Os julgados dessa semana são muito relevantes, especialmente para quem estuda para PGE.
1- É legítima a publicação,
inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes
dos seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens
pecuniárias.
Esse julgado é importante, pois
está relacionado
a transparência e publicidade no âmbito da administração pública.
Logo cuidado.
|
2- 1) Tribunais de Justiça
podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais
utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde
que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados; e 2) O art. 39, § 4º, da
Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e
décimo terceiro salário.
Gente essa parte negrita,
relativa ao controle de constitucionalidade estadual é
importantíssima. Cai em toda prova. OK?
|
3- Não compete ao Poder
Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das
questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de
ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Também esse julgado é
relevante. Ou seja, o Judiciário não pode analisar o mérito
da questão de concurso, salvo se houver ilegalidade. Ex: tema
cobrado fora do edital.
|
4- A sentença que reconhece ao
trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo
remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação
definitiva do referido percentual nos seus ganhos.
Importante só para PGEs.
|
5- No sistema constitucional
vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre
cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime
estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil. (A mesma tese foi fixada para o
Tema 809)
Sucessão com cônjuge e
companheiro segue hoje a mesma regra, sendo inconstitucional
a diferenciação.
|
6- A eficácia subjetiva da
coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada
por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança
os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o
fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda,
constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.
Esse julgado trata dos limites
da coisa julgada no processo coletivo quando o autor da ação for
uma associação. Muito cuidado com esse enunciado, pois ele
é muito cobrado, especialmente em MPE.
|
7- No âmbito do Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens
previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à
'desaposentação', sendo
constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
OBS- a desaposentação não
possui amparo legal ou constitucional.
|
8- A comprovação do triênio de
atividade jurídica exigida para o ingresso no cargo de juiz substituto, nos
termos do inciso I do art. 93 da Constituição Federal, deve ocorrer no
momento da inscrição definitiva no concurso público.
3 anos de atividade jurídica,
hoje, deve ser comprovado no ato da inscrição definitiva e não na
posse.
|
9- É constitucionalmente vedada
a compensação unilateral de débitos em proveito exclusivo da Fazenda Pública
ainda que os valores envolvidos não estejam sujeitos ao regime de
precatórios, mas apenas à sistemática da requisição de pequeno valor.
Importante para PGEs. OK?
|
10- I - A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos;
II - No caso concreto, o § 1º
do art. 1º do Decreto estadual 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado
do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de
sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior
a quarenta horas.
OU seja, aumentar a carga
horária do servidor exige o aumento proporcional do salário. Se isso não
ocorrer, haverá ofensa a irredutibilidade de subsídios.
|
Prezado Eduardo!!! As teses estão "cortadas" no lado direito do post. Desta forma, fica difícil entender. Os comentários feitos, sem ser as teses estão enquadrados corretamente. Verifica se é possível fazer a devida correção na postagem.
ResponderExcluirAtt,
Vitor Adami Martins
Gosto muito do site, acompanho praticamente diariamente e sempre percebo esses erros de formatação. Algumas vezes vão citar artigos e a letra fica muito pequena, ou cortam as frases como nessa postagem. Poderiam melhorar na formatação do site, porque o conteúdo é realmente excelente!
ResponderExcluirInfelizmente, o conteúdo apareceu cortado. Seria possível ajustar?
ResponderExcluir