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DEFENSORIA - INTIMAÇÃO PESSOAL - VAI CAIR NOS PRÓXIMOS CONCURSOS

Olá Caros leitores do Site do Edu! Tudo bem? Mais uma semana de muito estudo pela frente!
Aqui é Rafael Bravo, Defensor Público, editor do site e professor no CCJ – Curso Clique Juris (www.cursocliquejuris.com.br).
Gostaria de escrever hoje sobre um tema relevantíssimo para as provas da Defensoria Pública: A prerrogativa da intimação pessoal com vista dos autos para a DP!
A intimação pessoal é uma das prerrogativas dos membros da Defensoria Pública conforme preceitua os artigos 44, inciso I (DPU) e art. 128, inciso I (DPEs) da Lei Complementar 80/94.
A ideia de escrever sobre o tema veio após uma produtiva conversa com uma das minhas alunas do coaching, onde destacava a seguinte questão CESPE da DPE/AC - 2012:

Assinale a opção correta acerca da prerrogativa de intimação pessoal dos membros da DP.
A)   Em processo de habeas corpus, em razão de sua natureza, mesmo que haja pedido expresso de sustentação oral, não é obrigatória a intimação pessoal do DP.
B)    A contagem do prazo para a DP inicia-se apenas quando seu representante apõe o ciente nos autos, mesmo que em data diversa da de seu recebimento por servidor designado.
C)    É pacífico na jurisprudência o entendimento de que a prerrogativa da intimação pessoal do DP deve ser sempre observada, mesmo no rito dos juizados especiais criminais.
D)   Conforme entendimento do STJ, a presença do DP na audiência em que seja proferida a sentença é suficiente para caracterizar a intimação pessoal da DP, sendo, assim, desnecessária a entrega dos autos com vista.
E)   Considera-se válida a intimação da data de julgamento da apelação feita a DP diverso do que efetivamente tenha atuado no feito.

Essa questão é tratada pela doutrina de Princípios Institucionais (Livro do Guilherme Freire de Melo Barros) e é um tema que pode gerar dúvidas na cabeça de muitos alunos bons por ai! Por isso a minha preocupação em escrever sobre o assunto, até porque alguns concursos das DPEs e da DPU se avizinham! Estudem prerrogativas para as provas! Vai cair!

A questão acima da DPE/AC é antiga e deve ser analisada de acordo com a jurisprudência atual dos Tribunais, mas vamos seguir as opções da questão, até porque ele aborda bem a prerrogativa da intimação pessoal, através de várias hipóteses do dia-a-dia da Defensoria.

A)   Em processo de habeas corpus, em razão de sua natureza, mesmo que haja pedido expresso de sustentação oral, não é obrigatória a intimação pessoal do DP.

Item esta errado! O STF possui jurisprudência que havendo pedido expresso de intimação da Defensoria Pública sobre a data da sessão de julgamento, para garantir que a defesa possa promover a sustentação oral, deve o tribunal intimar pessoalmente o Defensor. Não havendo o pedido expresso, basta que a designação da data da sessão de julgamento seja publicada nos veículos oficiais (Diário Oficial).
Segue decisão do STF abaixo:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DEFENSORIA PÚBLICA. SUSTENTAÇÃO ORAL. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA. RECURSO INTEMPESTIVO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. Manejado recurso ordinário em habeas corpus após o quinquídio legal, contado em dobro consideradas a data da intimação da Defensoria Pública do acórdão recorrido e a da insurgência recursal , resta evidenciada sua intempestividade (art. 310 do RISTF).
2. Imperiosa a intimação pessoal da Defesa da data do julgamento da impetração quando há pedido expresso para a realização de sustentação oral. Precedentes.
3. À falta de intimação pessoal da Defensoria Pública para sustentação oral, forçoso reconhecer, de ofício, a nulidade do julgamento da impetração no Superior Tribunal de Justiça.
4. Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
(RHC 116691/RS, 1ª Turma, Minª. Rosa Weber, Data do Julgamento 09/04/2014)

Por isso que na minha turma de coaching sempre lembro os alunos que, se cair uma Apelação na segunda fase do concurso, NÃO ESQUEÇAM DE FAZER O PEDIDO EXPRESSO! Se não fizer, pode perder ponto e na sua atuação você estará prejudicando o assistido e o colega que atua no Tribunal, pois não será intimado da sessão de julgamento. Fiquem atentos!

B)   A contagem do prazo para a DP inicia-se apenas quando seu representante apõe o ciente nos autos, mesmo que em data diversa da de seu recebimento por servidor designado.

