Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 02 (DIREITO PENA) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 03 (DIREITO CIVIL)

Olá queridos amigos, leitores do site! 

Estou em mini-férias, mas não deixo de passar aqui com vocês. Vocês são parte do meu dia :) 

Foram 103 participações, o que me deixa bastante feliz.

Pois bem, lembram-se da nossa última questão, a SUPER 02/2018, eis: 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, EM VIAGEM A ITÁLIA, FOI ASSASSINADO DURANTE UMA TENTATIVA DE ROUBO. OS LADÕES NÃO CONSEGUIRAM ROUBAR SEU CELULAR PARTICULAR, QUE ERA O OBJETO DA EMPREITADA. 
SUPONHA QUE O BRASIL E ITÁLIA ADOTEM A MESMA SOLUÇÃO JURÍDICA PARA O CASO. 
DIANTE DISSO, PERGUNTA-SE:
1- QUAL DELITO O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FOI VÍTIMA? 
2- HOUVE TENTATIVA OU CONSUMAÇÃO? 
3- TRATA-SE DE CASO DE EXTRATERRITORIALIDADE DA LEI BRASILEIRA? 
Times 12, 15 linhas e sem consulta alguma. 
Essa questão é clássica e caberia ao aluno dizer: 
1- que o crime era de latrocínio consumado (entendimento dos Tribunais Superiores). 
2- Que não se trata de caso de extraterritorialidade incondicionada da lei brasileira e explicar. 

Esse tipo de pergunta pode ser respondido por itens: 1, 2 e 3, sem criar uma ligação entre eles. OU pode ser respondidas em texto corrido, fazendo o aluno uma ligação lógica e coerente entre todas as respostas. Eu prefiro a segunda técnica, mas ambas estão corretas. 

Um dica, jamais façam apenas isso: 
1) O Presidente da República foi vítima do crime de latrocínio (157, §3º do CP);

Fundamento: em prova discursiva não é suficiente o sim, o não ou o é isso. Tudo tem uma explicação. Assim, o presidente da república foi vítima do delito de latrocínio, pois o dolo inicial do agente era praticar o delito patrimonial.

Ou seja, em discursivas tudo precisa ser fundamentado. 

Comparem aquela primeira resposta com essa passagem: "No presente caso, observa-se que o delito cometido trata-se do crime previsto como, latrocínio em vista da ação ter sido realizada com a finalidade de obter o celular, ou seja, por motivação patrimonial diferenciando-se, assim, do crime de homicídio (crime contra a pessoa)" - Gabriel Câmara. 

O escolhido em formato de resposta por itens foi o André T. D. Figueiredo:
1. O Presidente foi vítima do delito de roubo qualificado pelo resultado morte (latrocínio).
2. Em que pese o "roubo" não ter se consumado, o resultado morte ocorreu, razão pela qual, conforme consolidada jurisprudência do STF e do STJ, o autor deve responder pelo crime de latrocínio na forma consumada.
3. Como regra, o CP adota o princípio da territorialidade. Como exceção, prevê três casos de extraterritorialidade: incondicionada; condicionada; e hipercondicionada. Uma das hipóteses em que há extraterritorialidade incondicionada é no caso de crime contra a vida ou liberdade do Presidente. No caso em questão, contudo, tal hipótese não se configurou, haja vista que o latrocínio é considerado crime contra o patrimônio. 
Por outro lado, é admitida a extraterritorialidade hipercondicionada na hipótese de crime praticado contra brasileiro no estrangeiro, desde que observados os requisitos legais, entre os quais: agente entrar em território brasileiro; agente não ter sido absolvido, nem ter sido decretada a extinção de sua punibilidade; não ser pedido ou ter sido negado pedido de extradição; requisição do Min. da Justiça. 
Assim, não há extraterritorialidade incondicionada, mas pode haver a hipercondicionada.

A escolhida em texto corrido foi a Fernanda B. vejamos: 
Após a análise do caso em questão, é possível concluir que o Presidente da República Federativa do Brasil foi vítima do crime de roubo seguido de morte, previsto no artigo 157, §3º, in fine, do Código Penal, mais conhecido como latrocínio.
Referido crime de latrocínio foi consumado, uma vez que o homicídio se consumou, não obstante os autores não tenham logrado êxito na subtração de bens da vítima, in casu, do seu celular particular. Este é o entendimento que se extrai da súmula 610 do Supremo Tribunal Federal, que por razões de política criminal confere prevalência ao bem jurídico vida sobre o patrimônio.
Não se trata o caso de extraterritorialidade incondicionada da lei brasileira, que se dá, dentre outras hipóteses, quando do cometimento de crime contra a vida ou a liberdade do Presidente da República, nos termos do artigo 7º, I, “a”, do CP, tendo em vista que o crime de latrocínio é originalmente contra o patrimônio. 
Poder-se-ia tratar, contudo, de caso de extraterritorialidade condicionada da lei brasileira, já que o crime foi praticado contra brasileiro fora do Brasil, desde que preenchidas as condições previstas nos §§2º e 3º do artigo 7º do CP.

Como eu disse: prefiro a segunda resposta. O aluno que escreve do segundo modo passa ao examinador a impressão que escreve melhor, além de responder com um maior nível de dificuldade em termos de escrita. 

Vamos a SUPERQUARTA 03/2018, eis: 
POR QUE HOJE SE ARGUMENTAR QUE O DIREITO DE FAMÍLIA É O DIREITO DAS FAMÍLIAS? O QUE SE ENTENDE POR FAMÍLIA UNIPESSAL, CITANDO UM EXEMPLO DE SUA TUTELA NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 
15 linhas sem qualquer consulta. Times 12 deve ser a fonte. Respostas nos comentários.

Quarta que vem os selecionados. 

Abraços a todos. 

Eduardo, em 24/01/2018
No IG @eduardorgoncalves

68 comentários:

  1. Dado o processo de constitucionalização do Direito Civil, em respeito à proteção constitucional da família previsto expressamente na Carta Maior, com o consequente compasso com as diversas modificações vividas na sociedade no tocante às novas formas de agrupamento familiar, o direito de família tradicional, originalmente previsto pelo legislador civilista, pode ser considerado como abrangente ao direito das diversas famílias existentes. É certo que o Direito não pode mais fechar os olhos para as transformações sociais, posto não ser uma ciência rígida e alheia aos seus destinatários. Recentes decisões do STF, como o reconhecimento jurídico da união homoafetiva e a equiparação do regime sucessório de cônjuges e companheiros dão mostras desta tendência de desapego às raízes tradicionais de unidade familiar. Família unipessoal é aquela formada por apenas uma pessoa, como por exemplo, uma pessoa solteira que mora sozinha. A família unipessoal é protegida como entidade familiar, o que se demonstra pela jurisprudência do STJ que estende o conceito de bem de família previsto na Lei 8009/90 ao imóvel residencial habitado por pessoa solteira.

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  2. Tradicionalmente, o conceito de família no Brasil era definido como a união do homem e da mulher pelo casamento, e alcançava os filhos comuns do casal que a partir desta união adviessem, os quais eram considerados legítimos.
    Com o advento da Constituição Federal de 1988 o conceito de família foi alargado, em especial, diante da dignidade da pessoa humana, que lhe fundamenta, passando a considerar como família, por exemplo, a união entre pessoas do mesmo sexo, a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, por apenas um indivíduo, por indivíduos sem vínculo de descendência uns dos outros, dentre outras hipóteses. Este alargamento do conceito de família sustenta o argumento de que o direito de família, atualmente, é o direito das famílias.
    Dentre os novos conceitos de família, a unipessoal consiste naquela formada por apenas um indivíduo. Referido conceito de família é tutelado pelo direito, o que se verifica a partir da jurisprudência dos Tribunais Superiores. Como exemplo, há uma súmula do Superior Tribunal de Justiça que reconhece aos imóveis pertencentes a pessoas solteiras, separadas ou viúvas a impenhorabilidade de bem de família.

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  3. Hodiernamente, fala-se em "direito das famílias", tendo em vista que abandonou-se o pressuposto de que o modelo tradicional familiar (casal heterossexual e eventuais descendentes com vínculo biológico) é o único existente e protegido pelo direito. Busca-se, com isso, privilegiar o modelo de família eudaimonista, entendida como aquela que, de qualquer forma, contribui para a realização pessoal do indivíduo, em detrimento do modelo tradicional oitocentista.
    Um destes novos modelos, que vêm sendo acatados pela jurirspruência pátria, é o de família unipessoal, entendida como aquela que é composta por um único indivíduo. Se a vida, neste modelo, é a que privilegia a realização do indivíduo nos seus mais variados vértices, merece proteção do direito.
    Cite-se, como exemplo, casos em que o Superior Tribunal de Justiça estendeu a proteção da impenhorabilidade do bem de família legal – Lei 8.009/90 – àquele que reside sozinho, em seu único imóvel. Nesse sentido, a Corte Cidadã editou a Súmula 364, que estabelece que a impenhorabilidade do bem de família abrange o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas. Tal entendimento demonstra grande avanço, no sentido de abrigar modelos familiares que, antes, eram afastados de determinadas prerrogativas por não se enquadrarem no modelo tradicional.

