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AS TERRAS OCUPADAS POR INDÍGENAS PODEM SER CONSIDERADAS TERRAS DEVOLUTAS? (E como funciona o plantão e folgas de membros do MPF)

Olá meus amigos do site, bom dia!!!!!!

Estou de folga de plantões essa semana. Vou explicar a vocês como funciona, pois muitos têm essa curiosidade. 

Nós, membros do MPF, trabalhamos em regime de plantão nos finais de semana e feriados, isso porque alguém pode ser preso, pode ser necessário um pedido de busca urgente ou ainda outra medida cautelar ou tutela provisória que demande a atuação ministerial. Para esses casos sempre vai ter alguém de plantão. 

Esse plantão, via de regra, ocorre na capital e todos os membros do Estado se revezam, assim cada membro trabalha um final de semana a cada 4 ou 5 meses. 

O nosso plantão, contudo, é regional, pois estou lotado na região que acontece o maior número de prisões no país, o sul de mato-grosso do sul. Assim a cada 8 finais de semana, em um deles estou de plantão, e para cada dia que estou de plantão, ganho um dia de folga durante a semana. Isso é muito bom, pois quem mora longe pode aproveitar e viajar nas sextas, por exemplo. 

Dito isso vamos ao tema da semana: AS TERRAS TRADICIONALMENTE OCUPADAS POR INDÍGENAS PODEM SER CONSIDERADAS TERRAS DEVOLUTAS? PODEM SER INCORPORADAS AO PATRIMÔNIO DOS ESTADOS? 

A resposta é não, pois desde 1934 as terras ocupadas tradicionalmente por indígenas pertencem a União e como tal não são terras devolutas. Terras devolutas são aquelas não incorporadas ao patrimônio de ninguém, já as terras dos indígenas desde 1934 estão sim incorporadas por determinação constitucional ao patrimônio da União. 

Então se as terras são da União, quando ela as demarcar não precisará indenizar o Estado membro, pois essa terra nunca foi e nunca será do Estado, pois mantida no patrimônio da União por determinação Constitucional. 

Vejamos a decisão da Corte Suprema: 
O Plenário, por unanimidade, julgou improcedentes duas ações cíveis originárias, nas quais o Estado de Mato Grosso solicitava indenização por desapropriação indireta de terras devolutas a ele pertencentes, sob a alegação de que as terras teriam sido incluídas no perímetro de áreas indígenas sem a obediência ao procedimento expropriatório devido.
O Colegiado salientou que, desde a Constituição de 1934, não se pode caracterizar as terras ocupadas pelos indígenas como devolutas. Ressaltou ainda que a Constituição Federal de 1988 (CF/1988) estabeleceu que as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens da União e dedicou vários dispositivos para tratar da proteção dessas áreas [CF/1988, arts. 20, XI (1) e 213, § 1º a §6º(2)].
Ademais, pontuou que os laudos antropológicos juntados aos autos deixaram claro que as áreas em questão eram habitadas historicamente por indígenas. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal assentou que a titularidade das terras não é do Estado do Mato Grosso, sendo indevida, portanto, a indenização pleiteada.
(1) CF/1988: “Art. 20. São bens da União: (...) XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios”.
(2) CF/1988: “Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
§ 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
§ 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
§ 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, ‘ad referendum’ do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
§ 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé”.

Certo amigos? Tese a ser aprendida: As terras tradicionalmente ocupadas por indígenas são bens da União, sendo ilegítima sua incorporação ao patrimônio dos Estados ao argumento de que são terras devolutas. 

Abraço amigos, 

Até breve. 

Eduardo, em 27/09/2018
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5 comentários:

  1. Ótima dica! Muito obrigado.
    Aliás, fiquei muito feliz em encontrar este site, anseio pelo MPF desde que criei interesse pelo direito, mas dificilmente encontro cursos/sites/livros voltados para o MPF.
    Pois, então, agradeço muito pela dedicação da equipe!

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  2. Obrigada, professor Eduardo!
    Excelente texto

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  3. Boa tarde,
    Poderia me dizer se para a carreira do MPF, é aceito como tempo de atividade júrídica, 3 pós-graduações ?
    Obrigado

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  4. Sempre muito bom aprender com você e com essa equipe show.

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