Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 39 (DIREITO CONSTITUCIONAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 40 (DIREITO PROCESSUAL PENAL)

OLÁ MEUS AMIGOS/ALUNOS BOM DIA. 

Hoje é quarta, então vamos de SUPERQUARTA, nossa preparação gratuita para segundas fases de concursos sempre com questões de grandíssima relevância para provas. 

Pois bem, lembram da nossa questão passada (SUPER 39): NO CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA ESTADUAL PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PODE A A CORTE CONSTITUCIONAL DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DE NORMA FEDERAL NÃO ATACADA DIRETAMENTE? 

Antes de mais nada meus amigos, cuidado para não confundir: 

Controle difuso (qualquer corte ou juízo no exercício de suas funções) X controle concentrado (uma corte com competência originária para decidir pela constitucionalidade ou não). 

Controle incidental (análise da constitucionalidade como razão de decidir uma causa principal - constitucionalidade é questão prévia ao julgamento principal da lide) X controle principal (a constitucionalidade é o objeto da ação em si).
Feita a distinção, vamos as melhores respostas: 

Maiko:
É possível que o Supremo Tribunal Federal (STF) declare inconstitucionalidade incidental de norma federal que não seja objeto de controle concentrado de constitucionalidade.
O controle de constitucionalidade no sistema brasileiro pode ser efetivado por qualquer Juiz ou Tribunal incidentalmente, quando constitua causa de pedir ou prejudicial de mérito (sistema difuso), ou por Tribunal constitucionalmente competente para julgar as ações que tenham como objeto a constitucionalidade (ou inconstitucionalidade) de leis ou atos normativos (sistema concentrado).
Com efeito, nas ADI’s e ADC’s o Supremo Tribunal Federal já destacou que a “causa petendi” é aberta, ou seja, a Suprema Corte não está vinculada à fundamentação sustentada pelo autor para julgá-la procedente (ou improcedente), tendo em vista que o objeto da demanda (pedido) é que faz coisa julgada e produz efeitos vinculante e “erga omnes”.
De fato, fora levado à julgamento por aquele Tribunal Constitucional ação direta de constitucionalidade em face de legislação estadual ambiental sobre proibição ao uso de amianto, que apesar de contrariar norma federal específica ao acrescer limitações que não ali previstas, estaria alcançando o objetivo de proteção ao meio ambiente.
Portanto, tendo o STF reconhecido a compatibilidade da legislação estadual ambiental com a Constituição Federal, decidiu pela declaração incidental de inconstitucionalidade da legislação federal, pois não está adstrito à causa de pedir suscitada pelo autor.

E Pedro:
No controle concentrado de constitucionalidade vige o Princípio da Motivação, segundo o qual o pedido deve ser fundamentado, não podendo o peticionante simplesmente se limitar a indicar o objeto impugnado (ato ou norma) e o parâmetro de controle.
Entretanto, uma vez admitida a impugnação pelo STF, este tem a liberdade de analisar o objeto em face de toda a Constituição, não se limitando ao parâmetro indicado. A este fenômeno, típico das ações de controle concentrado dá-se o nome de “causa de pedir aberta”.
Com fundamento nesta sistemática, a Suprema Corte, no exercício de sua competência geral de fiscalizar a compatibilidade do objeto com a Constituição pode, inclusive, declarar a inconstitucionalidade de norma federal não atacada diretamente (inconstitucionalidade incidental) de norma tida como fundamento da decisão. Foi o que aconteceu, por exemplo, no recente julgamento de ADI contra Lei Estadual que proibia a utilização de qualquer forma de amianto, enquanto dispositivo de Lei Federal autorizava a utilização de um tipo específico do referido material.
Neste caso, o STF, ao analisar a ADI em face da Lei Estadual, acabou por declará-la Constitucional e, incidentalmente, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei Federal em questão.
Por fim, cumpre salientar que a decisão de inconstitucionalidade incidental, por não ser o objeto principal da impugnação, não terá eficácia vinculante, apesar de possuir uma grande força persuasiva, podendo ser objeto principal de nova impugnação no controle concentrado para que então passe a ter eficácia vinculante e erga omnes. 

Duas respostas muito completas e com o exemplo imaginado pelo examinador. Ou seja: sempre que fizerem uma segunda fase tentem relacionar a resposta a que (ou a que caso) o examinador estava pensando. Isso agrega muita nota a vocês e pega muito bem quando da correção! Geralmente o examinador tira questões de julgados recentes, então se vocês conseguirem o correlacionar com a sua resposta, certamente terá uma valoração positiva! 