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  4. A partir da Constituição de 1988 e do Código Civil de 2002, o conceito cultural de família passou a vigorar no ordenamento jurídico brasileiro. Assim, em detrimento dos critérios exclusivamente biológico e sanguíneo, outros elementos passaram a ser compreendidos como determinantes para a identificação da entidade familiar, tais como, o afeto, a solidariedade e o respeito à dignidade da pessoa humana. É nesse contexto que se fala em direito das famílias, expressão que reforça o caráter plural da entidade familiar que, hodiernamente, abrange uma multiplicidade de entidades familiares, a exemplo da família unipessoal, entidade formada por apenas um indivíduo. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 364, segundo a qual a impenhorabilidade do bem de família abrangerá também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas, de sorte a oferecer tutela jurídica também ao patrimônio pertencente à família unipessoal.

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  5. O direito de família, assim como o direito em todas as suas áreas, deve acompanhar as mudanças que ocorrem na sociedade. Sabe-se que a compreensão clássica sobre o que seria família (pai, mãe e filhos) não é a única que se vislumbra atualmente. Deste modo, fala-se hoje em um verdadeiro “direito das famílias” – expressão difundida principalmente pela ex-desembargadora Maria Berenice Dias. Houve uma reestruturação do instituto, não havendo mais um conceito padrão, ao passo que novas denominações vêm se consolidando, como a “família mosaico” e a “família unipessoal”.
    Neste contexto, a família denominada “unipessoal” é aquela composta por uma única pessoa, solteira (também por separação, divórcio ou viuvez), sem cônjuge/companheiro e sem filhos. Para parte da doutrina e jurisprudência ela não poderia ser considerada como uma família propriamente dita sob a ótica do direito de família, uma vez que não há parentesco a ser considerado. De qualquer forma, à família unipessoal são previstas garantias tal como se família fosse. Um bom exemplo é o entendimento sumulado do STJ de que o bem imóvel pertencente a pessoa solteira, no qual ela reside, é impenhorável, nos moldes da Lei 8.009/90, em nome do direito fundamental à moradia.
    Fernanda M.

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  6. Antigamente o direito de família era visto numa visão tradicional de família, ou seja, homem e mulher, porém essas concepções foram mudadas, sendo assim temos uma mutação constitucional. Mudou-se o sentido da lei, mas não a sua literalidade. Por fim , família passou a ser de gêneros iguais. A família segundo o STJ e STF não é aquela somente constituída sobre o enfoque de duas pessoas, digo isso, porque existe uma proteção ao bem de família chamado "single" que é protegido em decorrência de uma única pessoa ocupar o imóvel.

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  7. Atualmente, fala-se em direito das famílias - e não apenas em direito da família - porque, a partir do advento da Constituição Federal de 1988, reconheceu-se que a família, como instituto jurídico, não se limita a um único modelo ideal, podendo, do contrário, assumir diferentes configurações.
    Nesse contexto, a família dita tradicional, originada pelo casamento civil entre homem e mulher e centralizada, hierarquicamente, na figura paterna, cedeu espaço a novas espécies. Como exemplos, tem-se a família monoparental (formada por qualquer dos genitores e seus filhos), a família anaparental (constituída por pessoas com ou sem vínculo de sangue), a união estável (prescinde de constituição formal), a família homoafetiva (decorrente da união de pessoas do mesmo sexo), a família eudemonista (vista como aquela que serve de meio para que seus membros busquem a felicidade).
    Destaca-se que nem mesmo a pluralidade de integrantes é necessária para a configuração da família. É plenamente possível, assim, que um único indivíduo forme uma família (unipessoal) e receba a proteção do Estado por conta disso. Há, inclusive, súmula do STJ considerando impenhorável o bem de família de pessoas solteiras, viúvas ou separadas.

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  8. O Direito, buscando adaptar-se à realidade social, preocupa-se, dia após dia, em tutelar todas as possíveis configurações familiares. Exemplos da busca do Direito em tutelar as diferentes formas de famílias são amplos: Da resolução do CNJ que determinou a realização de casamento entre entre pessoas do mesmo sexo à recente decisão do STF que reconheceu Direito Sucessório aos companheiros e, não mais, apenas aos cônjuges.
    É procurando proteger a dignidade das pessoas, independente das questões subjetivas que regem suas vidas, que surge também o conceito de família unipessoal. Sendo esta, como o próprio nome faz deduzir, a família de uma só pessoa. Não pode o Direito limitar-se a proteger apenas os indivíduos que pertençam a um grupo, não devendo ignorar aqueles que vivem sós. Partindo dessa premissa, o STJ editou Súmula que reconhece e impenhorabilidade do bem de família quando se tratar de uma família unipessoal.
    Portanto, diante de um espectro considerável de grupos de pessoas que se reconhecem como família, e não mais apenas a clássica configuração de mãe, pai e filhos, reinventa-se o Direito para tutelar a todos, não mais podendo ser conhecido apenas como o Direito de uma forma de família e, sim, o Direito das Famílias.

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  9. O Direito de Família vem passando por importantes transformações ao longo dos anos, adaptando-se à nova realidade social. Atualmente, verifica-se a superação do conceito clássico de família, o que possibilita dizer que temos um “Direito das Famílias”.
    A Constituição Federal conferiu-se um conceito amplo à entidade familiar, abrangendo não somente a ideia de pai, mãe e filhos (família multiparental), como também a união de qualquer dos pais e seus descendentes (família monoparental).
    Seguindo a mesma linha, a doutrina e a jurisprudência evoluíram para também acolher a união entre pessoas do mesmo sexo (família homoafetiva), o que já vem sendo amplamente adotado no âmbito internacional.
    Ainda dentro das espécies de famílias atuais, a doutrina traz as famílias nas quais não há a figura do pai ou da mãe, tais como a família anaparental e a eudenomista.
    Da mesma forma, vem-se conferindo proteção também à família unipessoal, formada por apenas uma pessoa solteira, separada ou viúva. Nesse sentido, o STJ possui entendimento sumulado que assegura a impenhorabilidade de bem de família para imóvel pertencente a uma só pessoa.

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  10. No momento atual em que se busca, com fundamento na Constituição, cessar as discriminações negativas, o direito de família deve abranger o maior número possível de modalidades familiares, sendo melhor denominado direito das famílias, justamente pela pretensão inclusiva de diferentes conformações do núcleo básico de reunião humana.
    Nesse sentido, até mesmo a família unipessoal, formada por um só indivíduo pode ser considerada entidade familiar, sendo que o bem imóvel onde reside a pessoa sozinha considerado bem de família para fins de impenhorabilidade, nos termos de entendimento sumulado do STJ.

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  11. O Direito de família evoluiu muito com o passar dos anos, e devido a toda essa evolução, nos tempos atuais podemos dizer que o Direito de Família é um direito das famílias. Se antes o conceito de família era somente aquela formada por homem e mulher casados e seus filhos, hoje em dia temos vários outros modelos de famílias.

    O ordenamento jurídico acompanhando a crescente evolução do conceito de família passou a admitir vários modelos de família como exemplo da família mosaico, onde um casal se junta e leva consigo os filhos de outros relacionamentos, a família eudemonista formada por indivíduos que buscam a felicidades a todo custo, a união estável inclusive com pessoas do mesmo sexo, e também a família unipessoal que é a família formada por apenas um individuo.

    Em relação à família unipessoal o Tribunal da Cidadania, já editou súmula reconhecendo tal conceito familiar e protegendo bens pertencentes a tais indivíduos, trata-se da Súmula n° 364, que assim dispõe, o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.


    Vitor Adami Martins

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  12. Atualmente é possível se argumentar que o direito de família é o direito das famílias tendo em vista que prevalece tanto na doutrina quanto na jurisprudência que o rol do artigo 227 da Constituição Federal é meramente exemplificativo, ou seja, podemos ter entidades familiares diferentes daquelas previstas na CF/88.A família unipessoal é aquela formada por apenas um indivíduo e pode ocorrer no casos de pessoas solteiras, separadas ou viúvas. Essa espécie de família também é tutelada pelo ordenamento jurídico brasileiro, como se pode observar, por exemplo, nos casos de proteção aos bens de família. Nesse sentido, a Súmula 364 do STJ dispõe que o conceito de impenhorabilidade de bem de família também abrange o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas ou viúvas. (PEDRO F)

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  13. O argumento evocado no enunciado decorre de uma reinterpretação do Direito de Família que, a partir de uma perspectiva de constitucionalização do Direito Privado, levou ao reconhecimento de modelos familiares outros, diferentes daquele tradicionalmente concebido, qual seja: a família formada a partir da comunhão matrimonial entre homem e mulher. Nesse sentido, doutrina e jurisprudência passaram a atribuir o status de instituição familiar a diversos formatos de comunhão afetiva e convívio social que, muito embora presentes na sociedade desde há muito, eram juridicamente marginalizados por uma interpretação formalista e conservadora do ordenamento jurídico. Entre esses formatos, sobreleva o da família unipessoal, assim entendida aquela constituída por uma única pessoa, tal como ocorre no caso do indivíduo solteiro ou viúvo. Ilustrando o reconhecimento desta modalidade familiar pelos tribunais pátrios, conferindo-lhe todo o arcabouço normativo de proteção que a lei destina à família, destaca-se, da jurisprudência do STJ, diversos julgados estendendo a impenhorabilidade inerente ao bem de família, nos termos da lei, ao imóvel em que resida, sozinho, pessoa solteira ou viúva.

