Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 28 (DIREITO PENAL E LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 29 (DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS - PROCESSO COLETIVO - PROCESSUAL CIVIL)

Olá meus queridos amigos do site, 

Depois de o João ter assumido a SUPER da semana passada em virtude de minhas férias, hoje retorno para esse que é meu dia predileto da semana. O dia de escolher o vencedor da SUPERQUARTA. 

Pois bem, lembram da nossa última questão, eis: DISCORRA SOBRE A NATUREZA DA AÇÃO PENAL PARA CRIMES DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL LEVE PRATICADAS CONTRA MULHER NO ÂMBITO FAMILIAR, BEM COMO SOBRE A POSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO À REPRESENTAÇÃO JÁ FEITA. 15 linhas, em Times 12, sem consulta (essa questão cai em toda prova de DPE/MPE).

O que eu esperava: que o aluno discorresse da relação entre a lei Maria da Penha e a Lei 9.099/95, bem como citasse a decisão do STF quanto ao tema. Fizesse, ainda, a distinção entre o crime de ameaça e de lesão leve. 

Um adendo antes da resposta: não usem exclamação, pois sua resposta tem que ser impessoal ((até mesmo a culposa!). 
Outro adendo: cuidado para não confundir a lei maria da penha com a lei de drogas! ( Citação de um aluno: no âmbito da Lei 11.343".

O Billi trouxe, em poucas linhas, tudo que foi pedido e para mim é a resposta mais completa: 
Com o advento da Lei 9.099/95, a ação penal no crime de lesões corporais leves (e de lesão culposa de qualquer grau), que antes era pública incondicionada, passou a ser pública condicionada à representação da vítima (art. 88), como já o era a ação concernente ao crime de ameaça (CP 147, par. único). 
No entanto, sobreveio, em 2006, a Lei 11.340 (Lei Mª da Penha) e, em seu art. 41, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADIN 4424 e na ADC 19, vedou a incidência da Lei 9.099/95 aos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, razão porque a ação penal no crime de lesão corporal contra a mulher, no contexto da Lei Mª da Penha, permanece sendo pública incondicionada, ao passo em que, no crime de ameaça, a ação permanece sendo condicionada à representação. 
Saliente-se, todavia, uma vez feita a representação, ainda é possível à vítima retratar-se, obstando o curso da persecução penal, desde que o faça até o momento do recebimento da denúncia, em audiência especialmente designada para tal fim, nos termos do art. 16 da Lei 11.340.

Outra boa resposta foi a do Thales Maffra: 
Os crimes de ameaça e lesão corporal leve, quando praticadas contra a mulher no âmbito familiar ensejam, a principio, a aplicação da Lei Maria da Penha ( lei 11.340 de 2006). 
Nesse sentido, enquanto o crime de ameaça compreende ação penal pública condicionada à representação,(ainda que no âmbito da citada lei ) , os crimes de lesão corporal contra a mulher,ainda que leve, ensejam ação penal pública incondicionada, diferentemente do disposto no Código Penal. Tal entendimento fixou - se em interpretação dada pelo STF após julgamento de ação direta de inconstitucionalidade. No caso,o Pretório Excelso fundamentou tal decisão na necessidade de maior proteção à mulher como decorrência da aplicação do Princípio da igualdade em sua acepção material. A maior fragilidade feminina justifica a maior proteção e ingerência estatal na persecução penal.
Ainda, a própria Lei Maria da Penha prevê a possibilidade de retratação nos casos de ação penal pública condicionada à representação de forma mais alargada, quando comparado ao mesmo instituto no CPP. Enquanto neste é possível retratar-se até o oferecimento da denúncia, no âmbito da Lei 11.340 (corrigido - estava 11.343), é possível a retratação até o recebimento da denúncia pelo juiz, sempre na presença deste e ouvido o MP.

Feito isso, vamos para a nossa nova questão: O QUE SE ENTENDE POR TRANSPORTE IN UTILIBUS DA COISA JULGADA? 15 linhas, sem consulta alguma. Times 12.  

Eduardo, em 26/07/2016
No instagram: @eduardorgoncalves


21 comentários:

  1. Em alguns vades há a nota a respeito do julgamento de ADIs, indicando o número da decisão e a conclusão. No meu, da RT, aparece a referência à ADI numa nota ao art. 16 da Maria da Penha. Nesse caso, é melhor não mencionar o número do julgado, pois pode parecer que houve algum tipo de consulta ilegal?