Lembrem-se, meus amigos: a causa de pedir em ações de inconstitucionalidade é aberta, ou seja, incidentemente pode o órgão julgador analisar qualquer outra norma, inclusive para declara-la inconstitucional, mas sem efeito vinculante. 

Chamo a atenção para ambas as respostas: OBSERVEM O USO DOS CONECTIVOS E QUEM AINDA NÃO SABE USAR, LEIA E RELEIA ESSAS RESPOSTAS. TODOS OS PARÁGRAFOS FORAM INTERLIGADOS ENTRE SI, DE FORMA COESA, UTILIZANDO ELEMENTOS DE LIGAÇÃO. ESSES ELEMENTOS AJUDAM A ESCREVER BEM, DE FORMA QUE SABER UTILIZA-LOS FAZ PARTE DE UMA BOA ESCRITA. 

Certo amigos? 

Vamos a nossa nova pergunta de semana (SUPER 40): DEFINA O PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. HÁ OFENSA A ESTE PRINCÍPIO QUANDO O JUIZ, EM PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO E EM CRIME DE ALÇADA PÚBLICA, RECONHECE, NA SENTENÇA, A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA QUE NÃO TENHA SIDO DESCRITA NA EXORDIAL ACUSATÓRIA? JUSTIFIQUE. 
(Fonte: a ser informada quando da resposta, mas foi objeto de segunda fase recentemente). 15 linhas, times new roman, com consulta. 

Para participar, enviei a resposta nos comentários.

Eduardo, em 18/10/2017
No insta: @eduardorgoncalves


22 comentários:

  1. Eduardo, tenho uma dúvida sobre o super 39, fora dito que a parte declarada inconstitucional incidentalmente não possui força vinculante, por nao estar no pedido do controle concentrado. Minha dúvida é: caberia atuação do Senado nessa parte incidental de modo a dar efeito erga omnes e vinculante?Grata. Andrea

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  2. O princípio da correlação entre a denuncia e a sentença estabelece que o juiz, ao decidir, deve se manter adstrito aos fatos imputados na peça acusatória. Desta forma, caso o magistrado se valha de fatos não narrados na denuncia, estar-se-ia diante de um error in procedendo, provocando nulidade absoluta do ato processual, tendo em vista o julgamento extra petita e violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. No processo penal, ao contrário do que ocorre no processo civil, o juiz vincula-se aos fatos, havendo autores, como Eugênio Pacelli, que o pedido sequer seria requisito da peça vestibular.
    O reconhecimento de agraventes, ex officio, não constante da inicial acusatória apresenta inúmeras divergências. Parcela considerável da doutrina sustenta que haveria violação ao princípio da correlação entre denuncia e sentença. Neste caso, seria defeso ao magistrado valer-se de agravantes não alegadas pelo autor.
    Predomina na jurisprudência, entretanto, o entendimento que, nas ações penais públicas, por força do art. 385, CPP, seria lícito ao órgão judicante aplicar as agravantes da parte geral do CP, desde que tais elementos estejam presentes nos autos.

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  3. O Princípio da correlação ou da congruência significa que o acusado não poderá ser condenado por fato que não foi narrado na denúncia, sob pena de ocorrer julgamento ultra ou extra petita, culminando na declaração de sua nulidade.
    Todavia, se o fato foi narrado adequadamente na denúncia, mas o Ministério Público (nas ações penais públicas) não o enquadrou no dispositivo legal pertinente, pode a autoridade judicial competente fazê-lo, incorrendo na chamada emendatio libelli, isso porque o acusado defende-se dos fatos e não de sua capitulação legal.
    No que tange à reincidência, a qual está definida como agravante genérica no art. 61, I, do CP, entende a doutrina majoritária que poderá a autoridade judicial proceder ao seu reconhecimento de ofício na sentença, mesmo que não tenha sido narrada na inicial acusatória, isto porque o CPP, no art. 385, prevê que “nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada”.

