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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 13 (DIREITO CIVIL) E QUESTÃO DA SUPER14 (DIREITO PREVIDENCIÁRIO/SEGURIDADE SOCIAL)

Olá meus amigos, como estão? 

Por aqui tudo bem. De férias, mas atualizando o site todos os dias. Não vivo sem vocês rs! 

Lembram da nossa última questão? Eis: DIREITO CIVIL (SUPERQUARTA 13)O QUE SE ENTENDE PELO PRINCÍPIO DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA? ELE SE APLICA TANTO AS BENFEITORIAS, QUANTO ÀS PERTENÇAS? 10 LINHAS - TIMES 12 - SEM CONSULTA. 

Por aqui tudo bem. De férias, mas atualizando o site todos os dias. Não vivo sem vocês rs! 

Gente essa resposta exige poder de síntese, o que é uma virtude para provas subjetivas, especialmente quando o examinador impõe limite de linhas (o que tem ocorrido na maioria das provas, diga-se). 

O que eu esperava? R= primeiro o conceito de gravitação jurídica, depois que o aluno dissesse que o princípio se aplica as benfeitorias em regra, mas não as pertenças (também como regra). Sempre justificando, óbvio. 

Como já cansei de dizer a vocês: EM SEGUNDAS FASES NÃO BASTA O SIMPLES SIM OU NÃO. TUDO, ABSOLUTAMENTE TUDO, DEVE SER JUSTIFICADO. 

Gostei da resposta do Paulo Antônio Santos, mas ela tem 15 linhas, de forma que tudo que está após o diferentemente seria desconsiderado. Não foi o escolhido, portanto, mas pela qualidade da resposta a coloco aqui: 
Princípio da gravitação jurídica é aquele segundo o qual o bem acessório segue o principal, salvo disposição especial em sentido contrário (acessorium sequeatur principale).
São bens acessórios os frutos (têm sua origem no bem principal, mantendo a integridade deste quando retirados, sem a diminuição da sua substância ou quantidade), os produtos (saem da coisa principal, diminuindo-lhe a sua quantidade e substância), as pertenças (destinados a servir um outro bem principal, por vontade ou trabalho intelectual do proprietário), as partes integrantes (estão unidos ao bem principal, formando com este último um todo independente) e as benfeitorias (introduzidos em um bem móvel ou imóvel, visando a sua conservação ou melhora da sua utilidade).
Diferentemente das benfeitorias (e dos demais bem acessórios), as pertenças não seguem o princípio da gravitação jurídica, por força de norma específica constante do art. 93 do Código Civil, segundo o qual, em regra, os negócios jurídicos envolvendo os bens principais não abrange as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade ou das circunstâncias do caso.

Vejam como o Paulo perderia nota por ter demonstrado conhecimento nesse trecho: 
São bens acessórios os frutos (têm sua origem no bem principal, mantendo a integridade deste quando retirados, sem a diminuição da sua substância ou quantidade), os produtos (saem da coisa principal, diminuindo-lhe a sua quantidade e substância), as pertenças (destinados a servir um outro bem principal, por vontade ou trabalho intelectual do proprietário), as partes integrantes (estão unidos ao bem principal, formando com este último um todo independente) e as benfeitorias (introduzidos em um bem móvel ou imóvel, visando a sua conservação ou melhora da sua utilidade).

Diante da limitação de linhas, a passagem acima deveria ser excluída e dar lugar apenas ao conceito de benfeitorias e pertenças. 

Cuidar do limite de linhas pode ser o diferencial na sua prova. Então tomem cuidado com isso, OK? 

Já vi prova em que o examinador escreveu: "Candidato estaria aprovado caso tivesse respeitado o limite de linhas imposto na questão". Tudo que está além do limite é absolutamente desconsiderado. São as regras do jogo e que geram a isonomia, OK? 

Também o Pedro Pezzi seria escolhido se tivesse observado o limite de 10 linhas, e não de 13 em Times 12:  
O princípio da gravitação jurídica estabelece que um bem acessório deve seguir o mesmo destino do bem principal. Como explica o art. 92 do Código Civil, acessório é o bem cuja existência supõe a do principal. Desta maneira, há presunção de que, em um negócio jurídico que se refere ao bem principal, mesmo que não haja menção expressa, os acessórios estarão abrangidos.
Tal princípio, de regra, aplica-se às benfeitorias, que são os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem com a intervenção do proprietário ou possuidor. Desta feita, num negócio envolvendo o bem principal, há presunção de que, nele, estão abrangidas as benfeitorias realizadas. 
Já quanto às pertenças – bens que não integram o principal, mas servem ao seu uso, serviço ou aformoseamento – conforme estabelece o art. 95 do CC, o princípio da gravitação jurídica não é a regra, sendo aplicável apenas de forma excepcional, quando previsto na lei ou no contrato.

