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DELEÇÃO PREMIADA PODE SER FIRMADA COM A POLÍCIA

Olá amigos, bom dia a todos. 

Hoje vamos falar do grande julgamento de ontem no qual o STF reconheceu que as Polícias Investigativas podem firmar acordo de delação premiada, ou seja, possuem legitimidade concorrente com o MP para tanto. 

O caso envolvia uma ADI em que a PGR pede fossem declarados inconstitucionais artigos da Lei 12.850 que autorizavam o delegado de polícia a celebrar o acordo de delação premiada. 

Quais eram os argumentos da PGR para ser contra Delegados de Polícia fazerem o acordo de colaboração? 
R-
1- Respeito ao sistema acusatório, um sistema de partes, de forma que admitir que o juiz conheça delação de quem não é parte prejudicaria sua imparcialidade: Surge aí outro obstáculo constitucional à validade dos dispositivos atacados. Ao admitir proposta de quem não é parte, a lei reforça papel inquisitorial do juiz e lhe retira isenção, o que repercute sobre o devido processo previsto na Constituição. Este implica direito a juiz imparcial e, para tanto, impõe o princípio da inércia (ne procedat judex ex officio), como garantia fundamental dos cidadãos. Prejudica-se, de forma grave, o direito de defesa, porquanto o juiz acabará tendo de intervir em negociação feita sem provocação do titular da ação penal ou, pior, contra a posição deste.

2- MP como titular da ação penal seria o único que poderia interferir de qualquer forma no manejo da ação penal: Delegado de polícia não é parte processual, e o acordo, ainda que formalizado na fase de inquérito policial, pode ter reflexos no exercício da ação penal ou em benefícios penais a serem reconhecidos na ação penal, a qual a autoridade policial não integra, por não ser parte. Ao assim considerá-lo, violou a Lei 12.850/2013 o núcleo essencial do princípio acusatório, sob perspectiva processual e material.

3- Dizia a PGR: A legitimidade para oferecer e negociar acordos de colaboração premiada é privativa do Ministério Público, tendo em conta que desse instrumento de investigação criminal pode resultar mitigação da regra de indisponibilidade relativa da persecução penal. Esta decorre da titularidade da ação penal pública outorgada ao Ministério Público (CR, art. 129, I), que lhe dá a posi- ção processual conhecida como dominus litis. 

Os argumentos foram aceitos pelo STF? 
R= Não. Segundo o voto da maioria: a formulação de proposta de colaboração premiada pela autoridade policial como meio de obtenção de prova não interfere na atribuição constitucional do Ministério Público de ser titular da ação penal e de decidir sobre o oferecimento da denúncia. Os ministros destacaram que, mesmo que o delegado de polícia proponha ao colaborador a redução da pena ou o perdão judicial, a concretização desses benefícios ocorre apenas judicialmente, pois se trata de pronunciamentos privativos do Poder Judiciário.

Segundo o STF a colaboração é um meio de obtenção de provas, razão pela qual está a disposição da polícia que tem a obrigação constitucional de investigar: O agente público (delegado) tem, portanto, por expressa previsão constitucional e legal, o poder-dever de conduzir a investigação criminal. Para tanto, o legislador dotou o ordenamento jurídico de instrumentos que o habilitam a exercer o mister.

E mais: O momento no qual realizada (a colaboração) é relevante para que seja estabelecida, nos ditames da lei e da Constituição, a autoridade com atribuições para firmar o acordo: durante as investigações compete à autoridade policial, em atividade concorrente e com supervisão do membro do Ministério Público; instaurada a ação penal, tem-se a exclusividade do Órgão acusador.

Ao refutar o argumento da PGR de ofensa a titularidade da ação penal: 
Não se trata de questão afeta ao modelo acusatório, deixando de caracterizar ofensa ao artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, estando relacionada, tão somente, ao direito de punir do Estado, que se manifesta por intermédio do Poder Judiciário. 
A autoridade policial tem a prerrogativa – ou o poder-dever – de representar por medidas cautelares no curso das investigações que preside, mediante o inquérito policial. Há mais. No caso de colher confissão espontânea, tem-se causa de diminuição de pena a ser considerada pelo juiz na sentença, tudo sem que se alegue violação à titularidade da ação penal. 
De todo modo, a representação pelo perdão judicial, feita pelo delegado de polícia, ante colaboração premiada, ouvido o Ministério Público, não é causa impeditiva do oferecimento da denúncia pelo Órgão acusador. Uma vez comprovada a eficácia do acordo, será extinta pelo juiz, a punibilidade do delator. 
Embora o Ministério Público seja o titular da ação penal de iniciativa pública, não o é do direito de punir. A delação premiada não retira do Órgão a exclusividade da ação penal.

Em conclusão: 
1- Colaboração premiada na fase de investigação- pode ser feita com o MP ou com a Polícia. 
2- Colaboração após o oferecimento de denúncia- só pode ser feita com o MP. 

Eduardo, você acredita que na prática muita coisa mudará? R= acho que não, por um motivo. Somente o MP pode não denunciar, então, ao menos nos casos de grande repercussão, os interessados tentarão, primeiro, o acordo com o MP. 
Caso fechem o acordo com a polícia não terão a certeza de que não serão denunciados, já que só cabe ao MP, titular da ação penal, dizer se irá a juízo ou não.  

Certo amigos? 

Um grande julgamento, blz? 

Eduardo, em 21/06/2018
no Instagram @eduardorgoncalves

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