Dicas diárias de aprovados.

EQUIPARAÇÃO SALARIAL EM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA- ENTENDIMENTO TST




Olá meus amigos, como vão as coisas?

Sexta-feira a tarde, com feriado na segunda-feira... tenho certeza que a maioria dos amigos de vocês já estão viajando, tomando cerveja ou qualquer outra coisa. Mas, se mantenham firmes, eu e todos os demais editores do site passaram por momentos como esse. FOQUEEEEEMM!!              

Sobre o tema de hoje, escolhi comentar uma súmula do Tribunal Superior do Trabalho.

Situação hipotética:

João é empregado de determinada empresa pública federal e requer administrativamente equiparação salarial à José, uma vez que cumpriu os requisitos da legislação trabalhista. A estatal nega o pedido sob o fundamento de existir vedação constitucional à equiparação salarial no âmbito da Administração Pública (art. 37, XIII, CF/88).

A estatal agiu de acordo com o entendimento do TST?

Não, segundo a corte trabalhista, a vedação constitucional não se aplica às sociedades de economia mista. Senão vejamos:

Súmula nº 455 do TST
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988.  POSSIBILIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 353 da SBDI-1 com nova redação) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.

É isso meus amigos.

Vejam como a leitura das súmulas do TST são de grande importância.

Abraços.


Rafael Formolo

3 comentários:

  1. Rafael, a súmula é de sociedade de economia, mas o exemplo foi de empresa pública. A súmula tb se aplica à empresa pública?
    Obrigado!

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  2. Ótima dica. Exceção justamente em matérias onde muitas pessoas, assim como eu, têm dificuldade.

    ResponderExcluir

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