A primeira escolhida, e que observou as regras, foi a Priscila Rodrigues
Gravitação jurídica é o princípio pelo qual estabelece-se que, em regra, o acessório seguirá a destinação do principal. O CC diz que a entrega de um bem importará na transferência conjunta de todos os seus acessórios, salvo disposição contrária.
Benfeitorias são melhoramentos na coisa, que são classificadas em úteis, necessárias e voluptuárias. Em regra, o princípio da gravitação jurídica se aplica às benfeitorias, por se tratarem de acréscimos que se ligam ao bem principal. É exemplo de benfeitoria a construção de uma piscina em um imóvel.
As pertenças se destinam ao uso, serviço ou aformoseamento de um bem. Por serem incrementos que não se agregam à coisa, em regra não seguem o princípio da gravitação jurídica. São exemplo de pertenças tratores em uma propriedade rural.

Fernanda Barros Piovano novamente mandou muito bem e foi escolhida: 
O princípio da gravitação jurídica é norteador dos bens reciprocamente considerados e dispõe que o bem acessório, cuja existência supõe a do principal, gravita em torno deste, que existe sobre si, abstrata ou concretamente, seguindo-o.
São bens acessórios as benfeitorias e as pertenças, sendo aquelas os melhoramentos sobrevindos ao bem com a intervenção do homem, a fim de conservá-lo, melhorá-lo ou embelezá-lo, sobre as quais se aplica o princípio em comento.
As pertenças, por outro lado, são os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro, não lhes sendo aplicável o princípio da gravitação jurídica, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade ou das circunstâncias do caso.

Viram amigos a importância de se observar a regra? Se eu aceitar respostas além do limite de linhas o que vai acontecer? R= Tratarei de forma desigual os participantes. Por isso que seu examinador será muito rigoroso com o limite de linha. Muito mesmo, pois o limite gera igualdade, que é a base de certames públicos. 

Agora vamos a SUPER 14, DIREITO PREVIDENCIÁRIO/SEGURIDADE SOCIAL: DISCORRA SOBRE O LIMITE DE RENDA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL (LOAS) (§ 3o  Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo).
15 linhas, em Times 12 (em Word - nosso parâmetro). Para participar basta enviar a resposta nos comentários. Semana que vem a escolhida. 

Eduardo, em 11/04/2018
Siga no Insta: @eduardorgoncalves




40 comentários:

  1. Bom dia.
    Os textos estão cortados. A fonte do texto está prejudicando a leitura.

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  2. Resposta Super Quarta - Direito Previdenciário

    O limite de renda previsto legalmente para o beneficiário do LOAS é de 1/4 (um quarto) do salário mínimo por pessoa na família. Entende-se família além dos pais ou cônjuges, os filhos solteiros. Deve-se ressaltar que jurisprudencialmente, o referido valor pode ser relativizado a depender da situação concreta daquele que pleiteia o benefício. Isto porque, a situação de vulnerabilidade social, bem como de hipossuficiência deve ser analisado no caso concreto. A previsão de renda até 1/4 do salário mínimo traduz em presunção absoluta de miserabilidade, sendo que judicialmente, ainda que a família possua renda acima do máximo legal, verificando excessivos gastos com a pessoa incapaz/idosa, poderá a mesma ter direito ao benefício.

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  3. Bom dia, realmente não está dando para ler as respostas.

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  4. Eduardo, em uma prova aberta, na qual normalmente o candidato pode usar a legislação seca, o espelho não viria com os artigos referentes?Pergunto em razão da escolha de respostas sem o apontamento da legislação, pois fico insegura em responder uma prova aberta e não mencionar os artigos. Muito obrigada!

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  5. O benefício de amparo social (LOAS) veio previsto na Constituição Federal de 1988, que estabelece a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência ou idosa sem meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família.
    Referido benefício foi disciplinado pela Lei n. 8.742/93, cujo artigo 20, §3º, considera como critério para a sua concessão a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo, o qual já foi reconhecido como constitucional pelo STF.
    Ocorre que, em nova análise sobre o tema, o STF declarou a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, do limite de renda para a concessão do benefício, por considerá-lo defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Para o STF, o critério legal não é absoluto e o juiz tem liberdade para se valer de outros parâmetros a fim de aferir a hipossuficiência econômica do postulante do benefício.
    O entendimento jurisprudencial em questão foi encampado pelo legislador, que inseriu o §11º ao artigo 20 da Lei n. 8.742/93, passando a prever a possibilidade de utilização de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade para a concessão do benefício.

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  6. É que eu respondo no Libre Office Writter, lá deu 10 linhas haha
    Vou me adequar, quem usa o Libre Office precisa usar Times 14.

    Ps.: os textos estão cortados, não está dando pra ler direito.

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  7. O benefício de amparo social (LOAS) é um benefício de natureza assistencial, embora gerido pelo INSS, que garante a percepção de um salário mínimo à pessoa com deficiência ou idosa que não pode se manutenir ou ter seu sustento provido por sua família.

    É assegurado pelo art. 203, V, da Constituição Federal, e regulado pela Lei 8.742/93 que dispõe, em seu art. 20, §3º, que o requisito econômico para a concessão do benefício restará atendido quando a renda mensal per capta da família na qual o requerente está inserido for inferior a ¼ do salário-mínimo.

