Dicas diárias de aprovados.

É POSSÍVEL A EXTENSÃO DA CLÁUSULA PENAL DE IRRESPONSABILIDADE RELATIVA!? ATENÇÃO: TEMA IMPORTANTE!!!

Olá, meus amigos leitores!

Em tempos de denúncia do Presidente da República, a dica do dia traz um tema de jurisprudência a respeito do Direito Constitucional que é muito importante para todos os concursos públicos!

Assim, repito a pergunta do título: é possível a extensão da cláusula penal de irresponsabilidade relativa!?

Primeiramente, para responder essa pergunta, é preciso lembrarmos que a cláusula penal de irresponsabilidade relativa consiste na norma prevista no art. 84, § 6º, da Constituição Federal, que dispõe o seguinte:

“Art. 86. (omissis)
§ 4º - O Presidente da República, na vigência do seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções

Como se percebe da norma transcrita acima, a cláusula de irresponsabilidade penal relativa confere ao Presidente da República a prerrogativa de não ser sequer investigado por crimes que não tenham ligação com o exercício das suas funções constitucionais.


Percebam que esta prerrogativa não é ilimitada no tempo, pois é restrita à vigência do mandato presidencial e nele encontra sua justificativa, já que a cláusula penal de irresponsabilidade relativa é conferida para que o Presidente da República possa exercer suas funções com liberdade e independência.

Assim, em razão desta prerrogativa, enquanto estiver na vigência do mandato presidencial, o Presidente da República não poderá ser investigado por fatos estranhos ao exercício das suas atribuições, ainda que se trate de fato anterior à assunção do cargo.

Neste ponto, amigos, percebe-se que esta cláusula penal de irresponsabilidade relativa é algo excepcional, motivo porque se tem entendido que esta prerrogativa – prevista constitucionalmente para o Presidente da República – não pode ser estendida para outras autoridades, a exemplo de Deputados Federais, Senadores, Governadores e Prefeitos.

É exatamente este o entendimento do Supremo Tribunal Federal para quem a cláusula penal de irresponsabilidade relativa é norma de natureza restritiva, motivo porque não pode ser aplicada para outras autoridades, sendo proibida a interpretação ampliativa.

Em razão do seu caráter excepcional, esta prerrogativa só pode ser aplicada àquelas autoridades já previstas na Constituição Federal, não sendo possível nem mesmo que uma Constituição Estadual venha a dispor sobre o temo, sob pena de inconstitucionalidade.

Portanto, tenham atenção, meus amigos, pois este tema certamente poderá ser cobrado em provas objetivas/subjetivas de concursos públicos, em virtude da sua importância.

É a dica de hoje! Desejo uma excelente semana de estudos a todos!


João Pedro, em 26/06/2017.

4 comentários:

  1. Parabéns João Pedro, dica ótima, como sempre! Poderia apenas informar o número do julgado que contém esse posicionamento do STF? Obrigada!

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  2. Esse entendimento permanece válido?

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