a Lei de Execução Penal prevê expressamente condutas que enquadram-se como faltas graves. Caso tais infrações sejam praticadas pelo condenado, poderão interferir nos benefícios a ele direcionados, uma vez que sujeitam-no, por determinação judicial, à regressão do regime de cumprimento de pena e à revogação de até 1/3 (um terço) dos dias de pena remidos, recomeçando a contagem a partir do cometimento da conduta.
    Por fim, cabe destacar que a prática de falta grave não interrompe o prazo de livramento condicional, nem interfere na comutação da pena e na concessão de indulto, na esteira de entendimentos sumulados pelo Superior Tribunal de Justiça.
    Lara Leal.

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  11. A falta disciplinar grave trás diversas implicações para o condenado. Preliminarmente é necessário salientar que suas hipóteses estão previstas na LEP, sendo separadas para faltas graves cometidas pelo condenado à pena privativa de liberdade, e o condenado à pena restritiva de direitos. Praticada a falta disciplinar, é necessário a instauração de processo administrativo, com direito a defesa, sendo que a súmula vinculante que dita que a falta de defesa técnica no procedimento administrativo não causa nulidade não se aplica a esse caso, é súmula de predominância cível. Via de regra, a falta grave acarreta a regressão de regime, interrompendo o prazo para a progressão de regime, sendo que o magistrado poderá revogar até 1/3 dos dias remidos, recomeçando a contagem da data da infração (falta grave). Contudo, devemos lembrar que há súmula de tribunal superior deixando claro que a falta grave não interrompe o prazo para comutação de pena ou indulto, e também não interrompe o prazo para o livramento condicional. Nesses casos, pena cumprida é pena extinta, não podendo o condenado sofrer maiores penalidades. Por fim, entende o STJ que o prazo para que se instaure o processo administrativo para verificação da falta grave deve ser regulado de acordo com o menor prazo do código penal, prazo então de 3 anos.

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  12. Perdimento de até 1/3 dos dias remidos e a interrupção do prazo de progressão de pena, com fixação de novo marco temporal.

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  13. A falta grave disciplinar se dá no curso do cumprimento de pena criminal. Depende de regular procedimento administrativo, em que se assegure a assistência de advogado, e independe do trânsito em julgado para que produza os seus efeitos.
    Dentre as consequências da falta grave na execução penal pode-se destacar: (i) a perda de até 1/3 dos dias remidos; (ii) a possibilidade de regressão de regime prisional; (iii) a interrupção do prazo para a progressão de regime prisional; (iv) a não interrupção do prazo de indulto e de comutação de pena e, (v) a possibilidade de revogação do sursi e do livramento condicional.
    Enfim, verifica-se afastado o requisito subjetivo do bom comportamento carcerário, necessário a diversos benefícios da execução.

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  14. A execução penal tem seu regramento estabelecido pela lei de execuções penais (lei 7.210/84), criando deveres e direitos aos presos, e que tem como objetivo efetivar os comandos direcionados pela sentença, possibilitando a harmonização social do condenado.
    Dentre os direitos temos o respeito a integridade física e moral dos indivíduos, proporcionando assistência material, jurídica, à saúde, educacional, religiosa e social. Já entre os deveres temos o trabalho como finalidade educativa e produtiva, a obediência e respeito aos servidores e o comportamento adequado (artigo 38 e seguintes).
    Entretanto, caso o condenado não cumpra seus deveres, ocorrerá em falta disciplinar e haverá a possibilidade de imposição de sanções correspondentes a natureza da falta, podendo ser leves, medias ou graves, sendo esta última estabelecida pela própria LEP, porém as demais pela legislação local (artigo 49 e subsequentes).
    Destarte, comprovado por processo administrativo disciplinar, com a presença de advogado, o cometimento de falta grave o condenado poderá sofrer inúmeras restrições na execução da pena, por exemplo, interrompe o prazo para a progressão do regime, regressão do regime, revogação das saídas temporárias, revoga em até 1/3 do tempo remido, aplicação de regime disciplinar diferenciado, isolamento e outros.
    Contudo, a falta grave não traz consequências no livramento condicional, indulto e na comutação da pena (súmulas 441 e 535 do STJ respectivamente).

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  15. O Código Penal prevê que a pena fixada em sentença será estabelecida pelo juiz conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, sendo então efetivada pela execução penal, que objetiva a integração social do condenado.
    Diante disso, o ordenamento jurídico impõe ao condenado o cumprimento de algumas normas disciplinares e prevê benefícios que lhe serão concedidos, caso ele apresente bom comportamento carcerário e não incida na prática de faltas disciplinares.
    Referidas faltas classificam-se em graves, médias e leves, sendo exemplo da primeira a fuga do preso. A prática de falta grave acarreta algumas consequências ao condenado, dentre as quais a interrupção do prazo para a concessão da progressão de regime prisional, que deve reiniciar-se, ou ainda a regressão de regime. Da mesma forma, o condenado perderá até 1/3 do tempo remido.
    Outrossim, a LEP prevê hipótese em que será possível sujeitar o preso que incorrer na prática de falta grave ao regime disciplina diferenciado, e também impõe como consequência automática deste ato faltoso a revogação do direito à saída temporária.
    Ademais, a prática de falta grave enseja a conversão de eventual pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, e pode acarretar a revogação de monitoração eletrônica.
    O reconhecimento de falta disciplinar demanda a instauração de procedimento que assegure o direito de defesa do condenado e a assistência técnica por advogado. No caso de sanção disciplinar grave, a aplicação ficará a cargo do juiz da execução penal.

