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DIA DE TESES DE REPERCUSSÃO GERAL COMENTADAS

Olá meus amigos, bom diaaaaaaa. 

Vamos de repercussão geral hoje, e novamente friso a importância de estudá-las. Hoje os concursos não podem cobrar divergência jurisprudencial, então ganham destaque: 1- súmulas; 2- repercussão geral. 
Ambas retratam jurisprudência consolidada, então estão caindo cada dia mais. 

Vamos as teses dessa semana: 
1- O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte.
Quer dizer que: não é permitido o aumento salarial no serviço público com base no postulado da isonomia. O aumento salarial depende de lei estrita que indique expressamente o cargo a que é concedido o aumento. 
Não pode o Judiciário conceder o aumento ainda que com o argumento de que a lei que o concedeu tenha natureza de revisão geral anual. Revisão geral anual também deverá ser expressa. 

2- É inconstitucional a fixação ex lege, com base no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal.
Hoje é inconstitucional a fixação obrigatória do regime fechado para os crimes hediondos (e equiparados). O regime fechado pode até ser fixado, mas deve seguir os parâmetros do Código Penal e ser fundamentado.
O que não se admite é o sujeito ser condenado a 2 anos, e ter arbitrado o regime fechado inicial por força da lei (tão somente porque a lei diz). Agir assim violaria o princípio da individualização da pena. 
Lembrando que hoje os crimes hediondos admitem regime inicial aberto ou semi-aberto (e até fechado, óbvio), substituição da pena por restritivas de direitos, progressão da pena e liberdade provisória (vedada apenas a fiança). 

3- É inconstitucional a expressão "e liberdade provisória", constante do caput do artigo 44 da Lei nº 11.343/2006.
Como dito acima, é inconstitucional vedar a liberdade provisória ex lege para os crimes hediondos e equiparados. Tal viola o princípio da individualização da pena. 
A vedação a fiança é constitucional, pois a liberdade pode ser concedida sem a fiança ou com outras medidas cautelares diversas da prisão. 

Certo amigos? Gostaram dos comentários. 

Eduardo, em 3/8/18
No instagram @eduardorgoncalves


3 comentários:

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