    ResponderExcluir
  2. Respostas
    1. Marcello V. Porfirio27 de julho de 2017 às 07:50

      O transporte in utilibus da coisa julgada ocorre quando há em curso uma demanda coletiva versando sobre direitos individuais homogêneos e autores de demanda individuais sobre o mesmo tema requerem a suspensão de suas demandas individuais à espera da decisão final da demanda coletiva. Se esta lhes for favorável, a coisa julgada da demanda coletiva é transportada para a demanda individual. Ressalte-se que só há o transporte se a demanda é favorável ao autor individual. Se não o for, retomam-se as demandas individuais suspensas.
      Não obstante o código de defesa do consumidor falar em pedido de suspensão do feito individual, o STJ vem determinando a suspensão dos feitos individuais mesmo sem pedido do autor individual, como medida de otimização da prestação jurisdicional.
      Essa é a regra, porém existem duas importantes exceções em nosso ordenamento. No mandado de segurança coletivo e no mandado de injunção coletivo, para que seja possível o transporte in utilibus o autor individual têm que desistir de sua demanda individual, o que vem gerando severas críticas da doutrina, pois como demora-se para haver o trânsito em julgado das ações coletivas, o risco de prescrição das demandas individuais é grande.

      Excluir
  3. O direito processual coletivo adota como um dos seus principais princípios o do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva, por meio do qual se entende que a coisa julgada coletiva apenas beneficia os indivíduos, nunca os prejudica, de forma que eventual decisão judicial de improcedência não vinculará o indivíduo, que poderá ajuizar ação individual posteriormente (Artigo 103, §3º, do Código de Defesa do Consumidor).
    Sendo assim, o transporte in utilibus da coisa julgada coletiva trata-se da efetivação de referido princípio, e dispõe que a coisa julgada só será transportada ao particular se o beneficiar, salvo se a sua intervenção no processo coletivo se deu na qualidade de assistente litisconsorcial do autor, caso em que a coisa julgada poderá o prejudicar (Artigo 94 do CDC).
    Não obstante, o artigo 104 do CDC dispõe que na hipótese de já existir ação individual em curso, para que o autor possa se beneficiar com o transporte in utilibus da coisa julgada coletiva ele deverá requerer a suspensão da sua ação individual no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    ResponderExcluir
  4. O transporte da coisa julgada in utilibus consiste, no âmbito do processo coletivo, na possibilidade de extensão dos efeitos da sentença coletiva transitada em julgado, nos casos de procedência do pedido, ao plano individual com a finalidade de se proceder à liquidação e à execução, conforme se depreende do art. 103, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
    Importante mencionar, ainda, a possibilidade de transporte in utilibus da coisa julgada na esfera criminal, nos casos em que a tutela penal confere proteção a bens jurídicos difusos e coletivos, como o meio ambiente, por exemplo. O art. 103, §4º, do CDC, permite a extensão dos efeitos da sentença penal condenatória para fins de execução individual na seara cível.

    ResponderExcluir
  5. O transporte da coisa julgada in utilibus consiste, no âmbito do processo coletivo, na possibilidade de extensão dos efeitos da sentença coletiva transitada em julgado, através da ampliação dos seus limites subjetivos nos casos de procedência do pedido ao plano individual. Destarte, a vítima do evento, titular do direito individual homogêneo violado, apenas precisará comprovar o dano e o nexo de causalidade para se beneficiar dos efeitos da coisa julgada coletiva, com a finalidade de se proceder à liquidação e à execução individuais, conforme se depreende do art. 103, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
    Importante mencionar, ainda, a possibilidade de transporte in utilibus da coisa julgada na esfera criminal, nos casos em que a tutela penal confere proteção a bens jurídicos difusos e coletivos, como o meio ambiente, por exemplo. O art. 103, §4º, do CDC, permite a extensão dos efeitos da sentença penal condenatória para fins de execução individual na seara cível.

