CADASTRE-SE PARA RECEBER AS NOVIDADES DO BLOG:
Home »
CAIU E VAI CAIR
,
DEFENSOR
,
DEFENSORIA
,
DPE
,
DPU
,
JURISPRUDENCIA
» DEFENSORIA - INTIMAÇÃO PESSOAL - VAI CAIR NOS PRÓXIMOS CONCURSOS
DEFENSORIA - INTIMAÇÃO PESSOAL - VAI CAIR NOS PRÓXIMOS CONCURSOS
Olá
Caros leitores do Site do Edu! Tudo bem? Mais uma semana de muito estudo pela
frente!
Aqui
é Rafael Bravo, Defensor Público, editor do site e professor no CCJ – Curso Clique
Juris (www.cursocliquejuris.com.br).
Gostaria
de escrever hoje sobre um tema relevantíssimo para as provas da Defensoria
Pública: A prerrogativa da intimação pessoal com vista dos autos para a DP!
A
intimação pessoal é uma das prerrogativas dos membros da Defensoria Pública
conforme preceitua os artigos 44, inciso I (DPU) e art. 128, inciso I (DPEs) da
Lei Complementar 80/94.
A
ideia de escrever sobre o tema veio após uma produtiva conversa com uma das
minhas alunas do coaching, onde
destacava a seguinte questão CESPE da DPE/AC - 2012:
Assinale a opção correta acerca da prerrogativa de intimação pessoal dos
membros da DP.
A) Em processo de habeas corpus, em
razão de sua natureza, mesmo que haja pedido expresso de sustentação oral, não
é obrigatória a intimação pessoal do DP.
B) A contagem do prazo para a DP inicia-se apenas
quando seu representante apõe o ciente nos autos, mesmo que em data diversa da
de seu recebimento por servidor designado.
C) É pacífico na jurisprudência o entendimento de
que a prerrogativa da intimação pessoal do DP deve ser sempre observada, mesmo
no rito dos juizados especiais criminais.
D) Conforme entendimento do STJ, a
presença do DP na audiência em que seja proferida a sentença é suficiente para
caracterizar a intimação pessoal da DP, sendo, assim, desnecessária a entrega
dos autos com vista.
E) Considera-se válida a intimação
da data de julgamento da apelação feita a DP diverso do que efetivamente tenha
atuado no feito.
Essa questão é
tratada pela doutrina de Princípios Institucionais (Livro do Guilherme Freire
de Melo Barros) e é um tema que pode gerar dúvidas na cabeça de muitos alunos
bons por ai! Por isso a minha preocupação em escrever sobre o assunto, até
porque alguns concursos das DPEs e da DPU se avizinham! Estudem prerrogativas para
as provas! Vai cair!
A questão acima da
DPE/AC é antiga e deve ser analisada de acordo com a jurisprudência atual dos
Tribunais, mas vamos seguir as opções da questão, até porque ele aborda bem a
prerrogativa da intimação pessoal, através de várias hipóteses do dia-a-dia da
Defensoria.
A) Em
processo de habeas corpus, em razão de sua natureza, mesmo que haja pedido
expresso de sustentação oral, não é obrigatória a intimação pessoal do DP.
Item esta errado! O
STF possui jurisprudência que havendo pedido expresso de intimação da
Defensoria Pública sobre a data da sessão de julgamento, para garantir que a
defesa possa promover a sustentação oral, deve o tribunal intimar pessoalmente
o Defensor. Não havendo o pedido expresso, basta que a designação da data da
sessão de julgamento seja publicada nos veículos oficiais (Diário Oficial).
Segue decisão do STF
abaixo:
RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DEFENSORIA PÚBLICA. SUSTENTAÇÃO ORAL.
FALTA DE INTIMAÇÃO DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA.
RECURSO INTEMPESTIVO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1.
Manejado recurso ordinário em habeas corpus após o quinquídio legal, contado em
dobro
consideradas a data da intimação da Defensoria Pública do acórdão recorrido e a
da insurgência recursal ,
resta evidenciada sua intempestividade (art. 310 do RISTF).
2. Imperiosa a
intimação pessoal da Defesa da data do julgamento da impetração quando há
pedido expresso para a realização de sustentação oral. Precedentes.