    Ocorre, entretanto, que o STF declarou inconstitucional tal parâmetro objetivo trazido pela lei, sob o fundamento de que é defasado e insuficiente para a constatação da vulnerabilidade sócio-econômica do núcleo familiar, tendo em vista que desde a edição da Lei 8.742/93 já se passaram mais de 20 anos. Assim, em que pese a renda familiar per capta superar o limite legal, outros critérios devem ser avaliados no caso concreto para aferir a situação de miserabilidade da família, sobretudo aqueles trazidos pela perícia sócio-econômica realizada em juízo.

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  8. O “LOAS” ou benefício de prestação continuada (BPC) é prestação da assistência social, assegurada constitucionalmente à pessoa com deficiência ou ao idoso que demonstrarem não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
    Para tanto, o legislador ordinário previu um critério objetivo (renda mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo) para caracterização da miserabilidade que dá ao interessado o direito ao benefício em questão.
    O STF, num primeiro momento, declarou a constitucionalidade dessa norma, o que, entretanto, não impediu a jurisprudência de criar métodos interpretativos alternativos para possibilitar a concessão do benefício àquele que auferia renda per capita superior ao legal, mas não se encontrava, mesmo assim, em evidentes condições de miserabilidade.
    Por essa razão, aquele Tribunal enfrentou o tema novamente e fixou orientação no sentido de que o limite legal é apenas um critério para aferição da miserabilidade, nada impedindo que sejam analisadas as circunstâncias de cada caso concreto.

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  9. A Constituição Federal de 1988 garante um salário mínimo mensal para o idoso com 65 anos ou mais e para o deficiente, desde que estes comprovem não auferir renda superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Referida benesse trata-se do benefício de prestação continuada.
    Cumpre ressaltar que, para fins do recebimento do benefício de prestação continuada, deve ser excluído do cálculo da renda da família o benefício de um salário mínimo que tenha sido concedido a outro ente familiar idoso ou deficiente.
    Ademais, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o critério da renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo deve ser considerado como um limite mínimo, apenas um elemento objetivo, sendo relativizado, não impedindo que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor, mesmo que ultrapassando ao dito teto.
    Do exposto, em observância ao princípio da dignidade humana, é garantido o beneficio assistencial a todos os deficientes e idosos, desde que considerado a situação de hipossuficiente no caso concreto.

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  10. O amparo social exige, respectivamente, provar a idade mínima de 65 anos para homem ou mulher e o estado de deficiente – de possuir impedimentos de longo prazo-, porém, além dessas características, deve-se demonstrar a incapacidade de prover a si mesmo ou de ser provido por sua família.
    Nesse aspecto, deve a renda per capita familiar se inferior ao ¼ do salário-mínimo vigente. O referido parâmetro foi originalmente disposto na lei em 1993, trata-se de um dado objetivo, porém passadas mais de duas décadas de sua formatação e por ter o legislador criado em outras normas critérios mais elásticos para demonstração de miserabilidade, houve um descompasso dessa LOAS com as condições jurídicas e também sociais e econômicas da sociedade.
    Sendo assim, houve uma inconstitucionalidade progressiva, conforme reconheceu o próprio STF. Por isso, o parâmetro de renda deve ser flexibilizado, v.g, com a possibilidade da exclusão da renda total do núcleo familiar de gastos que deveriam ser decorrentes de políticas de saúde e de educação, além da possibilidade de provar-se a miserabilidade por outros meios.

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  11. O benefício assistencial é previsto constitucionalmente e também na lei orgânica da assistência social (lei 8.742/93) e consiste no pagamento de um salário mínimo mensal ao indivíduo que possua idade de 65 anos ou demonstre ser pessoa com deficiência e, em ambos os casos, não possua meios para prover seu sustento. Ocorre que a LOAS trouxe a previsão de que é incapaz de prover a manutenção do seu sustento o indivíduo que possua renda per capita familiar inferior a um quarto do salário mínimo.
    O Supremo Tribunal Federal foi acionado a se pronunciar sobre a constitucionalidade da previsão infraconstitucional de critério objetivo para aferir a miserabilidade ainda na década de noventa e naquela ocasião declarou constitucional a previsão, de forma que esta continuou sendo utilizada. Ocorre que, tanto juízes de primeiro grau quanto tribunais inferiores passaram a desconsiderar este critério objetivo da renda per capita. Com isso, a matéria chegou novamente ao STF, desta vez na via difusa, e este entendeu que atualmente o critério objetivo previsto na LOAS está superado e a miserabilidade para acesso ao BPC deve ser analisada em cada caso em concreto, podendo o legislativo vir a prever novo critério, desde que seja condizente com a realidade econômica e social do País.

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  12. A assistência social é um direito previsto na Constituição para quem dele necessitar, independentemente de contribuição. Trata-se do reconhecimento de que o Estado deve assegurar, ao menos, condições básicas de existência aos seus cidadãos.
    Um dos objetivos constitucionalmente previstos para a assistência social é garantir um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 203, inciso V). O dispositivo da Lei Ápice encontra regulamentação infraconstitucional na Lei 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social).
    O STF manifestou-se pela inconstitucionalidade do § 3º do artigo 20 do diploma em questão, por considerar que o critério ali consignado está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Antes disso, já deste muito tempo a jurisprudência majoritária do STJ era no sentido de que o critério previsto no artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 deve ser interpretado como limite mínimo, devendo ser possibilitado ao interessado comprovar, por outros meios, a condição de hipossuficiência.