    ResponderExcluir
  6. O transporte in utilibus é um efeito da coisa julgada nas ações coletivas, decorrência do princípio da máxima efetividade da tutela coletiva. Nos termos do artigo 103, § 3º do CDC, pode o indivíduo lesado aproveitar a coisa julgada coletiva a ele favorável e materializá-la, através de liquidação ou execução da sentença, obtendo o respectivo proveito individual do direito coletivo reconhecido. O indivíduo, assim, transporta a coisa julgada coletiva sobre interesse difuso ou coletivo stricto sensu para o seu âmbito individual.
    Nesse ponto cabe ressaltar que somente a sentença de procedência projeta seus efeitos para o indivíduo, exceto para aquele que não suspendeu sua ação individual no prazo de 30 dias a partir da ciência da ação coletiva que tutela direito coletivo em sentido estrito. Por essa razão é que a demanda coletiva julgada improcedente não impedirá, em regra, a propositura de ação individual, mesmo porque a tutela coletiva opera-se “secundum eventum litis”, ou seja, conforme o resultado tenha sido favorável ao indivíduo.
    Portanto, o transporte in utilibus – como efeito da coisa julgada coletiva – permite a materialização do resultado favorável da demanda proposta coletivamente para tutela de interesse difuso ou coletivo stricto sensu, através de liquidação ou execução promovida individualmente pelo lesado que se aproveita da máxima efetividade atribuída à tutela coletiva.

    ResponderExcluir
  7. O transporte in utilibus é um efeito da coisa julgada nas ações coletivas, decorrência do princípio da máxima efetividade da tutela coletiva. Nos termos do artigo 103, § 3º do CDC, pode o indivíduo lesado aproveitar a coisa julgada coletiva a ele favorável e materializá-la, através de liquidação ou execução da sentença, obtendo o respectivo proveito individual do direito coletivo reconhecido. O indivíduo, assim, transporta a coisa julgada coletiva sobre interesse difuso ou coletivo stricto sensu para o seu âmbito individual.
    Nesse ponto cabe ressaltar que somente a sentença de procedência projeta seus efeitos para o indivíduo, exceto para aquele que não suspendeu sua ação individual no prazo de 30 dias a partir da ciência da ação coletiva que tutela direito coletivo em sentido estrito. Por essa razão é que a demanda coletiva julgada improcedente não impedirá, em regra, a propositura de ação individual, mesmo porque a tutela coletiva opera-se “secundum eventum litis”, ou seja, conforme o resultado tenha sido favorável ao indivíduo.
    Portanto, o transporte in utilibus – como efeito da coisa julgada coletiva – permite a materialização do resultado favorável da demanda proposta coletivamente para tutela de interesse difuso ou coletivo stricto sensu, através de liquidação ou execução promovida individualmente pelo lesado que se aproveita da máxima efetividade atribuída à tutela coletiva.

    ResponderExcluir
  8. O processo coletivo funda-se em vários princípios voltados a beneficiar, nunca prejudicar a parte autora, como ao possuir máxima amplitude, possibilitando que qualquer ação – presentes os requisitos – seja coletiva. Por exemplo, embora não prevista, seria perfeitamente possível uma ação monitória coletiva. Nesse mesmo sentido, prevê o máximo benefício, que se refere ao fato de que a procedência da ação estende-se a todos, mas sua improcedência não impede a propositura de nova ação individual e nem faz coisa julgada material se fundada em insuficiência de provas. O CDC em seu art.103, §3o prevê que as ações coletivas não prejudicarão as ações individuais por danos pessoalmente sofridos, mas beneficiarão as vítimas e seus sucessores caso procedentes. É nisso que consiste o transporte in utilibus da coisa julgada, ela se transporta a todos os prejudicados, se benéfica, e não os alcança caso negada sua procedência.
    Ademais, no caso das demandas individuais, os autores devem requerer suspensão da ação até 30 dias depois da ciência do seu ajuizamento, sob pena de não serem beneficiados pelo efeito erga omnes (difusos) ou ultra partes (coletivos) da coisa julgada.

    ResponderExcluir
  9. Transporte in utilibus da coisa julgada consiste na extensão da coisa julgada material a uma relação jurídica não abrangida inicialmente pelo processo que deu origem à coisa julgada originária. Assim, em uma ação civil pública, por exemplo, em que se tutelam direitos indisponíveis, podem os beneficiários de direitos individuais homogêneos, atingidos pela mesma situação fática, utilizarem-se da coisa julgada proferida, ajuizando apenas a ação de liquidação do processo e sua consequente execução, sem que haja necessidade de que seja ajuizado um novo processo de conhecimento. Cumpre salientar que nas Ações Civis Públicas, o transporte in utilibus da coisa julgada se dará, unicamente, nos casos em que o titular do direito individual homogêneo tenha solicitado a suspensão da ação judicial, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva (art. 104 do CDC).

