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SÚMULA 600 DO STJ - ATENÇÃO QUE O TEMA É MUITO COBRADO

Olá meus amigos do site, bom dia a todos vocês. 

Súmula nova, já disse a vocês, cai pelo simples fato de ser nova, OK? Então cuidado com a recém publicada súmula 600 do STJ: 

Súmula 600-STJ: Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima.

A incidência da Lei Maria Da Penha exige a configuração de violência doméstica, a qual é entendida como: 
Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:   
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

A Súmula veio repetir o que diz a lei, ou seja, não é necessário que haja ou tenha havido coabitação para a incidência da lei, bastando que a violência decorra de uma ação ou omissão baseada no gênero e tenha ocorrido no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família ou no âmbito de relações íntimas de afeto.
Vejamos a jurisprudência majoritária: 
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. RELAÇAO DE NAMORO. DECISAO DA 3ª SEÇAO DO STJ. AFETO E CONVIVÊNCIA INDEPENDENTE DE COABITAÇAO. CARACTERIZAÇAO DE ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. LEI Nº 11.340/2006. APLICAÇAO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL .1. Caracteriza violência doméstica, para os efeitos da Lei 11.340/2006, quaisquer agressões físicas, sexuais ou psicológicas causadas por homem em uma mulher com quem tenha convivido em qualquer relação íntima de afeto, independente de coabitação. 2. O namoro é uma relação íntima de afeto que independe de coabitação; portanto, a agressão do namorado contra a namorada, ainda que tenha cessado o relacionamento, mas que ocorra em decorrência dele, caracteriza violência doméstica. 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao decidir os conflitos nºs. 91980 e 94447, não se posicionou no sentido de que o namoro não foi alcançado pela Lei Maria da Penha, ela decidiu, por maioria, que naqueles casos concretos, a agressão não decorria do namoro.4. A Lei Maria da Penha é um exemplo de implementação para a tutela do gênero feminino, devendo ser aplicada aos casos em que se encontram as mulheres vítimas da violência doméstica e familiar.5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Conselheiro Lafaiete -MG"(CC nº 96.532/MG , Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora Convocada no TJ/MG, Terceira Seção, publicado em 19/12/2008)

Assim, tanto o STJ como os Tribunais Brasil a fora entendem que a Lei Maria da Penha pode ser aplicada em relações de namoro, bem como até mesmo em relações entre irmãos, desde que presentes os demais requisitos da lei, e mesmo sem que haja coabitação entre os envolvidos. 

O CESPE (e outras bancas) já vem cobrando essa questão em prova: 
1- Considerando que, inconformado com o término do namoro de mais de vinte anos, José tenha agredido sua ex-namorada Maria, com quem não coabitava, ele estará sujeito à aplicação da lei de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, conhecida como Lei Maria da Penha. 
O enunciado está certo. 

2- Conforme a jurisprudência do STJ, não se aplicam as disposições da Lei de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher às relações de namoro, ainda que duradouras.
Item Errado. 

Certo meus amigos. Atenção com o tema, pois pode cair. 

Eduardo, em 30/11/2017
No Instagram: @eduardorgoncalves

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