Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 17 (DIREITO PROCESSUAL PENAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 18 (DIREITO CIVIL - PROCESSO CIVIL - FAZENDA PÚBLICA)

Boa madrugada nobres guerreiros (bom dia para a maioria). 

Estou mega atarefado na Procuradoria (então sobrou tempo de escrever só de madrugada). Amanhã tenho 6 audiências, sendo uma de operação e uma de custódia. 

Lembram da nossa questão, eis a SUPER 17: O QUE SE ENTENDE POR DESAFORAMENTO? PODE ELE OCORRER PARA A CAPITAL DO ESTADO EM VEZ DE SER FEITO PARA A COMARCA MAIS PRÓXIMA? 15 linhas, em times 12, SEM CONSULTA. Para participar basta enviar a resposta nos comentários.

TEMÃO PARA PROVAS E QUE SEMPRE CAI, LOGO ATENÇÃO PARA A RESPOSTA. 

O que eu esperava: 1- conceito de desaforamento; 2- regra de que deve ser feito para a Comarca mais próxima, mas que pode ser feito para a Capital em situações excepcionais (mesmo a capital não sendo a cidade mais próxima). 

Não vamos conceituar assim: "O desaforamento (arts. 427 e 428 do CPP) ocorre quando". Usar essa expressão ocorre quando parece que o aluno está conceituando pelo exemplo, entenderam? Não recomendo. 

Gostei muito da resposta da Fernanda M que foi a escolhida: 
O desaforamento consiste no ato de transferir o procedimento da segunda fase do rito do Tribunal do Júri para outro foro que não aquele em que o processo foi instaurado e processado até então. Assim, após a pronúncia, é possível que o julgamento pelo Júri seja transferido e feito em outra comarca diferente da que vinha processamento o feito – geralmente, tendo em vista crimes dolosos contra a vida, o local da atividade criminosa.
Para que o desaforamento ocorra, o CPP traz alguns requisitos e as situações em que ele é admissível: a) quando, pela repercussão social do caso, haja indícios de que o réu não vá ser julgado com parcialidade pelos jurados; b) quando haja risco à integridade física do réu ou risco à ordem pública; c) quando, pelo excesso de trabalho, o julgamento não possa ser concluído dentro do prazo legal previsto.
Diante dos requisitos preenchidos, o julgamento é transferido para a comarca mais próxima daquela anterior onde não haja mais as circunstâncias que ensejaram o desaforamento. Contudo, embora não haja previsão legal expressa, caso todas as comarcas próximas sejam impedidas, é possível, excepcionalmente, a transferência para a capital do Estado onde o delito ocorreu.

Um ótimo conceito foi trazido pelo Jorge Acevedo: 
O desaforamento é um incidente processual que visa à modificação da competência para o trâmite do procedimento do júri. Trata-se de exceção ao princípio do juiz natural que se justifica em virtude de um risco de comprometimento da imparcialidade dos jurados e, consequentemente, do julgamento

Questão de prova: O Desaforamento pode ser considerado uma exceção ao princípio da perpetuação da jurisdição? R- Verdadeiro! 

Atentem-se: O acolhimento do pedido, por sua vez, importa o deslocamento da Sessão Plenária do Júri para a Comarca mais próxima em que os motivos que o justificaram não se façam presentes.

O STJ realmente decidiu o seguinte: "não obstante, o STJ já entendeu possível o desaforamento para a capital do Estado, em vez da comarca mais próxima, diante da dúvida sobre a imparcialidade do júri, de forma que não há limitação geográfica no Estado para a aplicação do instituto". 

Vejam, ainda, que quem determina o desaforamento é o Tribunal de segunda instância, e não o juízo de primeiro grau, ok? 

Pode ser feito o desaforamento da seara estadual para a federal? R= não, pois isso violaria o juízo natural, alterando completamente a competência. Exceção: Incidente de Deslocamento de Competência de previsão constitucional (em caso de grave violação de direitos humanos). 

Feito os comentários, vamos a SUPER 18: QUAL O PRAZO PRESCRICIONAL DAS AÇÕES DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROPOSTAS CONTRA ENTES DE DIREITO PÚBLICO? O LAPSO PODE SER INTERROMPIDO? EM CASO DE INTERRUPÇÃO É POSSÍVEL A DIMINUIÇÃO DO PRAZO INICIAL? 
15 linhas, em times 12, SEM CONSULTA. Para participar basta enviar a resposta nos comentários.