    ResponderExcluir
  10. O Processo Coletivo brasileiro apresenta princípios reitores próprios, dentre os quais o Princípio do Máxima Benefício. Nesse sentido, ao contrário do modelo norte-americano das class actions, que adota a coisa julgada pro et contra, o processo coletivo brasileiro apenas beneficia os substituídos coletivos. Nesse passo o art. 103, §3º, do CDC estabelece que os efeitos da coisa julgada não prejudicarão as ações pessoais dos lesados, porém, poderão beneficiá-los, consagrando o transporte in utilibus da coisa julgada coletiva para os processo individuais. Com isso, uma vez prolatada sentença de procedência em processo coletivo, caso esta lhes seja favorável, os indivíduos poderão dela se aproveitar para amparar suas pretensões individuais, demonstrando que sua situação individual se amolda àquela debatida e decidida favoravelmente no processo coletivo.

    ResponderExcluir
  11. Em prol do princípio da máxima eficácia da tutela coletiva, o transporte da coisa julgada do processo coletivo ao particular será in utilibus, ou seja, só atinge os particulares se eles forem beneficiados. Nesta toada, a improcedência da ação coletiva não prejudicará o ajuizamento da ação individual.
    Ressalta-se, todavia, que, caso o particular tenha se habilitado como assistente litisconsorcial no processo coletivo, este não poderá ajuizar a ação individual, ficando sujeito aos efeitos da coisa julgada coletiva, conforme exegese dos artigos 94 e 103, § 2º, do CDC, cuja aplicação se estende para todos os direitos coletivos em sentido amplo.
    Ainda, importa destacar que, havendo ação individual em curso no momento do ajuizamento da ação coletivo, para que o particular aproveite o transporte in utilibus, este terá o prazo de trinta dias, a contar da data em que for avisado nos autos, para requerer a suspensão da respectiva ação individual, consoante assegurado pelo art. 104 do CDC.
    Já no caso de a ação individual estar acobertada pela coisa julgada, há entendimento doutrinário pela possibilidade de o particular se beneficiar da coisa julgada coletiva, pois, além de não ter tido a oportunidade de optar pela suspensão da respectiva ação, se deve privilegiar o princípio da igualdade.
    Ivan.

    ResponderExcluir
  12. Transporte em utilibus da coisa julgada é fenômeno jurídico afeto à tutela coletiva, mais especificamente com os efeitos da sentença proferida no processo coletivo.

    No processo individual, os efeitos da sentença são pro et contra e projetam-se inter partes. Apreciado o mérito, se procedente ou improcedente o pedido, seja por suficiência ou insuficiência de provas, a decisão final definitiva vinculará as partes. Nova demanda idêntica será extinta sem análise do mérito em razão da coisa julgada que se formará.

    Já no processo coletivo, a depender do resultado e da natureza do direito invocado – se difuso, coletivo em sentido estrito ou individual homogêneo –, os efeitos da decisão final (erga omnes, ultra partes secundum eventum litis e pro et contra nas que envolver direito individual homogêneo) poderão influenciar em eventual demanda individual cuja pretensão seja idêntica a da demanda coletiva.

    Assim, na hipótese de procedência, em razão do transporte in utilibus da coisa julgada (situação inconfundível com efeito secundum eventum litis), eventuais demandas individuais serão beneficiadas com os efeitos favoráveis da decisão permitindo, inclusive, o ajuizamento de execução individual lastreada apenas no título executivo resultante da ação coletiva.

    ResponderExcluir
  13. O transporte in utilibus da coisa julgada coletiva tem fundamento no princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva e consiste na possibilidade de o titular do direito, em caso de procedência da demanda coletiva, utilizar os efeitos da coisa julgada coletiva para promover a liquidação dos seus prejuízos e a execução individual da sentença.
    Portanto, a sentença de procedência nas ações que tutelam de direitos difusos e coletivos stricto sensu poderá ser liquidada e executada no plano individual sem a necessidade de ajuizamento de novas ações individuais, desde que demonstrada a identidade fática e jurídica das situações, conforme disposto no art. 103, § 3º, do CDC. A finalidade da norma é garantir o aproveitamento máximo da tutela jurisdicional coletiva, evitando-se a propositura de demandas individuais com a mesma causa de pedir.
    Por fim, também será possível a extensão in utilibus da sentença penal condenatória que verse sobre bens jurídicos coletivos (tutela penal coletiva), a exemplo do crime ambiental de causar poluição, permitindo aos titulares de direitos individuais conexos ajuizar sua liquidação e execução no âmbito cível (art. 103, § 4º, do CDC).