3.
À falta de intimação pessoal da Defensoria Pública para sustentação oral,
forçoso reconhecer, de ofício, a nulidade do julgamento da impetração no
Superior Tribunal de Justiça.
4.
Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
(RHC 116691/RS, 1ª Turma, Minª.
Rosa Weber, Data do Julgamento
09/04/2014)
Por isso que na minha
turma de coaching sempre lembro os alunos que, se cair uma Apelação na segunda
fase do concurso, NÃO ESQUEÇAM DE FAZER O PEDIDO EXPRESSO! Se não fizer, pode
perder ponto e na sua atuação você estará prejudicando o assistido e o colega
que atua no Tribunal, pois não será intimado da sessão de julgamento. Fiquem
atentos!
B) A
contagem do prazo para a DP inicia-se apenas quando seu representante apõe o
ciente nos autos, mesmo que em data diversa da de seu recebimento por servidor
designado.
Item esta errado!
Sobre a contagem do
prazo, o termo inicial é a da entrada dos autos no cartório ou outro setor
competente da Defensoria e não quando o processo chega até a mesa do Defensor
para ciência de alguma decisão. Exemplo: Se o processo é remetido para a
Defensoria no dia 27/03 e o servidor da secretaria recebe os autos, carimbando
a entrada dos autos na DP no mesmo dia 27/03, essa data será o termo inicial
para contagem dos prazos! Segue jurisprudência dos Tribunais:
PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. INÍCIO DO
PRAZO. A PARTIR DA ENTRADA DOS AUTOS NA SECRETARIA DO ÓRGÃO. PRECEDENTES DO STJ
E STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Plenário do
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do HC 83.255-5/SP, consolidou
entendimento no sentido de considerar como termo inicial da contagem dos
prazos, seja em face da Defensoria Pública, seja em face do Ministério Público,
o dia útil seguinte à data da entrada dos autos no órgão público ao qual é dada
a vista.
2. Tem por finalidade
efetivar o tratamento igualitário entre as partes, tem-se que a contagem dos
prazos para a Defensoria Pública tem início com a entrada dos autos no setor administrativo
do órgão e, estando formalizada a carga pelo servidor, configurada está a
intimação pessoal,
sendo despicienda, para a contagem do prazo, a aposição no processo do ciente
por parte do seu membro.
3.
Agravo regimental não provido.
(STJ,
AgRg no REsp 1500613/DF, 2ª Turma, Min. Mauro Campbell, DJe 11/03/2015).
C) É
pacífico na jurisprudência o entendimento de que a prerrogativa da intimação
pessoal do DP deve ser sempre observada, mesmo no rito dos juizados especiais
criminais.
Esse item esta errado
também! Caros, o rito dos Juizados Especiais, devido sua celeridade, não
comporta a aplicação do prazo em dobro da DP e MP. Portanto, basta publicação
em Diário Oficial.
Com o advento do
processo eletrônico, como funciona na prática Rafael? No caso da DPU, a
Defensoria possui acesso ao portal de intimações do TRF respectivo e todas as
intimações são encaminhadas para a área respectiva de acesso da DP. Como o
processo é todo virtual, basta o cartório informar a intimação para o Defensor
que ele, com seu acesso, tem vista do processo e suas peças. Portanto, não há
grande prejuízo para a atuação da Defensoria Pública! E também os defensores
muitas vezes não reclamam sobre a prerrogativa pois a celeridade é boa para o nosso
assistido! Fiquem atentos!
Para quem quiser
checar a jurisprudência, recomendo a leitura do HC 86007, Min. Sepúlveda
Pertence, 1ª Turma do STF, julgado em 29/06/2005.
D) Conforme
entendimento do STJ, a presença do DP na audiência em que seja proferida a
sentença é suficiente para caracterizar a intimação pessoal da DP, sendo,
assim, desnecessária a entrega dos autos com vista.
O item esta errado!
Os tribunais entendem que a sentença proferida em audiência com a presença do
Defensor não afasta a necessidade de remessa dos autos para intimação pessoal
da Defensoria. Deve o juiz encaminhar o processo para que a DP possa recorrer
da decisão. O termo inicial, não se esqueçam, é da entrada dos autos no órgão
administrativo competente da DP (secretaria, cartório, remessa, etc).