Por fim indago: O QUE VOCÊS ESTÃO ACHANDO DAS QUESTÕES DA SUPERQUARTA? E DAS CORREÇÕES? 

Eduardo, em 9/5/18
Siga no INSTA @EDUARDORGONCALVES

38 comentários:

  1. Como regra, o prazo de prescrição para o ajuizamento das ações contra a fazenda pública é aquele previsto pelo Decreto 20.910/1932, ou seja, cinco anos.
    Nas ações de responsabilidade civil, tal prazo começa-se a contar a partir do evento danoso.
    A interrupção da prescrição em tais demandas pode ocorrer, mas apenas uma vez. Uma vez reiniciado, o prazo conta-se pela metade, ou seja, dois anos e meio, contados da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do processo. Sem embargo, nunca fica reduzida aquém do total de 5 anos, ainda que o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo (arts. 8º e 9º do Decreto 20.910/1932, combinado com a Súmula 383 do STF).

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  2. Não consigo mais passar sem acompanhar a superquarta! Parabéns pela iniciativa.

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  3. A correções e as questões estão muito boas

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  4. Ab initio, prescrição é a perda do direito de exercer determinada pretensão jurídica, pelo decurso do tempo. É instituto que decorre da segurança jurídica e é regra em nosso ordenamento jurídico, sendo excepcionais as pretensões imprescritíveis.
    As pretensões contra a Administração Pública têm a prescritibilidade regulada pelos DL 20910/32 e 4597/42, sendo quinquenal o prazo em demandas contra União, Estados ou Municípios. A lei determina ainda que, ocorrida a interrupção do prazo prescricional, o que só se dará uma única vez, o prazo recomeça a contar pela metade. Noutros termos, ocorrida a interrupção, a prescrição recomeça a correr pelo prazo de dois anos e meio a partir do dia da interrupção ou do ultimo ato do processo que a interrompeu.
    Convém ressaltar que a prescritibilidade está relacionada ao exercício de direitos subjetivos por um contra outro sujeito de direito, o que se dá em demandas condenatórias ou constitutivas. Daí dizer-se que são imprescritíveis as demandas meramente declaratórias, ainda que no polo passivo esteja a Administração Pública, pois visam apenas à declaração de um direito ou de uma situação jurídica.

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  5. A prescrição é a perda da pretensão, da proteção jurídica relativa ao direito pelo decurso do prazo. Instituto do Direito Civil que tem por finalidade evitar a inércia.
    À respeito do prazo prescricional das ações contrárias aos entes de direito público sempre existiu controvérsia: se seria o prazo de 3 anos determinado pelo CC/02, mais protetivo para os entes públicos; ou se seria o prazo de 5 anos estabelecido pelo Decreto 20.910/32.
    Após inúmeras decisões e debates, fixou-se o STJ,que prescreve em cinco anos todo e qualquer direito ou ação movida contra a fazenda pública, seja ela federal estadual ou municipal, inclusive indenização por reparação civil.
    O STJ utilizou-se do principio da especialidade para solucionar esse "aparente" conflito de normas.
    A prescrição, segundo entendimento sumulado do STF, pode se interromper uma única vez e, à partir desse ato interruptivo começa a correr por dois anos e meio, mas não pode ser inferior a 5 anos mesmo que tenha sido interrompida na primeira metade do prazo.
    Da mesma forma, não é possivel que se alargue esse prazo para acima de 5 anos.


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  6. A prescrição é uma causa de extinção da pretensão, ou seja, não extingue o direito, mas sim a sua exigibilidade. Ela se aplica às ações de responsabilidade civil propostas em face de entes de direito público, sendo que o lapso legalmente previsto é de 05 (cinco) anos.
    Cabe consignar que mencionado lapso pode ser interrompido nas hipóteses legalmente previstas, como por exemplo no caso de ajuizamento da respectiva ação que busca a reparação civil.
    Acrescente-se que a lei dispõe que uma vez interrompido o prazo este voltará a correr pela metade, ou seja, a pretensão prescreverá em 02 (dois) anos e 6 (seis) meses, após cessada a interrupção.
    A interpretação literal desta disposição seria prejudicial ao autor da ação que fosse diligente e buscasse a satisfação do seu direito pela via judicial na primeira metade do prazo.
    Desta feita, existe entendimento sumulado no sentido de que caso a interrupção do prazo prescricional ocorra na primeira metade do prazo, este não será reduzido para menos do que os 5 (cinco) anos originalmente previstos.