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  13. A assistência social é um direito fundamental prestacional assegurado a todos que dela necessitam, conforme art. 203, caput, da CF, que prevê no inciso V a garantia de 1 salário mínimo de benefício mensal a pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, na forma da lei. A lei 8.741 (LOAS), em seus arts. 20 a 21-A, regulamenta prevendo a concessão do chamado Benefício de Prestação Continuada (BPC), mediante atendimento dos requisitos elencados. O §3º do art. 20 supostamente traz um limite de renda de ¼ do salário mínimo para concessão. Discussão surgiu acerca de ser um requisito para concessão ou apenas uma presunção legal acerca da necessidade, podendo essa ser provada de outra forma pelo beneficiário. Os Tribunais interpretam ampliando o âmbito de concessão do BPC, entendendo não ser a única forma de demonstrar a miserabilidade. Ainda que a família obtenha renda superior, é possível que demonstre, por outras formas, a incapacidade de prover a manutenção da pessoa idosa ou deficiente. O entendimento pode ser extraído do §11, acrescentado em 2015. Entende-se, por fim, que eventual BPC recebido por outro integrante da família não é considerado no computo da renda total familiar.

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  14. O Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/93, conhecida como Loas, é concedido ao sujeito portador de deficiência ou idoso acima de 65 anos que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
    Como regra, são considerados necessitados os que têm renda familiar inferior a 1/4 do salário-mínimo por pessoa (§ 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/93). Todavia, a jurisprudência e, posteriormente, o legislador (ao acrescentar o § 11 ao mencionado art. 20) optaram por relativizar essa regra, caso existam outras provas de miserabilidade.
    Segundo os tribunais superiores, o critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova.
    Ou seja, não há mais o critério rígido do teto de 1/4 do salário-mínimo. Com a publicação da Lei n. 13.146/15, acrescentou-se o § 11 no art. 20 da Loas para adotar o posicionamento da jurisprudência, disciplinando que para concessão do benefício, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e de vulnerabilidade.

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  15. O benefício de amparo social (LOAS) consiste em um valor a ser recebido pela pessoa idosa com 65 anos ou com deficiência que não possa se manter sozinha ou por sua família, conforme art. 20, lei 8.742/1993. Nesse sentido, o art. 20, §3º da Lei prevê que somente a família com renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada para fins de recebimento do benefício.
    Contudo, o STF entende ser possível relativizar esse limite, considerando-se outros critérios para aferir se a família é incapaz de prover a manutenção das pessoas citadas pela lei. Isso porque o sentido de “capacidade de manutenção” de uma pessoa vem sendo alterado no Brasil, devido aos avanços sociais ocorridos nas últimas décadas.
    Além disso, outros benefícios sociais (Bolsa-família, por exemplo) utilizam outros critérios mais favoráveis à compreensão do que seja pessoa necessitada ou vulnerável para os fins da lei 8.742/1993.
    Conclui-se que apesar do limite legal de renda previsto para a concessão do benefício, a jurisprudência admite sua flexibilização, respeitando os princípios da dignidade humana, solidariedade e bem-estar social.

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  16. O benefício de prestação continuada previsto na CF (art. 203) é uma das formas de assistência social que independem de contribuição à seguridade social. É regulado pela lei 8.742/93 que prevê a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso acima de 65 anos que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou tê-la provida por sua família.
    No tocante a incapacidade para manutenção da pessoa com deficiência ou idosa, a lei prevê como parâmetro que a renda mensal per capita da família deve ser inferior a ¼ do salário-mínimo (art. 20, §3º da lei 8.742/93). Todavia as decisões entendem pela flexibilidade dessa regra, inclusive, o Plenário do STF já entendeu que o magistrado não está vinculado a esse critério, pois este se encontra defasado.
    Posteriormente, em 2015 passou a lei a dispor que poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade. Ademais é cediço que não se computam para fins de cálculo de renda familiar “per capita” os benefícios de assistência médica, pensão, bolsa estágio, o recebimento de LOAS por outro membro, bolsa família e rendas eventuais recebidos.

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  17. O Benefício de Amparo Social (LOAS) é um instituto que visa a concretizar o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, previsto como fundamento da República Federativa do Brasil (Art. 1º, III, da CRFB).
    Além disso, o LOAS é um direito social, previsto no art. 6º da CRFB (assistência aos desamparados).
    Ainda, destacamos que o LOAS está previsto nos arts. 203 e 204 da CRFB, além da legislação infraconstitucional reguladora.
    Quanto ao limite de renda para a concessão do benefício, a jurisprudência dos tribunais superiores pacificou o entendimento no sentido de que a renda mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo é apenas um critério objetivo para a concessão do benefício, e que, caso se comprove a necessidade do recebimento do benefício por outros meios, ainda que ultrapassado o valor acima indicado, o benefício deverá ser concedido.

