Dicas diárias de aprovados.

EXISTE HIERARQUIA ENTRE LEI ORDINÁRIA E LEI COMPLEMENTAR? E UMA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL.

Olá meus amigos, boa tarde. 

Hoje com um pouco de atraso em virtude do jogo do Brasil, mas vamos lá comentar uma tese de repercussão geral + dizer a vocês se há hierarquia entre lei ordinária e lei complementar. 

Primeiro o enunciado de repercussão geral:
I - Normas relativas à prescrição e decadência em matéria tributária são reservadas à lei complementar; II - São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991.
A primeira tese diz o seguinte: prescrição e decadência tributárias são matérias reservadas a lei complementar, de forma que dispor sobre o tema na forma de lei ordinária é inconstitucional. 

Isso nos traz ao segundo tema: há hierarquia entre lei ordinária e lei complementar?
R=  A resposta é não há, pois ambas estão no mesmo patamar.

O que existe então Eduardo?
R= existe que a LC tem um âmbito de atuação reservado, sobre o qual lei ordinária não poderá dispor. 


Veja o que diz o STF: 
Contribuição Social sobre o Faturamento (COFINS) (CF, art. 195, I). Revogação pelo art. 56 da Lei 9.430/1996 da isenção concedida às sociedades civis de profissão regulamentada pelo art. 6º, II, da LC 70/1991. Legitimidade. Inexistência de relação hierárquica entre lei ordinária e lei complementar. Questão exclusivamente constitucional, relacionada à distribuição material entre as espécies legais. Precedentes. A  LC 70/1991 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária, com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída. ADC 1, rel. Moreira Alves, RTJ 156/721.

Pode lei ordinária dispor de matéria reservada a lei complementar? 
R= Não pode. Se o fizer, haverá inconstitucionalidade formal.

Pode lei complementar tratar de matéria para a qual a CF exige apenas lei ordinária?
R= Pode.  Não há vedação nesse sentido, até porque a lei complementar tem requisitos mais rígidos para ser aprovada. 

Caso a lei complementar trate de matéria de lei ordinária essa lei será totalmente complementar? Terá natureza complementar mesmo? 
 R= Não. Será apenas uma lei formalmente complementar. Não será materialmente complementar. 

O que isso quer dizer Eduardo?
R= Quer dizer que essa lei formalmente complementar e materialmente ordinária poderá ser revogado por uma simples lei ordinária. 
Veja-se o exemplo citado acima: A  LC 70/1991 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária, com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída.
Nesse caso, a LC 70/91 poderia ser revogada por lei ordinária. 

Certo amigos? 

Sabiam tudo do que tratamos? espero que sim :) 

Eduardo, em 22/06/2018
No instagram @eduardorgoncalves

3 comentários:

  1. Então, a lei 13.465/2017 que revogou os arts. 14 e 15 de LC 76/1993, está viciada, por ter o § 3º, do art. 184 da CF exigido uma LC?

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  2. Não sabia. Mas, agora sei! :D

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  3. Há posicionamento do professor Guilherme Peña de Moraes defendendo que existe UMA lei complementar que tem posição hierárquica superior às leis ordinárias: A LC 95/98. Ele utiliza o critério da validade, alegando que as leis ordinárias (como as leis em geral) devem ser redigidas de acordo com os critérios apontados na LC 95/98, de forma que desta retiram fundamento de validade.

    O que você acha dessa posição? É seguro adotá-la em concurso?

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