MENTORIA COM O PROF. EDUARDO GONÇALVES
MENTORIA MÉTODOERG COMO ESTUDAR PARA PASSAR BEM MAIS RÁPIDO- TURMA 04 - JANEIRO/2021
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NOVAS SÚMULAS DO STJ - SÚMULA 608 E 609 - VÃO CAIR - RASCUNHO
Olá amigos #concurseiros que nos prestigiam todo dia com seu acesso.
Venho trazer a vocês duas novas súmulas do STJ, e aqui repito o que sempre digo: ERRAR QUESTÃO QUE ABORDA SÚMULA É ERRO GRAVE, AMADORISMO DOS MAIORES.
Em uma reta final de qualidade devemos ler TODAS as SÚMULAS NA SEMANA DA PROVA. CERTO?
Vamos aos novos enunciados:
Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.STJ. 2ª Seção. Aprovada em 11/04/2018.
A súmula diz o seguinte:
1- O CDC se aplica aos contratos de plano de saúde como regra, pois há relação de consumo entre contratante e seguradora. Ok?
2- Mas a súmula traz uma exceção- o CDC não se aplica aos planos de saúde administrados por entidades de autogestão, não havendo relação de consumo nesse caso.
Mas Eduardo, o que é autogestão?
R- Basicamente se dá quando a própria empresa ou Ente Governamental mantém o plano de saúde em favor de seus funcionário, gerindo-o diretamente ou por intermédio de uma entendide sem fins lucrativos. É uma espécie de plano fechado gerido diretamente pelo patrocinador ou por instituição por ele contratada exclusivamente em favor de determinadas pessoas que possuem um vínculo com o instituidor. Ex: GEAP.
Nesses casos, não há relação de consumo. Logo, não se aplica o CDC.
Agora a segunda SÚMULA, que diz o seguinte:
Súmula 609-STJ: A recusa de cobertura securitária sob alegação de doença pré-existente é ilícita se não houve a exigência de exames prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.STJ. 2ª Seção. Aprovada em 11/04/2018.
Basicamente, o que a súmula diz é que a seguradora de plano de saúde não pode recusar cobertura alegando doença pré-existente se não exigiu exames prévios para constatar essa doença quando da contratação ou se não demonstrou a má-fé do segurado.
A instituição seguradora, assim, só pode recusar o atendimento se: 1- comprovar a má-fé do segurado (o ônus é do plano de saúde); 2- se exigiu exames prévios à contratação e esses exames comprovam a doença pré-existente.
Certo amigos?
Súmulas importantes relativas a plano de saúde.
Entendam ou decorem.
Abraços guerreiros!
Eduardo, em 17/04/2018
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Olá! Devemos ler todas as súmulas, mas todas mesmo? Não há um limite como até 2 anos atrás? Obrigada!
ResponderExcluirBoa noite,
ResponderExcluirA cooperativa entre no "autogestão"?
Obrigada