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  18. O benefício de prestação continuada possibilita o pagamento de um salario mínimo de benéfico mensal para pessoas com deficiência ou idosa (com 65 anos) que comprovem não possuir meios de prover a sua subsistência ou de tê-la por sua família, conforme artigo 203 da CF e artigo 20 da lei 8.742/93 (LOAS).
    Assim, a concessão desse beneficio pode ser garantido mesmo que o individuo não contribua com a seguridade social, pois é um beneficio de assistência social e independe de contribuição. Mas, há limite de renda para considerar insuficiente a subsistência, que pelo §3º do artigo 20, define em renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salario mínimo.
    Salienta-se, entretanto, que esse critério não é absoluto. E, o STF já declarou, a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (sem pronúncia de nulidade) por considerar que o referido critério está desatualizado para caracterizar a situação de miserabilidade. Assim, para aferir que o idoso ou deficiente não tem meios de se manter, os juízes estão livres para se valer de outros parâmetros.

    Att. Victon Hein Souza

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  19. O limite de renda para a concessão do benefício de amparo social (LOAS) é um indicador objetivo na aferição da situação de miserabilidade das famílias brasileiras. A referida forma de cálculo do benefício foi declarada incostitucional pelo STF, por já estar defasada e inadequada a captar as variações inflacionárias da economia brasileira. A despeito do controle constitucional realizado pela Suprema Corte, tal critério é ainda utilizado no âmbito administrativo pelo INSS, a fim de conferir maior previsibilidade nos requerimentos analisados.

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  20. O benefício de prestação continuada (BPC), que consta na Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), é um benefício assistencial que prevê o valor de um salário mínimo por mês para idosos (acima de 65 anos de idade) ou deficientes físicos que não possam prover seu sustento, nem tê-lo provido por suas famílias.
    O critério econômico para a determinação do benefício é que a renda mensal familiar per capita seja menor que 1/4 do salário mínimo. Entretanto, o STF entende que essa norma passou por um processo de inconstitucionalidade, de modo que não deve ser aplicado de forma absoluta, sob pena de gerar efeitos inconstitucionais. Dessa forma, no caso concreto pode o juiz aferir a necessidade de concessão do benefício, mesmo sem que haja o rígido cumprimento desse limite.
    Além disso, decidiu a Suprema Corte que não compõem o cálculo de 1/4 do salário mínimo os benefícios assistenciais ou aposentadoria de até um salário mínimo concedidos a outros membros da família, já que presume-se que esses valores se destinem unicamente ao sustento do beneficiário.

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  21. Bom dia!!!! Como devo fazer para participar dessas questões. Enviar e tal?....

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  22. O benefício de prestação continuada (BPC), que consta na Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), é um benefício assistencial que prevê o valor de um salário mínimo por mês para idosos (acima de 65 anos de idade) ou deficientes físicos que não possam prover seu sustento, nem tê-lo provido por suas famílias.
    O critério econômico para a determinação do benefício é que a renda mensal familiar per capita seja menor que 1/4 do salário mínimo. Entretanto, o STF entende que essa norma passou por um processo de inconstitucionalidade, de modo que não deve ser aplicado de forma absoluta, sob pena de gerar efeitos inconstitucionais. Dessa forma, no caso concreto pode o juiz aferir a necessidade de concessão do benefício, mesmo sem que haja o rígido cumprimento desse limite.
    Além disso, decidiu a Suprema Corte que não compõem o cálculo de 1/4 do salário mínimo os benefícios assistenciais ou aposentadoria de até um salário mínimo concedidos a outros membros da família, já que presume-se que esses valores se destinem unicamente ao sustento do beneficiário.

    Pedro H. Alves

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  23. A base constitucional desse benefício está no art.203,V da CRFB/88 e a sua regulamentação está nos arts 20 e 21 da Lei nº.8.742/93. O critério legal do limite de renda está no art. 20 §3º desta lei e é um critério objetivo. Esse critério legal foi questionado na ADI 1232 e o STF o considerou constitucional. Mas, no julgamento do RE 567985/MT, o STF reviu o entendimento anterior e considerou que a norma passou por um processo de inconstitucionalização em razão de mudanças fáticas e jurídicas. Tal decisão foi em controle difuso, sem caráter vinculante e efeitos ex nunc. Por isso, o INSS continua usando o critério legal.

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  24. O art. 203 da CF define que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição, prevendo como um de seus objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
    Nesse viés, o art. 20, §3º da Lei 8742/1993 instituiu o requisito da renda mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. Contudo, o requisito financeiro teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício.
    O STF flexibilizou o entendimento, reconhecendo que cabe aos magistrados decidirem caso a caso depois de verificarem a situação e as condições reais do requerente. Paralelamente, foram editadas leis que excluem benefícios concedidos aos idosos (art. 34, §1º do Estatuto do Idoso), ou estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, como bolsa-família, programa nacional de alimentação e bolsa-escola.

    (Natália B.)