Item esta errado!
Sobre a contagem do prazo, o termo inicial é a da entrada dos autos no cartório ou outro setor competente da Defensoria e não quando o processo chega até a mesa do Defensor para ciência de alguma decisão. Exemplo: Se o processo é remetido para a Defensoria no dia 27/03 e o servidor da secretaria recebe os autos, carimbando a entrada dos autos na DP no mesmo dia 27/03, essa data será o termo inicial para contagem dos prazos! Segue jurisprudência dos Tribunais:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. INÍCIO DO PRAZO. A PARTIR DA ENTRADA DOS AUTOS NA SECRETARIA DO ÓRGÃO. PRECEDENTES DO STJ E STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do HC 83.255-5/SP, consolidou entendimento no sentido de considerar como termo inicial da contagem dos prazos, seja em face da Defensoria Pública, seja em face do Ministério Público, o dia útil seguinte à data da entrada dos autos no órgão público ao qual é dada a vista.
2. Tem por finalidade efetivar o tratamento igualitário entre as partes, tem-se que a contagem dos prazos para a Defensoria Pública tem início com a entrada dos autos no setor administrativo do órgão e, estando formalizada a carga pelo servidor, configurada está a intimação pessoal, sendo despicienda, para a contagem do prazo, a aposição no processo do ciente por parte do seu membro.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1500613/DF, 2ª Turma, Min. Mauro Campbell, DJe 11/03/2015).


C)   É pacífico na jurisprudência o entendimento de que a prerrogativa da intimação pessoal do DP deve ser sempre observada, mesmo no rito dos juizados especiais criminais.


Esse item esta errado também! Caros, o rito dos Juizados Especiais, devido sua celeridade, não comporta a aplicação do prazo em dobro da DP e MP. Portanto, basta publicação em Diário Oficial.
Com o advento do processo eletrônico, como funciona na prática Rafael? No caso da DPU, a Defensoria possui acesso ao portal de intimações do TRF respectivo e todas as intimações são encaminhadas para a área respectiva de acesso da DP. Como o processo é todo virtual, basta o cartório informar a intimação para o Defensor que ele, com seu acesso, tem vista do processo e suas peças. Portanto, não há grande prejuízo para a atuação da Defensoria Pública! E também os defensores muitas vezes não reclamam sobre a prerrogativa pois a celeridade é boa para o nosso assistido! Fiquem atentos!
Para quem quiser checar a jurisprudência, recomendo a leitura do HC 86007, Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma do STF, julgado em 29/06/2005.

D)   Conforme entendimento do STJ, a presença do DP na audiência em que seja proferida a sentença é suficiente para caracterizar a intimação pessoal da DP, sendo, assim, desnecessária a entrega dos autos com vista.


O item esta errado! Os tribunais entendem que a sentença proferida em audiência com a presença do Defensor não afasta a necessidade de remessa dos autos para intimação pessoal da Defensoria. Deve o juiz encaminhar o processo para que a DP possa recorrer da decisão. O termo inicial, não se esqueçam, é da entrada dos autos no órgão administrativo competente da DP (secretaria, cartório, remessa, etc).
Para ilustrar a posição dos tribunais, segue recente julgado do STJ:

PENAL.  HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. SENTENÇA
PROFERIDA  EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA
PÚBLICA.   NULIDADE   ABSOLUTA.   CONFIGURAÇÃO.  HABEAS  CORPUS  NÃO
CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido  de  que  não  cabe  habeas  corpus  substitutivo do recurso legalmente  previsto  para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da  impetração,  salvo  quando  constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o Defensor Público deve ser  intimado pessoalmente de todos os atos do processo, sob pena de nulidade  absoluta  do ato, por violação ao princípio constitucional da ampla defesa.
3.  In casu, verifica-se a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez  que  a  Defensoria  Pública do Estado de Santa Catarina não foi intimada pessoalmente da sentença, razão porque não recorreu. Entretanto, ao ser intimada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto  pelo  Ministério Público, interpôs apelação, que não foi submetida ao juízo de admissibilidade.
4.  Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de anular   o   julgamento   da  Apelação  Criminal  n.  2015.043495-3, determinando  que a Defensoria Pública seja pessoalmente intimada da sentença, com a consequente reabertura do prazo processual.
(STJ, HC 337624/SC, Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 09/11/2016)


E)   Considera-se válida a intimação da data de julgamento da apelação feita a DP diverso do que efetivamente tenha atuado no feito.