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  14. O Direito de Família, numa leitura contemporânea a partir da Constituição de República de 1988, tem o afeto como fundamento caracterizador da família. O conceito tradicional de família atrelado ao instituto do casamento cedeu lugar à composição familiar que gravita em torno da afetividade. Daí surgir diversos desenhos de família, por exemplo, família mosaico, família extensa, família homoafetiva, até mesmo a família unipessoal, objeto da questão.
    Contudo, há de se destacar que – como próprio nome indica – a família unipessoal é formada por um só indivíduo. Nesse sentido, seria questionável o critério afeto, anteriormente mencionado, para sua caracterização. Ocorre que a família, como instituto nuclear básico de formação da sociedade, é destinatária de especial proteção pelo estado consoante previsão constitucional.
    Disso decorre diversas consequências. Entre estas, a impenhorabilidade como garantia legal inerente ao bem de família. Pelo princípio da responsabilidade, o patrimônio do devedor deve suportar dívidas por este contraídas. Contudo, se o único bem for um bem de família, este princípio é mitigado prevalecendo a propriedade do bem do credor em proteção à família. Assim, consoante jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça reconhece à família unipessoal as mesmas garantias inerentes ao bem de família com o fim de promover sua tutela.

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  15. O direito de família – anteriormente entendida apenas como o casamento advindo da união entre homem e mulher -, hoje, transmutou-se no direito das famílias, de forma a expandir a proteção à família para reconhecer diversas variações como entidade familiar, com fundamento na dignidade da pessoa humana, da proteção integral à criança e ao adolescente e no direito humano ao próprio projeto de vida. Assim, atualmente, entendem-se também como entidade familiar a união estável e o casamento entre duas pessoas (sejam de sexo opostos ou idênticos), abarcando também os seus descendentes e ascendentes e expandindo-se aos que tenham convívio e mantenham laços afetivos com estes (seja família extensa, do ECA, ou a anaparental, que pode abarcar amigos, pessoas sem vínculos biológicos), bem como a família monoparental, em que uma pessoa exerce o poder familiar, permitindo-se, hoje, a adoção unilateral por pessoa homoafetiva. Há, igualmente, o reconhecimento da família unipessoal, que é formado por uma única pessoa (solteira, viúva, separada ou divorciada, por exemplo), de modo que a jurisprudência pátria reconhece que o imóvel desta família também está protegido pela impenhorabilidade do bem de família.

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  16. O ordenamento jurídico pátrio, ao adotar movimento de releitura da Constituição da República, deixou de ser fundamento de validade das normas infralegais para alcançar patamar de vetor interpretativo das mesmas.
    Ao pensar assim, vê-se que a visão de todo o sistema foi alterado, sendo exemplo disso o direito civil, que outrora era patrimonialista e atualmente segue visão de cunho humanista, visando entre outros preceitos à proteção da dignidade da pessoa humana.
    O direito civil constitucional ampliou a ideia de família, entendendo que existem diversas formas de constituição de núcleos familiares, abarcando assim valores como o afeto, a solidariedade e o companheirismo.
    A família unipessoal (de apenas um indivíduo) é protegida pelo ordenamento jurídico, sendo um grande exemplo de sua tutela a impossibilidade de penhora do bem da família de pessoas separadas, viúvas ou solteiras de acordo com o enunciado 364 do STJ.

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  17. Por: Luís Casarolli

    O Direito Civil atual, diante de uma leitura constitucional, consagra o chamado Direito das Famílias, expressão utilizada por Maria Berenice Dias.
    Diz-se direitos das famílias tendo em vista que as configurações de famílias existentes hoje em dia não se limitam à família tradicional composta por pai, mãe e filhos: rearranjos familiares, com membros provenientes de relacionamentos anteriores, constituem as chamadas famílias-mosaico, ainda, o Direito das Famílias tutela as famílias monoparentais, crianças que vivem com avós, família extensa, família unipessoal, família homoafetiva.
    O liame que constitui uma família, portanto, passa a ser o afeto, e não tão somente os laços genéticos. Norma constitucional originária veda a discriminação entre os filhos, rompendo com a concepção tradicional e se aproximando do Direito das Famílias.
    Família unipessoal é a constituída por uma só pessoa. Como exemplo, pode-se citar o universitário que vive sozinho. A jurisprudência do STJ assegura a proteção do bem de família unipessoal, levando em consideração uma leitura constitucional a partir da igualdade material e dos novos modelos familiares.

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  18. Antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, o ordenamento jurídico pátrio hierarquizava as entidades familiares, colocando no patamar mais alto, a família composta pela união, através do casamento, de homem e mulher, sendo que ao homem pertencia a direção familiar, conhecida como pátrio poder.
    Com o advento da Carta Magna em 1988, houve um alargamento do conceito de entidade familiar, razão pela qual, hodiernamente, é possível se falar em Direito das Famílias, pois foi conferida proteção legal não só às famílias formadas pelo casamento.
    Como exemplo dessas novas configurações familiares, temos a união estável, que é convivência duradoura entre homem e mulher com o intuito de se constituir família (artigo 226, §3º, da CF), sendo que a jurisprudência já evoluiu e estendeu o mesmo direito às uniões homoafetivas, e a família monoparental, que é a comunidade formada por qualquer dos genitores e seus descendentes (artigo 226, §4º, da CF), fazendo, desta forma, que se prevaleça o afeto como expressão máxima da dignidade da pessoa humana.
    Sensível à constante evolução social, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a existência, conferindo proteção à família unipessoal, que é aquela formada por apenas um indivíduo, e no enunciado de sua súmula 364, estendeu a impenhorabilidade do bem de família ao imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

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  19. Com o advento da Constituição Federal de 1.988 o ordenamento jurídico pátrio foi submetido a um dinâmico processo de constitucionalização, assim entendido como a submissão de todo o sistema normativo aos princípios e regras estabelecidos pela Constituição. No âmbito do Direito Civil, em especial para o direito de família, tal fenômeno foi reforçado pelo vetor axiológico da dignidade da pessoa humana, ou, como também se denomina, com a repersonalização das relações privadas.
    Partindo desse contexto e com fundamento no art. 226 da CF/88, atualmente pode-se afirmar que o direito de família se tornou o direito das famílias, na medida em que desvencilhou-se de um modelo único e clássico de família, aquele constituído pelo casamento, para prescrever, tão somente, que “a família” tem especial proteção do Estado.
    Nessa perspectiva de direitos das famílias, doutrina e jurisprudência já reconhecerem e conferiram proteção jurídica a diversos modelos não tradicionais de família, tais como a unipessoal, constituída por pessoas solteiras, viúvas e separadas, estendendo-lhe a tutela jurídica da impenhorabilidade do bem de família, nos termos da súmula do STJ.

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  20. Tradicionalmente, família consiste na união, pelo matrimônio, de um homem com uma mulher, conforme depreende-se dos parágrafos 1º e 2º do art. 226 da CF.
    Contudo, pelo dinamismo por que passa o conceito de família, atualmente se reconhece a entidade familiar em outros casos que não apenas o casamento. Por exemplo, a união estável (Art. 226, §3º, da CF), inclusive entre pessoas do mesmo sexo (união homoafetiva).
    Ainda, destaca-se que, pelo dinamismo indicado acima, a doutrina destaca o conceito de família eudemônica, na qual se busca a felicidade individual e coletiva, sem, porém, respeitar um dos pilares do casamento e da união estável que é a fidelidade recíproca (art. 1566, I, do CC).
    Diante do exposto, é que hodiernamente se argumenta que o Direito de Família é o Direito das Famílias.
    Nesse sentido, pode-se até mesmo falar em família unipessoal, ou seja, aquela composta por apenas um membro.
    Assim, O STJ firmou o entendimento no sentido de que a impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas (Súmula 364 do STJ).

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  21. Resposta de Havel Zonato.
    A análise se subsume aos avanços históricos do conceito de família no Brasil, notadamente a transição conceitual das Codificações Civis de 1916 e 2002, bem como das mutações constitucionais ocorridas na Carta de 1988.
    Tradicionalmente, o Código Civil de 1916 enunciava o conceito de família, refletindo o pensamento social da época, o qual, à luz do conservadorismo histórico, a família era composta de pai, mãe e respectiva prole.
    Consoante entendimento supracitado, a CRFB/88, bem como o Código Civil de 2002, trouxe em seu texto o mesmo conceito de família. Não obstante, com o avanço da sociedade e em razão da necessidade do direito se adequar as situações fáticas que se apresentava, o STF passou a ampliar o conceito de família, abarcando composições familiares até então não reconhecidas. Nesse particular, importante citar a mutação constitucional reconhecida pela Suprema Corte no tocante à proteção isonômica dada aos companheiros em relação aos cônjuges, bem como aos casais homoafetivos.
    Desta feita, o Código Civil passou a ser interpretado à luz da CRFB/88 e respectivas mutações, ampliando seu leque protetivo no tocante as famílias, podendo ser considerado o Direito das Famílias em razão da sua atual amplitude protetiva e reconhecedora de direitos. Por oportuno, a releitura do conceito de família coloca luzes à afinidade existente entres os sujeitos dela pertencente, superando entendimento tradicional.
    Por fim, na esteira da ampliação de direitos de família, as Cortes Superiores passaram a reconhecer inclusive a família unipessoal, sendo aquela composta de tão somente uma pessoa, reconhecendo direitos, como por exemplo, a impenhorabilidade de bem de família reconhecida à pessoa solteira (Súmula 364 do STJ).