    Mateus Cavalcanti

    ResponderExcluir
  14. O chamado transporte in utilibus da coisa julgada é uma das peculiaridades das ações coletivas: a coisa julgada deste tipo de ação ajuizada para defesa de direitos individuais homogêneos ou direitos coletivos pode ser executada individualmente pelos membros do grupo titular do direito. Assim, tem-se que a decisão na ação coletiva não pode prejudicar as ações individuais, mas poderá beneficiar os seus autores, que poderão propor as execuções para liquidação e recebimento dos valores devidos. É o que preveem o Código de Defesa do Consumidor e a Lei da Ação Civil Pública.
    Cabe lembrar, porém, que essa possibilidade cabe apenas àqueles membros do grupo que titulariza o direito pleiteado na ação coletiva, ou seja, o sujeito determinado nos direitos individuais homogêneos ou o determinável nos direitos coletivos. Inclusive, recentemente, o STF decidiu que essa possibilidade de execução individual da coisa julgada vale apenas para quem já era membro da associação ou entidade autora da ação coletiva ao tempo do ajuizamento da lide coletiva, não se estendendo a outras pessoas que, embora inseridas em situação jurídica comum ou na relação jurídica base, não faziam parte da pessoa jurídica autora.

    Fernanda M.

    ResponderExcluir
  15. O transporte in utilibus da coisa julgada consiste na orientação, segundo a qual, em havendo procedência nas ações coletivas, é possível utilizar o resultado da sentença em demandas individuais, transportando, para estes casos, a coisa julgada benéfica. Todavia, a sentença coletiva de improcedência do pedido não produz efeitos na esfera individual, não prejudicando as pretensões individuais.
    Ademais, os processos coletivos possuem duas finalidades, quais sejam, tutelar os direitos de grupo e resolver os litígios repetitivos. Diante disso, o Código de Defesa do Consumidor disciplinou que a coisa julgada coletiva estende os seus efeitos ao plano individual in utilibus. Trata-se do denominado transporte in utilibus da coisa julgada coletiva para o plano individual .
    Exemplificando, a violação de um direito coletivo é ato ilícito que pode dar ensejo a demandas cíveis ou penais. Em caso de sentença penal condenatória, tal fato refletirá no âmbito cível, beneficiando os titulares de direitos civis decorrente dos delitos.
    Do exposto, o chamado transporte “in utilibus” da coisa julgada coletiva é uma forma de ampliação dos limites subjetivos da coisa julgada, permitindo que indivíduos venham a se beneficiar do que foi decidido em uma ação coletiva.

    ResponderExcluir
  16. O processo coletivo, dada sua importante finalidade de pacificar litígios repetitivos, possui um regime particular quanto à coisa julgada, estabelecido no art. 103 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
    Nesse cenário, o transporte in utilibus da coisa julgada é um meio de se ampliar os limites subjetivos da coisa julgada da demanda coletiva, possibilitando-se que a questão decidida possa ser aproveitada em ações individuais. Dito de outra forma, o art. 103, §3º do CDC permite que o indivíduo possa liquidar e executar uma sentença de procedência prolatada em ação coletiva, conferindo efetiva proteção aos direitos individuais violados ao permitir que pessoas estranhas à relação processual se beneficiem da decisão do processo coletivo. Por outro lado, segundo o mesmo dispositivo legal, a sentença de improcedência não pode prejudicar demandas individualmente propostas.
    Por fim, esclareça-se que também se admite o transporte in utilibus no âmbito penal, conforme art. 103, §4º do CDC.