Para ilustrar a
posição dos tribunais, segue recente julgado do STJ:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
INADEQUAÇÃO. SENTENÇA
PROFERIDA EM AUDIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA
DEFENSORIA
PÚBLICA. NULIDADE
ABSOLUTA. CONFIGURAÇÃO. HABEAS
CORPUS NÃO
CONHECIDO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o
Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de
que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto
para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração,
salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade
no ato judicial impugnado.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o
Defensor Público deve ser intimado pessoalmente de todos os atos do
processo, sob pena de nulidade
absoluta do ato, por violação ao
princípio constitucional da ampla defesa.
3. In casu, verifica-se a ocorrência de
constrangimento ilegal, uma vez que a
Defensoria Pública do Estado de
Santa Catarina não foi intimada pessoalmente da sentença, razão porque não recorreu. Entretanto, ao ser intimada
para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pelo
Ministério Público, interpôs apelação, que não foi submetida ao juízo de
admissibilidade.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida
de ofício, a fim de anular o julgamento
da Apelação Criminal
n. 2015.043495-3, determinando que a Defensoria Pública seja pessoalmente
intimada da sentença, com a
consequente reabertura do prazo processual.
(STJ, HC 337624/SC, Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma,
DJe 09/11/2016)
E)
Considera-se
válida a intimação da data de julgamento da apelação feita a DP diverso do que
efetivamente tenha atuado no feito.
A opção “E” esta
correta e é o gabarito da questão! Pelo princípio da indivisibilidade da DP,
outro Defensor pode ser intimado da data do julgamento da Apelação,
considerando a Defensoria Pública como regularmente intimada. O Defensor presenta
a Defensoria Pública não havendo essa identidade de um respectivo defensor com
seus processos. Entender em sentido contrário seria impor o caos na Defensoria!
Imaginem se o Defensor que atua naquele processo está em gozo de férias ou de
licença! Como ficaria a intimação da Defensoria? E o processo?
Portanto, o Defensor
tabelar ou outro Defensor que substitua aquele outro colega Defensor, seja
porque esta de férias ou até porque não se encontra na unidade no momento que o
oficial de justiça comparece na DP, pode sim receber a intimação e a DP será
considerada como intimada positivamente.
Não se esqueçam que a
DP é intimada pessoalmente com vista dos autos quando necessário (Art. 44, inciso I DA lc 80/94, com alteração da
LC 132/2009). Pode ocorrer do Oficial de Justiça comparecer na DP com um
mandado de intimação para que o defensor tome ciência da sessão de julgamento
do recurso, por exemplo. A mera ciência da data, diante da celeridade, pode ser
feita dessa forma. Caso diferente seria se fosse para ciência da própria
decisão do Tribunal, pois haveria a necessidade da defesa ler o conteúdo da
decisão e analisar os autos, as provas acostadas, para que possa analisar a
viabilidade de novo recurso.
Então é isso pessoal!
Acho que conseguimos analisar bem o tema e fazer uma breve revisão! Espero que
tenha conseguido esclarecer as dúvidas de todos e auxiliado na revisão da
matéria!
Força e foco nos
estudos! Qualquer problema podem contar comigo!
Abraço
Rafael Bravo Em 27/03/2017
Curso Clique Juris -
SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.
.
CADASTRE-SE PARA RECEBER AS NOVIDADES DO BLOG:
GOSTOU DO SITE? ENTÃO NÃO DEIXE DE NOS SEGUIR NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.
NÃO DEIXE DE LER!
-
Olá meus amigos, bom dia a todos e todas. Muitos de vocês se formam agora no começo de 2024 e precisam começar a trabalhar, sendo o cargo d...
-
Olá concursandos e leitores do blog, Um dos temas mais pedidos por vocês e ao qual mais fico atento é a sugestão bibliográfica , isso porqu...
-
Olá meus amigos, bom dia a todos. Hoje vou tratar com vocês de um tema muito pedido e muito difícil de responder, qual seja, CURS...
-
Olá queridos, bom dia a todos. Peço que, se possível, sigam no Instagram @eduardorgoncalves - muito conteúdo legal para vocês! Hoje ...