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  4. O princípio da correlação ou congruência entre a denúncia e a sentença consubstancia valiosa garantia ao acusado. Em apertada síntese, a decisão do juiz não pode fundar-se em elementos ou fatos estranhos àqueles narrados na denúncia, sob pena de fulminar o Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, previsto no art. LV da CRFB/88. Em outras palavras, o réu defende-se dos fatos alegados na denúncia. Fundamentar a sentença com fatos não abarcados na exordial acusatória surpreende negativamente a defesa do acusado, que por razões lógicas, não pôde pronunciar-se com relação a tais circunstâncias ou condutas.
    Entretanto, não há qualquer óbice ao reconhecimento da agravante de reinciďência(prevista no art.61,I do CP) pelo juiz, quando da sentença. Por expressa previsão legal, nos crimes de ação pública, o juiz pode reconhecer agravantes ainda que não tenham sido alegadas pelo Parquet.Inteligência do art. 385,CPP. Não há, "in casu" violação ao Princípio da Correlação, já que a reincidência é questão presumidamente conhecida pelas partes e pelo Estado, mesmo que não sucitada no processo em questão, não havendo que se falar em prejuízo ou surpresa ao acusado.

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  5. Trata-se o princípio da correlação ou da congruência, a ser observado tanto no processo penal quanto no âmbito cível, da estreita e necessária relação entre a imputação narrada pela acusação na exordial e a sentença proferida pelo julgador. É percebido mediante a adequação da sentença aos fatos imputados ao acusado. Como consequência lógica, assegura ao acusado a certeza de que terá ciência e poderá se defender amplamente de todos os fatos a ele imputados, não sendo condenado por aquilo que não tenha tido ocasião de defesa.
    No que tange às agravantes, como a reincidência, o art. 385 do Código de Processo Penal informa que o magistrado, nos crimes de ação pública, poderá reconhecê-las ao proferir sentença, ainda que o Ministério Público não as tenha alegado. Explica-se: as agravantes são causas legais e genéricas de aumento de pena, não pertencentes ao tipo penal, razão por que não necessitam fazer parte da imputação. Não violam o princípio da correlação, uma vez que este tem por objetivo assegurar o direito de defesa do réu, exercido ante a imputação de fato típico. Não sendo parte do tipo penal, a reincidência pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado.

    Cecília

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  6. O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença estabelece a necessidade de correspondência entre a condenação imposta ao acusado e a imputação delitiva que lhe foi feita, ou seja, o fato descrito na inicial acusatória deve guardar estrita relação com o fato constante na sentença, pelo qual o réu é condenado, ainda que o órgão julgador lhe atribua definição jurídica diversa.
    Desta feita, verifica-se que referido princípio representa relevante garantia do direito de defesa, pois assegura ao réu a certeza de que não poderá ser condenado sem que lhe tenha sido oportunizada a ciência previa e pormenorizada dos fatos criminosos a ele imputados, podendo, assim, defender-se amplamente da acusação.
    Não obstante, caso a autoridade judiciária se depare com o julgamento de um crime de alçada pública, cujo procedimento seja comum ordinário, será dado a ela reconhecer, na sentença, a agravante da reincidência que não tenha sido descrita na exordial acusatória, sem que isto ofenda o princípio da correlação entre a denúncia e a sentença e, consequentemente, o direito de defesa. Este é o entendimento dos Tribunais Superiores, à luz do disposto no artigo 385 do Código de Processo Penal.

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  7. O princípio da correlação determina que o juiz, ao decidir, não poderá considerar argumentos jurídicos não apresentados na denúncia. Possui relação direta com o princípio acusatório – pois em um Estado Democrático de Direito, as funções essenciais à justiça têm seu papel específico, não sendo possível sobreposição entre eles –, bem como com os princípios da ampla defesa e devido processo legal (arts. 1º, 5º, LIV e LV da Constituição Federal – CF88).
    Assim, não é permitido ao juiz, em procedimento comum ordinário e em crime de alçada pública, reconhecer, na sentença, a agravante da reincidência que não tenha sido descrita na exordial acusatória.
    Isso porque a agravante da reincidência (art. 63, Código Penal – CP) tem como consequência diversos prejuízos processuais ao acusado (por exemplo: pena aumentada e não substituição por restritiva de direitos, arts. 33, §2, a e 44, CP), o que não pode ser decidido de ofício pelo magistrado.

