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RELATIVIZAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA



Olá pessoal, após longa ausência retomo os trabalhos aqui no site a todo vapor (coaching e publicações).

Vamos primeiramente tratar do tema do dia de hoje e posteriormente trato do coaching.

Na publicação de hoje escolhi um tema inicialmente tranquilo que, no entanto, com a publicação de um precedente pelo Supremo, faz-se necessário trazer a atenção de vocês para o tema.

Primeira pergunta:

- Qual o prazo decadencial para que se impetre um Mandado de Segurança?

Bom como é amplamente notório, conforme dispõe o art. 23 da Lei do MS, o prazo é de 120 dias, senão vejamos:
Art. 23.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 

Até aqui tudo tranquilo e sem nenhuma dúvida é óbvio.

Segunda pergunta:

- Esse prazo de 120 dias pode ser relativizado?

Para responder a esta pergunta é necessário que o candidato tenha conhecimento do caso concreto julgado pelo STF em que houve a relativização do prazo decadencial. (2ª turm. MS 25097/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes)

Cito trecho do acórdão que relativizou o prazo de 120 dias.

No caso dos autos, verifico que a preliminar de decadência suscitada é procedente. De fato, o acórdão do TCU impugnado foi publicado em 3.3.2004, enquanto o presente mandamus apenas foi protocolado em 13.10.2004, portanto mais de 120 dias após a ciência do ato impugnado, o que faria incidir a decadência estabelecida no art. 18 da Lei 1.533/1951 (atual art. 23 da Lei 12.016/2009).
Contudo, o processo não é um fim em si mesmo. No presente caso, há razões peculiares que justificam avançar na análise do pedido autoral, notadamente porque a impetrante é favorecida por decisão liminar concedida pelo então relator, min. Cezar Peluso, desde 10.11.2004. Assim, transcorridos mais de doze anos, é de questionar atualmente a pertinência de eventual reconhecimento puro e simples de decadência do direito de impetração do mandado de segurança. “

Verifica-se que por um equívoco do Ministro Cezar Peluso, houve a concessão da liminar, não obstante tenha se exaurido o prazo de 120 dias para que fosse impetrado o MS.

Em razão disso, o relator Min. Gilmar Mendes afirmou que:

"Assim, atento ao decurso de mais de doze anos desde o deferimento de medida cautelar em benefício da impetrante, não julgo oportuno declarar pura e simplesmente a decadência do direito de impetrar a presente ação mandamental. É preciso encontrar solução alternativa que leve em consideração a eficiência processual e a primazia da decisão de mérito, normas fundamentais já inclusive incorporadas à estrutura do novo processo civil brasileiro pela Lei 13.105, de 16 de março de 2015."

Portanto, vejam que em situações concretas como a do caso em análise o prazo decadencial de 120 dias pode ser relativizado. Trata-se de julgado de necessário conhecimento para todos os candidatos.

Agora vamos falar sobre o coaching/mentoring.

Estou com 5 vagas para coaching para advocacia pública e 5 vagas para mentoring inicial para concursos de analista de tribunais/MPU.

Caso tenham interesse mandem e-mail para coach.procuradorias@gmail.com ou mandem whatsapp para 061 – 98196-0175

Grande abraço meus amigos. E voltamos com força total.

Rafael Formolo


2 comentários:

  1. Há decisão do STJ que relativizou também, pois em regra o prazo decadencial não se prorroga.

    Vejamos:

    PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 18 DA LEI 1.533/51.
    PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS. CONTAGEM.
    1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o termo inicial para a impetração do Mandado de Segurança é a data da ciência do ato, mas a contagem só tem início no primeiro dia útil seguinte e, caso o termo final recaia em feriado forense ou dia não útil (sábado ou domingo), prorroga-se automaticamente o término do prazo para o primeiro dia útil que se seguir. Precedentes do STJ e do STF.
    2. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
    3. Agravo Regimental não provido.
    (AgRg no AREsp 687.431/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)

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