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A CONSTITUCIONALIDADE DA "RENÚNCIA" DO DIREITO AO SILÊNCIO (ART. 4º, §14, DA LEI 12.850/2013)

Olá pessoal!

Tudo bom?

Um partido político ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5567) em face dos arts. 2º, §§ 1º, 6º e 7º; e 4º, § 14, da Lei 12.850, de 2 de agosto de 2013 (Lei das Organizações Criminosas). Um dos artigos questionados é o seguinte:
"Art. 4º (...) § 14.  Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade."
Sobre esta previsão, o autor da ADI requer a declaração de inconstitucionalidade tendo em vista que o referido parágrafo impõe ao colaborador a obrigação de dizer a verdade e isso vulnera a ampla defesa, a presunção de não culpabilidade e o direito ao silêncio, todos estes com previsão na Constituição Federal ( art. 5º, incisos LV, LVII e LXIII).

Pois bem, em rápida pesquisa na internet constatou-se que não faltam artigos defendendo a inconstitucionalidade dessa previsão, muitos dos quais, diga-se, foram colacionados na petição inicial do ADI para fundamentar o pedido.

Em parecer encaminhado para o Supremo Tribunal Federal, a Procuradoria Geral da República asseverou a constitucionalidade da previsão, nos seguintes termos, verbis:
"O direito ao silêncio é decorrência da proteção a pessoas acusadas ou investigadas de depor contra si mesmas (privilege against self-incrimination – privilégio contra autoincriminação), prevista no art. 8º, 2, g, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. É direito público subjetivo que assiste 'a qualquer pessoa relativamente a perguntas cujas respostas possam incriminá-la' e 'não autoriza órgãos estatais a dispensarem tratamento que implique restrição à esfera jurídica daquele que regularmente invocou essa prerrogativa fundamental'.
É direito fundamental integrante da cláusula do devido processo legal substantivo (Constituição da República, art. 5º , LIV), que, por mandamento constitucional expresso (CR, art. 5º, XLIII),19 deve ser informado ao preso. Esclarece LUÍS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO que o direito à não autoincriminação 'proíbe coação para que o acusado forneça provas contra si, não a colaboração nem as intervenções corporais legítimas'.
Daí dispor o art. 4º, § 14, da Lei 12.850/2013, que 'nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença do seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade'. A incorreta utilização do termo 'renunciará' tem gerado equívoco por parcela da doutrina que entende ser inconstitucional a exigência, porque se trataria o direito ao silêncio de 'direito fundamental irrenunciável'.
Observa GUILHERME DE SOUZA NUCCI em relação ao art. 4º, §14, que 'não se trata de abrir mão definitivamente do direito, mas num determinado momento para o caso concreto'. No que se refere à imprecisão terminológica, esclarecem CLEBER MASSON e VINÍCIUS MARÇAL que, 'ao se referir de forma imperativa à renúncia ao direito fundamental ao silêncio, o legislador parece ter ferido justamente uma das características marcantes dos direitos fundamentais, qual seja, a irrenunciabilidade'. Destacam que, 'em matéria de direitos fundamentais, o que pode ocorrer é o seu não exercício, mas nunca sua irrenunciabilidade', de modo que, 'com a celebração do acordo de colaboração premiada, o colaborador faz, em verdade, opção pelo não exercício do direito constitucional ao silêncio, tudo mediante supervisão e orientação de seu defensor'. 
Ao discorrer sobre a compatibilidade constitucional da colaboração premiada, FREDERICO VALDEZ PEREIRA destaca que, 'para se argumentar pela inconstitucionalidade da colaboração por suposta violação do direito ao silêncio, ter-se-ia de considerar o direito dos acusados a não confessar como sendo direito irrenunciável, ou, apesar de voluntariamente renunciável, que o prêmio pela colaboração eliminaria a voluntariedade'. Esclarece que 'a possibilidade de se atribuir efeito benéfico à confissão voluntariamente prestada, ainda que acrescida da colaboração revelativa, não importa violação do direito a não autoincriminação, tampouco o prêmio elimina a voluntariedade da renúncia à garantia de não se declarar culpado O falecido Min. TEORI ZAVASCKI, ao homologar acordo de colaboração premiada firmado entre o Ministério Público Federal e DELCÍDIO DO AMARAL GÓMEZ, advertiu, quanto à expressão 'renuncia' à garantia contra a autoincriminação e ao direito ao silêncio, que esta deve ser interpretada 'com a adição restritiva ‘ao exercício’ da garantia e do direito respectivos no âmbito do acordo e para seus fins. (...)
As exigências de não exercício do direito constitucional ao silêncio e de compromisso em dizer a verdade para celebração de acordo de colaboração premiada (art. 4º, § 14, da Lei 12.850/2013) não ferem o direito ao silêncio como garantia constitucional de não autoincriminação (CR, art. 5º , LIV e LXIII). 
Trata-se de condição inerente ao acordo de colaboração premiada, porquanto não faria sentido nem seria compatível com a dinâmica e a teleologia do instituto que o colaborador invocasse direito ao silêncio quando chamado a dizer o que soubesse dos fatos sob investigação, concernentes a si e a outras pessoas. Isso frustraria por completo a atitude de colaboração que deve governar o colaborador e justificar as vantagens previstas em lei para sua pessoa. De resto, nem todo direito fundamental é indisponível e irrenunciável. 
O direito a propriedade, por exemplo, é tido como fundamental, e nada impede que seu titular a ele renuncie. No caso do direito a não autoincriminação, importa considerar que a colaboração premiada é, antes de tudo, direito do réu ou investigado, que a ela adere se convier a seus interesses. Abrir mão episodicamente ao direito a silêncio será estratégia da defesa para consumar o acordo, nunca imposição estatal."
Portanto, percebe-se que a "renúncia" mencionada na lei de organizações criminosas deve ser interpretada como "não exercício do direito ao silêncio" e essa opção se insere na autonomia do colaborador. Faz parte de sua dignidade e não pode ser tolhida pelo Estado. Ademais, conforme bem ressaltado nas informações prestadas pelo Congresso Nacional nos autos da referida ADI "ninguém é obrigado a fazer colaboração", mas se optar por fazê-lo deve assumir o compromisso de dizer a verdade.

Só para destacar a importância deste post, o tema em questão ("renúncia" do direito ao silêncio do colaborador) foi abordado na Questão 2 (Processo Penal), do Grupo IV, da Prova Subjetiva do 28º Concurso de Procurador da República:

"2. No que se refere à denominada colaboração premiada, discorra sobre as seguintes assertivas, fundamentadamente:
I- No ato de homologação do acordo, é lícito ao juiz reconhecer como inválidas cláusulas que estabelecem: a) o dever do colaborador de renunciar ao direito ao silêncio; e b) a impossibilidade, genericamente, de o colaborador recorrer das decisões judiciais que venham a ser proferidas naquele processos.
Nestas duas hipóteses mencionadas, poderá o juiz recusar a homologação da proposta do acordo assinado pelas partes envolvidas.
II- A inexistência concomitante de gravação em vídeo da colaboração prestada com os termos de colaboração devidamente assinados pelas partes envolvidas é motivo que impede o juiz de homologar o acordo. (Máximo de 20 linhas. O que ultrapassar não será considerado)"

Bons estudos.

Hayssa Medeiros, em 26/07/2017.
No instagram: @hayssamedeiros
No twitter: @hayssakmedeiros






1 comentários:

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