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  8. Segundo o princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, também conhecido como princípio da congruência, é vedado ao magistrado condenar o agente por fatos diversos daqueles descritos na denúncia, entendendo-se por fatos diversos tanto a descrição do crime como a descrição das causas gerais ou especiais de aumento de pena.
    Com efeito, prevalece na jurisprudência dos Tribunais Superiores que o fato de circunstância agravante não ter sido descrita na denúncia mas reconhecida na sentença não fere o princípio do contraditório e da ampla defesa, tampouco o princípio da congruência, uma vez que o art. 385 do Código de Processo Penal é expresso no sentido de que nos crimes de ação pública o juiz poderá reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada, o que, aliás, é reforçado pelo disposto no art. 387, I, do mesmo diploma legal.
    Dito isso, conclui-se que o reconhecimento da reincidência por ocasião de sentença condenatória em ação penal pública, mesmo que ela não tenha sido descrita na denúncia, não fere o princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, nos termos do art. 385 c/c art. 387, I, ambos do Código de Processo Penal.

    Fernando

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  9. O princípio da correlação ou da congruência prevê que deve haver relação entra o determinado em sentença e o que foi apresentado na denúncia ao expor os fatos acusatórios. Daí surgem três postulados: a sentença não pode ser citra (aquém), extra(fora) ou ultra(além) petita.
    Porém, o CPP passou por uma reforma em 2008 que alterou significativamente os artigos 383 e 384 do referido diploma. Assim, embora seja o Ministério Público o titular da ação penal, o juiz, se entender que se trata de definição jurídica diversa, desde que não altere a descrição pode atribuí-la ainda que mais grave, sem que isso viole a reformatio in pejus.
    Além disso, caso seja necessário aditar a acusação em razão de fato que não consta na denúncia, deve ser remetido ao MP para que este o faça. Caso este discorde, o sistema a ser utilizado é o do art. 28, conforme art. 384 p. 1º do CPP.

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  10. O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença preceitua que o magistrado está adstrito aos fatos narrados na denúncia para a formação da sua convicção e decorre do sistema acusatório, cuja característica principal é a atribuição das funções de acusação, defesa e julgamento a sujeitos processuais distintos. Acrescenta-se que ele foi contemplado pela própria lei, na regra inscrita no art. 384 do CPP, que trata da mutatio libelli, segundo a qual eventuais fatos inéditos revelados durante a fase de instrução não podem ser conhecidos de ofício pelo magistrado, sem prejuízo da possibilidade de, mantida a narrativa fática, o magistrado conferir capitulação legal distinta, ainda que tenha que aplicar pena mais grave (emendatio libelli, prevista no art. 383 do CPP).
    No tocante à agravante genérica da reincidência (art. 62, I, do CP), por se tratar de condição pessoal do acusado, sua verificação independe de qualquer narrativa fática, de modo que pode o magistrado aplicar referida agravante, de ofício, fundamentado em documentos oficiais públicos, sem implicar em violação o princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, diferente das outras circunstâncias agravantes que, essencialmente, guardam correlação com o contexto fático da infração apurada.

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  11. O princípio da correlação ou da congruência está presente no processo penal de forma a orientar que o conteúdo da sentença deve estar em harmonia com o conteúdo da denúncia ou queixa, ou seja, o juiz deve decidir nos termos em que a acusação apresenta a sua denúncia – nem além dela (“ultra petita”) e nem fora dela (“extra petita”). Um dos institutos que busca assegurar a necessária correlação entre denúncia e decisão é a “mutatio libelli”, prevista nos artigos 384 e 417 do Código de Processo Penal, que ocorre quando, ao final da instrução, o que foi apurado como contexto fático não corresponde ao exposto na peça inicial acusatória, e por isso, após aditamento pelo Ministério Público, abrem-se novas instrução e manifestação das partes envolvidas.
    Em relação à situação de reconhecimento da agravante da reincidência não mencionada na exordial, porém, não há que se falar em ofensa ao princípio da correlação. Isto porque não houve aí uma nova definição jurídica do fato apurada após a instrução, e sim apenas a constatação da presença de umas das agravantes, as quais, inclusive, não precisam ser mencionadas na exordial, pois serão impostas pelo juiz na sentença – ainda que seja importante apurar a reincidência desde o início para fins de não concessão de benefícios ou decretação de prisão cautelar, por exemplo.

    Fernanda M.

