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NOVAS SÚMULAS CRIMINAIS DO STJ - SÚMULA 606 E 607 - VÃO CAIR
Olá meus queridos, bom dia!
O STJ aprovou mais duas súmulas recentemente na seara criminal e que, sem dúvidas, vão cair.
Vamos a primeira.
Súmula 606-STJ: Não se aplica o princípio da insignificância aos casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência que caracterizam o fato típico previsto no artigo 183 da lei 9.472/97.
Esse crime traz o desenvolvimento clandestino de telecomunicações (Ex: rádio pirata e provedores piratas de internet a rádio) e para ele não se aplica o princípio da insignificância. Lembrem-se que esse tipo se distingue do previsto no art. 70 da Lei 4.117, posto que o crime do art. 183 exige habitualidade no desenvolvimento da telecomunicação, enquanto o art. 70 não a exige.
Portanto, o crime do art. 183 da Lei 9.472 precisa ser executado de forma habitual, e a ele não se aplica o postulado da insignificância, já que afeta todo o sistema de telecomunicação, não sendo a lesão ao bem jurídico inexpressiva.
Certo essa primeira súmula? Vamos para a segunda:
Súmula 607-STJ: A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei 11.343/06) se configura com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.
O tráfico internacional é reprimido com pena superior ao tráfico interno (há uma causa de aumento), e para a incidência dessa causa de aumento basta que se comprove a destinação internacional da droga, ainda que não se consume a transposição da fronteira.
Ou seja, não é necessário que a droga efetivamente seja enviada para a Europa para que o tráfico seja internacional, basta que se comprove que a droga seria remetida, mesmo a apreensão tendo ocorrido em território nacional. Entenderam?
Abraços meus caros.
Eduardo, em 14/04/2018
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No caso da segunda súmula, a destinação internacional basta para fixação da competência da JF? Obrigado!
ResponderExcluirDr. Edu, boa tarde!
ResponderExcluirApenas uma sugestão que aprendi com meu chefe (juiz). Na explicação da s. 606, o dr. usou a expressão "posto que". Contudo, pela norma culta tradicional, a expressão traduz locução de oposição, equivalendo a "embora", "apesar de que".
Mera sugestão e compartilhando ensinamentos!
Parabéns pelo site! Sucesso
Um abraço,
Veridiana
Amo esse site, não apenas pela qualidade do conteúdo, mas dos comentários.
ResponderExcluirObrigada aos colaboradores e veridiana (comentário acima).