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  7. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no julgamento do REsp 1251993/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidindo que o prazo prescricional da ação de indenização contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco anos), com base no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32.
    Havia divergência doutrinária e jurisprudencial, em face de antinomia aparente, sobre a aplicação do prazo quinquenal acima referido ou do prazo trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil. No entanto, o STJ pacificou entendimento com fundamento na especialidade do Decreto n.º 20.910/32 em relação ao Código Civil.
    Por fim, nos termos do Decreto 20.910/32, a interrupção da prescrição somente pode ocorrer uma única vez, acarretando a diminuição do prazo pela metade, quando do reinício da contagem.

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  8. As questões e as correções sempre são excelentes para direcionamento. Parabéns.

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  9. Nas ações de responsabilidade civil propostas contra Entes de direito público o prazo prescricional é quinquenal (5 anos) com base no decreto 20.910/32. Este prazo pode ser interrompido uma única vez, e suas hipóteses de interrupção estão elencadas como as demais pretensões do direito civil, conforme o Código Civil. Por exemplo, quando ocorrer despacho do juiz, mesmo que incompetente, que ordenar a citação.
    No caso de ocorrer a interrupção do prazo prescricional nas ações em geral o prazo se reestabelece por completo, reiniciando a partir da data da interrupção. Mas em relação as ações de responsabilidade contra a Fazenda Pública, como o decreto que a regulamenta é lei especial e prevê uma regra diferenciada, qual seja a de que, havendo a interrupção do prazo, com o seu restabelecimento, o prazo será de 2 anos e meio, mas com o total nunca inferior a 5 anos.
    Assim, salienta-se que se a interrupção ocorrer nos últimos dois anos e meio do prazo, haverá o incremento de mais 2 anos e meio no prazo prescricional. Mas, se o ato de interrupção for realizado nos primeiros dois anos e meio, o prazo prescricional deverá ser o restante para que preencha os 5 anos do prazo quinquenal mínimo.
    .
    Att. Victon Hein Souza

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  10. No caso das ações de responsabilidade civil propostas contra entes públicos, o prazo prescricional é de cinco anos, conforme Decreto 20.910/32. Esse lapso prescricional pode ser interrompido apenas uma vez, conforme regra geral do Código Civil (art. 202) e, neste caso, recomeçará a correr por dois anos e meio a partir do ato interruptivo, não ficando, contudo, reduzido aquém de cinco anos, embora o titular do direito interrompa a prescrição durante a primeira metade do prazo. Esse é o entendimento da súmula 383 do STF.
    Como se vê, portanto, em caso de interrupção, é possível a diminuição do prazo inicial em benefício da Fazenda Pública, tendo em vista que interrompido o prazo, ele volta a correr pela metade, e não integralmente como seria a regra geral (salvo na hipótese de se reduzir quem de cinco anos).
    Por Tais Teixeira
    OBS: estou adorando as questões da superquarta, e as correções sao excepcionais! Não parem esse trabalho, por favor!!!! Parabéns pela qualidade do trabalho oferecido gratuitamente aos concurseiros! Você é ótimo, Eduardo!

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  11. O prazo prescricional das ações de responsabilidade civil contra a Fazenda Pública é de 5 anos, conforme previsão do Decreto 20.910/32. O STJ fixou essa orientação em recurso repetitivo, oportunidade em que não acolheu a corrente, segundo a qual o Código Civil de 2002 teria reduzido esse prazo para 3 anos, por considerar que a regra geral civilista não derrogou a norma especial estabelecida naquele decreto.
    O referido prazo somente pode ser interrompido uma única vez, e, no caso, pelo despacho que ordena a citação, hipótese em que começa a correr por metade (2 anos e meio), não podendo, todavia, resultar de prazo total inferior a 5 anos, conforme entendimento sumulado do STJ.
    Vale frisar, por fim, que as ações reparatórias em razão da ditadura são imprescritíveis, conforme entende o STJ, além do que as empresas estatais e sociedades de economia mista (que desenvolvem atividade econômica) não se submetem ao prazo quinquenal, por serem pessoa jurídica de direito privado.

