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COMPETÊNCIA PARA INSTAURAÇÃO E JULGAMENTO DE PAD CONTRA SERVIDOR EFETIVO.
Olá meus queridos!!
Tudo bem por aí?? Concurso de
Procurador Federal está perto de sair!!! Momento de apertar os estudos.
Assim, hoje comentarei um recente
julgado que possui grandes chances de ser cobrado nos próximos certames.
Imagine que Rodolfo é servidor
público efetivo da Polícia Federal, no entanto, está cedido ao Ministério da Saúde.
Rodolfo cometeu prática de
ilícito administrativo no âmbito do Ministério da Saúde e em razão disso foi
instaurado um processo administrativo disciplina com a finalidade de apurar tal
fato.
Nesse passo, surgiu uma dúvida:
qual o órgão competente para instauração deste PAD? Será a Polícia Federal? Será o Ministério da Saúde?
Segundo o STJ, a instauração do
processo disciplinar efetivo cedido deve ocorrer, preferencialmente, no órgão que
tenha sido praticada a suposta irregularidade.
Portanto, a instauração deve ocorre
no âmbito do Ministério da Saúde.
E o julgamento, também fica a
cargo do Ministério da Saúde?
Segundo a Corte Cidadã, o
julgamento e a eventual aplicação de sanção só podem ocorrer no órgão ao qual o
servidor efetivo estiver vinculado.
STJ.
Corte Especial. MS 21.991-DF, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. para acórdão
Min. João Otávio de Noronha, julgado em 16/11/2016 (Info 598).
É isso meus amigos!! Pequenos
detalhes nos informativos podem fazer toda a diferença em sua aprovação.
Por fim, lembro que estamos com
vagas para o coaching de advocacia pública. Para maiores informações mandem
e-mail para coach.procuradorias@gmail.com
Abraços
Rafael Formolo
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