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JURISDIÇÃO PENAL INDÍGENA- MPFTEAM
Olá, pessoal!
Tudo bom?
Hoje resolvi postar outro resumo que achei nos meus arquivos de estudos para o 28ºCPR. Espero que gostem.
Bons estudos,
Hayssa, em 04/05/2017.
No instagram:@hayssamedeiros
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Jurisdição
penal indígena
De acordo
com a visão tradicional, ainda hoje dominante, o índio responde penalmente,
quando culpável, nos termos da legislação penal em vigor[1].
A
tendência atual, no entanto, é reconhecer-se, em prejuízo do direito oficial, a
autonomia e a validade do direito penal indígena[2]
(DPI), isto é, o direito traduzido nos usos, costumes e tradições dos povos
indígenas.
Com
efeito, e conforme dispõe a Constituição (art. 231, caput), “são reconhecidos aos
índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os
direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à
União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens”.
Se tomarmos,
como devemos, o dispositivo a sério, teremos, então, de reconhecer:
1)A
autonomia do DPI; consequentemente, são válidos os julgamentos feitos pelos
povos e tribos indígenas, relativamente às infrações cometidas no seu
território envolvendo seus membros;
2)Não
obstante isso, é possível recorrer-se à justiça comum, nos termos do art. 5°,
XXXV, da CF (princípio da inafastabilidade da jurisdição), quer por iniciativa
da tribo, quer do próprio imputado, quer por órgão competente (FUNAI, MP etc.);
3)O DPI
não é aplicável a conflito envolvendo não-índio, ainda que ocorrido dentro de
território indígena;
4)O DPI
não incide, em princípio, sobre conflito ocorrido fora do território indígena,
ainda que envolvendo índios;
5)O
direito penal oficial é acessório/residual, relativamente ao DPI, e não o
contrário, pois há de pressupor a impossibilidade de sua aplicação.
E assim
deve ser, porque, em primeiro lugar, o direito indígena constitui um dos
elementos essenciais de sua organização social, costumes, crenças e tradições,
razão pela qual reconhecê-lo é assegurar o poder de
autodeterminação/autogoverno dos povos indígenas; e, em segundo lugar, porque
negar validade às práticas jurídicas indígenas violaria, claramente, o art. 231
da Constituição.
Diversas
constituições preveem, expressamente, a jurisdição indígena, a exemplo da
colombiana (art. 246), da peruana (art. 149), da boliviana (arts. 179 e 190),
da venezuelana (art. 260), da paraguaia (art. 63) e da equatoriana (art. 171).
A Constituição do Equador (art. 76, 7, i) veda, inclusive, de modo explícito, a
possibilidade de duplo julgamento (ne bis in idem): “Ninguém poderá ser julgado mais de uma vez pela mesma causa e matéria.
Os casos decididos pela jurisdição indígena deverão ser considerados para este
efeito.” Idem, o art. 9° da Convenção 169 da OIT (2004) e a Declaração das
Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (2007) assegurou-lhes,
entre outros, o direito à autodeterminação, aí incluídas a conservação e o
reforço de suas instituições jurídicas (arts. 4° e 5°). Aliás, já o art. 57 da
Lei n° 6.001/73 (Estatuto do Índio) dispunha de modo similar.
Efetivamente,
ninguém está em melhor condição de julgar o índio do que a própria comunidade
indígena em que se deu o conflito. E mais legitimamente. Tolerar que o índio
continue a ser julgado segundo o direito oficial é tão injusto e inadequado
quanto o contrário: permitir que os não-índios fossem julgados de acordo com o
direito indígena. Ofende-se, assim, o princípio da igualdade ao negar o direito
à diferença e ao tratar como iguais os desiguais.
A
intervenção do direito penal estatal – mínima, subsidiária e excepcional –
deve, por conseguinte, ficar limitada àquelas hipóteses em que o DPI impuser
condenações que violem manifestamente direito fundamental (v.g., aplicação da
pena de morte).
Quando,
fora das hipóteses inicialmente indicadas, houver de incidir o direito penal
oficial, o índio responderá nos termos da Constituição, dos tratados e acordos
internacionais e da legislação penal em vigor, que lhe dão tratamento jurídico
especial.
Como é
óbvio, a responsabilidade penal do índio pressupõe o cometimento de infração
penal (crime ou contravenção) com todos os seus elementos constitutivos
(tipicidade, ilicitude e culpabilidade). Trata-se, porém, de um processo de
imputação (objetiva e subjetiva) que, além de considerar a singularidade da
cultura indígena, terá de levar em conta a especificidade do tratamento
constitucional e legal, notadamente o estatuto do índio.
Justamente
por isso, não há, em princípio, fato típico quando o agente pratica conduta de
acordo com suas tradições, costumes e crenças. Assim, por exemplo, não existe
estupro de vulnerável (CP, art. 217-A) no âmbito de certas comunidades
indígenas onde o acasalamento ocorre antes de 14 anos de idade. Cuida-se de
fato atípico. Nem é típica a pesca ou caça, entre outras atividades inerentes à
tradição indígena, que poderiam (em tese) configurar crime ambiental.
A
atipicidade decorre da circunstância de o índio não poder figurar como sujeito
ativo/passivo desses delitos, por força do tratamento jurídico especial que lhe
é dado. Mas outras soluções dogmáticas são igualmente admissíveis: ausência de
dolo etc., até porque conduzem, em princípio, ao mesmo resultado prático: a absolvição
pura e simples.