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  12. Em se tratando de procedimento comum ordinário e ação penal pública, pode o juiz reconhecer a agravante da reincidência na sentença condenatória, independentemente de esta ter sido ou não apontada na peça acusatória. O art. 385 do CPP diz claramente que o juiz pode proferir sentença condenatória mesmo que o Parquet opine pela absolvição, bem como reconhecer agravante, embora não tenha sido alegada.
    Sabe-se que o réu, no processo penal, se defende do fato, por essa razão não pode o magistrado condenar o acusado por fato não descrito na exordial. O princípio da correlação entre denúncia e sentença impõe ao juiz o dever de julgar o acusado pelo fato apresentado na peça inaugural do processo, não podendo julgar extra (fora), ultra (além) ou citra (aquém) petita, sob pena de nulidade. No entanto, este princípio não é absoluto, porque, havendo reincidência, pode o juiz reconhecê-la, por se tratar de agravante de natureza objetiva.
    A reincidência é espécie de agravante que se comprova por certidão expedida por cartório. Uma vez juntada ao processo documento comprobatório da existência do cometimento de outro crime pelo agente após o trânsito em julgado de sentença (art.63 do CP), pode o juiz conhecê-la na segunda fase da dosimetria da pena, mesmo que a denúncia não a tenha descrito.

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  13. Pelo princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, esta deve se restringir aos limites daquela. Ou seja, a sentença deve responder ao que alegado na denúncia. A violação a referido princípio resulta em julgamento “citra”, “ultra” ou “extra petita”, que significam, respectivamente, a apreciação aquém do que pedido na denúncia, a condenação além da pedida na denúncia e a condenação por fato ou circunstância que sequer foi alegado na denúncia. Importante destacar que tal vinculação do juiz à denúncia, se restringe aos fatos e circunstâncias nela narrados, não à suas definições legais.
    Entretanto, quanto às agravantes, há dispositivo do CPP (art. 385) que determina que, nos crimes de ação pública, o juiz poderá reconhecer agravantes, ainda que não alegadas na denúncia. O STJ, com fundamento neste dispositivo legal, já firmou que agravantes podem ser reconhecida pelo juiz, ainda que não tenha sido alegada na denúncia.
    Assim, tem-se que, de acordo com expressa previsão legal e entendimento do STJ, o juiz pode, nos crimes de ação pública, reconhecer agravantes, inclusive a reincidência, ainda que não alegada na exordial acusatória.

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  14. SUPERQUARTA 40 - Resposta:
    O princípio da correlação veda que o magistrado profira julgamento extra, ultra ou citra petita, isto é, que o julgador decida a lide nos limites do pedido. No Processo Civil, encontra guarida no artigo 492 do CPC/2015, que veda ao juiz “proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. No Processo Penal, diz respeito à congruência entre a denúncia e a sentença, sendo princípio de fundamental relevância para o cumprimento do devido processo legal e para a garantia da ampla defesa.
    De acordo com o art. 385 do Código de Processo Penal, “nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada”. Todavia, deve-se ponderar as espécies de agravantes. As de natureza circunstancial fática (por exemplo, as do art. 62 do Código Penal) não podem ser reconhecidas de ofício, sob pena de ofensa ao princípio da correlação — por sua própria natureza, devem permitir o exercício de defesa específica. Já a reincidência, como é uma agravante relacionada a situação puramente jurídica, prescinde de descrição na exordial acusatória.

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  15. O princípio da correlação é corolário do princípio da inércia e traduz a necessidade do juiz se ater aos fatos típicos descritos na inicial acusatória, não podendo ser acrescentados fatos ou circunstâncias nela não descritas, evitando-se, ainda, a surpresa para o acusado. Privilegia-se, assim, a ampla defesa, uma vez que para se defender com a amplitude necessária para a validade da condenação, faz-se mister que o denunciado tenha conhecimento dos fatos que lhe são imputados. A sentença que acrescenta circunstâncias ou fatos à inicial, portanto, viola a correlação e, por arrastamento, aos princípios já citados e de sua raiz constitucional: o princípio do devido processo legal. Sem embargo da regra acima citada, há possibilidade de o Juiz, sem modificar a descrição do fato contido na denúncia ou queixa, dar definição jurídica diversa da especificada pelo órgão ou particular acusador, ainda que tal reconhecimento agrave a pena a ser aplicada. Trata-se da emendatio libelli. A partir de tais bases, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a reincidência, agravante genérica de cunho subjetivo, pode ser reconhecida na sentença ainda que não descrita na denúncia. Pela dicção do artigo 61 do CP, trata-se de circunstância que sempre agrava a pena, quando não constituem ou qualificam o crime. Nesta última hipótese (se qualificar ou constituir o crime), é que a agravante deve ser descrita na inicial, pois passa a integrar o conceito de fato típico (lato sensu), cuja descrição integral é necessária para a ampla defesa e posterior atendimento à correlação.