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  22. Diante da literalidade do art. 226 da Constituição, a princípio a família seria decorrente dos seguintes institutos: casamento civil; união estável entre homem e mulher; e família monoparental (comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes).
    Entretanto, tem prevalecido na doutrina e na jurisprudência atuais o entendimento segundo qual o rol constitucional familiar é exemplificativo, sendo admitidas outras manifestações familiares. Daí se dizer hoje que o Direito DE Família é o Direitos DAS Famílias.
    Dentre os novos modelos familiares, podem ser citados a família anaparental (sem pais - ilustrando a aplicação do conceito, o STJ entendeu que o imóvel em que residem duas irmãs solteiras constitui bem de família) a família homoafetiva (em 2011, no julgamento da ADPF 132 e da ADI 4.277, o STF reconheceu por unanimidade a união homoafetiva como entidade familiar) a família mosaico ou pluriparental (aquela decorrente de vários casamentos, uniões estáveis ou mesmo simples relacionamentos afetivos de seus membros) e a família unipessoal (formada por uma única pessoa, seja ela solteira, separada, divorciada ou viúva).
    A jurisprudência do STJ reconhece a última figura como entidade familiar, abandonando a tradicional ideia segundo a qual a família pressupõe, necessariamente, pluralidade de pessoas. Tanto que o referido Tribunal editou, a respeito, a Súmula 364, segundo a qual “O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas”.

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  23. O ramo do direito destinado ao estudo das relações familiares, inicialmente denominado Direito de Família, tem sido reconhecido como “Direito das Famílias”. Tal diferenciação de nomenclaturas, embora pareça sutil, representa um grande avanço para alguns estudiosos da matéria, uma vez que expressa a superação do modelo tradicional de família, advindo da união do homem e da mulher pelo casamento.
    A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, o ordenamento jurídico brasileiro ampliou o conceito tradicional de família, a fim de possibilitar a proteção ao maior número de arranjos possíveis, como, por exemplo, aqueles constituídos pela união estável, inclusive entre indivíduos do mesmo sexo (relação homoafetiva), ou pelos descendentes e qualquer dos pais (monoparental), ou, ainda, por apenas um indivíduo (família unipessoal).
    Nesse sentido, vale ressaltar que, em atenção à ampliação do conceito de família dado pela Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça aprovou a súmula 364, que garante a impenhorabilidade de bem de família também ao imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas (família unipessoal).

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  24. A nomenclatura foi substituída de Direito de Família para Direito das Famílias, por força da visão civil constitucional, a partir da qual se deu a repersonalização do Direito Civil, incluindo este ramo, sob a ótica do princípio da pluralidade das entidades familiares, consagrado na Constituição.
    Dessa forma, não se vislumbra mais a família decorrente do casamento como a única forma válida de constituição da entidade familiar, coexistindo diversas outras modalidades, que devem receber o mesmo respeito e proteção pelo ordenamento jurídico em razão da dignidade da pessoa humana e da autodeterminação para a organização na vida privada.
    Nesse contexto, tem-se a família unipessoal, composta por apenas um indivíduo, por exemplo, viúvo, separado, divorciado ou solteiro. Segundo entendimento sumulado do STJ, a família unipessoal goza da proteção de impenhorabilidade do bem de família legal, reconhecida na Lei 8009/90, justamente por se tratar de uma unidade familiar à qual deve ser dada a proteção jurídica necessária ao seu pleno desenvolvimento.

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  25. Em decorrências das transformações sociais ocorridas nos últimos anos, o conceito de família foi flexibilizado. O que antes era entendido apenas como a união entre homem e mulher, e que gerava descendentes que viviam sobre o mesmo teto, foi profundamente transformado. Hoje o conceito de família passou a abrigar viúvos sem filhos, pessoas solteiras, pessoas separadas judicialmente, casais homoafetivos, e mais uma infinidade de relações. Assim, a nova nomenclatura de “direito das famílias” foi formulada em alusão a essas novas formações reconhecidas como entidades familiares aptas a receber proteção legal.

    Enquanto a Constituição Federal em seu art. 226, §3º reconhece como família a união entre homem e mulher, o STJ expandiu o conceito de entidade familiar, conferindo a proteção também à família unipessoal, ou seja, formada por apenas uma pessoa, sejam solteiros, viúvos ou divorciados. Nesse viés expediu a Súmula 364, que confere o regime de proteção do bem de família da Lei 8009/90 às famílias unipessoais.

    (Natália B)

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  26. Como ensina Paulo Lôbo, a tutela das relações familiares pelo direito, hoje, é informada por valores muito distintos de outrora. Se, antes da Constituição de 1988, vigorava uma ordem jurídica pautada por bases axiológicas de desigualdade entre os seus membros e de criação de vínculos familiares exclusivamente biológicos e com preocupações de cunho patrimonial, hoje não mais é assim.
    Na atual ordem constitucional, vigoram princípios de igualdade e respeito entre os diferentes integrantes do agrupamento familiar e são reconhecidas novas formas de constituição desses vínculos. Daí porque, hoje, defende-se que o Direito de Família é, na verdade, o Direito das Famílias. Na medida em que a família é o local de desenvolvimento da personalidade (eudemonista), mais importa o respeito e a tutela de seus integrantes do que a proteção do instituto jurídico em si.
    É por isso que também se reconhece e se tutela a chamada família unipessoal, que consiste naquela formada por um único indivíduo. Exemplo notório desse reconhecimento pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive consagrada em enunciado de sua súmula, é a proteção do bem de família de pessoas solteiras e viúvas.

    Amenidades.

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  27. A tradição brasileira baseou-se historicamente no modelo de família matrimonial, qual seja, aquela constituída, através do casamento, pelo pai, a mãe e seus filhos. Assim, as Constituições e a legislação infraconstitucional vigentes até o século XIX só protegiam os membros deste modelo de família, deixando sem suporte os que nele não se enquadravam.
    A Constituição de 1988 trouxe mudanças com a introdução da união estável e da família monoparental, o que abriu o cenário para uma ressignificação do conceito de família.
    Atualmente, o termo família é utilizado para proteger os mais diversos tipos de agrupamentos humanos, como a família estendida, a anaparental, a reconstituída, a homoafetiva, a eudemonista entre várias outras.
    Reafirmando este intuito, o STJ conferiu especial proteção às pessoas solteiras, viúvas e separadas, com a criação de súmula cujo texto afirma que o imóvel que lhes pertencente está também protegido pela impenhorabilidade do bem de família. Tais pessoas podem ser consideradas com uma família unipessoal, ou seja, mesmo a pessoa vivendo sozinha, ela detém proteção do ordenamento jurídico.

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  28. Os avanços sociais experimentados nas últimas décadas permitiram o reconhecimento, inclusive jurídico, de novas constituições familiares, abrindo espaço para situações antes existentes à margem do direito. A CF/88, notadamente em seu art. 226, representou grande avanço normativo ao reconhecer, como entidade familiar, a união estável e o núcleo formado por qualquer dos pais e seus dependentes.
    A realidade social é múltipla e avança de modo mais veloz que a produção legislativa. Compete, assim, aos juristas, conferir ao ordenamento interpretação que mais se adeque ao momento social experimentado. Daí, no intuito de abarcar os diferentes arranjar familiares, independentemente de gênero, orientação sexual ou forma de constituição familiar, a professora Maria Berenice Dias cunhou o termo “direito das famílias”, em contraposição ao tradicional “direito de família”, que pressupunha a existência de apenas uma constituição familiar possível e tutelada juridicamente.
    A família unipessoal, núcleo composto por apenas uma pessoa, também é reconhecida como entidade familiar. Tanto assim o é que o STJ já garantiu a proteção do bem de família, com base na Lei 8.009/90, ao um indivíduo que residia sozinho.

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  29. Com a evolução das relações familiares e os princípios e valores incorporados ao texto constitucional de 1988, tivemos uma abertura valorativa no direito civil – constitucionalização do direito civil – e consequentemente uma substancial transformação na estrutura do modelo de família, impondo o reconhecimento de novos núcleos familiares. Dessa transformação, passou-se a denominar o Direito de Família como Direito das Famílias, que passa a tratar das famílias contemporâneas. O art. 226, caput, da CF/88 dissocia a família do matrimônio e considera o casamento apenas um entre os vários modelos familiares tutelados pelo Estado. A família passa a ser analisada de acordo com os novos valores estabelecidos na CF/88. Dessa evolução, desdobram-se as diversas “espécies” de entidades familiares, como a Família Unipessoal, constituída por uma só pessoa, como o cônjuge ou companheiro sobrevivente de uma entidade familiar sem filhos. Esta hipótese inclusive já foi reconhecida e tutelada no STJ, quando sumulou o entendimento de que a impenhorabilidade do bem de família constante na Lei 8.009/90 alcança as pessoas solteiras, separadas e viúvas, pois entendidas como entidade familiar - súmula 364/STJ.

