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ALGUNS JULGADOS SOBRE LIVRE CONCORRÊNCIA

Olá meus amigos do site, bom dia a todos. 

Eduardo aqui falando com vocês.

Hoje vou trazer alguns julgados relevantes sobre livre concorrência. Vamos lá? 

1- Lei Municipal pode impedir a instalação de mais de um mercado na mesma rua? R= Não. Vejamos essa Súmula Vinculante: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

2- O Município, quando importador de um bem, pode ter imunidade tributária? Isso ofende a livre concorrência? R= se o Município for contribuinte de direito terá ele sim imunidade, pois isso não ofende a livre concorrência. Vejamos: 
A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição aplica-se às operações de importação de bens realizadas por Municípios, quando o ente público for o importador do bem (identidade entre o "contribuinte de direito" e o "contribuinte de fato"). Compete ao ente tributante provar que as operações de importação desoneradas estão influindo negativamente no mercado, a ponto de violar o art. 170 da Constituição. Impossibilidade de presumir risco à livre-iniciativa e à concorrência.
Cabe ao ente Tributante provar que a imunidade concedida ao Estado/Município causa desequilíbrio no mercado. Não havendo essa prova, há imunidade. 

3- É possível decretar a prisão preventiva de alguém que está influindo negativamente na ordem econômica mediante práticas criminosas? R= Sim. Vejamos: A garantia da ordem econômica autoriza a custódia cautelar, se as atividades ilícitas do grupo criminoso a que, supostamente, pertence o paciente repercutem negativamente no comércio lícito e, portanto, alcançam um indeterminado contingente de trabalhadores e comerciantes honestos. Vulneração do princípio constitucional da livre concorrência.
Diga-se que o risco a ordem econômica é um dos fundamentos para a segregação cautelar, inclusive. 

4- Monopólio para empresas de telefonia expedirem listas telefônicas ofendem a livre concorrência? 
R- Sim. Veja-se: Serviços de telecomunicações. Exploração. Edição de listas ou catálogos telefônicos e livre concorrência. Se, por um lado, a publicação e distribuição de listas ou catálogos telefônicos constituía um ônus das concessionárias de serviço de telefonia – que podem cumpri-lo com ou sem a veiculação de publicidade – não se pode dizer que estas tinham exclusividade para fazê-lo. O art. 2º da Lei 6.874/1980 ("A edição ou divulgação das listas referidas no § 2º do art. 1º desta Lei, sob qualquer forma ou denominação, e a comercialização da publicidade nelas inserta são de competência exclusiva da empresa exploradora do respectivo serviço de telecomunicações, que deverá contratá-las com terceiros, sendo obrigatória, em tal caso, a realização de licitação") era inconstitucional – tendo em vista a Carta de 1969 – na medida em que institui reserva de mercado para a comercialização das listas telefônicas em favor das empresas concessionárias.

Certo amigos? 

Atentem aos julgados trazidos acima, ok? 

Eduardo, em 12/06/2018
No instagram @eduardorgoncalves

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