-
Olá concursandos e leitores do blog, Um dos temas mais pedidos por vocês e ao qual mais fico atento é a sugestão bibliográfica , isso po...
-
Olá pessoal, tudo bem? Eduardo quem escreve com um tema que muito me pediram: QUAL A FORMA MAIS FÁCIL DE CONSEGUIR CUMPRIR 03 ANOS DE ATIV...
-
Olá concursandos e leitores do blog, Um dos temas mais pedidos por vocês e ao qual mais fico atento é a sugestão bibliográfica , isso porq...
-
Olá meus amigos, tudo bem? A aprovação no Exame Nacional da Magistratura é requisito para a inscrição nos concursos públicos da Magistratur...
-
Olá meus amigos, tudo bem? Hoje vou compartilhar com vocês a bibliografia que eu usaria para o Concurso Nacional Unificado de ANALISTA JUDIC...
-
Fala meus amigos, tudo bem? O MPMG é um dos MPs mais disputados e recorrentes do país, de forma que mal termina um concurso e já começam os...
Muito didática a explanação!!
ResponderExcluirApenas sobre o caso específico do HC, há julgado mais recente - de 2015 - dando conta de que no HC a intimação será pessoal, a despeito de não haver pedido de sustentação oral.PODENDO SE DAR ATÉ VIA EMAIL! (STF. 1ª Turma. RHC 117029, Rel. Min. Dias Toffoli, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 17/11/2015).
“A falta de intimação pessoal do Defensor Público da data provável de julgamento do Habeas Corpus consubstancia nulidade processual que viola o exercício do direito de defesa” (RHC 117029, relator para o acórdão ministro Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 17/11/2015). Na ocasião do julgamento, ressaltou o ministro Luiz Fux em seu voto:
“A prerrogativa da intimação pessoal, portanto, deve ser observada em qualquer processo. Por se cuidar de uma garantia processual dirigida à proteção do hipossuficiente assistido pelo advogado público ou dativo — com o qual o vínculo é público-institucional, e não privado-contratual —, não me parece mais aceitável conferir interpretação restritiva no writ de Habeas Corpus, em que está em jogo direito fundamental do ser humano, a liberdade de locomoção, somada ao direito de não ser submetido a um processo injusto.
(...) Assim, a prerrogativa da intimação pessoal também se estende às sessões de julgamento de HC, impondo-se a prévia ciência da Defensoria Pública, independentemente de prévio requerimento de sustentação oral. Importante ressaltar, porém, que não haverá, aqui, a necessidade — nem tampouco, em regra, a viabilidade — de se proceder com a remessa dos autos com vista à Defensoria Pública, eis que a observância de tal formalidade colidiria com o rito célere do procedimento do HC, que às vezes pode ser incluído em pauta num prazo extremamente curto. Por isso, reconhecida a desnecessidade/inviabilidade da remessa dos autos, a intimação da Defensoria Pública excepcionalmente se formalizará, portanto, conforme anotou o ministro Fux no precedente citado, de qualquer forma “que possibilite a ciência pessoal e inequívoca da Defensoria Pública quanto à data da sessão de julgamento”, podendo “ser feita pela forma como vem sendo realizada por alguns gabinetes desta corte, com envio das listas contendo os números dos processos para a Defensoria Pública, conferindo-lhe ciência inequívoca do ato a ser realizado, inclusive por e-mail com confirmação de recebimento.
Perfeito Brenda! Esse julgado corrobora a necessidade da intimação pessoal do Defensor no Julgamento de habeas corpus, considerando se tratar de remédio constitucional onde se debate o próprio direito de liberdade do paciente. Assim, a letra A esta erradíssima!rsrs Agora, fique atenta a essa questão do pedido expresso no recurso, pois é um debate bem recente e interessante para cair nas próximas provas da DP! abs
ExcluirMuito interessante mesmo...e a iniciativa de vocês trazerem essas questões polêmicas nos traz motivação para recordarmos outros julgados e seguir firme nos estudos. Obrigada!
ExcluirExcelente post, Rafael, lembro de ter lido sobre a intimação pessoal do defensor público num julgado recente do STF.
ResponderExcluirExcelente. Tenho acompanhado esse site religiosamente e consigo ver a minha evolução com tantos ensinamentos.
ResponderExcluir