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  30. Rompendo com o clássico modelo familiar pautado na convivência entre o homem e a mulher, a interpretação constitucional do direito privado abriu espaço para o reconhecimento de estruturas familiares plurais.
    Nesse sentido, ao definir o campo de estudo como "direito das famílias", o intérprete conscientemente busca abranger os núcleos familiares tradicionais, homossexuais e, até mesmo, unipessoais, conforme jurisprudência que se consolida diariamente nos tribunais superiores.
    Exemplo desse fenômeno foi a garantia, pelo Superior Tribunal de Justiça, de proteção à família integrada por única pessoa com todas as prerrogativas inerentes às demais entidades familiares.

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  31. Para analise do tema é necessário um breve histórico da proteção jurídica conferida à família no Brasil. A proteção jurídica da família tem início com o advento do CC/16, elaborado sob forte influência absolutista e patrimonialista. Respirando estes ares, o Código tutelava uma única forma de família, qual seja: a casamentaria. A única família tutelada pelo Estado era a advinda do casamento e o único fim era a tutela do patrimônio. Com o movimento de constitucionalização do Direito Civil, notadamente com o advento da CF/88, a família ganha um novo colorido na ordem jurídica nacional. Agora a família não tem por fim a tutela do patrimônio, mas sim da pessoa humana. A família antes institucionalizada adquire feição instrumental. É o instrumento para a tutela da pessoa humana. Nesta nova ambiência, inaugurada pela CF/88, múltiplas formas familiares passaram a ser tuteladas pelo Estado. Consagrando este novo horizonte estão as disposições do artigo 226 da CF, que dentre seus vários artigos confere proteção jurídica à família casamentaria (§1º), unipessoal (§4º) e à união estável (§3º). Por fim, corroborando a proteção jurídica advinda do direito das famílias, o STJ editou verbete sumular conferindo tutela ao bem de família da pessoa sozinha e, mais recentemente, decidiu pela possibilidade do casamento de pessoas do mesmo sexo.

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  32. A nossa CF/88 e o Código civil não preveem um modelo específico de família, muito pelo contrário, o CC de 2002, segundo Miguel Reale, é pautado na socialidade (função social rompendo as regras do individualismo vigentes no CC/16) e operabilidade (sistema normativo com inúmeros conceitos vagos).
    Assim, o nosso direito deve acompanhar a realidade social, caso o termo família restasse definido em lei não seria possível à proteção de algumas pessoas, o que vai de encontro a CF/88. Destarte, adotamos ao invés de um direito de família um modelo que garante o direito das famílias, ou seja, independentemente de como é formada.
    A família unipessoal é aquela composta por apenas um membro, seja por falecimento dos demais ou não. O nosso ordenamento protege a família unipessoal, como na hipótese de penhora do bem pertencente a ela que pode ser considerado bem de família, vide súmula 364 do STJ.

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  33. Modernamente, o direito de família passou a ser chamado de direito das famílias em razão da existência de núcleos familiares distintos e plurais, cujo elemento de ligação passou a ser o afeto ( princípio da afetividade).
    Aquele formato de família patriarcal, formado exclusivamente pelo casamento entre um homem e uma mulher deixou de prevalecer quando a Constituição Federal de 1988 reconheceu como entidade familiar a união estável e a comunidade formada por qualquer dos pais e seus filhos.
    O que se tem hoje é uma visão plural e heterogênea da família, trazendo a Constituição Federal um rol exemplificativo de entidades familiares. Dentre elas, podemos destacar a existência da família unipessoal, que é aquela família formada por apenas uma pessoa, trazendo o STJ sua especial proteção, inclusive, quando a protege no que tange ao bem de família, alegando que a impenhorabilidade do bem família se aplica às pessoas solteiras, viúvas ou separadas.

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  34. Bruno Albuquerque Souza27 de janeiro de 2018 às 15:05

    Sob a égide do Código Civil de 1916, o direito consagrava a família patriarcal, considerando como família apenas as relações casamentárias, nas quais o marido ocupava uma posição hierárquica superior em relação à esposa e, enquanto pai, em relação aos filhos. Como decorrência de evoluções ocorridas a partir da segunda metade do século XX, o direito de família, assim como os demais campos do direito civil, passou a ser informado por novos valores, como a dignidade da pessoa humana e a função social das relações privadas. Nesse novo ambiente, passou-se a tutelar as mais diversas relações afetivas.
    A Constituição de 1988 ampliou o campo de proteção do direito de família, que passou a contemplar as uniões estáveis. Além disso, foi extinto o tratamento desigual que era dispensado aos filhos adotivos e àqueles havidos fora do casamento. Os Tribunais passaram a reconhecer como entidade familiar as famílias monoparentais, avoengas, homoafetivas etc.
    Nessa linha de compreensão, como exemplo de proteção à família unipessoal, o STJ consagrou o entendimento de que não se pode negar a proteção de impenhorabilidade do bem de família aos imóveis pertencentes a pessoas solteiras, viúvas ou divorciadas, mesmo que estas morem sozinhas.

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  35. Direito das Famílias é designação contemporânea da locução 'Direito de Família', decorrente da evolução histórica e natural do conceito próprio do instituto. Portanto, com a mudança na designação, pretende-se deixar claro que a proteção do Estado se estende a todos os modelos contemporâneos de família, caracterizadas pela afetividade, convivência, afinidade e não exclusivamente na consanguinidade.

    Decorre, outrossim, da constitucionalização do Direito Civil e da consagração da dignidade da pessoa, alinhando-se aos fundamentos do Estado Democrático de Direito e da Declaração Universal dos Direito do Homem.

    Entre os atuais conceitos de família (homoafetiva, monoparental etc) inclui-se a Família Unipessoal, que se caracteriza pela constituição de família por uma única pessoa, solteira, separada ou viúva que, nessa condição, recebe do Estado a proteção dada à família, tais como proteção de bem de família e políticas públicas.

    Nesse sentido já se manifestou o STJ, ao sacramentar que a impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras (verbete nº 364 da Súmula do Tribunal).

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  36. Nos dias atuais, não se pode mais considerar como família apenas a união do homem e da mulher com o objetivo de constituir vínculo conjugal e gerar herdeiros. A esse respeito, ressalta-se o entendimento do STF no sentido de ser inconstitucional qualquer norma que procure restringir o conceito de família. Não por outro motivo, a Corte Suprema já reconheceu a união homoafetiva como uma nova forma de entidade familiar, possibilitando a união estável entre pessoas do mesmo sexo.
    Em razão disso, afirma-se que existe o direito das famílias, haja vista que o conceito de família está em constante mutação, existindo hoje diversos modelos familiares, e não somente aquele clássico, mencionado anteriormente.
    Um desses modelos é o da família unipessoal, que é aquela formada por uma só pessoa, independentemente da existência de parentes que com ela convivam. Inclusive, o STJ, por meio da Súmula 364, pacificou o entendimento de que o bem da família unipessoal deve ser protegido, sendo ele impenhorável mesmo nos casos de a pessoa ser solteira, separada ou viúva, tornando ainda mais efetiva a tutela a esse tipo familiar.

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  37. À luz da CF/88, especialmente tendo em vista o princípio da dignidade da pessoa humana, pensou-se na reformulação do âmbito de proteção da instituição familiar, a fim de se incluírem situações que não estariam vinculadas ao conceito tradicional de família. Inicialmente, fora do conceito de pai, mãe e filhos não havia unidade familiar, o que implicava em afastar uma série de direitos e garantias fundamentais aos casos semelhantes, porém não aceitos como família. Diante do direito Civil-Constitucional, a doutrina e a Jurisprudência manifestaram-se no sentido de que há entidade familiar também nos casos de um só pai/mãe com filhos e, também, nos casos de uma pessoa sozinha. Esse último caso é o que se chama de família unipessoal, ou seja, o núcleo que, embora formado por apenas uma pessoa, possui proteção constitucional como entidade familiar. Na jurisprudência temos como exemplo a impenhorabilidade do bem família presente no entendimento sumulado do STJ, o qual afirma que está protegido pela inviabilidade de constrição da lei 8.009/90 os bens das pessoas solteiras, separadas e viúvas.
    Anderson Soares

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  38. Antigamente, apenas o casamento entre homem e a mulher e filiação biológica eram consideradas famílias juridicamente legítimas para o Direito de Família, com o passar do tempo, a perspectiva axiológica foi se estendendo

    Atualmente, à luz da Constituição da República de 1988, a família foi abarcada pelo Princípio do Pluralismo das Entidades Familiares, isto é, a família também engloba sentimentos de afetividade e estabilidade, prescindindo de antigas rotulações.