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  12. O tema a respeito da prescrição das ações de responsabilidade civil propostas contra entes de direito público foi alvo de grande controvérsia doutrinária e jurisprudencial, diante da entrada em vigor do Código Civil de 2002, que reduziu o prazo prescricional da pretensão de reparação civil para três anos, tornando-o mais benéfico ao demandado do que o prazo de cinco anos previsto no Decreto n. 20.910/32, aplicável à Fazenda Pública.
    Em razão disso, o Superior Tribunal de Justiça foi instado a se manifestar sobre a divergência e definiu que a prescrição nas demandas de reparação civil formuladas em face da Fazenda Pública regula-se pelo prazo quinquenal, pois o decreto que trata da matéria tem natureza especial, logo, prevalece em detrimento do Código Civil, que é norma geral.
    Referido decreto admite a interrupção do lapso, que poderá ocorrer uma vez (Art. 8º), caso em que a prescrição recomeçará a correr pela metade do prazo (Art. 9º). A partir desta leitura, conclui-se que, em caso de interrupção, é possível a diminuição do prazo inicial de prescrição.

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  13. Eu gosto muito das questões da super quarta, que sempre trazem assuntos pertinentes. Acho que as correções também são ótimas, com dicas valiosas. Vejo o quanto melhorei a partir de quando comecei a participar, na super quarta n. 15 do ano passado. Desde então não perco quase nenhuma e fico na expectativa por mais uma quarta-feira. É muito bom saber que temos este recurso excelente disponível gratuitamente.

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  14. Estão excelentes, Eduardo. Obrigado!

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  15. As ações de responsabilidade civil proposta contra os entes de direito público possuem prazo prescricional de 05 anos. A norma jurídica delibera que qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, federal, estadual ou municipal, prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
    Nesse sentido, diante de divergências doutrinárias acerca do prazo, o Superior Tribunal de Justiça definiu seu entendimento no sentido de que incide nas demandas de reparação civil formuladas em face da Fazenda Pública o prazo prescricional qüinqüenal. O principal fundamento é a natureza especial (Princípio da Especialidade), diante da existência de decreto que trata da matéria, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica e apresenta prazo de 03 anos.
    A prescrição que corre em favor da Fazenda Pública somente poderá ser interrompida uma vez, porém, não pode haver a diminuição do prazo inicial de 05 anos. O prazo recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, mas não poderá ficar menor que cinco anos, mesmo que o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo, assim é o entendimento sumular do Supremo Tribunal Federal.

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  16. O prazo prescricional para qualquer pretensão em face das entidades de direito público, aí compreendidas as autarquias e fundações públicas da administração indireta, é de 5 (cinco) anos, salvo as de menor prazo previstas em lei ou regulamento, contado, em qualquer caso, da data em que ocorreu o fato ou ato que enseja a pretensão.
    Nesse contexto, como regra aplicada para qualquer espécie de prescrição, inclusive a em favor da Fazenda Pública, o prazo prescricional pode ser interrompido uma única vez, sendo as hipóteses genéricas de interrupção elencadas no Código Civil.
    Ademais, operada a interrupção do prazo prescricional das pretensões em face da Fazenda Pública, ele recomeça a contar da metade, ou seja, em dois anos e meio, contado da data do ato que a interrompeu. No entanto, em caso de interrupção, não é possível que o prazo total seja inferior ao prazo inicial, em outras palavras, a soma do período anterior à interrupção com o restante não pode ser inferior a cinco anos, devendo, nesses casos, aplicar como prazo restante posterior à interrupção o que restava do prazo de cinco anos. Portanto, como exemplo, a interrupção operada quando decorrido um ano do prazo recomeça a contar com período restante de quatro anos, e não dois e meio.

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  17. As ações de responsabilidade civil propostas contra entes de direito público prescrevem em 5 anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem, em conformidade com o entendimento atualmente defendido pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido da aplicação do que dispõe o art. 1º, do Decreto 20.910/1932.
    Por outro lado, tal prazo prescricional não se aplica quando o caso tratar de pretensão de reparação civil em face de entidades de direito privado. Nesta hipótese, o lapso temporal em desfavor dessas entidades, salvo quando forem prestadoras de serviço público, seria de 3 anos, consoante a disciplina trazida pelo art. 206, §3º, do Código Civil.
    Com relação à interrupção desse prazo, prevalece que somente pode ser ocorrer uma vez, caso em que recomeça a contar, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper.