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  25. O BPC, previsto na Lei nº 8.742/93, garante um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovadamente não possuam meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
    Segundo a referida Lei, considera-se limite de renda para a concessão do benefício renda mensal per capita inferior a um quarto do salário-mínimo. Nesse sentido, esta se caracteriza pela soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família, composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência, comissões, etc. Contudo, o valor do benefício da prestação continuada recebido por outro membro da família não é incluído no cálculo da renda familiar. Ademais, o BPC não pode ser acumulado com nenhum outro benefício do INSS.
    Por fim, o STF declarou inconstitucional o critério de renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo para a concessão do BPC, por considerá-lo defasado para caracterizar miserabilidade. Ao flexibilizar o limite legal, se privilegia o princípio da razoabilidade, da dignidade humana e da solidariedade – fundamento da Seguridade Social.

    Anna Normanton

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  26. Inicialmente o benefício de amparo social, apelidado de LOAS, regulamentado pela Lei Orgânica de Amparo Social, está previsto no art. 203, V da CF, à luz dos princípios da solidariedade e erradicação da pobreza. Sendo uma garantia mensal às pessoas portadoras de deficiência ou idosos que consigam comprovar uma hipossuficiência tão crítica que as impossibilitem de prover a própria manutenção ou não possam ser auxiliados por seus familiares.

    O art. 20, parágrafo 3º, LOAS descreve um critério objetivo: o beneficiário deve auferir uma renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo vigente, isto é, soma-se a renda de todos os membros da unidade familiar, e inclusive a do requerente, e divide pelo número de familiares.

    Entretanto, o STF e o STJ têm um entendimento diverso na aplicação desse critério objetivo. O Plenário do STF declarou, de modo incidental, a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 - sem pronúncia de nulidade - por considerar que o referido critério não possibilita caracterizar a situação de miserabilidade devido às mudanças políticas, econômicas e sociais dos fatos. Corroborando a Suprema Corte, o STJ pacificou o entendimento de que o limite da renda per capita de ¼ não é um critério absoluto, pois há outros modos de se comprovar a hipossuficiência.

    Por fim, os magistrados não estão somente vinculados ao critério objetivo do limite a renda familiar per capta de ¼ do salário mínimo, há de se ponderar acerca de outros meios de prova apresentados pelo requerente para identificar a sua miserabilidade ou da sua unidade familiar, além do grau de vulnerabilidade.

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  27. Segundo a lei orgânica de assistência social – LOAS – terá direito ao benefício de amparo social a pessoa com deficiência ou idosa cuja renda mensal por cabeça for inferior a ¼ do salário mínimo.
    Em que pese tal disposição legal, o STF entendeu que essa regra fere o princípio da dignidade humana, de modo que, se uma pessoa tem uma renda per capita superior a ¼ de salário mínimo, mas comprove que tem gastos ordinários que superem o valor do que ela recebe, tem direito a receber o benefício de amparo social.
    Assim, conforme entendimento da Corte Suprema, entende-se que tal regra não pode impedir de receber o BPC aqueles que comprovem uma real necessidade decorrente do comprometimento quase total de sua renda.

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  28. A LOAS prevê que a incapacidade para manutenção do deficiente ou idoso se dá quando a renda familiar é inferior a 1/4 do salário mínimo.
    O STF, em 2012, entendeu que o critério de 1/4 do salário mínimo, não é critério adequado avaliação de miserabilidade, deste modo famílias em que a renda per capita equivale a 1/2 salário mínimo se enquadram neste critério, ademais o juiz poderá se valer de outros critérios para análise da miserabilidade.
    Alterações posteriores da LOAS, preveem, inclusive, que a miserabilidade econômica pode ser aferida por outros critérios.
    Cabe acrescentar que para fins de cálculo da renda, o benefício de outro deficiente ou idoso (de valor mínimo) não entra no cálculo para fins de concessão do benefício assistencial.
    Adriana S.

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  29. O benefício de prestação continuada (BPC), previsto na Constituição Federal e regulamentado na lei do LOAS tem critérios que vêm sendo flexibilizados pela jurisprudência diante da realidade fática e jurídica dos amparados pela política assistencial. O BPC é um benefício assistencial que, como regra, não pode ser cumulado com nenhum outro tipo de renda.
    Inicialmente o critério de renda para concessão do BPC era aplicado como sendo mensal per capta de ¼ do salário mínimo. Porém, já vinha sendo aceita pela jurisprudência a aplicação do valor de metade do salário mínimo. O STF, ao se pronunciar sobre o requisito da renda, não declarou inconstitucional o critério econômico da fração de ¼, até porque não há outro critério previsto na legislação a ser aplicado pela administração pública, mas afirmou que este critério é insuficiente, devendo ser feita uma interpretação conforme a CF/88 estendendo a esse critério outros que sejam analisados casuisticamente.
    Por fim, é possível também que seja concedido BCP à pessoa que resida com algum familiar que já receba aposentadoria ou o próprio BPC. Logo, o critério econômico hoje estabelecido na lei não é o único critério para a analisar a concessão do benefício.

    Fernanda R.