    Desta forma, há várias classificações de famílias, dentre elas, famílias homoafetiva, composta por indivíduos do mesmo sexo, ou paralela, sendo oriunda do adultério, o que engendra o Direito das Famílias.

    A família unipessoal compreende uma entidade familiar composta por apenas um indivíduo que outrora era composta por mais membros que vieram a falecer.

    O Superior Tribunal de Justiça, precisamente na súmula 364, já aplicou a família unipessoal na defesa dos bens de família, no que concerne a impenhorabilidade de bem imóvel ocupado apenas por um executado que reside sozinho, pois ele tem o direito de perpetrar sua própria entidade familiar, formada por ele mesmo.

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  39. O instituto da família vem sendo objeto de uma nova leitura conceitual no direito brasileiro a fim de que lhe seja proporcionada uma eficiente proteção pelo Estado. A Constituição Federal prevê expressamente modalidades de família, de forma que admite a existência de família formada apenas por um dos pais e seus descendentes, modalidade que se convencionou chamar de “monoparental”, bem como reconheceu como entidade familiar a união estável entre homem e mulher.
    Maior expressão protetiva da dignidade das famílias, é o chamado “bem de família”, previsto em lei, como o imóvel residencial objeto de impenhorabilidade por dívidas.
    Como consequência da abertura constitucional para novas conceituações acerca da formação familiar, o STJ admite inclusive a proteção do bem de família entre irmãos ou ainda daquele que vive sozinho no imóvel, o solteiro, separado ou viúvo. Concebida como “família unipessoal”, aquela formada por uma só pessoa, a jurisprudência do STJ estendeu a abrangência da proteção conferida pela lei para lhe alcançar o direito à impenhorabilidade do bem imóvel residencial.

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  40. A família brasileira era aquele formada por homem e mulher, casados, seja no civil ou religioso, em conjunto com os filhos, chefiada pelo marido. Contudo, com as modificações experimentadas pela sociedade, aquele modelo único de família foi quebrado. Várias transformações ocorreram, que contribuíram de forma significativa para a alteração do que se entende por família. As modificações ocorridas na sociedade, como: fim do pátrio poder, legalização das uniões homoafetivas, a permissão da multiparentalidade, a igualdade de direitos entre os filhos, etc., possibilitaram que a conceituação atual de família seja dada de forma plurisubstantiva. Assim, nesta esteira de raciocínio, a parte do direito civil que rege tal disciplina acompanhado essa nova significação também deve mudar sua nomenclatura para o Direito das Famílias, de forma a proteger e reger a todas. A proteção, inclusive, se estende a família unipessoal, formada por um único indivíduo, pois enquanto direito de personalidade, qualquer pessoa mesmo vivendo sozinha pode ser considerada como família. Inclusive, existe até súmula do STJ protegendo direitos da família unipessoal, ao dispor que a impenhorabilidade de bem de família atinge, também, imóvel pertencente a pessoas solteiras, viúvas ou separadas.

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  41. O instituto da família tipificado na Constituição e no Código Civil, nasce pela união entre homem e mulher com o advento do casamento ou união estável, sendo admitido ainda como família a comunidade formada por qualquer dos genitores e seus descendentes.Ou seja, respectivamente, a família matrimonial, informal e monoparental.
    A evolução social e jurídica culminou no reconhecimento pelos tribunais superiores de outras modalidades de famílias como a família mosaico, formada por pessoas que possuem filhos de uniões anteriores e constituem uma nova união, a família anaparental constituída apenas por irmãos e a família unipessoal que é aquela formada por apenas uma pessoa, como nos casos de viúvos.
    Um exemplo de reconhecimento jurisprudencial das modalidades de famílias pela jurisprudência do STJ é a edição da Súmula 364, a qual aplica o conceito de impenhorabilidade do bem de família ao imóvel pertencente a pessoa solteira, separada ou viúva.

    Everson Luiz

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  42. Porque, hoje, permeia em nossa sociedade uma visão abrangente sobre o conceito de unidade familiar. Esta deixou de ser entendida na visão antiga de família patriarcal – matrimonializada, hierarquizada, heteroparental, biológica, patrimonializada, de caráter institucional – e, passou a ser entendida de forma pluralizada, democrática, igualitária substancialmente conforme todos os ditames constitucionais.
    Assim, o plural no termo expressa que o ordenamento jurídico, hoje, dá guarida a inúmeros agrupamentos familiares, pois a família passou a ser vista como o ¨locus¨ do afeto, o espaço destinado ao livre desenvolvimento da personalidade de seus componentes. Portanto, hoje, vigora o princípio da pluralidade das entidades familiares, sendo exemplos: famílias homoafetivas, monoparentais, reconstituídas, extensa, unipessoal, entre outras.
    No que tange a família unipessoal, esta reflete a pessoa que por opção ou circunstâncias da vida não convive, no âmbito de sua vida privada, em companhia de outra pessoa. Segundo o STJ, o conceito de impenhorabilidade do bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas (Súmula 364). Trata-se de ampliação do alcance de norma protetiva perante o reconhecimento da família unipessoal.

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  43. Historicamente a concepção acerca do instituto jurídico FAMÍLIA esteve intimamente ligada à religião, vigorando o dogma (modelo único) de que família é a comunidade composta por um pai, uma mãe e sua prole. A evolução no tratamento jurídico do instituto, todavia, na esteira das transformações na realidade social, resultou na adoção de um conceito aberto e plural de família, não mais arraigado no vínculo sanguíneo, mas, agora, no afeto (família anaparental), admitindo-se novas formas de família; daí falar-se, atualmente, em direito das famílias. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, conceitua família como sendo a comunidade formada pelos pais e seus descendentes, ou por um deles e sua prole (família monoparental), decorrentes do casamento ou de união estável. Tal conceito, constituindo cláusula geral, vem sendo ampliado na jurisprudência das Cortes Superiores pátrias, havendo decisão do STJ admitindo a impenhorabilidade do bem de família em favor do direito fundamental de moradia de uma única pessoa. É a concretização da proteção jurídica à família unipessoal, composta por um único indivíduo, como expressão de seus direitos da personalidade.

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  44. O direito de família não ficou imune ao processo de “constitucionalização” posto em marcha pelo advento da Constituição da República de 1988, na medida em que visões conservadoras passaram a ter que ceder espaço para as mais variadas formas de viver, conviver e compartilhar afetos.
    Sob essa ótica, a doutrina contemporânea preconiza a utilização do termo “direito das famílias”, já que a Constituição vigente, fundada em valores como a dignidade da pessoa humana e objetivando, entre outros, promover o bem de todos sem quaisquer formas de preconceito, passou a abrigar formas antes não cogitadas de vida familiar, como, por exemplo, a família homoafetiva, a monoparental, a unipessoal, entre outras.
    Nesse sentido, a família unipessoal, por exemplo, é aquela formada por uma única pessoa como o são os solteiros e viúvos, em favor de quem a jurisprudência sumulada do STJ confere proteção ao bem de família, ao considerar impenhorável o imóvel em que residem.

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  45. Em linhas gerais, podemos conceituar o Direito de Família como o ramo do Direito que tem por escopo regular e proteger as relações familiares, no que tange as obrigações ou direitos nela inerentes. Anteriormente, nosso Direito de Família encontrava respaldo em apenas uma forma de constituição familiar, qual seja, a família matrimonializada.
    Tal forma de constituição familiar era tida como a única reconhecida pelo Estado. A partir de movimentos sociais, transformações da sociedade e pressão legislativa, aos poucos foram sendo e, ainda são, reconhecidas novas formas de constituição familiar.
    Dentre essas formas, podemos afirmar existir a família pluriparental, monoparental, homoafetiva, etc. Nesse sentido, afirmar se hoje se sombra de dúvidas existir não um Direito de Família, mas um Direito das Famílias, porque suas formas de reconhecimento são plurais.
    Outrossim, nossa evolução no conceito de família é tão moderno que inclusive protege-se o que se intitula família unipessoal, qual seja, aquela constituída por uma única pessoa. Podemos exemplificar a força desse reconhecimento a partir da súmula 364 do STJ, na qual protege-se o bem de família da entidade unipessoal.

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  46. O direito de família é considerado o direito das famílias porque a sociedade atual vem reconhecendo a existência de novas entidades familiares. Nesse sentido, a nossa Constituição defende a pluralidade de famílias, trazendo nos parágrafos do art. 226, de modo exemplificativo, a tutela da família monoparental e da família advinda de uma união estável, não se restringindo a família matrimonializada. Ademais, não há exclusão de outras formas de família, como a anaparental, a unipessoal, a moisaico, pois o que é importante para formá-la é o vínculo de afeto entre os seus membros, devendo ser conhecidas como entidades familiares, o que é defendido pela doutrina e pela jurisprudência. No tocante a família unipessoal, a súmula 364 do STJ consagrou o entendimento de que o único bem pertencente a viúva/viúvo, a pessoa separada, ou pessoa solteira que viva sozinha não pode ser penhorado, porque é considerado bem de família, reconhecendo, assim, a família unipessoal como entidade familiar.

