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RELATIVIZAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA
Olá pessoal, após longa ausência
retomo os trabalhos aqui no site a todo vapor (coaching e publicações).
Vamos primeiramente tratar do
tema do dia de hoje e posteriormente trato do coaching.
Na publicação de hoje escolhi um
tema inicialmente tranquilo que, no entanto, com a publicação de um precedente
pelo Supremo, faz-se necessário trazer a atenção de vocês para o tema.
Primeira pergunta:
- Qual o prazo decadencial para
que se impetre um Mandado de Segurança?
Bom como é amplamente notório,
conforme dispõe o art. 23 da Lei do MS, o prazo é de 120 dias, senão vejamos:
Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á
decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do
ato impugnado.
Até aqui tudo tranquilo e sem
nenhuma dúvida é óbvio.
Segunda pergunta:
- Esse prazo de 120 dias pode ser
relativizado?
Para responder a esta pergunta é
necessário que o candidato tenha conhecimento do caso concreto julgado pelo STF
em que houve a relativização do prazo decadencial. (2ª turm. MS 25097/DF, Rel.
Min. Gilmar Mendes)
Cito trecho do acórdão que
relativizou o prazo de 120 dias.
“No caso dos autos, verifico que a preliminar de decadência
suscitada é procedente. De fato, o acórdão do TCU impugnado foi publicado em
3.3.2004, enquanto o presente mandamus apenas foi protocolado em
13.10.2004, portanto mais de 120 dias após a ciência do ato impugnado, o que
faria incidir a decadência estabelecida no art. 18 da Lei 1.533/1951 (atual
art. 23 da Lei 12.016/2009).
Contudo, o
processo não é um fim em si mesmo. No presente caso, há razões peculiares
que justificam avançar na análise do pedido autoral, notadamente porque a
impetrante é favorecida por decisão liminar concedida pelo então relator,
min. Cezar Peluso, desde 10.11.2004. Assim, transcorridos mais de doze anos, é
de questionar atualmente a pertinência de eventual reconhecimento puro e
simples de decadência do direito de impetração do mandado de segurança. “
Verifica-se
que por um equívoco do Ministro Cezar Peluso, houve a concessão da liminar, não
obstante tenha se exaurido o prazo de 120 dias para que fosse impetrado o MS.
Em razão disso,
o relator Min. Gilmar Mendes afirmou que:
"Assim,
atento ao decurso de mais de doze anos desde o deferimento de medida cautelar
em benefício da impetrante, não julgo oportuno declarar pura e simplesmente a
decadência do direito de impetrar a presente ação mandamental. É preciso
encontrar solução alternativa que leve em consideração a eficiência
processual e a primazia da decisão de mérito, normas fundamentais já
inclusive incorporadas à estrutura do novo processo civil brasileiro pela Lei
13.105, de 16 de março de 2015."
Portanto,
vejam que em situações concretas como a do caso em análise o prazo decadencial
de 120 dias pode ser relativizado. Trata-se de julgado de necessário
conhecimento para todos os candidatos.
Agora vamos
falar sobre o coaching/mentoring.
Estou com 5
vagas para coaching para advocacia pública e 5 vagas para mentoring inicial
para concursos de analista de tribunais/MPU.
Caso tenham
interesse mandem e-mail para coach.procuradorias@gmail.com
ou mandem whatsapp para 061 – 98196-0175
Grande
abraço meus amigos. E voltamos com força total.
Rafael Formolo
SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.
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Há decisão do STJ que relativizou também, pois em regra o prazo decadencial não se prorroga.
ResponderExcluirVejamos:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 18 DA LEI 1.533/51.
PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS. CONTAGEM.
1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o termo inicial para a impetração do Mandado de Segurança é a data da ciência do ato, mas a contagem só tem início no primeiro dia útil seguinte e, caso o termo final recaia em feriado forense ou dia não útil (sábado ou domingo), prorroga-se automaticamente o término do prazo para o primeiro dia útil que se seguir. Precedentes do STJ e do STF.
2. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 687.431/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
Valew Rafa, parabéns pela postagem.
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