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  30. O LOAS, chamado de benefício de prestação continuada, garante um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93 sobre a organização da Assistência Social. Por conseguinte, o próprio artigo em seu §3º esclarece que a citada incapacidade financeira do caput se limita à renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo. Todavia, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade, sem declaração de nulidade, do critério do §3º por encontrar-se defasado para aferir a miserabilidade, tendo em vista as mudanças conjunturais econômicas, sociais e jurídicas sofridas no país. Entendeu-se que o limite exposto não é absoluto, podendo o juiz se valer de outros parâmetros para concluir a necessidade de amparo social no caso concreto. Desta feita, se a renda familiar mensal per capita for inferior a um quarto do salário mínimo presume-se absolutamente a miserabilidade, enquanto se superior caberá ao juiz analisar outras provas que demonstrem a hipossuficiência econômica. No mesmo sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça.

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  31. A LOAS - Lei Orgânica de Assistência Social foi criada com o objetivo de organizar a Assistência social, uma das vertentes da Seguridade Social, que provê mínimos sociais para quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social. Nesse contexto, foi previsto o Benefício da Prestação Continuada, que consiste na garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência, nem de tê-la provida por sua família. Por seu turno, o § 3º da Lei n. 8.742/93 previu como critério para aferição de miserabilidade renda mensal familiar per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo.
    Entretanto, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial do § 3º por considerar defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, devendo ser analisado cada caso particularmente. Ressaltou que, para aferição da renda per capita, devem ser excluídos: o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial; aposentadoria ou pensão no valor de um salário mínimo e; benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade.

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  32. A Lei Orgânica da Assistência Social prevê a universalização dos Direitos Sociais, prestados aqueles não podem prover por sua própria subsistência nem podem tê-la provida pela família.
    Existem critérios objetivos estipulados em lei para a concessão do benefício de prestação continuada. É necessário que seja pessoa com deficiência ou que seja maior de sessenta e cinco anos e, para a comprovação da impossibilidade de se manter por si ou pela família, não poderá receber o benefício pessoa cuja renda familiar per capita seja superior à ¼ do salário mínimo.
    Trata-se de mensuração objetiva de renda a designar a hipossuficiência da pessoa ou de sua família, não permitindo à Administração ponderações subjetivas sobre a condição de pobreza e a necessidade de assistência social.
    Por se tratar de uma política não contributiva, pode o legislador estabelecer critérios mínimos à sua concessão, buscando cumprir seu dever de assistência social com os mais necessitados, com justiça e equidade.

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  33. O benefício de prestação continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS é direcionado para aqueles que por deficiência ou idosos e nunca contribuíram para a Previdência Social. Como parâmetro para a concessão do referido benefício, segundo o artigo 20, § 3o, o futuro beneficiário deverá ser incapaz de prover sua subsistência ou sua família, assim se presumindo aquele cuja renda per capita não ultrapsse ¼ (um quarto) do salário mínimo.
    No entanto, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo supremencionado, sob o argumento de que o parâmetro estaria defasado e de que é mais razoável aferir a miserabilidade do benefício por outros meios.
    Importante ressaltar que, o fato de uma pessoa idosa da família ser beneficiária do benefício de amparo social da LOAS, não será contado para fins de renda per capita no caso de outra pessoa da família também requerer. Assim como os que recebem bolsa de menor aprendiz e estágio supervisionado.

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  34. O idoso e o deficiente devem comprovar estado de miserabilidade para receber o benefício de amparo social, no valor de um salário mínimo (Art. 203,V, CF/88). A lei regulamentadora (Lei 8.742/93) elegeu critério objetivo de miserabilidade: renda per capita familiar inferior a ¼ de salário mínimo.
    Atualmente compõe a família também os irmãos solteiros e filhos de qualquer idade, madrastas e padrastos (na falta dos pais), desde que vivam sob mesmo teto.
    O STF, no julgamento de Recursos Extraordinários, chegou a pronunciar a inconstitucionalidade do § 3º, do Art. 20 da lei 8.742, considerando que após sua edição (1993), já foram adotados outros critérios mais favoráveis aos necessitados, diferentes da renda per capita familiar. Entretanto, ausente efeito vinculante da decisão (controle concreto), o INSS continua adotando o critério legal de renda.
    Ademais, por isonomia, regra do Estatuto de Idoso foi estendida a todos os necessitados: o benefício recebido por outro idoso (ainda que previdenciário) ou deficiente, membros da família (limitado a 1sm) não será computado para fim de cálculo da renda per capita.

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  35. O benefício de amparo social objetiva garantir um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
    Para fazer jus a este benefício da assistência social, a lei determina que é necessário cumprir um requisito objetivo, qual seja, comprovar a renda mensal per capita familiar inferior a ¼ de salário-mínimo.
    Quanto à possibilidade de flexibilização desse critério. O STF já decidiu de forma não vinculante pela inconstitucionalidade da lei, afirmando que caberia ao Poder Legislativo deliberar acerca de novo critério, que trouxesse condições mais favoráveis aos necessitados. Para o STJ não há impedimento do uso de outros fatores para comprovar a condição de miserabilidade do beneficiado, posição a qual se filia a TNU. Porém, na prática, tal critério ainda é adotado pelo INSS na via administrativa.
    Cumpre destacar, ainda, que o Estatuto do Idoso, estabelece que o benefício concedido a qualquer membro a família não será computado para fins de cálculo da renda. Sobre o tema, o STJ concorda e o STF entende que deve ser a benesse estendida aos deficientes.