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  47. Com base no princípio da dignidade humana, a Constituição Federal trouxe um conceito contemporâneo, aberto e não discriminatório de família, incluindo novos modelos de família. Desta feita, hoje se fala em “direito das famílias” vez que o ordenamento jurídico abarca não somente o casamento entre o homem e a mulher, como também a família monoparental, a mosaico, a ampliada, o homoafetiva, etc. Em outras palavras, não cabe mais o Estado definir o que é família, mas sim apenas reconhecê-la, com base no princípio da mínima intervenção do Direito de Família bem como na função social da família.
    Como o próprio nome já diz, família unipessoal é aquela formada por um único indivíduo, seja ele solteiro, divorciado ou viúvo. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça, com intuito de proteger o patrimônio desta, editou a súmula 364: “O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúva”.

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  48. Eduardo, uma dúvida, existe alguma nova notícia do concurso 29 do MPF, houve acordo ou não?

    Grato,

    Marco

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  49. O Direito de Família é visto como o Direito das Famílias porque seu conceito vem sendo constantemente redefinido. Atualmente, reconhece-se a constituição familiar de forma diversa ao casamento, de maneira que a estrutura familiar recebe proteção especial do Estado em seus diferentes arranjos.
    Por exemplo, tem-se a união estável (relação não matrimonial), os núcleos monoparentais (constituído pelo homem/mulher e seus descendentes em múltiplos modos), a família homoafetiva, família anaparental, família eudemonista, e a família unipessoal .
    O modelo de família unipessoal é formada por um único indivíduo, seja solteiro, separado, divorciado ou viúvo. Registre-se que sua caracterização advém, outrossim, do reconhecimento do direito de constituir família como um dos direitos da personalidade.
    Como exemplo de sua tutela na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se o teor da Súmula 364, preconizando que “o conceito de impenhorabilidade do bem de família abrange também imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas ou viúvas”.

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  50. Hodiernamente, entende-se que não há apenas uma espécie de formação familiar, por isso se argumenta que o direito de família é o direito das famílias. Ou seja, existe mais de uma forma de composição da família. Do mesmo modo que uma família pode ser composta pelo pai, pela mãe e pelos seus filhos, a família também pode ser composta apenas pelo pai ou pela mãe e seus filhos, como também pode haver uma família em que há dois pais ou duas mães e seus filhos.
    Dentro do direito das famílias, também existe a família unipessoal. Isto é, um indivíduo, homem ou mulher, solteiro, que mora sozinho, também é considerado uma família. Esse conceito de família unipessoal é tutelado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, na questão da impenhorabilidade do bem de família. Entende o STJ que a impenhorabilidade do bem de família também se aplica à família unipessoal.

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  51. O instituto de direito de família detém grande importância no ordenamento jurídico brasileiro. Nesse toar, o conceito de família sofreu por várias mudanças ao longo dos tempos, no qual percebeu-se a concretização de um ente familiar em diversas situações. Atualmente, pode-se afirmar que no Brasil, este conceito se mostra bastante elástico e amplo, de modo que é aceito pela doutrina e jurisprudência desde famílias monoparentais, multiparentais, formada por pessoas que vivem em união estável, homoafetivas, etc. O reconhecimento de diversos tipos de núcleos e lares favoreceu o reconhecimento jurídico desta entidade nos muitos aspectos sociais, um exemplo de tal reconhecimento pelo STJ se mostra pelo entendimento da impenhorabilidade de bem de família. O Tribunal, estendendo o referido conceito, através de edição de súmula, afirmou também gozar desta proteção os bens pertentes a apenas uma única pessoa, independentemente do seu estado civil.

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  52. O modelo matrimonializado, segundo o qual a única família com proteção jurídica seria aquela criada a partir do casamento entre homem e mulher, restou superado com a repersonalização do Direito Civil (Direito Civil Constitucionalizado). Com efeito, à luz da CF, família é concebida como o núcleo afetivo de realização da personalidade de seus integrantes. Portanto, a pluralidade de projetos de vida é proporcional à pluralidade familiar. Exemplos são a união estável entre pessoas de sexo distinto ou mesmo sexo, família monoparental (pai ou mãe e seus filhos). Nesse ordem de ideias, a jurisprudência do STJ avançou para reconhecer proteção jurídica ao bem de família daquelas unipessoais, como são pessoas solteiras, separadas ou viúvas, na forma da súmula 364, eis que o respeito à diversidade e pluralidade inclui a tutela jurídica das várias formas contemporâneas de famílias.

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  53. Thales Carvalho Ramos Loureiro29 de janeiro de 2018 às 20:14

    Com forte influência religiosa acerca da instituição do matrimônio na sociedade, por muito tempo perpetuou-se o conceito familiar de homem casar-se com mulher, advindo os seus genitores. Todavia, através de fortes revoluções sociais ocorridas após metade do século XX, o conceito familiar atual ampliou-se, havendo aceitação na sociedade de vínculos sociais entre pessoas do mesmo gênero, entre uma única pessoa que exerce o poder familiar (unipessoal), e, mais recente, união de grupo de pessoas (pluriafetiva).
    Assim, tornou-se obsoleto a terminologia arraigada no seio do direito civil, sendo mais adequado expandir o conceito imposto no referido diploma legal, vez que há diversas modalidades de famílias aceitas pela sociedade, sendo necessária a adequação do direito à rápida evolução da humanidade.
    A família unipessoal é reconhecida pela possibilidade de uma única pessoa constituir uma família, exercendo, unicamente, o poder familiar. Tal instituto já é amplamente reconhecido pela jurisprudência, sendo um exemplo a proteção dada ao bem de família a pessoas solteiras.

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  54. Atualmente, prevalece na Doutrina, capitaneada por Maria Berenice de Souza, o uso da nomenclatura “direito das famílias”, de modo a apontar para um entendimento plural de família, a fim de a abranger não apenas o casal heterossexual e seus filhos, como também a união homoafetiva e os filhos dela decorrentes, os avós e os netos por eles criados, a pessoa solteira e seus filhos, a família unipessoal e até mesmo irmãos que adotam uma criança, situação de recente julgado do STJ.
    A família unipessoal é entendida como a entidade familiar composta por um único indíviduo, como é o caso da pessoa divorciada, viúva ou solteira. O ordenamento jurídico tutela a família unipessoal, compreendida como integrante do “direito das famílias” e de acordo com as diretrizes constitucionais de pluralismo e diversidade. O exemplo clássico de sua tutela na jurisprudência do STJ é a proteção do bem de família de pessoas divorciadas, viúvas e solteiras, conforme entendimento sumulado da Corte.

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  55. Atualmente o direito de família tem sido interpretado de forma a se compatibilizar com o direito constitucional, bem como com a normativa internacional. Assim a interpretação arcaica, de que a família é apenas aquela proveniente do matrimônio entre um homem e uma mulher, não mais se coaduna com nosso ordenamento jurídico. Assim, há hoje uma infinidade de configurações possíveis para a constituição de uma família, pelo que se tem comumente utilizado a expressão direito das famílias para expressar tal situação.
    Hodiernamente é possível reconhecer a família proveniente de uma união homoafetiva, ou até mesmo de uma pessoa solteira sem companheiro(a), o que tem recebido o nome de família unipessoal, a qual já recebeu proteção jurídica pelo próprio STJ que reconheceu de maneira sumulada a impossibilidade de penhora do único bem de uma pessoa solteira, por considerar que tal imóvel representa bem de família.

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  56. Argumenta-se que o direito de família é o direito das famílias, pois, no cenário atual, o direito de família deixa de ter um viés essencialmente patrimonial para tratar das relações familiares de forma mais abrangente, priorizando os valores humanos.
    Desse modo, houve uma repersonalização das relações civis, tendo em vista a dignidade da pessoa humana. O modelo de família se limitava ao casamento. Todavia, com a Constituição de 1988, foram reconhecidas outras formas de família, como a formada pela união estável, família monoparental, unipessoal, anaparental e homoafetiva, entre outras.
    No que tange à família unipessoal, esta, mesmo sendo constituída por um único indivíduo, é também reconhecida pelo ordenamento jurídico pátrio como família. Como exemplo, pode ser citada súmula do STJ que dispõe que a impenhorabilidade do bem de família abrange o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.
    Com isso, a jurisprudência passa a ampliar o conceito de entidade familiar, reconhecendo as mais diversas formas de família, ainda que unipessoal, como entidade que necessita de proteção nas relações jurídicas.

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  57. A família é o núcleo fundamenal para formação das pessoas e por isso é considerada a base da sociedade, destinatária de especial proteção do Estado. Culturalmente, é possível vislumbrar alterações significativas na estrutura da família, sobretudo da segunda metade do século XX até os dias atuais. A dinâmica dos fatos sociais afetos à composição da família determina, paulatinamente, a transformação da compreensão e aplicação do Direito, adaptando-o a novas realidades e necessidades da sociedade civil. A base patriarcal cedeu espaço para novas composições, propiciando uma releitura do conceito de família, que se torna plural e multifacetária. Nesse sentido, é possível citar, a título de exemplo, as famílias anaparental (formada por irmãos), reconstituída (família formada por cônjuges ou conviventes e seus respectivos filhos exclusivos) e unipessoal (uma única pessoa). Quanto a esta, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, inclusive, pela impenhorabilidade do bem de família pertencente a uma só pessoa. Para o tribunal, a família unipessoal, conquanto possua uma estrutura diferente da tradicional, merece a mesma proteção jurídica, razão pela qual seu patrimônio mínimo deve ser preservado.