A opção “E” esta correta e é o gabarito da questão! Pelo princípio da indivisibilidade da DP, outro Defensor pode ser intimado da data do julgamento da Apelação, considerando a Defensoria Pública como regularmente intimada. O Defensor presenta a Defensoria Pública não havendo essa identidade de um respectivo defensor com seus processos. Entender em sentido contrário seria impor o caos na Defensoria! Imaginem se o Defensor que atua naquele processo está em gozo de férias ou de licença! Como ficaria a intimação da Defensoria? E o processo?
Portanto, o Defensor tabelar ou outro Defensor que substitua aquele outro colega Defensor, seja porque esta de férias ou até porque não se encontra na unidade no momento que o oficial de justiça comparece na DP, pode sim receber a intimação e a DP será considerada como intimada positivamente.
Não se esqueçam que a DP é intimada pessoalmente com vista dos autos quando necessário (Art. 44, inciso I DA lc 80/94, com alteração da LC 132/2009). Pode ocorrer do Oficial de Justiça comparecer na DP com um mandado de intimação para que o defensor tome ciência da sessão de julgamento do recurso, por exemplo. A mera ciência da data, diante da celeridade, pode ser feita dessa forma. Caso diferente seria se fosse para ciência da própria decisão do Tribunal, pois haveria a necessidade da defesa ler o conteúdo da decisão e analisar os autos, as provas acostadas, para que possa analisar a viabilidade de novo recurso.
Então é isso pessoal! Acho que conseguimos analisar bem o tema e fazer uma breve revisão! Espero que tenha conseguido esclarecer as dúvidas de todos e auxiliado na revisão da matéria!
Força e foco nos estudos! Qualquer problema podem contar comigo!
Abraço
Rafael Bravo                                                                                  Em 27/03/2017
Curso Clique Juris - www.cursocliquejuris.com.br

5 comentários:

  1. Muito didática a explanação!!

    Apenas sobre o caso específico do HC, há julgado mais recente - de 2015 - dando conta de que no HC a intimação será pessoal, a despeito de não haver pedido de sustentação oral.PODENDO SE DAR ATÉ VIA EMAIL! (STF. 1ª Turma. RHC 117029, Rel. Min. Dias Toffoli, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 17/11/2015).

    “A falta de intimação pessoal do Defensor Público da data provável de julgamento do Habeas Corpus consubstancia nulidade processual que viola o exercício do direito de defesa” (RHC 117029, relator para o acórdão ministro Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 17/11/2015). Na ocasião do julgamento, ressaltou o ministro Luiz Fux em seu voto:

    “A prerrogativa da intimação pessoal, portanto, deve ser observada em qualquer processo. Por se cuidar de uma garantia processual dirigida à proteção do hipossuficiente assistido pelo advogado público ou dativo — com o qual o vínculo é público-institucional, e não privado-contratual —, não me parece mais aceitável conferir interpretação restritiva no writ de Habeas Corpus, em que está em jogo direito fundamental do ser humano, a liberdade de locomoção, somada ao direito de não ser submetido a um processo injusto.

    (...) Assim, a prerrogativa da intimação pessoal também se estende às sessões de julgamento de HC, impondo-se a prévia ciência da Defensoria Pública, independentemente de prévio requerimento de sustentação oral. Importante ressaltar, porém, que não haverá, aqui, a necessidade — nem tampouco, em regra, a viabilidade — de se proceder com a remessa dos autos com vista à Defensoria Pública, eis que a observância de tal formalidade colidiria com o rito célere do procedimento do HC, que às vezes pode ser incluído em pauta num prazo extremamente curto. Por isso, reconhecida a desnecessidade/inviabilidade da remessa dos autos, a intimação da Defensoria Pública excepcionalmente se formalizará, portanto, conforme anotou o ministro Fux no precedente citado, de qualquer forma “que possibilite a ciência pessoal e inequívoca da Defensoria Pública quanto à data da sessão de julgamento”, podendo “ser feita pela forma como vem sendo realizada por alguns gabinetes desta corte, com envio das listas contendo os números dos processos para a Defensoria Pública, conferindo-lhe ciência inequívoca do ato a ser realizado, inclusive por e-mail com confirmação de recebimento.

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    1. Perfeito Brenda! Esse julgado corrobora a necessidade da intimação pessoal do Defensor no Julgamento de habeas corpus, considerando se tratar de remédio constitucional onde se debate o próprio direito de liberdade do paciente. Assim, a letra A esta erradíssima!rsrs Agora, fique atenta a essa questão do pedido expresso no recurso, pois é um debate bem recente e interessante para cair nas próximas provas da DP! abs

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    2. Muito interessante mesmo...e a iniciativa de vocês trazerem essas questões polêmicas nos traz motivação para recordarmos outros julgados e seguir firme nos estudos. Obrigada!

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  2. Excelente post, Rafael, lembro de ter lido sobre a intimação pessoal do defensor público num julgado recente do STF.

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  3. Excelente. Tenho acompanhado esse site religiosamente e consigo ver a minha evolução com tantos ensinamentos.

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