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  16. Princípio da congruência, também chamado de princípio da correlação entre a acusação e a sentença, consiste na necessidade de o juiz decidir a lide nos limites da denúncia. Trata-se de garantia ao direito de defesa, ao assegurar que o réu não seja condenado por fatos que não constam na peça acusatória.
    O réu se defende dos fatos. Por essa razão são cabíveis a emendatio libelli (art. 383, CPP) e a mutatio libelli (art. 384, CPP). Pela emendatio libelli, pode o juiz, alterar a definição dos fatos, ainda que tenha que aplicar pena mais grave. Já na mutatio libelli há o surgimento de fatos novos que geram a alteração dos fatos contidos na denúncia. Nesse caso, deve ser dada à defesa a possibilidade de se manifestar sobre os novos fatos, sob pena de violação à ampla defesa e ao contraditório.
    Não há ofensa ao princípio da congruência quando o juiz reconhece a reincidência não descrita na acusação. O réu defende-se dos fatos relacionados à infração penal e a reincidência não diz respeito à infração penal praticada, e sim à pessoa do acusado. Ademais, deve-se ressaltar que o art. 385, CPP permite que o juiz, nos crimes de ação penal pública, reconheça agravantes de ofício e que a reincidência, nos termos do art. 61, I, CP, é uma circunstância que sempre agrava o crime.
    Juliana Gama

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  17. Princípio da congruência, também chamado de princípio da correlação entre a acusação e a sentença, consiste na necessidade de o juiz decidir a lide nos limites da denúncia. Trata-se de garantia ao direito de defesa, ao assegurar que o réu não seja condenado por fatos que não constam na peça acusatória.
    O réu se defende dos fatos. Por essa razão são cabíveis a emendatio libelli (art. 383, CPP) e a mutatio libelli (art. 384, CPP). Pela emendatio libelli, pode o juiz, alterar a definição dos fatos, ainda que tenha que aplicar pena mais grave. Já na mutatio libelli há o surgimento de fatos novos que geram a alteração dos fatos contidos na denúncia. Nesse caso, deve ser dada à defesa a possibilidade de se manifestar sobre os novos fatos, sob pena de violação à ampla defesa e ao contraditório.
    Não há ofensa ao princípio da congruência quando o juiz reconhece a reincidência não descrita na acusação. O réu defende-se dos fatos relacionados à infração penal e a reincidência não diz respeito à infração penal praticada, e sim à pessoa do acusado. Ademais, deve-se ressaltar que o art. 385, CPP permite que o juiz, nos crimes de ação penal pública, reconheça agravantes de ofício e que a reincidência, nos termos do art. 61, I, CP, é uma circunstância que sempre agrava o crime.
    Juliana Gama

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  18. O princípio da Correlação entre a denúncia e a sentença, também chamado de princípio da congruência, diz respeito à necessidade de o juiz não ultrapassar os limites do pedido para proferir sentença, impedindo decisões citra, ultra e extra petita.

    Referido princípio representa ainda uma garantia ao acusado, de modo que este não pode ser condenado por fatos não descritos na denúncia, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, razão pela qual existem as regras dos artigos 383 e 384 do CPP, quais sejam, as hipóteses de emendatio e mutatio libelli.

    Entretanto, o reconhecimento de agravante não descrita na denúncia (ex: reincidência), não ofende o princípio em voga, uma vez que se trata de circunstância legal sendo aplicada pelo juiz, não implicando em prejuízo à defesa, uma vez que o réu se defende dos fatos narrados, sendo autorizado ao magistrado (nos crimes de ação pública) reconhecê-las na sentença, ainda quando não alegadas, conforme preconiza o art. 385 do CPP.