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  16. A Lei de Execução Penal (LEP) classifica as faltas disciplinares de acordo com a gravidade da conduta. Em relação às faltas leves e médias, a legislação local especificará as condutas assim entendidas, bem como atribuirá as suas respectivas sanções. No entanto, quanto as faltas graves, a LEP adota diversa previsão trazendo em seu texto as condutas que devem ser encaradas com tal gravidade, como por exemplo: fuga da prisão e participar de movimento para subverter a ordem ou disciplina.

    De fato, a falta grave possui uma importância tão elevada na análise da disciplina do condenado que pode impactar nos benefícios concedidos durante a execução da pena. Esta justifica a regressão da pena, consistente na transferência do condenado para regime mais rigoroso. Inclusive ela é equiparada a fato definido como crime e, caso ocorra, obriga a autoridade administrativa a representar ao juiz da execução para decidir a respeito da regressão do regime prisional.

    Ademais, tentada ou consumada a conduta ensejadora de falta disciplinar grave possui a mesma sanção, sem qualquer abrandamento. É de suma importância destacar que a classificação dada pela Administração Penitenciária não vincula o respectivo magistrado, sendo que o rol de faltas graves é "numerus clausus".

    Outrossim, a prática de conduta prevista como crime doloso constitui também falta grave, pois revela o grau de desajustamento comportamental do condenado ou preso provisório aos padrões sociais. Nesse diapasão, não há necessidade de aguardar a condenação ou trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Em última análise, cumpre destacar que o STJ possui entendimento sumulado no sentido de que a falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional.

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  17. Como medida de manutenção da ordem prisional e de forma a atender integralmente às finalidades da pena (repressiva e preventiva), a Lei de Execuções Penais prevê no seu bojo a possibilidade de repreensão do condenado que pratica falta grave no curso da execução da pena. Falta grave pode ser descrita como a prática de ato ou fato que caracterize crime doloso, que coloque em risco a ordem e disciplina prisionais, subvertendo-as.
    É certo que a simples prática do ato já é suficiente para caracterizar a falta grave, sendo prescindível o trânsito em julgado de sentença condenatória. Não obstante, a ocorrência de falta grave será apurada em autos de procedimento administrativo, garantido o acompanhamento de defensor ao faltoso.
    Do reconhecimento da prática de falta grave podem advir diversas: perda de até 1/3 do tempo de pena remido, alteração da data-base para concessão de benefícios, possibilidade de regressão do regime de cumprimento de pena, revogação do benefício de saída temporária, inclusão no regime disciplinar diferenciado e possibilidade de revogação do livramento condicional. Anote-se que a prática de falta grave não influencia na concessão de indulto e na comutação de pena, por ausência de expressa previsão legal.

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  18. O condenado, após o trânsito em julgado da sentença penal, deverá cumprir fielmente a pena que lhe foi cominada, devendo observar, ademais, o bom comportamento disciplinar.
    Dessa maneira, caso o condenado venha a praticar alguma falta grave, haverá de sofrer determinadas consequências, em razão da necessidade de obediência ao comando jurisdicional a que está subordinado e às demais sujeições legais que o sistema penal impõe para que seja devidamente atendida a autoridade do ordenamento jurídico.
    Nesse sentido, segundo a Lei de Execução Penal, considera-se como falta grave a prática de crime doloso, subverter a ordem ou a disciplina, fugir, provocar acidente de trabalho, possuir aparelho telefônico ou outro meio que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
    Por conseguinte, é possível vislumbrar como efeito desse mau comportamento disciplinar a interrupção do prazo para a progressão de regime de cumprimento da pena, assim como a sujeição à forma regressiva para qualquer dos regimes mais rigorosos.
    Ademais, a pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade o cometimento de crime doloso, por constituir falta grave e, quando gere a subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado ao regime disciplinar diferenciado.
    Revogação das saídas temporárias
    Por fim, em caso de falta grave, o juiz poderá, ainda, revogar a monitoração eletrônica, assim como até 1/3 do tempo remido, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

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  19. Sobre a "b", o TRF1 acabou de ferrar com a nossa prova


    DECISÃO: Indisponibilidade de bens deve se limitar ao suposto dano ao erário não devendo incidir sobre a parte relativa à multa civil
    http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-indisponibilidade-de-bens-deve-se-limitar-ao-suposto-dano-ao-erario-nao-devendo-incidir-sobre-a-parte-relativa-a-multa-civil.htm

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  20. Durante a execução penal, observado o comportamento do condenado, bem como, direitos e deveres são concedidos benefícios, todavia tais benefícios podem ser prejudicados ante a prática de condutas inadequadas pelo condenado.
    A falta disciplinar grave é uma destas condutas que, devidamente apuradas e observados os princípios do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo disciplinar, podendo o juiz da execução aplicar sanções, dentre as quais: regressão de regime; perda do direito à saída temporária; perda dos dias remidos pelo trabalho; conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade.
    Ademais, apurada a falta grave há também a interrupção do prazo para concessão da progressão do regime prisional, reiniciando-se quando do cometimento da infração. Contudo, outros benefícios não são atingidos, como a concessão do indulto, comutação de penas, bem como a interrupção do livramento condicional.

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