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  18. Estou acompanhando as questões da superquarta, todas que li ate agora foram muito uteis e super atualizadas. Obrigada

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  19. O prazo prescricional nas ações de responsabilidade civil propostas contra a fazenda pública tornou-se ainda mais polêmico com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, o qual determina que o prazo prescricional para esse tipo de ação será de 3 anos.
    Ocorre que diplomas específicos do reito administrativo, Decreto-lei 20910/32 e Lei 9494/97, editados quando o CC-16 determinava a prescrição em 10 anos, previram que em face de ente público o prazo seria de 5 anos.
    Assim, uma corrente defente que em ações contra fazenda pública deveria ser aplicado prazo prescricional de 3 anos, por ser mais condizente com suas prerrogativas. No entanto, a corrente majoritária, fundamentando-se no principio da especialidade, afirma que se aplica o prazo prescricional de 5 anos, e as demais normas do Decreto-lei 20910/32, que admite a interrupção do prazo uma única vez, voltando a fluir pela metade do prazo prescricional, utilizando como causas as previstas no artigo 202 do Código Civil.

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  20. Apesar de divergência doutrinária em torno do tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento em relação à aplicação do prazo prescricional quinquenal das ações de responsabilidade civil ajuizadas em face dos entes de direito público.
    Nesse sentido, a Corte da Cidadania reconheceu a natureza especial do lustro previsto no Decreto 20.910/32 diante do prazo trienal estabelecido no Código Civil de 2002.
    Além disso, prevalece também o disposto no referido decreto acerca da possibilidade de interrupção do prazo prescricional, a qual somente pode ocorrer uma única vez.
    Por fim, ainda na seara do decreto, nota-se que é possível a diminuição do lapso prescricional inicial pois, uma vez interrompida, a prescrição recomeça a correr pela metade do prazo.

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  21. A responsabilidade civil de entes de direito público tem como marco prescricional o prazo quinquenal, nada obstante quando se tratar de dano ao erário este ter caráter imprescritível, como assentou entendimento do Supremo.
    Ademais, considerando que a prescrição decorre do inadimplemento de uma obrigação material, a qual é regulada pelo Código Civil, de modo que expressamente permite as figuras da interrupção e suspensão de seu prazo. Neste caso, a citação válida interrompe a prescrição só voltando após o fim do processo.
    Contudo, O artigo 9º do Decreto 20.910/32 deixa claro que, interrompida a prescrição da pretensão contra a Fazenda Pública, o prazo volta a correr pela metade, e não integralmente, como ocorreria com as partes em geral.
    Deste modo, embora o prazo para ajuizamento da ação seja de 5 anos, o prazo da execução feito deverá correr pela metade, isto é, 2 anos e meio indo de fronte ao teor da súmula 150 do STF que assevera que o prazo da prescrição da execução é o mesmo do processo de conhecimento.

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  22. O instituto da prescrição tem o condão de preservar as relações jurídicas, dando-lhes paz e segurança, atingindo a pretensão de se buscar a satisfação de direitos patrimoniais. No que se refere a fazenda pública, o art. 2º do Decreto n. 20.910/32, estabelece a prescrição quinquenal para dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais. Neste sentido, cabe destacar que este prazo incide sobre as ações de responsabilidade civil propostas contra a fazenda pública.
    É possível, assim como estabelece o art. 202, CC, a interrupção da prescrição somente uma única vez, esta disposição tem aplicabilidade nas ações fazendária, uma vez que se encontra inserido no art. 8º do Decreto 20.910/32.

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  23. Prevalece que o prazo em questão é de cinco anos a contar da data do ato ou fato lesivo nos termos de Decreto considerado norma especial pelo STJ. Curioso é que o prazo estipulado no Decreto inicialmente representava uma vantagem para a Fazenda frente o prazo de 10 anos do CC/16. Com o advento do CC/02, contudo o prazo para reparação civil foi reduzido a 3 anos, não se aplicando à Fazenda.
    Há interrupção com o despacho na inicial. Nesta hipótese o prazo volta a correr pela metade, contudo, não poderá ser inferior a cinco anos conforme entendimento sumulado pelo STF.