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  19. O princípio da correlação entre a acusação e a sentença consiste no dever que a sentença possui de guardar completa conformidade com os fatos delituosos imputados na exordial acusatória.
    Outrossim, o julgador não pode se afastar do que foi descrito inicial, sendo vedadas decisões extra petita (fora do pedido) e ultra petita (além do pedido), sob pena de reconhecimento de nulidade absoluta, bem como de decisões citra petita (aquém do pedido) que geram nulidade relativa. Assim sendo, entendimento em contrário afrontaria os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e do próprio sistema acusatório.
    Tendo em vista esse fundamentos, parcela majoritária da doutrina defende que o art. 385 do CPC, que permite que o juiz reconheça agravantes que não tenham sido alegadas, não fora recepcionado pela CF/88, uma vez que a Carta Magna adotou o sistema acusatório, que consagra a imparcialidade, sendo incompatível a atuação ex ofício do juiz no reconhecimento de agravantes.
    Embora parcela minoritária entenda que há compatibilidade do art. 385 com a CF/88, sob o fundamento do princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, o melhor entendimento, frente ao nosso sistema garantista, é de que o reconhecimento da agravante da reincidência, bem como o reconhecimento de quaisquer agravante não suscitada na exordial ofende o princípio da correlação entre a acusação e a sentença.

    Camila N.

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  20. O Principio da correlação entre a denúncia e a sentença, também chamado de principio da congruência, vige no processo penal e veda que o juiz julgue fora dos parâmetros da inicial acusatória, posto que deve ater-se aos fatos delituosos descritos, seja ela denuncia ou queixa, não podendo julgar extra petita (fora do pedido) ou ultra petita (alem do pedido). Tal Principio representa uma das maiores garantias do direito de defesa do acusado, indo de encontro aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Caso o juiz não o observe, estará o feito eivado de nulidade absoluta, por não se ter dado ao reu a oportunidade de se defender, de forma adequada e como preconizado na ordem constitucional, dos fatos que lhe foram imputados.
    Nao obstante estar adstrito o juiz aos fatos descritos na inicial ( e não a capitulação legal), existem casos em que ele pode, ao julgar, reconhecer capitulação jurídica diversa por conta de interpretação diferente ou por defeito de enquadramento legal inicial, sem necessidade de aditamento da denuncia ou da queixa, sendo caso de emendatio libelli. Este ocorre sem a necessidade de aditamento porque não houve mudança no fato delituoso descrito. Não existe ofensa ao Principio da correlação entre acusação e sentença neste caso.
    Porem pode ocorrer situação diversa, onde existe a necessidade de aditamento da inicial, quando, no curso da instrução criminal, restar provado que existem elementares ou circunstancias não contidas na inicial acusatória. Aqui tem_se o mutatio libelli e, para que não haja ofensa ao principio da congruência em questão e cerceamento da defesa, deve-se aditar a inicial, segundo art 384, caput, CPP, haja vista ha mudança nos fatos delituosos.
    Contudo, o art 385 do CPP traz a previsão legal de que, mesmo não constando da denuncia ou queixa, nos crimes de ação publica, as circunstancias agravantes em sentido estrito (art 61 e 62 cp), referente também a reincidência (art 61, I CP), não necessitam serem aditadas, podendo o juiz reconhece-las na sentença mesmo que não constem na exordial. Assim, mesmo diante da obrigatoriedade de aditamento de elementares e circunstancias (Mutatio libelli) fogem a essa regra as agravantes por conta do dispositivo legal em questão, fato ja corroborado pelos Tribunais em diversas ocasiões, apesar de criticas doutrinarias. Tanto STF como STJ tem o entendimento de que, nestes casos, o fato do reconhecimento de circunstância agravante de reincidência na sentença e ate em sede de apelação não fere o Principio da correlação entre a denuncia e a sentença, com base nos motivos expostos acima, não ferindo, desta forma, o direito de defesa do acusado e princípios correlatos.

