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ALTERAÇÕES NA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO NOVO CPC!

Olá, meus amigos!

A dica do dia é sobre mais novidades do novo Código de Processo Civil, o qual já não é tão novo assim, mas que ainda tem suscitado dúvidas na sua aplicação.

No que diz respeito ao agravo de instrumento, sabemos que o CPC/73 trazia as peças que eram consideradas necessárias para formar o “instrumento” do recurso e instruir o Tribunal a decidir, já que o agravo não sobe com os autos.

Aliás, a importância dessas peças necessárias é tamanha que, se a parte deixasse de juntar, o recurso de agravo de instrumento seria inadmitido por inobservância de requisitos processuais específicos.

Muito bem. No novo CPC, podemos afirmar que não houve muita mudança no que se refere à existência das peças necessárias, já que o art. 1.017, inc. I, do CPC, prevê peças que são “obrigatórias”, inclusive ampliando essas peças em relação às exigências do CPC.

A grande novidade, porém, não está relacionada diretamente às peças necessárias, mas sim ao procedimento adotado quando se trate de processo eletrônico, a exemplo do famoso PJe – Processo Judicial Eletrônico.

Isso porque o art. 1.017, § 5º, do CPC, dispensa as peças obrigatórias/necessárias quando os autos forem eletrônicos, sendo apenas uma faculdade/opção do Agravante juntar peças que considere relevantes para a apreciação da matéria.

Vejam que esta dispensa ocorre em razão da necessária e esperada integração no processo eletrônico, de modo que o Tribunal tenha acesso a todo o conteúdo dos autos eletrônicos, diferentemente do que acontece no caso de autos físicos.

Por outro lado, sendo os autos eletrônicos, também se dispensa que a petição de informação ao juízo de origem (que prolatou a decisão agravada) seja feita em 3 (três) dias, conforme prevê o art. 1.018, § 2º, do CPC.

Portanto, meus amigos, vejam que o novo CPC trouxe algumas peculiaridades para o agravo de instrumento quando se tratar de processo eletrônico, facilitando sua interposição.


É a dica de hoje! Desejo uma excelente semana de estudos a todos!



João Pedro, em.

3 comentários:

  1. O prazo de 3 (três) dias, conforme prevê o art. 1.018, § 2º, do CPC, deverá ser em dobro para a Fazenda Pública devido o art. 183 do NCPC?

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  2. Favor, uma questão: dispensa comunicação em 3 dias, mas tem que comunicar? Ou, vai pelo caput, do art. 1018 : "o agravante poderá requerer a juntada...." Grata, simone

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