Hoje com um pouco de atraso em virtude do jogo do Brasil, mas vamos lá comentar uma tese de repercussão geral + dizer a vocês se há hierarquia entre lei ordinária e lei complementar.
Primeiro o enunciado de repercussão geral:
A primeira tese diz o seguinte: prescrição e decadência tributárias são matérias reservadas a lei complementar, de forma que dispor sobre o tema na forma de lei ordinária é inconstitucional.
Isso nos traz ao segundo tema: há hierarquia entre lei ordinária e lei complementar?
R= A resposta é não há, pois ambas estão no mesmo patamar.
O que existe então Eduardo?
R= existe que a LC tem um âmbito de atuação reservado, sobre o qual lei ordinária não poderá dispor.
Veja o que diz o STF:
Contribuição Social sobre o Faturamento (COFINS) (CF, art. 195, I). Revogação pelo art. 56 da Lei 9.430/1996 da isenção concedida às sociedades civis de profissão regulamentada pelo art. 6º, II, da LC 70/1991. Legitimidade. Inexistência de relação hierárquica entre lei ordinária e lei complementar. Questão exclusivamente constitucional, relacionada à distribuição material entre as espécies legais. Precedentes. A LC 70/1991 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária, com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída. ADC 1, rel. Moreira Alves, RTJ 156/721.
Pode lei ordinária dispor de matéria reservada a lei complementar?
R= Não pode. Se o fizer, haverá inconstitucionalidade formal.
Pode lei complementar tratar de matéria para a qual a CF exige apenas lei ordinária?
R= Pode. Não há vedação nesse sentido, até porque a lei complementar tem requisitos mais rígidos para ser aprovada.
Caso a lei complementar trate de matéria de lei ordinária essa lei será totalmente complementar? Terá natureza complementar mesmo?
R= Não. Será apenas uma lei formalmente complementar. Não será materialmente complementar.
O que isso quer dizer Eduardo?
R= Quer dizer que essa lei formalmente complementar e materialmente ordinária poderá ser revogado por uma simples lei ordinária.
Veja-se o exemplo citado acima: A LC 70/1991 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária, com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída.
Nesse caso, a LC 70/91 poderia ser revogada por lei ordinária.
Certo amigos?
Sabiam tudo do que tratamos? espero que sim :)
Eduardo, em 22/06/2018
No instagram @eduardorgoncalves
Então, a lei 13.465/2017 que revogou os arts. 14 e 15 de LC 76/1993, está viciada, por ter o § 3º, do art. 184 da CF exigido uma LC?
ResponderExcluirNão sabia. Mas, agora sei! :D
ResponderExcluirHá posicionamento do professor Guilherme Peña de Moraes defendendo que existe UMA lei complementar que tem posição hierárquica superior às leis ordinárias: A LC 95/98. Ele utiliza o critério da validade, alegando que as leis ordinárias (como as leis em geral) devem ser redigidas de acordo com os critérios apontados na LC 95/98, de forma que desta retiram fundamento de validade.
ResponderExcluirO que você acha dessa posição? É seguro adotá-la em concurso?