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EQUIPARAÇÃO SALARIAL EM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA- ENTENDIMENTO TST
Olá
meus amigos, como vão as coisas?
Sexta-feira
a tarde, com feriado na segunda-feira... tenho certeza que a maioria dos amigos
de vocês já estão viajando, tomando cerveja ou qualquer outra coisa. Mas, se
mantenham firmes, eu e todos os demais editores do site passaram por momentos
como esse. FOQUEEEEEMM!!
Sobre
o tema de hoje, escolhi comentar uma súmula do Tribunal Superior do Trabalho.
Situação
hipotética:
João
é empregado de determinada empresa pública federal e requer administrativamente
equiparação salarial à José, uma vez que cumpriu os requisitos da legislação trabalhista.
A estatal nega o pedido sob o fundamento de existir vedação constitucional à equiparação
salarial no âmbito da Administração Pública (art. 37, XIII, CF/88).
A
estatal agiu de acordo com o entendimento do TST?
Não,
segundo a corte trabalhista, a vedação constitucional não se aplica às
sociedades de economia mista. Senão vejamos:
Súmula nº 455 do TST
EQUIPARAÇÃO
SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA
CF/1988. POSSIBILIDADE. (conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 353 da SBDI-1 com nova redação) – Res. 194/2014,
DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
À
sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no
art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT,
equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da
CF/1988.
É isso meus amigos.
Vejam como a leitura
das súmulas do TST são de grande importância.
Abraços.
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Rafael, a súmula é de sociedade de economia, mas o exemplo foi de empresa pública. A súmula tb se aplica à empresa pública?
ResponderExcluirObrigado!
TBM ESTOU NA DÚVIDA.
ExcluirÓtima dica. Exceção justamente em matérias onde muitas pessoas, assim como eu, têm dificuldade.
ResponderExcluir