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  36. O beneficio de amparo social é o Benefício da Prestação Continuada conferido pela Lei Orgânica da Assistência Social, através do qual é garantido o valor de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
    O benefício faz jus ao texto previsto no art. 203 da CF/88, que estabelece a assistência social para os que dela necessitarem, independentemente de contribuição à seguridade social.
    Apesar de estar transcrito no texto legal que o beneficio será concedido apenas aos que possuam renda mensal per capita inferir a ¼ do salário-mínimo, o STF entendeu pela inconstitucionalidade da questão, posto que, ao instituir tal limite estar-se-ia ferindo a própria Constituição, aos diversos princípios nela previstos, em especial ao da Dignidade da Pessoa Humana.
    Desta forma, quanto à aferição da condição de miserabilidade, o STF relativizou o critério estabelecido em lei, considerando que a renda per capita não poderia ser a única forma apta a comprovar que o individuo não possui meios de prover a própria manutenção e ponderando os casos em que mesmo que haja a renda superior à definida em lei, a possibilidade de concessão do beneficio.

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  37. O benefício de amparo social em tela não é uma benesse previdenciária, pois não exige qualquer contribuição por parte do respectivo favorecido. Ao revés, é uma prestação continuada concedida ao portador de deficiência ou idoso cuja renda per capita familiar seja inferior a 1/4 do salário-mínimo.
    O Supremo Tribunal Federal (STF) já teve a oportunidade de reconhecer a constitucionalidade do mencionado critério econômico. No entanto, a Corte Constitucional evoluiu para declarar, em recurso extraordinário, a inconstitucionalidade daquele dispositivo sem redução do texto, para que possam ser examinados outros parâmetros, pois a atual realidade do país fez o critério econômico do referido benefício ingressar em um processo de insconstitucionalização, podendo ser consideradas outras bases de avaliação.
    De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que o critério econômico legal deve servir apenas como um parâmetro de presunção absoluta de miserabilidade, sem que possa ser considerado como único pelo julgador, sob pena de afronta à dignidade da pessoa humana. Logo, o juiz pode e deve se utilizar de outros meios de prova da miserabilidade no caso concreto.

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  38. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Nesse contexto, o art. 20, § 3º, da Lei 8742/93 estabelece que se considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário-mínimo.
    O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema, declarou a constitucionalidade dessa limitação de valor de renda, ao mesmo tempo em que pontuou que não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual não se pode admitir a vinculação do magistrado a determinado elemento de prova, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
    Logo, a proporção prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8742/93 deve ser considerada um limite mínimo (valor insatisfatório) à subsistência do deficiente ou do idoso, não impedindo, contudo, que o julgador faça uso de outras provas aptas a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família.

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  39. O beneficio de prestação de continuada, trata-se de um direito concedido constitucionalmente, independentemente de qualquer contribuição à seguridade social, a toda pessoa que possua deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica de assistência Social - LOA). Nos termos do artigo 20§3, da referida Lei, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa à família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. O STF no julgamento do RE 567985/MT e RE 580963/PR, declarou incidentalmente inconstitucional (sem pronuncia de nulidade) o referido critério objetivo previsto no artigo 20§3 da LOA, posto que no atual contexto social não é mais suficiente para comprovar a situação de miserabilidade requerente, podendo o juiz e valer de outros parâmetros não estando vinculado apenas ao parâmetro objetivo estabelecido na norma. Ademais, tal posicionamento foi encampado na LOA pela Lei nº 13.146/2015, que inseriu o artigo 20§11, que expressamente dispõe acerca da possibilidade de serem utilizados outros elementos probatórios para fins de comprovação da condição de miserabilidade do grupo familiar. De sorte que, o critério objetivo de ¼ do salário-mínimo sofreu flexibilização pelo próprio legislador, representando apenas mais um elemento indicativo de situação de vulnerabilidade.

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  40. De início, na analise dos requisitos para se definir a chamada família incapacitada, o art. 20 § 3º do LOAS, diz que é aquela cuja renda per capita seja inferior a ¼ do salário-mínimo.
    Todavia, o este conceito trazido pela lei foi considerado inconstitucionalidade do §3º, do art. 20 supracitado, por considera-lo requisito defasado. Este entendimento também é acompanhado pelo STJ em julgados recentes, bem como, a TNU editou súmula no mesmo sentindo, afastando a necessidade de renda inferior a ¼ do salário mínimo, desde que comprovada a condição de miserabilidade da família, sumula que fora cancelada posteriormente.
    Por fim, o legislador instituiu, no mesmo art. 20 em seu § 11 da lei 8742/93, que outros elementos para a comprovação de miserabilidade e vulnerabilidade serão aceitos, conforme regulamento. E por fim, importante destacar que o beneficio pode ser pago a mais de um membro da família, havendo assim um idoso e um deficiente que preencham todos os requisitos estabelecidos, pois o estatuto do idoso instituiu que o benefício recebido pelo idoso não é considerado no cálculo da renda per capta, conforme art. 34.

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