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  24. Em regra, as ações contra o Estado prescrevem em 5 anos, a partir da data do evento danoso, nos termos do Decreto 20.910. Contudo, os tribunais superiores já decidiram que as ações de natureza cível prescrevem em 3 anos, aplicando o prazo do Código Civil.

    Quanto à interrupção, o lapso pode ser interrompido, apenas uma vez, recomeçando a correr pela metade do prazo (2,5 anos), da data do ato que a interrompeu. São atos aptos a interromperem a prescrição a instauração de processo administrativo, PAD, ou inquérito.

    Por fim, quanto ao prazo total, este não pode ser inferior a 5 anos, embora interrompido na primeira metade do prazo. Ou seja, se a interrupção ocorreu na primeira metade, volta a correr pelo prazo que resta; se ocorreu na segunda metade, corre por mais 2,5 anos.

    Natália B.

    Eduardo, as questões e correções continuam ótimas como sempre!

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  25. Com o disposto no art. 37, § 5º, da CF/88, o constituinte originário entabulou que a Fazenda Pública não está sujeita ao prazo prescricional ordinário, previsto em legislação civil. Assim, cabe à lei estabelecer o prazo prescricional que a Fazenda Pública se sujeita.
    O Decreto-Lei que prevê tal prazo foi recepcionado pela CF/88, sendo que ela está condicionada ao prazo de cinco anos para que vise à responsabilidade civil do ente público pelo permissivo constitucional do art. 37, §6º, CF/88.
    Ademais, o lapso pode ser interrompido por uma única vez, sendo que voltará a correr pela metade do tempo, qual seja dois anos e meio. Entretanto, o prazo não pode, ao final, ser inferior aos cinco anos previstos.
    Assim, caso o prazo seja interrompido nos dois primeiros anos, voltará a correr por mais dois anos e meio, sendo que ao total ter-se-ia quatro anos e meio de prazo prescricional, sendo que, neste caso, o prazo prorrogar-se-á ao mínimo de cinco anos.

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  26. O prazo prescricional das ações de responsabilidade propostas contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, podendo ser interrompido, caso em que, se passado mais de dois anos e meio antes da interrupção, o prazo começará a correr pela metade, ou seja, dois anos e meio.

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  27. Este comentário foi removido pelo autor.

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  28. A prescrição consiste na perda de uma pretensão pelo não exercício pelo seu titular em um determinado prazo legal. Quanto às ações de responsabilidade civil movidas contra a Fazenda Pública, o STJ pacificou entendimento de que o prazo prescricional é de 05 anos, aplicando-se o Decreto 20.910/32 por ser lei especial, em detrimento ao prazo de 03 anos previsto no Código Civil. É possível a interrupção do prazo quinquenal, aplicando-se as mesmas regras previstas no Código Civil para as demais ações, ou seja, a prescrição pode ser interrompida uma única vez e ocorre com o despacho que determina a citação. O prazo prescricional quinquenal em favor da Fazenda Pública não pode ser reduzido, pois, ao ser interrompido, deve recomeçar a correr pela metade do tempo total (02 anos e meio), respeitando-se a regra de que a soma do tempo transcorrido com o tempo que falta nunca seja inferior a 05 anos, conforme a súmula 383 do STF.

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  29. A prescrição é a extinção da pretensão pelo seu não exercício. A prescrição dirigida contra os entes de direito públicos é regulada pelo Decreto n. 20910/32. Sendo de 5 anos o prazo. Posição pacificada pelo STJ, em oposição ao prazo de 3 anos de reparação civil, previsto no art. 206, par. 3º, V do CC/02. O Decreto n. 20910/32, por ser específico, deve prevalecer, decorrência do princípio da especialidade.
    A interrupção do prazo prescricional na hipótese é possível, apenas uma vez.
    Via de regra o prazo interrompido é restituído integralmente. Na interrupção contra a Fazenda Pública, porém, seu reinício se dá pela metade, ou seja, restitui-se o prazo de 2 anos e meio, desde que, no cômputo total, não fique aquém de 5 anos (STF, súmula 383). Logo, se a interrupção se deu na primeira metade dos 5 anos, não pode a soma do prazo (tempo decorrido mais prazo a ser restituído) ser inferior a 5 anos. Se ocorrer na segunda metade, recomeça apenas o prazo de 2 anos e meio, existindo, assim, a diminuição do quanto previsto inicialmente.