    ResponderExcluir
  17. Denomina-se coisa julgada a autoridade de que se reveste uma decisão judicial não mais sujeita a recurso, tornando imutáveis os seus efeitos. O instituto se desdobra em coisa julgada formal (com efeitos endoprocessuais) e coisa julgada material (com efeitos exoprocessuais), sendo esta reservada às decisões de mérito produzidas mediante cognição exauriente.
    Quanto à coisa julgada material, existe fenômeno processual conhecido como “transporte in utilibus da coisa julgada”, que se entende como a aptidão de uma decisão judicial para estender seus efeitos a outro processo, no qual um dos litigantes não participou do feito em que o pronunciamento judicial foi exarado, desde que o resultado lhe tenha sido benéfico.
    Logo, trata-se de exceção à regra de que a coisa julgada afeta apenas as partes processuais, sendo admitida pelo ordenamento nacional no microssistema de tutela coletiva, em que as decisões favoráveis nas ações coletivas podem fundamentar a liquidação e execução individual por parte dos indivíduos.
    Bruno Quinto

    ResponderExcluir
  18. Inicialmente, esclarece-se que a coisa julgada é uma qualidade dos efeitos da sentença que a torna imutável. Tal “qualidade” possui efeitos distintos no processo individual e no processo coletivo, como, por exemplo, quanto aos limites subjetivos (intra partes naquele e ultra partes neste) e quanto ao modo de produção (pro et contra no processo individual e secundum eventum litis, bem como in utilibus no processo coletivo).
    O transporte in utilibus da coisa julgada é, portanto, instituto do Direito Processual Coletivo e tem por objetivo dar concretude ao Princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva.
    Referido instituto tem previsão nos artigos 103, §3º e §4º do CDC (microssistema processual coletivo) e, em síntese, estabelece que o processo coletivo apenas beneficia o particular, nunca o prejudica, de modo que a decisão coletiva de improcedência não retira do particular a possibilidade de ajuizamento de ação individual sobre a mesma questão. Por outro lado, a decisão de procedência no processo coletivo a todos aproveita (com exceção dos particulares com demanda individual já ajuizada que não tenham requerido a suspensão do processo até 30 dias após notificados do ajuizamento da ação coletiva).

    ResponderExcluir
  19. Recebe o nome de transporte in utilibus da coisa julgada a ampliação da eficácia subjetiva da coisa julgada decorrente de sentença proferida em demanda de natureza coletiva, a fim de alcançar, sempre em benefício, nunca em prejuízo, terceiros que não integraram a relação processual.
    É dizer, cuida-se da faculdade jurídica conferida a um (ou mais de um) indivíduo de lançar mão de provimento judicial exarado em demanda coletiva da qual não participou, em que reconhecida a existência de direito difuso, coletivo strictu sensu ou individual homogêneo, para que possa ajuizar ação de execução buscando satisfazer crédito ou outro direito de mesma natureza que possua em face do demandado a título coletivo, sendo esta execução precedida ou não da chamada liquidação imprópria.
    Tal instituto encontra previsão legal nas principais leis que compõem o microssistema da tutela coletiva (Código de Defesa do Consumidor, Lei de Ação Civil Pública e Lei de ação Popular), sendo a execução de direito difuso e coletivo em sentido estrito denominada de execução individual da pretensão derivada, e, a execução de direito individual homogêneo, de execução individual da pretensão individual.

    ResponderExcluir
  20. Há grandes diferenças entre a tutela individual e a tutela coletiva no que diz respeito à coisa julgada. A coisa julgada nos processos individuais é formada pro et contra e produz efeitos apenas inter partes. Já na tutela coletiva a coisa julgada material será secundum eventum probationis e secundum eventum litis, em que a coisa julgada depende do resultado do processo, e sua eficácia é ultra partes ou erga omnes.

    Um dos princípios que regem a coisa julgada nos processos coletivos é o princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva. Decorre desse princípio o transporte in utilibus da coisa julgada, em que, havendo a procedência do pedido, é possível utilizar o resultado da sentença em demandas individuais, transportando, para esses processos, a coisa julgada benéfica. O CDC prevê que o indivíduo poderá, fazendo uso da coisa julgada coletiva, proceder à liquidação dos seus prejuízos e promover a execução da sentença.

    Assim, embora a sentença de improcedência não produza efeitos na esfera individual, a sentença de procedência nas ações coletivas poderá ser liquidada e executada no plano individual.
    Juliana Gama

    ResponderExcluir

Sua interação é fundamental para nós!

SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

ENTREM NO NOSSO GRUPO DO TELEGRAM CLICANDO AQUI.

PARTICIPEM DO NOSSO FÓRUM DE DISCUSSÕES.

GOSTOU DO SITE? ENTÃO NÃO DEIXE DE NOS SEGUIR NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

ALÉM DISSO, ENTREM NO NOSSO GRUPO DO TELEGRAM.

NÃO DEIXE DE LER!