Naturalmente
que essa relação entre proteção de direitos fundamentais e respeito à
diversidade étnica e cultural – a refletir diretamente sobre a definição social
e legal de crime - é das mais tensas e problemáticas, razão pela qual
suscitará, frequentemente, questões de constitucionalidade. Basta lembrar que a
prática do infanticídio ou homicídio[3]
(objeto do PL 1057/2007 ou Lei Muwaji), motivado pelas mais diversas razões
(deficiência física ou mental, gêmeo, filho de mãe solteira etc.), tem sido
registrada em diversas etnias[4].
O mesmo
vale, mutatis mutandis, para a
verificação da ilicitude e da culpabilidade, as quais, além de exigirem a
presença de todos os pressupostos e requisitos legais, devem ser valoradas de
acordo com as peculiaridades da cultura indígena.
No
entanto, ao contrário do que pretende a doutrina, a imputabilidade penal do
índio não depende do grau de integração à cultura dominante. Como escrevem Ela
Wiecko de Castilho e Paula Bajer Costa, “no
paradigma da plurietnicidade o grau maior de integração do indígena à sociedade
nacional não o descaracteriza com indígena, tampouco exclui a imputabilidade
penal”[5].
Também
Augusto Silva Dias tem que “aparentemente
mais favorável e aberta às peculiaridades das formas de vida, esta solução
assenta numa visão racista e paternalista que não respeita a diferença de
culturas e uma perspectiva multicultural de abordagem dos problemas baseada no
valor do pluralismo. Hierarquizando as culturas em ‘civilizadas’ e ’selvagens’
a concepção que criticamos eleva as primeiras a padrão de vida boa.
Consequentemente, os membros das culturas ’selvagens’ são rotulados de débeis
mentais, detentores de um desenvolvimento mental incompleto, incapazes de
entender as ‘virtudes’ ínsitas naquele padrão.”
Com
efeito, independentemente do grau de socialização, o índio é, sim, imputável,
imputabilidade que há de ser apreciada segundo a sua tradição, e não conforme
os valores eurocêntricos da cultura dominante. Logo, não é incapaz de
autodeterminação em razão de desenvolvimento mental incompleto ou retardado,
mas plenamente capaz. O índio será inimputável apenas quando portador de
transtorno mental grave (CP, art. 26) ou menor de 18 anos.
O que
poderá ocorrer eventualmente é a falta de conhecimento da proibição
jurídico-penal de que se trata, a ensejar o erro sobre a ilicitude do fato (CP,
art. 21), vencível ou invencível, conforme o caso, a ser aferida mediante laudo
antropológico.
Evidentemente
que o índio poderá também invocar, e com maior razão, outras excludentes legais
ou supralegais de tipicidade, de ilicitude e de culpabilidade, sempre que
presentes seus elementos constitutivos. O mesmo ocorrerá quanto às causas
especiais de isenção de pena ou extintivas da punibilidade (prescrição etc.).
[1]
O conceito de índio é dado pelo art. 3º,
I, da Lei nº 6001/73: “Índio ou
Silvícola - É todo indivíduo de origem e ascendência pré-colombiana que se
identifica e é identificado como pertencente a um grupo étnico cujas características
culturais o distinguem da sociedade nacional”.
[2]Rigorosamente
falando, não existe um direito penal indígena (ou civil etc.), mas violações
mais ou menos graves e puníveis segundo as tradições e costumes de determinada
etnia.
[3]Augusto
Silva Dias, ao tratar de casos semelhantes ocorridos em Guiné-Bissau, considera
que o fato é atípico, por ausência de dolo. In Problemas do direito penal numa sociedade
multicultural: o chamado infanticídio ritual na Guiné-Bissau. Coimbra: Coimbra
Editora, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 6, nº 2, abrl/jun 1996.
[4]Semelhante prática tem sido observada, por exemplo,
entre os tapirapés, suruwahas e yanomamis.
[5]O
projeto de Lei do Senado nº 156, de 2009, que institui novo Código de Processo
penal e os crimes praticados contra indígenas ou por indígenas. Brasília, a 46,
n°183 julho/set 2009.
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O problema é o abuso. Em vários locais há um problema grave de saque de carga em local de acidente de trânsito, o que é fato notório por todos na região (inclusive e principalmente o Poder Público). Se fosse uma situação de saque em que o produto é usado no consumo da comunidade seria menos reprovável, mas normalmente ele se dá com o fim de revender a carga, como ocorreu no Paraná com o saque de carregamento de XBOX. Enfim, devem ser preservados os costumes e características das comunidades indígenas, mas isso não pode ser usado como escudo para a prática de crime.
ResponderExcluirConcordo, mas creio que o objetivo não seja melhorar nada in concreto e sim alcançar a aprovação, senão os paradigmas seriam diferentes. Não países fracassados na questão como Bolívia, Peru, Equador e Venezuela, mas sim locais onde há sucesso quanto ao tema, como Austrália, Canadá e Nova Zelândia que tratam adequadamente, não apenas seus aborígenes, mas também qualquer cidadão.
ExcluirObrigado. Muito bom resumo. Sucesso sempre!
ResponderExcluirNossa! Que texto incrível. Poder de síntese e linguagem de fácil compreensão... O tema (denso e importantíssimo), ficou leve...
ResponderExcluirObrigada, Hayssa!
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