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  30. Conforme disciplinado pelos artigos 1º-C da Lei 9.494/97 e art. 1ºdo Decreto 20.910/32, é de cinco anos o prazo prescricional das ações de responsabilidade civil propostas contra entes de direito público. Apesar da discussão na doutrina e na jurisprudência sobre a aplicabilidade deste prazo ou do prazo geral de 3 anos para pretensões de reparação civil previsto no art. 206, §3º, V, CC, prevaleceu no STJ o entendimento de ser aplicável o prazo de 5 anos, tendo em vista aquelas leis conterem normas específicas para o direito público, continuando em vigor a teor do art. 2º, §2º da LINDB (princípio da especialidade).
    Por outro lado, as regras gerais sobre prescrição previstas no Código Civil, por força da mesma disposição da LINDB, são aplicáveis ao direito público. Desta maneira, o prazo prescricional de ações contra a Fazenda Pública pode ser interrompido pelas causas do art. 202 do CC.
    Não obstante tal possibilidade, a qual, ordinariamente, acarretaria o reinício do prazo, o art. 9º do Decreto 20.910/32 determina o recomeço pela metade do prazo. No entanto, o STF possui entendimento sumulado vedando seja tal regra aplicada de modo a importar um prazo prescricional final inferior a 3 anos. Assim, se interrompido antes de dois anos e meio, será reiniciado por completo.

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  31. As ações de responsabilidade de natureza civil, com base na teoria objetiva, podem ser propostas contra entes de direito público nos casos em que estes, por meio de seus agentes, causarem danos à pessoa. O prazo prescricional destas ações é de cinco anos, conforme previsão legal específica para ações contra a Fazenda Pública. Assim, não se segue, neste caso, o prazo de três anos previsto no CC. O início do prazo seria a data do conhecimento da existência de dano em razão da conduta lesiva.
    Quanto ao lapso temporal de cinco anos, ele pode ser interrompido conforme a previsão do novo CPC. Assim, é possível seguir-se este diploma quanto à interrupção do prazo, pois, embora em um dos polos esteja a Fazenda, trata-se de reparação de natureza civil. Ao reiniciar o transcurso do prazo, este correrá pela metade do tempo inicial, ou seja, por mais dois anos e meio a partir da data da situação que o interrompeu, não podendo, contudo, o lapso prescricional totalizar um prazo menor do que o prazo inicial quinquenal. Tal entendimento, inclusive, é sumulado pelos tribunais superiores.

    Fernanda M.

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  32. Conforme o Decreto 20.910/1932, o prazo prescricional para qualquer pretensão em face das entidades de direito público, aí compreendidas as autarquias e fundações públicas da administração indireta, é de 5 (cinco) anos, salvo as de menor prazo previstas em lei ou regulamento, contado, em qualquer caso, da data em que ocorreu o fato ou ato que enseja a pretensão. Aliás, o STJ já firmou o entendimento de que o prazo previsto no referido decreto prevalece sobre o previsto no Código Civil, em razão daquele ser norma especial em relação a este.
    Nesse contexto, como regra aplicada para qualquer espécie de prescrição, inclusive a em favor da Fazenda Pública, o prazo prescricional pode ser interrompido uma única vez, sendo as hipóteses genéricas de interrupção elencadas no Código Civil.
    Ademais, operada a interrupção do prazo prescricional das pretensões em face da Fazenda Pública, ele recomeça a contar da metade, ou seja, em dois anos e meio, contado da data do ato que a interrompeu. No entanto, em caso de interrupção, não é possível que o prazo total seja inferior ao prazo inicial, devendo, nesses casos, aplicar como prazo restante o que restava do prazo de cinco anos.