    nayla chaves

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  21. O Principio da correlação entre a denúncia e a sentença, também chamado de principio da congruência, vige no processo penal e veda que o juiz julgue fora dos parâmetros da inicial acusatória, posto que deve ater-se aos fatos delituosos descritos, seja ela denuncia ou queixa, não podendo julgar extra petita (fora do pedido) ou ultra petita (alem do pedido). Tal Principio representa uma das maiores garantias do direito de defesa do acusado, indo de encontro aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Caso o juiz não o observe, estará o feito eivado de nulidade absoluta, por não se ter dado ao reu a oportunidade de se defender, de forma adequada e como preconizado na ordem constitucional, dos fatos que lhe foram imputados.
    Nao obstante estar adstrito o juiz aos fatos descritos na inicial ( e não a capitulação legal), existem casos em que ele pode, ao julgar, reconhecer capitulação jurídica diversa por conta de interpretação diferente ou por defeito de enquadramento legal inicial, sem necessidade de aditamento da denuncia ou da queixa, sendo caso de emendatio libelli. Este ocorre sem a necessidade de aditamento porque não houve mudança no fato delituoso descrito. Não existe ofensa ao Principio da correlação entre acusação e sentença neste caso.
    Porem pode ocorrer situação diversa, onde existe a necessidade de aditamento da inicial, quando, no curso da instrução criminal, restar provado que existem elementares ou circunstancias não contidas na inicial acusatória. Aqui tem_se o mutatio libelli e, para que não haja ofensa ao principio da congruência em questão e cerceamento da defesa, deve-se aditar a inicial, segundo art 384, caput, CPP, haja vista ha mudança nos fatos delituosos.
    Contudo, o art 385 do CPP traz a previsão legal de que, mesmo não constando da denuncia ou queixa, nos crimes de ação publica, as circunstancias agravantes em sentido estrito (art 61 e 62 cp), referente também a reincidência (art 61, I CP), não necessitam serem aditadas, podendo o juiz reconhece-las na sentença mesmo que não constem na exordial. Assim, mesmo diante da obrigatoriedade de aditamento de elementares e circunstancias (Mutatio libelli) fogem a essa regra as agravantes por conta do dispositivo legal em questão, fato ja corroborado pelos Tribunais em diversas ocasiões, apesar de criticas doutrinarias. Tanto STF como STJ tem o entendimento de que, nestes casos, o fato do reconhecimento de circunstância agravante de reincidência na sentença e ate em sede de apelação não fere o Principio da correlação entre a denuncia e a sentença, com base nos motivos expostos acima, não ferindo, desta forma, o direito de defesa do acusado e princípios correlatos.

    nayla chaves

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  22. O Principio da correlação entre a denúncia e a sentença, também chamado de principio da congruência, vige no processo penal e veda que o juiz julgue fora dos parâmetros da inicial acusatória, posto que deve ater-se aos fatos delituosos descritos, seja ela denuncia ou queixa, não podendo julgar extra petita (fora do pedido) ou ultra petita (alem do pedido). Tal Principio representa uma das maiores garantias do direito de defesa do acusado, indo de encontro aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Caso o juiz não o observe, estará o feito eivado de nulidade absoluta, por não se ter dado ao reu a oportunidade de se defender, de forma adequada e como preconizado na ordem constitucional, dos fatos que lhe foram imputados.
    Nao obstante estar adstrito o juiz aos fatos descritos na inicial ( e não a capitulação legal), existem casos em que ele pode, ao julgar, reconhecer capitulação jurídica diversa por conta de interpretação diferente ou por defeito de enquadramento legal inicial, sem necessidade de aditamento da denuncia ou da queixa, sendo caso de emendatio libelli. Este ocorre sem a necessidade de aditamento porque não houve mudança no fato delituoso descrito. Não existe ofensa ao Principio da correlação entre acusação e sentença neste caso.
    Porem pode ocorrer situação diversa, onde existe a necessidade de aditamento da inicial, quando, no curso da instrução criminal, restar provado que existem elementares ou circunstancias não contidas na inicial acusatória. Aqui tem_se o mutatio libelli e, para que não haja ofensa ao principio da congruência em questão e cerceamento da defesa, deve-se aditar a inicial, segundo art 384, caput, CPP, haja vista ha mudança nos fatos delituosos.
    Contudo, o art 385 do CPP traz a previsão legal de que, mesmo não constando da denuncia ou queixa, nos crimes de ação publica, as circunstancias agravantes em sentido estrito (art 61 e 62 cp), referente também a reincidência (art 61, I CP), não necessitam serem aditadas, podendo o juiz reconhece-las na sentença mesmo que não constem na exordial. Assim, mesmo diante da obrigatoriedade de aditamento de elementares e circunstancias (Mutatio libelli) fogem a essa regra as agravantes por conta do dispositivo legal em questão, fato ja corroborado pelos Tribunais em diversas ocasiões, apesar de criticas doutrinarias. Tanto STF como STJ tem o entendimento de que, nestes casos, o fato do reconhecimento de circunstância agravante de reincidência na sentença e ate em sede de apelação não fere o Principio da correlação entre a denuncia e a sentença, com base nos motivos expostos acima, não ferindo, desta forma, o direito de defesa do acusado e princípios correlatos.

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