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  58. À luz do moderno direito civil-constitucional, afigura-se mais adequado falar em direito das famílias em vez de direito de família, como propõe Maria Berenice Dias, na medida em que se busca reconhecer e respeitar as diversas formas de família existentes na sociedade. Com efeito, trata-se da transição da família-instituição, pautada exclusivamente no núcleo familiar formado a partir do matrimônio, para a família-instrumento, em que a família é instrumento de realização dos indivíduos (ou indivíduo, no caso da família unipessoal) que a compõem, podendo revestir-se de diversas formas, como por exemplo a família composta a partir de união estável, a família monoparental, anaparental, mosaico, eudemonista, homoafetiva, unipessoal, dentre outras, a refletir as diversas concepções de vida boa (conforme lição de Ronald Dworkin) que coexistem em uma sociedade multicultural, pluriétnica e globalizada.
    Quanto à família unipessoal, trata-se do núcleo familiar composto por uma única pessoa, quer se trate de pessoa solteira, divorciada ou viúva, sendo certo que o Superior Tribunal de Justiça estendeu à família unipessoal a garantia da impenhorabilidade do bem de família, tendo inclusive editado uma Súmula nesse sentido, em respeito ao direito constitucional de moradia, bem como à isonomia.

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  59. Direito das famílias é a ressignificação do conceito de direito de família, que toma como premissa o reconhecimento de diversos outros tipos de arranjo familiar. Escapa-se do formato originário de família biparental (pai, mãe e filhos) para também promover a tutela jurídica das famílias monoparentais e anaparentais, bem como famílias biparentais decorrentes de uniões homoafetivas e famílias mosaico decorrentes de relações socioafetivas.
    Neste contexto, família unipessoal consiste no arranjo familiar formado por uma única pessoa, para o qual o direito também reconhece a proteção jurídica familiar. Como exemplo, tem-se o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça de que a impenhorabilidade de bens de família também abrange o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

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  60. Consiste o direito de família no ramo do direito em que se estudam as diversas relações familiares e seus efeitos no mundo jurídico.
    Nesse sentido, a Constituição Federal Brasileira reconhece a família como base da sociedade, e atribui a ela proteção especial do Estado.
    Vale ressaltar, que o conceito de família mudou bastante com o passar dos anos, em especial, após o advento da Carta Magna de 1988, especificamente, com o reconhecimento e proteção da união estável , ampliando a definição de família para além daquela constituída por meio do casamento civil e criando um verdadeiro direito das famílias.
    Diante disso, a família unipessoal é aquela formada por apenas uma pessoa, independente do estado civil ou qualquer outra condição, sendo exemplo de sua tutela, a ampliação da impenhorabilidade do bem de família a qual também se aplica no caso de família unipessoal conforme entendimento sumulado nos tribunais superiores.

    Bruno Cantarino

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  61. Diferentemente do passado, atualmente e de acordo com a doutrina, temos vários tipos e classificações de família. As relações familiares já não são consideradas apenas entre pai, mãe e filhos. Sob a nova ótica do direito das famílias, até mesmo uma única pessoa pode ser considerada família. Entende-se por família unipessoal aquela formada por uma única pessoa, podendo ser tanto homem quando mulher.

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  62. Vivianne S. Martins Novaes30 de janeiro de 2018 às 15:44

    Com o advento da Constituição Federal de 1988, inaugura-se uma nova ordem jurídica, fundamentada, dentre outros, nos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia, onde houve uma modificação significativa no tratamento conferido pelo Estado e pelo Direito às famílias. Verifica-se que em nome do princípio da pluralidade de entidades familiares, as mais diversas manifestações familiares existentes na sociedade começaram a ser reconhecidas e protegidas, dentre elas a família monoparental, pluriparental e a unipessoal por exemplo.
    A família unipessoal é aquela composta de apenas um individuou e é reconhecida e protegida pelo ordenamento jurídico pátrio, especialmente através do instituto jurídico do bem de família.
    O seu reconhecimento, inclusive deu ensejo à edição de uma Súmula a de nº 364 do Superior Tribunal de Justiça, onde o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

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  63. Foi a Constituição Federal de 1.988 que os Tribunais passaram a enxergar novos valores oriundos das relações familiares, não mais atrelado ao interesse do Estado ou da Igreja, no qual o conceito de família girava em torno do matrimônio, mas relações familiares ligadas ao afeto e realização pessoal do indivíduo, mudança que desencadeou o reconhecimento de outras formas de família, tais como as familias unipessoais, formada por um só indivíduo; famílias homoafetivas, oriunda da relação entre pessoas do mesmo sexo, família monoparentais, estruturada por pais únicos, com ausência de pai ou mãe. Podemos citar como exemplo desse reconhecimento a decisão do STJ que conferiu legitimidade para filho reclamar, em embargos de terceiro, a tutela de bem de família.

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  64. Carol A.R.
    Na concepção tradicional, família consistia na união formada através do casamento entre o homem e a mulher e os filhos provenientes desta relação. Com a evolução da sociedade e com o advento da Constituição Federal de 1988, que consagrou a repersonalização das relações familiares e promoveu uma interpretação constitucional dos institutos do Direito Civil, fala-se, atualmente, em Direito das Famílias. Essa expressão significa que qualquer união humana, independentemente de casamento, relação homossexual ou laços consanguíneos, é considerada família. Assim, considera-se família a união estável heterossexual e homossexual, filhos adotivos, a família monoparental, que e aquela formada por um dos pais e o filho, a família unipessoal, que é aquela formada por uma pessoa, etc.
    O Superior Tribunal de Justiça consagrou a proteção à família unipessoal com a Súmula 364, que estabelece que a impenhorabilidade do bem de família abrange também pessoas solteiras, separadas e viúvas, ou seja, a família unipessoal. Verifica-se, portanto, que a Constituição Federal e os Tribunais Superiores preocupam-se em dar efetividade aos direitos fundamentais e ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana ao proteger todas as formas de união familiar, eliminando qualquer interpretação preconceituosa.

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  65. Julio Cesar da Silva

    Em um primeiro momento a doutrina cunhou de família unipessoal pessoas que após o fim de um relacionamento, seja por casamento, seja por união estável, passam a morarem sozinhas, inclusive pessoas solteiras. Porém, conforme o STJ, não existe família de um só; no entanto, o fato da pessoa estar sozinha, não faz com que perca a proteção do Estado. Por isso, houve mitigação do conceito de família, para poder estender às famílias unipessoais a proteção do Estado, incluindo-as nas políticas públicas. Com efeito, fixou o STJ, através de súmula, que pessoas sozinhas também têm a proteção do Estado, isto porque, salvo exceções, não podem ter suas moradias penhoradas por dívidas, desde que se enquadrem no conceito de bem de família.

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  66. A família é instituto cujo conceito constantemente sofre mudanças. Isso ocorre sobretudo em virtude do dinamismo das relações interpessoais e das naturais renovações nos interesses e perfis dos indivíduos que compõem uma sociedade ao longo dos anos. Recentemente, o direito de família passou a tutelar, por exemplo, a união entre pessoas do mesmo sexo e, além disso, os direitos dos filhos adotados foram equiparados aos dos filhos gerados, duas das muitas características que a contemporaneidade carrega em si. Ademais, é cada vez mais comum as pessoas optarem por levar a vida sem contrair união com outra pessoa, de modo que, para efeitos legais, também merece guarida a família constituída por apenas um integrante, chamada de família unipessoal. O Superior Tribunal de Justiça, confirmando a tutela do ordenamento para com esse tipo de unidade social, consolidou o entendimento de que é impenhorável o imóvel no qual resida uma pessoa solteira, pois ele é configurado bem de família para todos os efeitos legais. Desta forma, verifica-se que não é mais necessária pluralidade de indivíduos para que os direitos sejam garantidos aos indivíduos.

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  67. Na atualidade, não é mais possível conceber a família como a entidade formada pelo casamento entre mulher e homem, somada à sua prole. Em verdade, hoje, a figura da instituição familiar é plurifacetária, havendo diversas formas de manifestação da entidade familiar, que variam desde a união homoafetiva, passando pela família anaparental, eudemonista, até chegar à figura da família unipessoal, isto é, aquela formada por só um indivíduo.
    Assim, a expressão direito das famílias em substituição a direito de família revela a superação da visão patriarcal e tipicamente civilista de família, que a concebe como entidade formada a partir do casamento do homem e da mulher. A influência de diversos ramos do direito sobre o direito civil, bem como a constitucionalização deste são responsáveis por tal substituição de expressões.
    Conforme já mencionado, a família unipessoal é aquela formada por tão somente um indivíduo, seja porque os demais parentes morreram, seja porque se decidiu não ter vínculos com outras pessoas. Como exemplo clássico de sua tutela ao nível da jurisprudência do STJ, tem-se o entendimento consolidado segundo o qual o bem imóvel ocupado pela pessoa solteira sem filhos tem a proteção legal conferida ao bem de família legal.

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