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  33. A regra no ordenamento jurídico brasileiro é a prescritibilidade das ações de ressarcimento propostas em face do Estado. Ressalva-se a imprescritibilidade de ações referentes a determinadas matérias elencadas pela lei e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, podendo-se citar como exemplo a ação indenizatória por tortura sofrida durante o regime militar.
    O prazo para a propositura da ação em face do ente estatal de direito público é de cinco anos, contados do conhecimento inequívoco do fato e sua autoria. Entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal entende ser possível a interrupção de referido prazo. Dada tal possibilidade, da redação da referida súmula observa-se que se o prazo for interrompido antes do decurso de metade do período de cinco anos, o tempo restante será o faltante para a completude do prazo inicial. Contudo, caso a interrupção ocorra após o decurso de mais da metade do prazo legal, assegura-se a retomada do lapso por dois anos e meio, do que decorre não ser possível a diminuição do prazo inicial, mas sim seu eventual aumento.

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  34. Apesar de polêmico, prevalece na jurisprudência dos tribunais superiores o entendimento de que o prazo prescricional para ações de responsabilidade civil contra a Fazenda Pública é de 5 anos, com base em norma especial, e não de 3 anos, como prevê o Código Civil.
    O lapso do prazo prescricional pode ser interrompido em desfavor da Fazenda Pública, aplicando-se, nesse caso, as determinações do Código Civil. A interrupção faz com que o prazo prescricional volte a correr pela metade, conforme norma específica, ou seja, por 2 anos e meio. Contudo, essa contagem pela metade não pode fazer com que o prazo prescricional de 5 anos seja reduzido. Assim, se houvesse a interrupção no primeiro ano do prazo, a contagem do prazo pela metade faria com que o lapso total fosse de 3 anos e meio. Isso não é possível, devendo ser respeitado o prazo mínimo de 5 anos.
    Por fim, é oportuno lembrar que, no caso de tortura ocorrida durante o regime militar, reconhece a jurisprudência dos tribunais superiores a imprescritibilidade do direito de pleitear indenização do Estado, tendo em vista a excepcionalidade da situação e do reconhecimento de que as vítimas desse regime devem auferir a devida reparação.

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  35. De acordo com o decreto 20.910, que trata sobre o prazo prescricional aplicável à Fazenda Pública, é de 5 anos o prazo para propor ações de Responsabilidade Civil contra tais entes de direito público. Tal prazo (5 anos) continua a ser aplicado mesmo após a vigência do novo Código Civil de 2002 que trouxe a previsão de novo prazo prescricional, qual seja, 3 anos para as ações de reparação civil, pois segundo o STF o referido decreto é norma especial quando comparado com a norma cível e com isso deve prevalecer. Referido prazo prescricional pode ser interrompido, conforme prevê o mesmo decreto citado alhures, porém, por uma única vez.
    Ademais, uma vez interrompido tal prazo este retornará seu curso e por metade a partir da data da ocorrência da interrupção, no entanto, não será o prazo prescricional reduzido a menos de 5 anos, mesmo que tal interrupção tenha ocorrido nos primeiros anos, ou seja, o prazo para pedido de reparação civil em face de entes de direito público, mesmo interrompido nos dois primeiros anos, não será inferior a 5 anos em sua totalidade. Assim é a interpretação sumulada do STF sobre a previsão de interrupção do prazo prescricional prevista no decreto 20.910.

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  36. O site é ótimo especialmente a superquarta. As correções são sempre muito didáticas e educativas. Só tenho a agradecer pela oportunidade de estudo qualificado que alia teoria e prática do Direito. Obrigado, Eduardo Gonçalves!

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  37. A prescrição consiste, em apertada síntese, na perda de pretensão de um direito, sendo um instrumento de garantia da segurança jurídica, encontra previsão especialmente nos arts. 205 e 206, do CC/02, os quais preveem um rol de prazos prescricionais para cada tipo de demanda.
    No que concerne a responsabilização civil, o prazo indicado pelo código é de 3 anos prescricional. Ocorre que, no âmbito das ações contra a Fazenda Pública, o prazo de prescrição não encontra previsão no referido código e sim no Decreto 20.910/32, o qual fixa o prazo de cinco anos para o ajuizamento de ações por responsabilidade civil em face do Poder Público.
    Impende salientar que esse prazo de cinco anos pode ser interrompido uma vez voltando a correr pela metade. Esta é uma prerrogativa conferida ao Estado previsto no decreto supracitado. O particular sempre gozará do prazo de cinco anos para ajuizar a ação. Caso a interrupção se dê antes de dois anos e seis meses será assegurada a totalidade do prazo inicial. Se a interrupção ocorrer depois desse período, o prazo prescricional será conferido pela metade.

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