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#GRANDESJULGAMENTOS: AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO PENAL DE GOVERNADORES. NECESSIDADE??

Olá meus amigos do site, bom dia.


Eduardo, quem vos escreve. Hoje vamos tratar de alguns temas relativos a persecução penal de governadores. Trata-se de um #grandejulgamento, razão pela qual é interessante que os senhores conheçam-no.

Pois bem. 

Lembram, inicialmente, qual o foro do governador para processos criminais? R= STJ, nos termos da Constituição Federal, e isso não pode ser alterado pela Constituição Estadual. 

E para julgar por crime de responsabilidade? R= Competente a um Tribunal Especial Misto, conforme lei 1.079/50. § 3º Nos Estados, onde as Constituições não determinarem o processo nos crimes de responsabilidade dos Governadores, aplicar-se-á o disposto nesta lei, devendo, porém, o julgamento ser proferido por um tribunal composto de cinco membros do Legislativo e de cinco desembargadores, sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça local, que terá direito de voto no caso de empate. A escolha desse Tribunal será feita - a dos membros do legislativo, mediante eleição pela Assembléia: a dos desembargadores, mediante sorteio.

A controvérsia aqui é, pode a CE determinar o julgamento pela ALE em caso de crime de responsabilidade? R= Não (majoritariamente), pois compete a União legislar sobre crimes de responsabilidade e seu processo e julgamento.

E para o STJ receber a denúncia contra o governador (crime comum) é necessário autorização prévia da Assembleia Legislativa? R= NÃO, conforme decidido pelo STF recentemente. Vejamos: 
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na sessão desta quinta-feira (4), o julgamento de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4798, 4764 e 4797), e confirmou o entendimento de que as unidades federativas não têm competência para editar normas que exijam autorização da Assembleia Legislativa para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) instaure ação penal contra governador e nem para legislar sobre crimes de responsabilidade. Também foi confirmado que, no caso de abertura de ação penal, o afastamento do cargo não acontece automaticamente.

Ou seja, houve mudança jurisprudencial do STF, de forma que atualmente NÃO É MAIS EXIGIDO AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL para dar início a ação penal contra governador. Houve, segundo o Ministro Barroso, uma mutação constitucional quanto ao tema: 
Na sessão desta quinta-feira (4), o ministro Barroso apresentou voto-vista em que divergiu parcialmente do relator. Ao defender uma mudança na jurisprudência do Supremo quanto à necessidade de autorização das casas legislativas para a abertura de ação penal contra governadores, salientou que existem três situações que legitimam uma mutação constitucional e a superação de uma jurisprudência consolidada: quando há uma mudança na percepção do direito, quando existem modificações na realidade fática e por força das consequências práticas negativas de uma determinada linha de entendimento. E, para o ministro, no caso concreto, esses três requisitos estão presentes.
Houve uma mudança na percepção do direito e mudou, também, a realidade fática, representada por uma “imensa demanda da sociedade por um pouco mais de decência no mundo político”. Além disso, o ministro salientou as consequências nefastas produzidas pelo entendimento anterior, que culminou na impossibilidade da instauração de ações penais contra governadores, mesmo em caso de evidentes violações à legislação penal.
Quanto ao processamento de ações por crimes de responsabilidade, o ministro manteve o entendimento já assentado na Súmula Vinculante 46, segundo o qual “a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União”.
Por fim, o ministro Barroso frisou seu ponto de vista contrário ao afastamento automático do governador no caso de abertura de ação penal. O simples recebimento de uma denúncia, um ato de baixa densidade decisória, segundo o ministro, não pode importar em afastamento automático do governador. Esse afastamento só pode ocorrer se o STJ entender que há elementos a justificá-lo. O governador pode ser afastado, mas não como decorrência automática do recebimento da denúncia, explicou o ministro.
Acompanharam esse entendimento a ministra Rosa Weber e os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Cármen Lúcia.
O relator, ministro Celso de Mello, que manteve o voto anteriormente proferido, ficou vencido no ponto referente à necessidade de autorização da casa legislativa para instauração de ação penal. O decano afirmou, contudo, que a partir desse julgamento vai observar em seus votos a nova diretriz jurisprudencial.

Vejam o voto elucidativo do Ministro Barroso quando defendeu a mutação constitucional, trazendo as hipóteses de ocorrência: quando há uma mudança na percepção do direito, quando existem modificações na realidade fática e por força das consequências práticas negativas de uma determinada linha de entendimento. Esses três casos vão cair em prova, OK? 

Por fim, uma vez que o STJ receba a denuncia contra o governador, estará ele imediatamente afastado do exercício funcional? R= NÃO ESTARÁ IMEDIATAMENTE AFASTADO, mas nada impede que seja concedida uma cautelar nesse sentido. Ora, melhor ser afastado do cargo do que ser preso preventivamente (concessão de cautelar diversa da prisão, com base no CPP, por exemplo). 

Enfim, decorem o julgado: NÃO É NECESSÁRIO AUTORIZAÇÃO DA ALE PARA PROCESSO E JULGAMENTO DE GOVERNADOR POR CRIME COMUM! 

Eduardo, em 07/05/2017
No instagram: @eduardorgoncalves

4 comentários:

  1. Obrigado. Esse julgado é um marco. Vamos ficar atentos que certamente será cobrado em provas. Tenham uma ótima semana.

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  2. Valeu Edu!

    Estamos atentos.

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  3. Obrigada pela postagem! Dúvida: a necessidade de autorização para o indiciamento de autoridades que possuam foro por prerrogativa de função foi alterada por esse julgado ou continua sendo exigida? Obrigada novamente.

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