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RESTRIÇÃO AO FORO PRIVILEGIADO - GRANDE JULGAMENTO DO STF

Olá meus amigos, bom dia de estudos a todos! 

Hoje venho com um grande julgamento do STF, e como tal não basta que vocês saibam a conclusão, pois é necessário conhecer, ao menos parte, da fundamentação. 

O tema foi decidido em uma questão de ordem em uma ação penal (uma espécie de incidente, questão preliminar ao julgamento do mérito da ação penal). 

Nessa ação penal o Min. Barroso suscitou duas questões: 1- qual a extensão do foro privilegiado. 2- até que momento esse foro pode se alterar. 

Vamos a primeira questão:  1- qual a extensão do foro privilegiado.
O STF ao analisar a extensão do foro por prerrogativa de função concluiu que: o foro por prerrogativa de função conferido aos deputados federais e senadores se aplica apenas a crimes cometidos no exercício do cargo e em razão das funções a ele relacionadas.

Ou seja, hoje parlamentares federais (e por analogia estaduais) somente terão foro por prerrogativa de função para os crimes cometidos no exercício do cargo e em razão de suas funções. Crimes cometidos antes ou depois do término do mandato, ou ainda durante mas sem relação com a função serão julgados em primeira instância. 


Tal decisão foi uma verdadeira virada jurisprudencial, pois alterou completamente o entendimento da Corte. 

Um dos fundamentos da decisão foi a disfuncionalidade do foro privilegiado, que foi pensado para proteger uma autoridade contra eventuais decisões arbitrárias, mas que no decorrer do tempo passou a gerar verdadeira impunidade no seio da sociedade. Outra razão foi o princípio da igualdade, que impõe que normas que criem benefícios sejam interpretadas restritivamente (portanto o foro privilegiado, diante da igualdade, deve também ser assim interpretado). 

Assim, o STF concluiu por restringir o foro na forma da tese acima referida, que nós vamos decorar agora: o foro por prerrogativa de função conferido aos deputados federais e senadores se aplica apenas a crimes cometidos no exercício do cargo e em razão das funções a ele relacionadas.

A segunda questão concluiu que o foro somente se altera caso o fundamento da alteração tenha ocorrido antes do término da instrução, ou seja, antes da intimação para as alegações finais. Vejamos a tese: Prevaleceu no julgamento o voto do relator da questão de ordem na AP 937, ministro Luís Roberto Barroso, que estabeleceu ainda que, após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.

Ou seja, hoje se o parlamentar que está em vias de ser julgado renunciar ao cargo ele será julgado em primeira instância, mas se já tiver sido intimado para apresentar alegações finais (publicação do despacho de intimação) a competência da Corte se perpetuara. 

Quero dizer que há um marco temporal para a alteração do foro, e esse marco é o despacho de intimação para as alegações finais. O que acontecer a partir daí não altera o órgão competente para julgamento. 

E qual a extensão da decisão? R= a decisão é expressa apenas quanto a parlamentares federais, o que quer dizer que por analogia se aplica a parlamentares estaduais (mesmo regramento constitucional). 

E quanto as demais autoridades com foro? R= a decisão é omissa quanto a isso, mas em provas eu defenderia a aplicação por analogia do novo entendimento, ao menos até que o STF se prenuncie efetivamente também em relação as demais autoridades. 

Certo amigos. 

Eis o breve resumo da decisão.

Abraços.

Eduardo, em 8/5/18
No insta: @eduardorgoncalves

4 comentários:

  1. Concordo plenamente com essa decisão em seu teor, entretanto qualquer pessoa que ler a constituição verá que o texto foi absolutamente distorcido e desfigurado, ou seja, o STF usurpou as atribuições do constituinte reformador (legislador) e com isso não dá pra concordar, já que isso é uma subversão do próprio sistema democrático.

    Tudo isso demonstra que nossa querida CF é uma tremenda porcaria, pessimamente escrita, muito extensa, corporativista, e em muitos pontos inútil, injusta e burocrática, só louco mesmo para elogiar aquele texto. Além disso, ao proferir decisões assim o STF desrespeita frontalmente a separação de poderes prevista na própria CF!

    Tudo é lindo quando o conteúdo da decisão formalmente absurda vai ao encontro do nosso posicionamento, mas e se ela fosse contrária? Qual o freio para esse tipo de subversão? Merecemos mesmo uma constituição que prega abertamente privilégios e a impunidade, precisando ser distorcida para satisfazer os anseios mais básicos de justiça?

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  2. Excelente comentário, Eduardo! Sempre e diariamente leio os comentários seus e dos demais integrantes do site. Assim como faz o Dizer o Direito em relação a jurisprudência, vocês simplificam o aprendizado do Direito para os leitores que acompanham o site. Meu sincero agradecimento e parabéns pelo excepcional trabalho!

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  3. Gostaria de esclarecer se a imunidade processual parlamentar, que permite a suspensão da ação penal, também sofre os reflexos da citada QO. Ou seja: subsiste a possibilidade de suspensão da ação penal para crimes ocorridos após a diplomação, ou apenas se verifica a possibilidade de suspensão diante de crimes ocorridos durante o exercício do cargo, e em razão de suas funções.

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  4. Pela decisão da Questão de Ordem 937, o Supremo conferiu nova interpretação ao art. 53, §1º, CF, manifestando-se no sentido de que somente existe competência originária do STF para o julgamento de ações penais envolvendo parlamentares quando a infração tiver sido cometida durante o exercício do cargo, e em razão de suas funções. Com isso, restou superado o entendimento de que qualquer infração penal cometida após a diplomação faria surgir a competência originária do STF.


    Gostaria de esclarecer se a imunidade processual parlamentar, que permite a suspensão da ação penal, também sofre os reflexos da citada QO. Ou seja: subsiste a possibilidade de suspensão da ação penal para crimes ocorridos após a diplomação, ou apenas se verifica a possibilidade de suspensão diante de crimes ocorridos durante o exercício do cargo, e em razão de suas funções.

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