Dicas diárias de aprovados.

COMPETÊNCIA PARA INSTAURAÇÃO E JULGAMENTO DE PAD CONTRA SERVIDOR EFETIVO.


Olá meus queridos!!

Tudo bem por aí?? Concurso de Procurador Federal está perto de sair!!! Momento de apertar os estudos.

Assim, hoje comentarei um recente julgado que possui grandes chances de ser cobrado nos próximos certames.

Imagine que Rodolfo é servidor público efetivo da Polícia Federal, no entanto, está cedido ao Ministério da Saúde.

Rodolfo cometeu prática de ilícito administrativo no âmbito do Ministério da Saúde e em razão disso foi instaurado um processo administrativo disciplina com a finalidade de apurar tal fato.
Nesse passo, surgiu uma dúvida: qual o órgão competente para instauração deste PAD? Será a Polícia Federal?  Será o Ministério da Saúde?

Segundo o STJ, a instauração do processo disciplinar efetivo cedido deve ocorrer, preferencialmente, no órgão que tenha sido praticada a suposta irregularidade.

Portanto, a instauração deve ocorre no âmbito do Ministério da Saúde.

E o julgamento, também fica a cargo do Ministério da Saúde?

Segundo a Corte Cidadã, o julgamento e a eventual aplicação de sanção só podem ocorrer no órgão ao qual o servidor efetivo estiver vinculado.

STJ. Corte Especial. MS 21.991-DF, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 16/11/2016 (Info 598).


É isso meus amigos!! Pequenos detalhes nos informativos podem fazer toda a diferença em sua aprovação.

Por fim, lembro que estamos com vagas para o coaching de advocacia pública. Para maiores informações mandem e-mail para coach.procuradorias@gmail.com

Abraços


Rafael Formolo

2 comentários:

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